Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
861/13.3PFCSC.L1. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Data do Acordão: 09/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:

Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 339.º, N.º 4, 340.º, N.º1, 410.º, N.º 2, ALS. A) A C), 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 71.º, 72.º, 73.º, N.º 1, ALS. A) E B), 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º2, 24.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 33.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23-02-2000, PROCESSO N.º 1200/99-3.ª, SASTJ, N.º 38, 75.
Sumário :

I - O recorrente foi condenado, por acórdão do tribunal colectivo, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, na pena de 17 anos de prisão, decisão esta confirmada por acórdão do tribunal da Relação.
II - Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º, tem de ser dirigido ao tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. Pelo que é irrecorrível o acórdão do tribunal colectivo no segmento em que vem invocada a ocorrência ou a possibilidade de ocorrência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, vícios de que o mesmo, aliás, manifestamente não padece, como claramente se decidiu no tribunal da Relação.
III - De acordo com o entendimento maioritário do STJ, a atenuação especial da pena fundada no art. 4.º, do DL 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos.
IV - Ou seja, da leitura do referido preceito legal retira-se, antes do mais, que a atenuação especial ali prevista não é decorrente apenas da idade, mas pelo contrário exige-se ainda um conjunto de elementos objectivos que criem no julgador a convicção de que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção do jovem. No caso em apreço, a aplicação de tal regime foi afastada, e bem, perante a gravidade da ilicitude e da culpa, conjugados com a falta de arrependimento e ausência de confissão, sendo que, para além disso, a tal obrigariam considerações de prevenção geral, atenta a gravidade do crime em causa (homicídio qualificado).
V - Constituem circunstâncias mitigadoras da responsabilidade do recorrente, a sua idade à data da prática dos factos (16 anos de idade), bem como o relacionamento que a vítima (sua mãe) com o mesmo mantinha, assumindo uma posição educativa de alguma frieza e de muito rigor, limitando arbitrariamente a liberdade de acção do filho, punindo-o com severidade, algumas vezes sem fundamento e de forma insensata, chegando ao ponto de o humilhar em locais públicos, sendo certo que, não obstante, as necessidade de prevenção geral são elevadas.
VI - No plano da prevenção especial, o recorrente é tido como uma pessoa calma, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência, aparentando capacidade de adaptação à sua situação jurídico-penal, mostrando pro-actividade, reflectida no desempenho de actividades estruturadas na biblioteca do EP, onde revela conduta adequada, pelo que, tudo ponderado, se entende ser de reduzir a pena para 14 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo supra referenciado da Comarca de Lisboa - Instância Central – 2ª Secção Criminal, após contraditório, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal na pena de 17 anos de prisão.

Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada, com excepção de um circunscrito segmento da matéria de facto.

O arguido interpôs agora recurso para este Supremo Tribunal sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:


