Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081548
Nº Convencional: JSTJ00017781
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
GARANTIA BANCÁRIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199301210815482
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4093
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
II - Constitui matéria de direito verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236 e 238 do Código Civil.
III - Não é necessária a intervenção do devedor para a constituição de uma obrigação de garantia bancária, a qual pode ser constituída e cumprida por terceiro, salvo convenção em contrário.