Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017781 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE GARANTIA BANCÁRIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210815482 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4093 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Constitui matéria de direito verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236 e 238 do Código Civil. III - Não é necessária a intervenção do devedor para a constituição de uma obrigação de garantia bancária, a qual pode ser constituída e cumprida por terceiro, salvo convenção em contrário. | ||