A. O Venerando Tribunal a quo reconhece que o arguido confessou a factualidade constante dos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 17º e 18º dos factos provados – factualidade esta que, em conjunto com o relatório de autópsia, seria suficiente para a condenação do arguido pela prática do crime por que viria a ser condenado – mas não considerou aquela confissão no douto acórdão sub judice – impedindo, deste modo, que o arguido beneficiasse de tal conduta processual;
B. Sem a confissão dos factos por parte do recorrente teria sido absolutamente impossível, ao Tribunal a quo, considerar como provada a factualidade constante dos pontos 10. a 14. dos Factos Provados, já que ninguém a presenciou, tendo aquele admitido a sua autoria;
C. O facto, reconhecido no douto acórdão recorrido, de que “nas declarações prestadas na audiência de julgamento, o arguido AA em momento algum refutou a prática dos factos que lhe vinha imputados na acusação do Ministério Público, designadamente daqueles que o tribunal considerou como demonstrados, a que é feita referência nos pontos 10. a 15. da Matéria de Facto.”, é manifestamente contraditório com a conclusão, tirada na mesma douta decisão, de que o arguido não confessou os factos pelos quais vinha acusado;
D. Não se poderá aceitar que se conclua que o arguido não confessou, por não se recordar, já que, como o Venerando Tribunal a quo bem refere no Douto Acórdão recorrido (página 46), “não se pode confessar o que não se recorda”;
E. A postura de colaboração com o Douto Tribunal e com a Justiça, conforme devidamente expresso na Fundamentação da douta decisão da 1ª Instância, confirmada pelo Venerando Tribunal a quo – está em patente contradição com a conclusão de que o mesmo não confessou, nem manifestou arrependimento, contradição essa que integra o vício previsto na alínea b) do nº 2 artº 410º do CPP;
F. A douta decisão sub judice padece, igualmente, de vício de contradição insanável entre os factos provados e entre a fundamentação e a decisão, porquanto na fundamentação da decisão de não aplicação, ao recorrente, do regime penal para jovens, refere-se que (o arguido) não consegue ter uma perspectiva crítica e auto-crítica sobre o seu comportamento”, quando no Facto Provado nº 36. é considerado assente que “(…) O arguido tem noção da gravidade dos factos pelos quais está acusado e espera vir a cumprir uma pena efectiva de prisão (…)” e no Facto Provado nº 37. é dado como assente que “Perante as circunstâncias constantes no processo, o arguido apresenta capacidade de autocrítica (…)”;
G. A contradição entre a decisão e a fundamentação é manifestamente patente e deverá considerar-se insanável, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2, alínea c) do CPP;
H. Resulta do próprio texto da douta decisão recorrida a contradição, insanável, entre o que consta da factualidade provada (nomeadamente que o arguido tem capacidade de autocrítica e que tem noção da gravidade dos factos pelos quais está acusado e espera vir a cumprir uma pena efectiva de prisão) e o que é referido na parte decisória referente à aplicação do regime penal para jovens (que o arguido não “consegue ter uma perspectiva crítica e auto-crítica sobre o seu comportamento.”);
I. As apontadas contradições existentes, entre a fundamentação e a decisão, tendo em conta a respectiva importância para a questão referente à aplicação do regime penal para jovens, configuram o vício daquela alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, pelo que deverá ser determinado o reenvio destas questões para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nºs 1 e 2 do CPP;
J. O Venerando Tribunal a quodeveria ter feito uso da “presunção natural” para apurar o estado de espírito do arguido, e, consequentemente, ter considerado que o arguido estava, à data dos factos, em estado de desespero, porquanto, os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem, aliás com meridiana facilidade, inferir aquele facto subjectivo;
K. No que se refere ao regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro), por força do seu artº 1º, nºs 1 e 2, o arguido é, pela sua idade, abrangido pelo respectivo âmbito de aplicação (aliás, tendo o arguido 16 anos à data da prática dos factos, está no limite “de entrada” da norma, o que – ao invés do que ocorreu com a douta decisão sub judice – deveria fazer com que merecesse maior atenção e acuidade do Venerando Tribunal a quo na aplicação deste regime);
L. Como bem se refere no douto acórdão recorrido, para a aplicação deste normativo, não bastará que se verifique o pressuposto formal referente à idade, “mas pelo contrário exige-se ainda um conjunto de elementos objectivos que criem no julgador a convicção de que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção do jovem.”;
M. Ao invés do doutamente decidido pelo Venerando Tribunal a quo, os elementos capazes de fundamentar no espírito do julgador aquela “convicção”, terão de ser elementos objectivos, por forma a que os arguidos não fiquem entregues, exclusivamente, ao critério subjectivo deste ou daquele Tribunal;
N. O Venerando Tribunal a quo acabaria – salvo o devido respeito, erradamente – por decidir não aplicar ao recorrente (com 16 anos de idade à data da prática dos factos) a atenuação especial prevista no artº 4º deste regime penal especial para jovens, por considerar, desde logo que “para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos (…)”;
O. Esta ideia preconizada pelo Tribunal de 1ª Instância e repetida ipsis verbis pelo Venerando Tribunal a quo – aliás sem qualquer assento na Doutrina ou na Jurisprudência – consubstancia a total (e ilegítima) subversão do sistema penal para jovens, e configura a imposição de novas condições de aplicação daquele regime não constantes da letra, nem do espírito, da Lei;
P. Caso o legislador tivesse pretendido limitar a aplicação da norma do artº 4º do regime penal especial para jovens (entre 16 e 21 anos), afastando a respectiva aplicabilidade dos crimes mais graves, ou relativamente a determinados tipos de crime (contra a vida e/ou contra a integridade física, por exemplo), tê-lo-ia feito;
Q. Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe – não pode caber – ao Tribunal através da interpretação normativa, “inventar” semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respectivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade;
R. Não tem, pois, qualquer sentido – salvo o devido respeito – a referência efectuada “à desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico” como critério de aplicação do regime penal para jovens e correspondente atenuação especial da pena;
S. Essa “desvantagem” – que não se vislumbra, in casu, qual seja – terá de ser avaliada em termos de fixação da medida concreta da pena, e não em sede de verificação da moldura abstracta da mesma;
T. No seu desidério – com fundamento que se desconhece –, de afastar a aplicação da atenuação especial da pena de prisão, constante daquele regime penal especial para jovens, o Venerando Tribunal a quo lança mão de circunstância não constante no elenco da factualidade provada, ao referir que “em audiência de julgamento o mesmo não confessou a sua conduta criminógena”;
U. Não pode o Venerando Tribunal a quo produzir semelhante afirmação, quando no mesmo acórdão é reconhecido que a matéria de facto constante dos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 17º e 18º dos factos provados, teve por fundamento as declarações do arguido, quando no mesmo acórdão se refere que “nas declarações prestadas na audiência de julgamento, o arguido AA em momento algum refutou a prática dos factos que lhe vinha imputados na acusação do Ministério Público, designadamente daqueles que o tribunal considerou como demonstrados, a que é feita referência nos pontos 10. a 15. da Matéria de Facto.”, quando na audiência de julgamento o arguido afirmou que “Quero confessar que visto que não pode ter sido mais ninguém… não estava lá mais ninguém na altura… só posso ter sido eu a …” e que quando instado sobre quem teria praticado os factos o mesmo afirmou “fui eu”!;
V. É absolutamente inadmissível – perdoe-se-nos a crueza da afirmação – que para efeitos de afastamento da aplicação da atenuação especial prevista no artº 4º do regime penal especial para jovens, o Venerando Tribunal a quo ratifique (já que reproduziu e subscreveu toda a decisão da 1ª Instância sobre esta questão) a utilização de factualidade não só não provada, como diferente e desconforme com a constante dos “Factos Provados”;
W. Para efeitos de afastar (aliás, erradamente) a aplicação ao arguido, do regime penal para jovens, o Tribunal a quo refere que o arguido “não consegue ter uma perspectiva crítica e auto-crítica sobre o seu comportamento”, quando no Facto Provado nº 36. é considerado assente que  “(…) O arguido tem noção da gravidade dos factos pelos quais está acusado e espera vir a cumprir uma pena efectiva de prisão (…)” e no Facto Provado nº 37. é dado como assente que “Perante as circunstâncias constantes no processo, o arguido apresenta capacidade de autocrítica (…)”;
X. Ainda que se entenda (sem conceder) que a contradição apontada (e manifestamente evidente) não configuraria o arguido vício do artº 410º, nº 2 alínea b), do CPP, sempre terá de considerar-se que – ao invés do decidido pelo Venerando Tribunal a quoo arguido reúne todas as condições para que lhe seja aplicado o regime penal especial para jovens e a atenuação especial constante do artº 4º deste diploma (Dec.-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro), sendo, aliás, manifestamente injusto que tal regime não lhe tenha sido aplicado pelo Tribunal a quo;
Y. O Tribunal a quo não fez efectiva avaliação das condições pessoais do arguido, nem efectuou o necessário juízo de prognose e de adequação relativamente à sua integração social futura;
Z. O arguido só necessita de reintegração social devido ao facto de ter cometido um crime (que o próprio reconhece e do qual se mostra arrependido), já que, conforme resulta dos factos provados nºs 30., 31., 32., 33. e 39., o arguido pautava a sua conduta por padrões de licitude, encontrando-se muito bem integrado socialmente, e mesmo a partir do momento em que ficou privado da liberdade (em prisão preventiva desde 5 de Novembro de 2013), o arguido manifestou “adaptação à presente situação jurídico-penal, mostrando proactividade, estando a desempenhar actividades estruturadas no Estabelecimento Prisional, na biblioteca, onde revela um comportamento institucional adequado.” (Facto Provado nº 38.);
AA. Conforme assente no Facto Provado nº 37, “Perante as circunstâncias constantes no processo, o arguido apresenta capacidade autocrítica, revelando dificuldade em expressar-se sobre os acontecimentos e em entender as causas reais que motivaram as circunstâncias de que é acusado (…)”;
BB. O arguido, como consta do Facto Provado nº 38, “tem sido apoiado psicologicamente e apresenta, aparentemente, adaptação à presente situação jurídico-penal (…) Tem sido apoiado e visitado pelo pai e restantes familiares e vários amigos que mantêm o contacto com o arguido.”, não tem, “antecedentes averbados”, não tendo qualquer registo, nem de processos, nem de condenações (Facto Provado nº 39);
CC. As razões utilizadas pelo Venerando Tribunal a quo para afastar a atenuação especial da pena de prisão prevista no regime penal especial para jovens – a pretensa não confissão dos factos e a pretensa incapacidade de autocrítica – não só não se verificam, como dos factos considerados provados resulta o diametralmente oposto, isto é: o arguido confessou os factos na amplitude que lhe era possível – só não tendo conseguido ir mais longe porquanto, como salientado na douta decisão sub judice “não se pode confessar o que não se recorda” – e “o arguido apresenta capacidade autocrítica”, conforme considerado provado no ponto nº 37 dos Factos Provados;
DD. Tomando em consideração, apenas aqueles dois critérios utilizados pelo Venerando Tribunal a quoterá de considerar-se que, em face dos Factos Provados (e apenas destes) o recorrente reúne – aliás amplamente – requisitos bastantes para que lhe tivesse sido aplicada a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens, atenuação, essa, que o Venerando Tribunal a quo decidiu – injustamente – não lhe aplicar;
EE. De acordo com a devida interpretação e aplicação da norma do artº 4º do mesmo regime penal especial para jovens, se o crime imputado a um jovem (assim considerado por aplicação do artº 1º do referido diploma) for punível com pena de prisão – como ocorre no caso do crime em apreço nos presentes autos – o tribunal deve atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado;
FF. As decisões judicias têm de ser devidamente fundamentadas, pelo que, também no caso da decisão sobre a aplicação do regime penal para jovens, o tribunal deverá justificar, fundada e circunstanciadamente, as razões que – tomando em consideração, apenas e só, o juízo de prognose acerca da reinserção social do arguido – o levam a decidir atenuar especialmente a pena de prisão ou, quando for o caso, a o não fazer;
GG. Nesse sentido, o legislador fez plasmar no Preâmbulo do diploma em apreço (Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro) que “O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva. Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção;
HH. Foi, pois, expressa intenção do legislador proporcionar – aliás em obediência e desenvolvimento do artº 9º do Código Penal – um regime especial para os jovens, que lhes permita receber um tratamento diferenciado, mais integrador e (re)socializador e, na medida do possível, afastado dos efeitos estigmatizantes da prisão;
II. A Jurisprudência expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2011 (no que é acompanhado pela Jurisprudência dominante, da qual se transcrevem, no corpo das presentes motivações de recurso, dois outros doutos arestos), para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida, é lapidar;
JJ. Pela sua natureza e fundamentos, a aplicação do regime penal dos jovens não constitui uma faculdade, mas antes um poder dever vinculado, que o juiz deve e tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, devendo considerar no juízo de prognose positiva imposto, tanto a globalidade da actuação do jovem, como a sua situação pessoal e social, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da conduta anterior e posterior ao crime; a aplicação aos jovens com idades entre os 16 e os 21 anos do regime previsto no artigo 4.º do DL n.º 401/82 depende do juízo sobre a existência de razões sérias para crer que de tal medida resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não apenas do juízo sobre a gravidade dos factos praticados e das fortes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir em relação a determinados tipos de crime;
KK. Na base da aplicação do regime previsto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, está a formulação pelo tribunal da condenação de um juízo de prognose favorável ao arguido jovem, no sentido de que a adaptação da pena irá concorrer decisivamente para a observância futura dos padrões de inserção social e de assunção e respeito por valores fundamentais; o juiz há-de concluir que o regime específico é vantajoso para a reinserção social, inteirando-se, por um juízo prognóstico favorável, que esse regime vai ser sendo aproveitado pelo jovem para se não confrontar com a lei. Na formulação daquele juízo, há-de concluir-se que a aplicação de um regime adaptado, pela atenuação como pela natureza e espécie de penas e da respectiva execução, é vantajosa para o jovem delinquente, no sentido de que com a sua aplicação não venha novamente a delinquir, atendendo-se, entre outras coisas, à imagem global dos factos praticados, designadamente ao seu processo executivo;
LL. A natureza e as finalidades do regime penal de jovens determinam que os pressupostos da respectiva aplicação sejam positivos e de afirmação, e não negativos ou de afastamento. Para recusar a aplicação não basta que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Quando possa estar em equação, a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. cc. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). Por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado». «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”;
MM. Relativamente aos jovens condenados (sendo de salientar que o recorrente tinha 16 anos à data da prática dos factos), a finalidade ressocializadora sobrepõe-se aos demais fins das penas, não podendo recusar-se a atenuação especial com fundamento na retribuição ou na prevenção geral, cujos interesses deverão ser secundarizados se for de concluir que a atenuação especial favorece a ressocialização do arguido;
NN. O que está verdadeiramente em causa no regime penal especial para jovens são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude;
