Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004193
Nº Convencional: JSTJ00029448
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE LUGAR
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES
RESCISÃO DE CONTRATO
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199512130041934
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9312/94
Data: 05/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar a matéria de facto dada como assente pela Relação, a não ser que se verifique o condicionalismo dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II - Considera-se abandono de trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar (artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
III - Os factos reveladores do abandono são constitutivos do direito da entidade empregadora, pelo que cabe a esta o ónus de os invocar e provar (artigo 342 n. 1 do Código Civil de 1966).
IV - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência (artigo 40 n. 2 do citado DL).
V - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato (artigo 40 n. 4 id).
VI - Não exigindo a lei, no citado artigo 40 n. 2, qualquer forma, designadamente a escrita, para a comunicação, pode a mesma ser feita por forma expressa ou tácita.
VII - Não tendo elaborado qualquer processo disciplinar e fazendo a entidade empregadora cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, sem se provar alegado abandono, tem de se considerar essa cessação como um despedimento, que é ilícito por não ser antecedido de processo disciplinar (artigo 12 n. 1 alínea a) do citado DL). E tal ilicitude tem as consequências previstas no artigo 13 do mesmo DL.