Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029448 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE LUGAR PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES RESCISÃO DE CONTRATO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130041934 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9312/94 | ||
| Data: | 05/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode alterar a matéria de facto dada como assente pela Relação, a não ser que se verifique o condicionalismo dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - Considera-se abandono de trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar (artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro). III - Os factos reveladores do abandono são constitutivos do direito da entidade empregadora, pelo que cabe a esta o ónus de os invocar e provar (artigo 342 n. 1 do Código Civil de 1966). IV - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência (artigo 40 n. 2 do citado DL). V - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato (artigo 40 n. 4 id). VI - Não exigindo a lei, no citado artigo 40 n. 2, qualquer forma, designadamente a escrita, para a comunicação, pode a mesma ser feita por forma expressa ou tácita. VII - Não tendo elaborado qualquer processo disciplinar e fazendo a entidade empregadora cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, sem se provar alegado abandono, tem de se considerar essa cessação como um despedimento, que é ilícito por não ser antecedido de processo disciplinar (artigo 12 n. 1 alínea a) do citado DL). E tal ilicitude tem as consequências previstas no artigo 13 do mesmo DL. | ||