OO. A decisão sobre a atenuação especial determinada por aplicação do regime dos jovens adultos (com a ressalva que o recorrente à data dos factos era menor, de 16 anos) constitui um poder-dever vinculado, de conhecimento oficioso, que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, e deve ser aplicada sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado;
PP. Para a aplicação da atenuação especial da pena do artigo 4.º do DL 401/82, basta que se apure que a atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição de ilicitude ou de culpa. É um regime específico de atenuação especial, próprio do regime penal dos jovens, segundo o qual as finalidades de ressocialização prevalecem sobre os demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação especial da pena para a ressocialização do jovem condenado, a atenuação não pode ser denegada com base em considerações puras de prevenção geral;
QQ. A aplicação do regime especial para jovens não depende de se terem provado circunstâncias susceptíveis de demonstrar que da sua aplicação resultam vantagens para a reinserção social do condenado, mas de o tribunal ter sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção do condenado;
RR. Para avaliar se da atenuação podem resultar vantagens para a reinserção social, torna-se, fundamentalmente, exigido reconstituir a personalidade e a ambiência ou modo de vida do agente;
SS. No que se refere à personalidade do arguido, resultou absolutamente evidente, da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, que o facto praticado constituiu um acto totalmente isolado, único na vida do arguido (cfr. Facto Provado nº 39), nada compatível com a sua conduta habitual e constante, sendo de fácil prognose que o arguido jamais irá praticar crimes, daquela ou de outra natureza;
TT. Encontra-se assente, a respeito da personalidade do arguido e com interesse para a boa decisão da causa neste particular, que “o arguido, filho único, cresceu no interior de um agregado familiar descrito como detendo uma dinâmica intra-familiar caracterizada pelo relacionamento funcional entre os progenitores e pelo investimento destes no processo educativo, afectivo e na transmissão de valores socialmente adaptados ao arguido (…)” – Facto Provado nº 25;
UU. Mais se encontra assente que “O arguido integrou a creche a partir dos 2 anos de idade, tendo permanecido sempre integrado em termos escolares. Frequentou colégio privado e depois a escola pública, por sua própria vontade. Após concluir o 9º ano de escolaridade, decidiu integrar um curso técnico-profissional na área informática, na Escola Secundária de São João do Estoril, segundo o próprio, por considerar que este tipo de ensino lhe daria bases mais sólidas de conhecimento e prática de informática nesta fase escolar e que lhe seria mais útil quando integrasse a faculdade com o objectivo de concluir um curso superior na área da informática” –Facto Provado nº 26 – assim seguindo o trajecto profissional do seu pai, que é Engenheiro Informático e “empresário/gerente de uma empresa na área da informática” – Facto Provado nº 25, último parágrafo;
VV. Mais se encontra assente (Factos Provados nºs 30., 31., 32., 33., 36., 37. e 38.) que “(…) o arguido residia com os pais numa situação de vida aparentemente equilibrada, estando a estudar e a praticar basquetebol como atleta federado” (Facto Provado nº 30), “frequentava o 3º ano do curso profissional de informática, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, na Escola Secundária de São João do Estoril. Pretendia continuar os estudos superiores na área da engenharia de informática. Praticava também basquetebol no ...Basket Clube, tendo treinos durante a semana e fins-de-semana com jogos. Nos dois últimos anos [com referência à data da prática dos factos] o arguido trabalhou nas férias de verão num projecto de vigilância contra incêndios, realizando observação das matas.” (Facto Provado nº 31.);
WW. “Em termos de sociabilidade, o arguido mantinha um grupo de amigos que também estudavam e jogavam basquetebol, sendo descritos como detendo de vida socialmente funcionais. Os seus tempos livres, além do desporto, passava-os essencialmente em casa, a jogar no computador e a realizar passeios de bicicleta com o pai, não tendo por hábito sair à noite.” (Facto Provado nº 32) e “em termos pessoais, o arguido é descrito pelo pai e responsáveis escolares e do basquetebol como um jovem sociável, que mantinha uma boa relação interpessoal, sendo afável, respeitador, prestável, solidário e cumpridor das regras. Na escola mostrava-se interessado nas matérias escolares e investia nos estudos. (…)”; manifestava, à data dos factos, “alguma imaturidade e algumas atitudes infantis” (Facto Provado nº 33);
XX. No que respeita à sua situação actual, após a ocorrência dos factos e da sua privação da liberdade, o arguido “beneficia dos apoios afectivos e materiais investidos do pai, bem como da restante família e amigos.” (Facto Provado nº 36), “tem noção da gravidade dos factos pelos quais está acusado e espera vir a cumprir uma pena efectiva de prisão, pelo que os seus projectos futuros se verificam focalizados no seu investimento pessoal e social em contexto prisional, estando motivado para continuar os estudos académicos.” (Facto Provado nº 36);
YY. No que se refere à sua conduta no Estabelecimento Prisional (Estabelecimento Prisional instalado junto da Polícia Judiciária de Lisboa), “o arguido mantém uma actividade estruturada na biblioteca, situação que poderá significar a sua capacidade em se adaptar aos contextos, revelando recursos pessoais para se manter activo.” (Facto Provado nº 36), “tem sido apoiado psicologicamente e apresenta, aparentemente, no momento, capacidade de adaptação à presente situação jurídico-penal, mostrando proactividade, estando a desempenhar actividades estruturadas na biblioteca, onde revela um comportamento institucional adequado. Tem sido apoiado e visitado pelo pai e restantes familiares e vários amigos que mantêm o contacto com o arguido.” (Facto Provado nº 38);
ZZ. Como projecto futuro, o arguido, “Uma vez em liberdade, pretende vir a integrar o agregado familiar de origem e manter as suas actividades escolares e desportivas.” (Facto Provado nº 36);
AAA. Relativamente às circunstâncias constantes do processo (nomeadamente a factualidade incriminada), o arguido apresenta capacidade de autocrítica, embora manifeste “dificuldades em expressar-se sobre os acontecimentos e em entender as causas reais que motivaram as circunstâncias de que é acusado.” (Facto Provado nº 37), ao que acresce que o arguido está sinceramente arrependido e confessou integralmente os factos – na medida das suas possibilidades, já que há partes dos acontecimentos que não recorda, o que aliás é absolutamente plausível em virtude da situação de stress pós-traumático que o arguido sofreu – e manifestou, expressamente, em audiência de julgamento, o seu profundo arrependimento, tendo afirmado, nomeadamente (quando instado acerca dos factos) que “Se pudesse fazer tudo diferente, faria (…)”, tendo acrescentado (na sua linguagem imatura) “Sinto-me zangado comigo mesmo… não ter feito nada para remediar… podia ter saído de casa, podia ter feito muitas coisas, excepto aquilo que eu fiz…”;
BBB. Para além de todos os fundamentos supra expostos, resulta evidente que, para um caso como o do arguido, quanto maior for o período de privação da liberdade – em estabelecimentos prisionais com utentes das mais diversas proveniências e incriminações – mais difícil e penosa será a reintegração social do mesmo;
CCC. O arguido tem um projecto de vida, tem integração familiar e social, pelo que, quanto maior período for condenado à reclusão, maiores dificuldades terá em retomar a sua vida, absolutamente integrada e com cumprimento das regras legais;
DDD. Acresce que o Venerando Tribunal a quo, para afastar a atenuação especial da pena estipulada no regime penal especial para jovens, efectua indevida interpretação e aplicação das normas dos artigos 72º e 73º do CP, desenquadrada do âmbito do disposto no artº 4º do Decreto-lei nº 401/82;
EEE. Ao invés do decidido (aliás, doutamente), para efeitos de aplicação da atenuação especial prevista no artº 4º daquele regime penal especial para jovens, o que importa é verificar se os requisitos previstos nesta norma se verificam, e não se se verificam os requisitos para a aplicação da atenuação especial prevista nos artºs 72º e 73º do CP;
FFF. A mistura destes dois regimes – efectuada pelo Venerando Tribunal a quo – consubstancia interpretação ab-rogante do regime do artº 4º do regime penal especial para jovens, sendo totalmente violadora do princípio da legalidade e, consequentemente, materialmente inconstitucional;
GGG. Sendo, o regime penal para jovens um regime especial, o mesmo deve impor-se e sobrepor-se ao regime penal geral;
HHH. Pelo que a similitude feita, entre os arguidos jovens adultos e adultos (e recorde-se que o arguido era menor, de 16 anos, à data da prática dos factos), é (salvo o devido respeito) para além de errada, totalmente ilegal;
III. Ao contrário do decidido pelo Venerando Tribunal a quo, o juízo de prognose acerca das vantagens para a reintegração social do arguido terá, necessariamente, de ser favorável e afirmativo, decidindo-se, por consequência, a aplicação da atenuação especial prevista no artº 4º do Decreto-Lei nº 401/82, passando, consequentemente, a moldura penal abstractamente aplicável ao arguido (por força da aplicação do disposto no art.º 73º do Código Penal) a ser de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses a 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
JJJ. No que se refere à fixação da medida concreta da pena, o Venerando Tribunal a quo limitou-se a procurar factos que pudessem militar contra o arguido, fazendo tábua rasa e tentando fazer por esquecer o enquadramento em que ocorreu a prática dos factos pelo arguido;
KKK. Ao invés do que lhe era imposto, o Tribunal a quo não valorou os factos respeitantes à conduta da mãe do arguido (vítima dos factos), designadamente no que se refere ao estado de stress e desespero em que o arguido se encontrava à data da ocorrência da factualidade em julgamento;
LLL. Conforme supra exposto, à data dos factos, o arguido encontrava-se em estado de desespero em virtude da conduta da vítima, conduta, essa, que nalguns momentos e circunstâncias constituiu, ela própria, a prática de crimes tipificados no Código Penal, nomeadamente os crimes de maus tratos (p. e p. pelo artº 152º-A do CP) e de importunação sexual agravada (p. e p. pelos artºs 170º e 177º do CP);
MMM. Com efeito, a mãe do arguido (vítima dos actos por este praticados) para além de ser “impositiva nos comportamentos exigidos [ao arguido] e punitiva perante as falhas comportamentais deste” (Facto provado nº 24), de assumir “atitudes de rigidez, de controlo e de interdição” (Facto provado nº 29.), e de exercer “uma postura punitiva quanto ao facto do arguido fumar, proibindo-o de sair e, por vezes, de ir aos treinos (…)” e punindo-o “verbalmente diante dos amigos, situação que o fazia sentir-se humilhado”, a mesma aplicava ao arguido castigos radicais e humilhantes, efectuava revistas ao quarto e ao corpo do arguido, obrigando-o a tirar a roupa (tendo chegado a fazê-lo em sítios públicos), destruiu e inutilizou, com tesoura, roupa que o arguido vestia e da qual gostava especialmente, destruiu e inutilizou os pneus do motociclo pertença do mesmo, chegou a obrigá-lo a tomar duche de água gelada, vestido, devido a não ter efectuado os trabalhos de casa e pela mesma razão, numa outra ocasião, destruiu-lhe a playstation, deitando-a para o lixo, entre outras acções igualmente censuráveis (Facto provado nº 35.);
NNN. Esta conduta da vítima, perpetrada contra o recorrente ao longo de vários anos – os castigos respeitantes ao tabaco haviam iniciado 3 anos antes dos factos aqui em apreço – levou o arguido a um estado (aliás justificado) de desespero, sendo certo que na data da prática dos factos, e de acordo com o considerado provado (nomeadamente Factos Provados nºs 3., 4., e 5.), a vítima “castigou” o arguido sem qualquer fundamento, exigindo-lhe que este lhe entregasse o computador portátil, os dois telemóveis e o dinheiro que o arguido tinha na sua posse e, mais tarde, proibiu-o de aceder ao dinheiro que o arguido tinha na sua conta bancária;
OOO. Para além de violentado, o arguido sentiu-se assaz injustiçado e, compreensivelmente desesperado;
PPP. O desespero reconduz-se a situações arrastadas no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, geradores de um estado de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta;
QQQ. O recorrente encontrava-se em situação de desespero – conclusão a que o Venerando Tribunal a quo também deveria ter chegado, por “presunção natural”;
RRR. Todas as circunstâncias em que a conduta do arguido se desenvolveu, e que a antecedeu (aliás durante anos), terão, necessariamente de ser tomadas em conta para efeitos da fixação da medida concreta da pena;
SSS. Como circunstâncias que militassem a favor do arguido, referiu o Venerando Tribunal a quo (que reproduziu a douta decisão da 1ª Instância) apenas a sua “extrema juventude”, a ausência de antecedentes criminais (que foi desvalorizada pelo tribunal), a integração social e familiar, o facto de o arguido ser considerado, pelos seus amigos, como pessoa calma, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência, o apoio familiar no exterior, o comportamento normativo em reclusão e ausência de problemas comportamentais anteriores;
TTT. Para além destas circunstâncias, deverá adicionar-se toda a factualidade que levou o arguido ao estado de stress e desespero em que se encontrava na infortunada data da prática dos factos e, consequentemente, deverá a pena concreta a aplicar ao arguido ser fixada dentro do seu terço inferior, considerando a atenuação especial imposta pelo artº 4º do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro;
UUU. E, em face das muito especiais características do caso (que levaram, inclusive, a que o Digno Magistrado do Ministério Público tivesse recorrido em benefício do arguido), e pese embora a gravidade do facto e das suas consequências, deverá ponderar-se a aplicação ao recorrente de pena fixada entre o limite mínimo e os 5 (cinco) anos de prisão, procedendo-se à suspensão da respectiva execução pelo período máximo previsto na Lei, submetido a regime de prova;
VVV. A pena aplicada ao arguido – seja qual for o critério - não pode deixar de considerar-se totalmente exagerada e desproporcional – e, consequentemente, ilegal e materialmente inconstitucional – já que a mesma (17 anos de prisão) tem dimensão superior à sua idade à data da prática dos factos (16 anos);
WWW. O Venerando Tribunal a quo aparenta incorrer em erro quando assemelha a pena (de 17 anos de prisão) aplicada ao arguido com “uma pena de prisão de 6 anos”, que considera como estando “longe da que foi aplicada nos autos”;
XXX. Ao decidir como decidiu, o Venerando Tribunal a quo violou, entre outras do mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, as normas estabelecidas nos Artigos 9º, 71º, nºs 1 e 2 alíneas c) e e), 72º, nº 2 alíneas b) e c), 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, nos Artigos 1º, nºs 1 e 2 e 4º do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro (Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) e do artº 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, bem assim como, nomeadamente, as normas dos Artigos 18º, 29º e 30º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do STJ, deverá:
a) Ser conhecido o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artº 426º, nºs 1 e 2 do CPP;
b) Ser efectuado devido enquadramento jurídico dos factos provados e, consequentemente aplicar ao arguido a atenuação especial da pena de prisão prevista no artº 4º do Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro), passando a moldura abstracta aplicável a ser de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses a 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, em qualquer caso
c) Ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão sub judice, substituindo-a por outra que, efectuando devida apreciação de toda a prova e concatenando-a com as regras de experiência comum, e aplicando a atenuação especial prevista no regime penal especial para jovens, fixe a pena concreta da pena entre o seu limite mínimo e os 5 (cinco) anos de prisão; e que
d) Verificados os respectivos requisitos e condições, seja a pena aplicada igual ou inferior a 5 (cinco) anos, suspendendo a execução da mesma, pelo período de 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova, ou assim não se entendendo,
e) Ser a pena especialmente atenuada e fixada no terço inferior da moldura abstracta aplicável, decorrente da aplicação dos artºs 131º, 132º, nº 2 a) do CP, artº 4º do Decreto-Lei nº 401/82 e artº 73º do CPP.
Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 411º do CPP o recorrente requer a Vossas Excelências a realização de audiência sobre os seguintes pontos da sua motivação de recurso:
1. Da não aplicação da atenuação especial da pena de prisão, prevista no regime penal especial para jovens: e
2. Da medida concreta da pena.

O Ministério Público também interpôs recurso, em exclusivo benefício do arguido, tendo extraído da motivação apresentada as seguintes conclusões:

1. A decisão deste tribunal da Relação de 22 de Abril de 2015, agora recorrida, manteve a decisão condenatória de 1.ª instância, que aplicou ao arguido AA, de 16 anos de idade à data dos factos, a pena de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2., al. a), do Cód. Penal, contra a sua mãe, com uma única alteração, a do ponto 35 da matéria de facto.

2. Este tribunal da Relação afastou a aplicação do regime penal dos jovens adultos com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, com fundamento na ausência de confissão relevante, na ausência de arrependimento, no grau elevado de ilicitude e da culpa e não diminuição da necessidade da pena.

3. A gravidade do crime, em função da qual o legislador estabelece a moldura legal da pena aplicável, e os graus de ilicitude e da culpa e a consequente não diminuição da necessidade da pena, que constituem factores de determinação da medida da pena nos termos do artigo 71.º do Código Penal, não integram fundamento da não aplicação do regime penal de jovens adultos, sob pena de violação do princípio da dupla valoração, na sua ampla acepção fundada no ne bis in idem, e de, na falta de base jurídica, em violação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, ter de se pressupor que os crimes mais graves se encontram afastados do âmbito de aplicação deste preceito, o que não é o caso.

4. A não confissão integral dos factos e a falta de arrependimento, eventualmente indicadores de aspectos negativos de personalidade que, neste caso, não resultam evidentes da matéria de facto provada, por si só ou unicamente associados à gravidade do ilícito e ao elevado grau de culpa, considerados para afastar a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, também não constituem fundamento de não aplicação deste regime.

5. O afastamento da aplicação do regime penal dos jovens adultos não pode fundamentar-se na “imaturidade afectiva e social”, “reflectida” na não confissão, e na ausência de “uma perspectiva crítica e autocrítica sobre o seu comportamento”, apontada como causa ou manifestação da “imaturidade”.

6. A norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena, directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, que não remete para os pressupostos da atenuação especial previstos no artigo 72.º do Código Penal.

7. A atenuação especial da pena nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Penal e do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82 depende de pressupostos diferentes dos exigidos pelo artigo 72.º do Código Penal – da idade do condenado e de haver razões sérias para crer que a atenuação especial favorecerá a sua ressocialização.

8. O respeito pela autonomia do regime penal dos jovens adultos, afirmada no artigo 9.º do Código Penal, impede a devolução para o artigo 72.º do mesmo diploma, para efeitos de constituição das bases da sua aplicação, num raciocínio circular de fundamentação que logicamente acabaria por esvaziar o seu conteúdo diferenciador.

9. A atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 deve ser tida como regra de aplicação obrigatória que só pode ser afastada quando, por comprovadas circunstâncias relativas ao agente, à sua personalidade, às suas condições pessoais e familiares e ao seu comportamento anterior e posterior ao crime, não for possível crer seriamente que tal medida vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente, devendo as possíveis dúvidas sobre as circunstâncias relevantes ser resolvidas no sentido da presunção de uma situação de facto que conduza a uma decisão mais favorável ao arguido, por força do respeito pelo princípio in dubio pro reo.

10. O grau de ilicitude e da culpa podem ser elevados ou as exigências de prevenção geral muito fortes, com sucede no presente caso, mas, mesmo assim, deve ser formulado um juízo autónomo sobre as vantagens da atenuação especial da pena para a ressocialização do condenado, cuja finalidade constitui específica intensa normativa expressa no Decreto-Lei n.º 401/82, o qual, sendo favorável, impõe a aplicação deste regime.

11. A decisão recorrida não levou em consideração nem a personalidade do arguido nem as suas condições pessoais e comportamento anterior e posterior ao crime, factores que adquirem relevância própria e autónoma, para além de circunstâncias de determinação da medida da pena (artigo 71.º do Código Penal), e, consequentemente, elevada densidade determinante da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, no sentido de se poder concluir que existem “sérias razões” para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a ressocialização, sem que isso signifique, todavia, que essas razões devam ser comprovadas positivamente.

14. Se estas circunstâncias, identificadas nos pontos 25 a 39 da matéria de facto provada (transcritos no ponto 19 da motivação), tivessem sido devidamente consideradas, o tribunal não poderia deixar de concluir positivamente no sentido da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, por existirem sérias razões para crer que a atenuação da pena beneficiará a ressocialização.

Determinação da medida da pena

15. Sendo o crime de homicídio qualificado punível com pena de 12 a 25 anos de prisão, a moldura da atenuação especial deverá ser fixada – por determinação do limite mínimo em um quinto e redução de um terço do limite máximo (artigo 73.º, n.º 1, al. a) e b)) – entre o mínimo de 2 anos 4 meses e 24 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses.

16. Assim construída a moldura penal atenuada, deverá a medida da pena ser determinada dentro dela, através de um procedimento normal, em função dos critérios da culpa e da prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias ou factores que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido e contra ele, nos termos do artigo 71.º do Código Penal.

17. Tendo em conta a matéria de facto provada nos pontos 4, 5, 7 e 25 a 39 quanto aos factores relativos à execução do facto, à personalidade do arguido e à conduta do agente anterior e posterior ao facto, à luz destes critérios e circunstâncias relevantes, nos termos deste preceito, afigura-se que a pena concretamente aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado não deveria exceder, no máximo, 11 anos de prisão.

18. Na determinação da medida da pena, não foi concretamente valorado o comportamento anterior ao crime, nem se mostra atribuído peso significativo às condições pessoais do arguido, circunstâncias que lhe são favoráveis.

19. No entanto, foi considerado, em desfavor do arguido, que este foi pouco colaborante e não prestou um esclarecimento cabal sobre os factos, e, desse modo, evidenciou uma personalidade que não revela de forma inequívoca que futuramente se pautará por condutas lícitas e que não se podem descurar as exigências de prevenção especial, na medida em que o arguido demonstrou ter uma personalidade que não respeita os valores humanos, age emotivamente, com pouca capacidade de controlo e é bastante agressivo.

20. A manter-se a condenação nos termos gerais, com afastamento da aplicação do regime penal dos jovens adultos, a matéria de facto dada como provada – nomeadamente quanto às circunstâncias em que crime foi cometido, ao comportamento da vítima, ao estado de revolta do arguido criado por esse comportamento e à idade do arguido no momento da prática dos factos – é susceptível de justificar uma redução da pena aplicada.

21. As conclusões obtidas quanto a aspectos negativos da personalidade do arguido, referidas na conclusão 19, revelam-se, todavia, de duvidosa fundamentação e certeza.

22. Para esta conclusão, tem-se em conta a circunstância de o arguido não ter confessado os factos na íntegra, mas apenas o que aconteceu antes e depois da execução do crime, e o facto constante do ponto 37 dos factos provados quanto às dificuldades de o arguido se expressar sobre os acontecimentos e em entender as causas reais que motivaram os factos de é acusado e quanto às perturbações ao nível da relação que mantinha com a vítima, sua mãe, que não foram objecto da atenção que se impunha, dada a idade do arguido.

23. A não confissão dos factos, obviamente chocantes e de extrema gravidade, não pode deixar de suscitar sérias interrogações face à matéria de facto provada, de que resulta uma outra questão, a de saber se o tribunal, por sua iniciativa, não deveria ter averiguado os factos de forma mais profunda, quanto à sua causa, motivação e explicação, tendo em vista a sua confrontação com todas as possíveis soluções de direito.

24. À luz das regras da experiência, nomeadamente das aquisições do conhecimento científico nas áreas da psicologia do desenvolvimento e da psiquiatria infantil, a não confissão dos factos que determinaram a morte da vítima não pode ser considerada, de forma líquida, como um acto voluntário do arguido, de não colaboração com a justiça, ou como indicador de uma personalidade avessa aos valores do direito, conduzindo linearmente à sua exclusiva relevância como factor de agravamento da reprovação da conduta do arguido.

25. Estudos realizados nestas áreas do conhecimento, nomeadamente com base na prática clínica em meio hospitalar com adolescentes, da psicopatologia forense e da criminologia mostram que, frequentemente, a violência contra os progenitores traduzida em crimes graves, nomeadamente de homicídio, sob a aparência de um acto voluntário, ocorre em momentos de transtorno intenso da consciência, por vezes inclusive de despersonalização e de confusão temporal, como que num estado hipnótico ou crepuscular que conduz a praticar actos nos quais o autor não se reconhece, e que, também frequentemente, os adolescentes que praticam este tipo de actos, por serem vítimas de abusos verbais ou psicológicos dos progenitores, não são violentos, não negam os factos, mas admitem-nos, revelando falhas de memória relativamente aos factos praticados durante a execução do crime ou imediatamente após a sua prática.

26. Para além disso, não foi conferida relevância ao facto de se ter provado que o arguido tinha “começado a fumar” e que, imediatamente antes da agressão tinha “fumado 6 ou 7 cigarros” (“8 a 10 cigarros”, ou “cerca de 10 cigarros”, refere-se na fundamentação), no curto período de cerca de uma hora, no máximo uma hora e meia, o que, como é das regras da experiência, tinha necessariamente de produzir consequências de intoxicação, com efeitos ao nível psicológico, susceptíveis de influenciar a acção homicida e de se terem prolongado durante o tempo de execução do crime.

27. Não foi realizada perícia psiquiátrica nem foi obtido esclarecimento pericial destinados a avaliar o estado psicológico do arguido na altura da prática dos factos nem a averiguar os termos em que a sua personalidade de adolescente e o seu estado e traços psicológicos se projectaram ou se revelaram no facto, o que, tendo efeitos em planos que ultrapassam o da determinação da pena, certamente contribuiria para determinar, de forma mais nítida, suficiente e completa, não só (a) a perversidade ou censurabilidade exigidas para a qualificação do homicídio e o grau de culpa, mas também (b) se, no momento da prática do facto, o arguido sofria de alguma perturbação que, de alguma forma, pudesse pôr em causa a sua plena imputabilidade e (d) se o arguido praticou o facto dominado por emoção violenta (estado esténico, de excitação ou de reacção agressiva), considerada compreensível para efeitos de qualificação jurídica do crime como crime de homicídio privilegiado.

28. Devendo o tribunal ordenar oficiosamente a produção de todos os meios de prova necessários à boa decisão da causa, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, e tendo em conta que devem ser investigados todos os factos em vista de todas as soluções jurídicas pertinentes, em conformidade com o disposto no artigo 339.º, n.º 4, do CPP, parece poder razoavelmente afirmar-se que a decisão recorrida não contém factos suficientes para que, nesta sede, se possam analisar todas as soluções jurídicas, tendo em vista a boa decisão da causa.

29. Assim sendo, poderá verificar-se um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, susceptível de prejudicar a decisão de direito.

30. Trata-se, porém, de uma questão que, não podendo constituir fundamento deste recurso, se inclui no âmbito dos poderes do conhecimento oficioso do Supremo Tribunal, nos termos do artigo 434.º do CPP, e que, em superior critério de V.ªs Exas., não deixará de ser apreciada, se necessário, com vista à boa aplicação do direito e, consequentemente, à boa decisão da causa.

   

Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, tendo em vista que o recorrente requereu a realização de audiência.

No exame preliminar foi relegado para a audiência decisão sobre a eventual rejeição parcial de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência nos termos requeridos pelo arguido, cumpre agora decidir.

                                       *

Começando por delimitar o objecto dos recursos interpostos verificamos que o arguido AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:

- O acórdão recorrido enferma do vício da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão;

- O acórdão recorrido não enquadrou devidamente os factos ao nível da aplicação da pena, visto que estes impõem a atenuação da pena por via da aplicação do regime penal para jovens;

- A medida da pena foi incorrectamente determinada, mostrando-se desajustada, devendo ser reduzida para medida inferior a cinco anos de prisão, sendo esta suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

Quanto ao recurso do Ministério Público são as seguintes as questões nele suscitadas:

- O acórdão recorrido poderá enfermar do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- A medida da pena enferma de erro na sua determinação, devendo ter sido utilizado o instituto da atenuação, especial por aplicação do regime penal para jovens, sendo fixada em patamar não superior a onze anos de prisão.

                                          *

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto:

1. O arguido AA, nascido em ..., é filho de ..., residindo todos, à data dos factos, na Rua....

2. No dia 5 de Novembro de 2013, cerca das 15H00 a 15H30, o arguido, quando ia a sair de um restaurante de nome “...”, situado nas proximidades da sua residência, onde entrara por ter sentido uma necessidade urgente de ir à casa de banho, foi avistada pela sua mãe.

3. Na ocasião, a mãe do arguido insinuou que o arguido se dirigira ao restaurante “...” para comprar cigarros, tendo-lhe ordenado que deitasse fora os cigarros, porque não queria tabaco em casa.

4. Ao chegarem a casa, a mãe do arguido ordenou-lhe que colocasse a mochila em cima da cadeira do escritório, tendo revistado o seu conteúdo, após o que revistou as roupas do arguido, incluindo os bolsos e as suas partes íntimas, não tendo encontrado tabaco ou outro objecto comprometedor para o arguido.

5. Não obstante, BB, como castigo, exigiu ao arguido a entrega do PC portátil, dos seus dois aparelhos de telemóvel e do dinheiro, o que gerou uma discussão entre ambos, finda a qual aquela saiu de casa.

6. Na ausência da progenitora, o arguido, por se sentir revoltado com o castigo aplicado, dirigiu-se à cozinha da residência e, munido de um garfo, gravou uma “estrela de David” na porta do lava loiças, e, de seguida, foi para a sala fumar, tendo fumado 6 ou 7 cigarros.

7. Ao regressar a casa, pelas 17H10, cerca de uma hora a uma hora e trinta minutos depois de ter saído, a mãe do arguido apercebeu-se do cheiro a tabaco, e, num momento em que ambos se encontravam na zona da cozinha da residência, reataram a discussão sobre o comportamento daquele, tendo esta, como forma de agravar o castigo anteriormente aplicado, informado o arguido que lhe ia retirar o acesso ao dinheiro depositado na sua conta bancária.

8. De imediato, o arguido AA tentou dissuadir a mãe de o fazer, alegando que precisava do PC portátil, dos seus dois aparelhos de telemóvel e do dinheiro para o seu estudo e realização de trabalho escolar, o que não foi suficiente para a demover.

9. Perante tal atitude, e quando ainda se encontrava na cozinha, o arguido AA, cuja compleição física é superior à vítima, por forma não concretamente apurada, agarrou numa faca de cozinha, de cor cinzenta, com as inscrições “Euro Home”, com cerca de 35 cm de comprimento, sendo 20 cm de lâmina.

10. Acto continuo, e empunhando a supra descrita faca, o arguido foi desferindo facadas na vítima BB.

11. De imediato, a vítima foi tentando desviar-se do trajecto da faca, o que não conseguiu, em face da sua inferioridade física, acabando por ser atingida.

12. Numa tentativa de fugir ao arguido, a vítima BB deslocou-se até à zona do hall e agarrou no seu telemóvel, com vista a pedir ajuda, o que não conseguiu, tendo logrado abrir a porta de entrada de casa e sair para o logradouro frontal interior da habitação.

13. No entanto, tal fuga não foi suficiente para impedir que BB viesse a ser atingida por catorze vezes, pela faca empunhada pelo arguido AA, acertando-lhe na zona do tórax, abdómen e membros superiores.

14. Já com a vítima BB imóvel, mas ainda com vida, o arguido AA arrastou a mesma do logradouro frontal interior da habitação para uma zona de relvado que rodeia a residência.

15. Após, e deixando ainda a sua mãe com vida, a contorcer-se e solicitando ajuda, o arguido AA escondeu a faca de cozinha num canteiro junto ao muro que rodeia a moradia, por baixo das sebes, e dirigiu-se para o interior.

16. Subiu até ao seu quarto, sito no primeiro andar, tirou as roupas que tinha vestidas e que tinham pingos de sangue da sua mãe e escondeu-as por baixo do calchão da sua cama.

17. Descalçou os ténis, que também tinham pingos de sangue da sua mãe, e escondeu os mesmos dentro do armário.

18. Após, tomou banho e esperou pacientemente no seu quarto, ouvindo música em alto volume.

19. Em consequência da conduta do arguido AA, BB sofreu as seguintes lesões:

i.) No tórax:

a) na sua base, sensivelmente ao nível da extremidade inferior do esterno, ferida cortante e perfurante com cerca de 4 cm de comprimento, de direcção oblíqua, de baixo para cima e da direita para a esquerda.

ii.) Nos membros superiores:

a) Na face externa e média da extremidade superior do braço direito, ferida cortante e perfurante, com cerca de 3 cm de comprimento, de direcção oblíqua, de cima para baixo e da esquerda para a direita;

b) Na axila direita, na zona da linha axilar posterior, ferida cortante e perfurante, com cerca de 4 cm de comprimento, aproximadamente vertical;

c) Na face posterior e superior da extremidade superior do braço esquerdo, quase na transição para o ombro e para o tórax, ferida cortante e perfurante, com cerca de 8 cm de comprimento, de direcção oblíqua, de cima para baixo e de dentro para fora.

iii.) No abdómen:

a) No hipocôndrio direito, sensivelmente na zona média, ferida cortante e perfurante, com cerca de 3 cm de comprimento, vertical;

b) Cerca de 2 cm para baixo e para trás da lesão descrita na alínea anterior, ainda no hipocôndrio direito, ferida cortante, com cerca de 6 cm de comprimento, aproximadamente horizontal;

c) Na transição do hipocôndrio direito para o flanco direito, aproximadamente na linha médio-axilar, ferida cortante e perfurante com cerca de 5 cm de comprimento, aproximadamente vertical;

d) Cerca de 3 cm para trás da lesão descrita na alínea anterior, ferida cortante e perfurante, com cerca de 2 cm de comprimento, de direcção oblíqua, de cima para baixo e da frente para trás;

e) No hipocôndrio esquerdo, sensivelmente na linha médio clavicular, ferida cortante, com cerca de 5 cm de comprimento, aproximadamente horizontal;

f) Na zona posterior do abdómen, na zona da coluna lombar superior e dorsal inferior, cinco feridas cortantes e perfurantes, de direcção aproximadamente, todas com bordos lineares e hemorrágicos, e mais profundas na zona média, sendo que a maior apresentava 3 cm de comprimento e estava localizada a nível de base da coluna dorsal (torácica) e tinha direcção oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita.

20. As lesões traumáticas abdominais descritas, causadas pelos golpes desferidos pelo arguido, utilizando a faca de cozinha, foram causa directa e adequada da morte de BB, que não foi imediata, a qual foi verificada pelas 18H15.

21. Actuou o arguido da forma supra descrita, de forma brutal, fria e determinada, com o propósito concretizado de atentar contra a vida de BB , bem sabendo que a mesma era sua mãe e que sobre ela tinha superioridade física, e de lhe causar a morte, atingindo-a em zonas do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais, o que logrou e conseguiu alcançar.

22. Ao pegar numa faca de cozinha, bem sabendo que se tratava de meio idóneo para causar a morte e ao fazer dela uso, sabia o arguido que a mesma apresentava uma especial aptidão para provocar o resultado por si pretendido, em face da natureza de tal objecto, à forma como o usou, ao número de golpes por si vibrados, bem como às zonas do corpo que atingiu.

23. Actuou o arguido alheio aos deveres decorrentes da relação que mantinha com a vítima, sua mãe, sabendo que estava obrigado a respeitá-la e a valorizá-la, considerando o vínculo existente entre ambos.

24. O arguido AA actuou, na conduta supra descrita, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei, e, mesmo assim, não se inibiu de a praticar.

Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:

25. O arguido, filho único, cresceu no interior de um agregado familiar descrito como detendo uma dinâmica intra-familiar caracterizada pelo relacionamento funcional entre os progenitores e pelo investimento destes no processo educativo, afectivo e na transmissão de valores socialmente adaptados ao arguido. A mãe (vítima no presente processo), natural do Brasil, constituía-se como a principal figura no processo educativo do arguido, no qual assumiria uma atitude de preocupação/controlo acentuado, rigidez nas regras, impositiva nos comportamentos exigidos ao arguido e punitiva perante as falhas comportamentais deste. Todavia, foi com a figura da mãe que o arguido privilegiou o seu relacionamento afectivo durante a infância, sendo descritos a existência de elos afectivos muito fortes entre o arguido e a figura materna. Socioeconomicamente, o agregado familiar apresentava uma situação de equilíbrio, sendo o pai engenheiro e empresário/gerente de uma empresa na área da informática e a mãe era empresária na área do mobiliário, explorando uma loja de comercialização de roupeiros.

26. O arguido integrou a creche a partir dos 2 anos de idade, tendo permanecido sempre integrado em termos escolares. Frequentou um colégio privado e depois a escola pública, por sua própria vontade. Após concluir o 9.º ano de escolaridade, decidiu integrar um curso profissional na área da informática, na Escola Secundária de ..., segundo o próprio, por considerar que este tipo de ensino lhe daria bases mais sólidas de conhecimento e prática de informática nesta fase escolar e que lhe seria mais útil quando integrasse a faculdade com o objectivo de concluir um curso superior na área da informática.

27. A par da frequência escolar, o arguido também praticava basquetebol, como atleta federado, no ...Basket Clube.

28. Num contexto de necessidade do arguido usufruir de aconselhamento/apoio relativos a situações comportamentais de quebra de algumas regras familiares e também como reforço de motivação para os estudos, os pais recorreram aos serviços de um psicoterapeuta. Tanto o arguido como os próprios pais usufruíram de algumas consultas. O arguido confere pouca importância a este apoio, referindo que não precisaria, descrevendo-se contudo como uma criança que apresentou irrequietude e défices de concentração/atenção.

29. Na entrada da adolescência, a natural vontade de maior autonomia face à autoridade parental e de liberdade de horários para conviver com amigos e a assumpção de comportamentos de maior risco (no caso do arguido foi o de começar a fumar), implicaram momentos de maior instabilidade no relacionamento com a mãe, face à atitude de rigidez, de controlo e de interdição que esta revelava perante estas situações. O arguido tende a caracterizar a mãe com estes aspectos da conduta que assumiria no processo da sua educação e o pai declarou também que o cônjuge teria, no processo educativo do arguido, propensão para assumir atitudes mais rígidas e de controlo, embora, segundo o próprio, existisse uma prática de diálogo e compromisso entre ambos nos aspectos essenciais da educação e colocação de regras ao arguido, embora se assuma mais liberal perante estas situações.

30. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia com os pais numa situação de vida aparentemente equilibrada, estando a estudar e a praticar basquetebol como atleta federado. O pai mantinha-se activo na sua profissão de gestor e a mãe estaria mais inactiva profissionalmente, após ter encerrado a loja comercial, apresentando uma condição socioeconómica equilibrada e sustentável.

31. O arguido frequentava o 3.º ano do curso profissional de informática, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, na Escola Secundária de .... Pretendia continuar os estudos superiores na área da engenharia de informática. Praticava também basquetebol no ...Basket Clube, tendo treinos durante a semana e fins-de-semana com jogos. Nos dois últimos anos, o arguido trabalhou nas férias de verão num projecto de vigilância contra incêndios, realizando observações das matas.

32. Em termos de sociabilidades, o arguido mantinha um grupo de amigos que também estudavam e jogavam basquetebol, sendo descritos como detendo estilos de vida socialmente funcionais. Os seus tempos livres, além do desporto, passava-os essencialmente em casa, a jogar no computador e a realizar passeios de bicicleta com o pai, não tendo por hábito sair à noite.

33. Em termos pessoais, o arguido é descrito pelo pai e responsáveis escolares e do basquetebol como um jovem sociável, que mantinha uma boa relação interpessoal, sendo afável, respeitador, prestável, solidário e cumpridor das regras. Na escola mostrava-se interessado nas matérias escolares e investia nos estudos. A sua imaturidade e algumas atitudes mais infantis são também enfatizadas pelo pai e professora do arguido.

34. As actividades escolares e de desporto do arguido eram acompanhadas atentamente pelos pais, sendo o pai representante dos encarregados de educação da turma, sendo habitual ambos os pais comparecerem nas reuniões de encarregados de educação. No desporto, os pais eram pessoas disponíveis e presentes, assegurando muitas vezes as deslocações do arguido aos treinos, assistindo aos jogos e assegurando também as deslocações da equipa para os jogos. A mãe do arguido é descrita pela professora da escola e treinadora de basquetebol como uma boa pessoa, mas muito controladora, exigente e crítica com o arguido.

35. Um maior desejo, por parte do arguido, em obter liberdade de horários para sair com os amigos, nomeadamente à noite, e o facto de ter começado a fumar, foram aspectos do processo de socialização do arguido que colidiram com as atitudes educativas/relacionais da mãe, que não lhe permitia a liberdade solicitada e mostrava uma postura punitiva quanto ao facto do arguido fumar, efectuando revistas ao quarto e ao corpo, mesmo em sítios públicos, tendo destruído com uma tesoura duas camisolas de equipas de basquetebol, de que aquele gostava muito, cortado os pneus do motociclo pertença do mesmo e deitado a 'playstation' daquele para o lixo;

36. Actualmente, o arguido beneficia dos apoios afectivos e materiais investidos do pai, bem como da restante família e amigos. O arguido tem noção da gravidade dos factos pelos quais está acusado e espera vir a cumprir uma pena efectiva de prisão, pelo que os seus projectos futuros se verificam focalizados no seu investimento pessoal e social em contexto prisional, estando motivado para continuar os estudos académicos. No Estabelecimento Prisional, o arguido mantém uma actividade estruturada na biblioteca, situação que poderá significar a sua capacidade em se adaptar aos contextos, revelando recursos pessoais para se manter activo. Uma vez em liberdade, pretende vir a integrar o seu agregado familiar de origem e manter as suas actividades escolares e desportivas.

37. Perante as circunstâncias constantes no processo, o arguido apresenta capacidade de autocrítica, revelando dificuldades em expressar-se sobre os acontecimentos e em entender as causas reais que motivaram as circunstâncias de que é acusado, embora aparente estar emocionalmente pouco perturbado pelo sucedido. Verbaliza, todavia, perturbações ao nível da relação que mantinha com a mãe, motivadas pelas situações acima descritas.

38. O arguido tem sido apoiado psicologicamente e apresenta, aparentemente, no momento, capacidade de adaptação à presente situação jurídico-penal, mostrando proactividade, estando a desempenhar actividades estruturadas no Estabelecimento Prisional na biblioteca, onde revela um comportamento institucional adequado. Tem sido apoiado e visitado pelo pai e restantes familiares e vários amigos que mantêm o contacto com o arguido.

39. À data da prática dos factos, o arguido AA não tinha antecedentes averbados no respectivo Certificado de Registo Criminal.

                                                        *

Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação e/ou da contestação:

- que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 12. da Matéria de Facto Provada, a vítima BB tivesse agarrado na sua mala;

- que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 12. da Matéria de Facto Provada, a vítima BB, ao agarrar no seu telemóvel, tivesse em vista a falar com o seu marido ...;

- que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 12. e 13. da Matéria de Facto Provada, tivesse sido o arguido AA a abrir a porta de entrada de casa;

- que o arguido AA tivesse arrastado a vítima BB até ao exterior da residência;

- que, no Estabelecimento Prisional, o arguido colabora na “faxina”;

- que, no Estabelecimento Prisional, o arguido ajuda outros presos no desenvolvimento da sua literacia e ensina línguas estrangeiras, designadamente inglês, a outros reclusos.


*

            Motivação:

Nos termos do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

No caso vertente, para formar a convicção no sentido do que agora consta do elenco dos factos provados, o Tribunal levou em consideração toda a prova produzida e analisada em audiência, ponderada à luz das regras da experiência comum, tendo sido tido em conta o teor dos documentos constantes dos autos, designadamente os que integram fls. 3 a 11, 12 a 36, 41, 60 a 63, 105, 119, 153, 225 a 230, 294 e 295, bem como foi tida em conta a prova pericial (relatórios de exame pericial de fls. 174 a 198, 200 a 205, 207 a 216, 231 a 236, 254 a 263 e 324 a 326), as declarações do arguido AA e o teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que se considera que depuseram com rigor e objectividade, tendo os depoimentos sido merecedores de credibilidade, todos estes elementos apreciados à luz das regras de experiência comum.

Concretizando, cumpre ponderar que o arguido AA, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, reportando-se ao teor da acusação, referiu existirem “partes que são verdade” e “outras partes que não posso dizer com certeza”, tendo relatado, para além dos factos que o tribunal colectivo entendeu aditar à matéria de facto, a que é feita referência nos pontos 2. a 7., corresponderem à verdade os factos que o tribunal considerou como demonstrados, a que é feita referência nos pontos 1., 8., 9. e 15. (na parte relativa a ter escondido a faca de cozinha no canteiro junto ao muro que rodeia a moradia), 16., 17. e 18. da Matéria de Facto, explicitando que, no dia dos factos, por volta das 15H00, teve uma primeira discussão com a sua mãe, por a mesma suspeitar que tinha comprado tabaco, na sequência da qual esta lhe disse que, como castigo, lhe ia retirar o computador e o dinheiro, tendo de seguida saído de casa. Por se sentir zangado com a atitude da progenitora, durante a ausência desta, o arguido dirigiu-se à cozinha e “cravou” uma estrela de David na porta do armário (que o arguido confirmou tratar-se da estrela que se encontra retratada nas duas fotografias que integram fls. 226), e, de seguida, foi para a sala fumar, calculando que, nesse período, fumou um total de cerca de seis a sete cigarros (a que respeitam as beatas retratadas a fls. 225). Adiantou que, quando a mãe regressou, por volta das 17H00, por se aperceber que o arguido tinha estado a fumar no interior da residência, voltaram a discutir, tendo-se dirigido ambos para a cozinha (“lembro-me que estávamos a brigar na cozinha, estávamos a discutir”), momento a partir do qual o arguido afirmou “não conseguir dizer muito mais”, “já se ter tentado lembrar vezes sem conta” do que aconteceu, sem conseguir, tendo explicitado que agarrou a faca, “só me lembro de ver a minha mãe no chão”, “escondi a faca nos arbustos” e “quando dei por mim estava no banho, a sair do banho, depois vesti-me, fui para o meu quarto, liguei o rádio e fiquei na secretária a fazer nada”. Inquirido, o arguido respondeu que nessa ocasião vestia uns calções de cor branca e uma t-shirt de cor verde (que confirmou tratarem-se das peças de vestuário a que respeitam as fotografias de fls. 36 e de fls. 35, respectivamente), tendo acrescentado que escondeu a roupa que vestia entre o colchão e o estrado da cama do seu quarto, que escondeu o par de ténis que calçava no roupeiro, e que, já após a chegada da polícia, viu que a roupa e o par de ténis tinham “pingos de sangue”. Inquirido, o arguido respondeu não se recordar de, nessa data, ter mantido diálogo com qualquer vizinho, e que, à data, era proprietário de dois aparelhos de telemóvel, um de marca NOKIA, de cores cinzenta e preta, de cujo número de cartão já não se lembra, e outro de marca SAMSUNG, de cor branca, a que correspondia o cartão com o n.º .... Referiu, ainda, que tem 1,90 m de altura e que a sua progenitora tinha uma altura de cerca de 1,60m.

No decurso das suas declarações, o arguido foi confrontado com as reportagens fotográficas de fls. 13 a 18, 30 a 33, 227 a 229, 176 e 177, 180 a 189 e 192 a 195, tendo confirmado que as mesmas respeitam à residência em que habitava à data dos factos, esclarecendo as divisões da casa e/ou parte do logradouro da vivenda que aí surgem retratadas e concretizando que na foto n.º 12, que integra fls. 17, são visíveis os óculos da sua mãe, caídos no chão, e que nas fotos n.º 51 e n.º 52, que integram fls. 31, é visível o afiador de facas, que o arguido admitiu como possível ter sido por si levado para a sala, tendo-lhe, igualmente, sido exibidas as fotografias de fls. 29 e de fls. 191, que o arguido adiantou referirem-se à faca, que era de casa, que o próprio escondeu entre os arbustos. Acrescentou, ainda, que desde cerca de um a dois anos, antes da data dos factos, que as discussões com a sua mãe se vinham repetindo, quase todos os dias, sendo as mesmas geradas “maioritariamente por causa do tabaco”.

O testemunha..., de uma forma clara, isenta e convincente, explicou ao tribunal que, na data dos factos, encontrando-se à janela do quarto da sua residência (que estava aberta), sita na ..., ouviu uns “gritos violentos”, que, num primeiro momento, lhe pareceu serem provenientes da rua, mas que, com a sua repetição, constatou serem provenientes de uma vivenda situada defronte da sua casa, tendo esclarecido que apenas ouviu tais gritos por duas vezes. Olhando para a vivenda, viu um indivíduo de sexo masculino, alto, forte, jovem e de cabelo escuro, que vestia uma t’shirt “de cor branca ou de cor creme”, a fazer movimentos bruscos, com a mão para cima e para baixo, no sentido do chão, gestos estes que a testemunha esclareceu serem compatíveis com o esfaqueamento de alguém que se encontrasse caído no chão, ressalvando não se ter apercebido que o indivíduo empunhasse qualquer objecto na mão, não tendo conseguido ver a quem tais gestos eram dirigidos, por a vivenda ter um muro e umas sebes altas, que impediam a visibilidade para o chão. Esclareceu que, na ocasião, se dirigiu a uma outra janela da sua residência, de onde tinha uma melhor perspectiva sobre a vivenda, e de onde, por duas vezes, gritou para a vivenda se era preciso ajuda, tendo-se o rapaz, que se encontrava agachado, em ambas as ocasiões, levantado e respondido “não se passa nada, ela só caiu”. Continuando à janela, viu que o rapaz foi para dentro de casa, tendo saído dois ou três minutos depois, agachando-se de novo, no mesmo sítio onde antes se encontrava a fazer os movimentos bruscos, sendo nítido, pelos gestos que fazia, que estava a arrastar alguém para dentro do jardim da casa, após o que contornou a vivenda, não o tendo a testemunha voltado a visualizar. A testemunha ... adiantou que, durante esse lapso de tempo, permaneceu sempre no interior da sua residência, tendo esclarecido que o seu vizinho Sr. ... chegou ao local no momento em que estava a gritar para a vivenda se era preciso ajuda, e que o seu vizinho Sr. ... chegou ao local pouco tempo depois, tendo sido este quem chamou a polícia, tendo a testemunha presenciado a chegada dos dois primeiros polícias e, algum tempo depois, de uma carrinha com mais polícias.

O depoimento da testemunha ... foi corroborado em julgamento pelo prestado pela testemunha..., que, à data dos factos, residia na ..., tendo este adiantado que, na referida data, ao chegar a casa, por volta das 17H15, começou a ouvir uns gritos como nunca antes tinha ouvido, tendo-lhe nessa altura a sua vizinha ..., que se encontrava à janela da residência, dado conta que os gritos provinham da vivenda situada em frente. A testemunha ... que, na ocasião, se encontrava junto à porta da sua garagem, olhando para a vivenda, observou que o arguido se encontrava debruçado e fazia uns gestos bruscos, tendo-lhe perguntado, por três vezes, se era preciso ajuda, ao que o arguido respondeu, das três vezes, “não, não, não, caiu”. Por se ter apercebido que o arguido não utilizava o telemóvel para providenciar por ajuda e por constatar que os gritos continuavam, a testemunha dirigiu-se para junto do portão da vivenda, acompanhado pelo seu vizinho Pedro, que, entretanto, aparecera no local, e, olhando através do portão, apercebeu-se que existia muito sangue no chão, que aí se encontrava caído um aparelho de telemóvel, empapado em sangue, tendo igualmente observado sinais de arrastamento, tendo pedido ao seu vizinho que telefonasse para o 115 ou para a Polícia. Só depois da chegada de dois agentes da PSP, o que se verificou cerca de sete a dez minutos depois de, pela primeira vez, ter ouvido os gritos, entrou com estes no quintal da vivenda, tendo visto uma vítima, de sexo feminino, no relvado, apresentando ferimentos que aparentavam ter sido provocados por facadas e procurando levantar-se, sem o conseguir, uma vez quando o tentava fazer caía para o lado. A perguntas de um dos polícias, a vítima respondeu “foi o meu filho AA”, tendo a testemunha visto a mesma a desfalecer. No decurso da sua inquirição, a testemunha foi confrontada com as fotografias juntas a fls. 13, 16 e 18, tendo referido que as mesmas respeitam à vivenda onde ocorreram os factos e ao respectivo pátio exterior, e com as fotografias juntas a fls. 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26, tendo nestas reconhecido a vítima.

O Tribunal firmou, ainda, a sua convicção no depoimento da testemunha..., que, à data dos factos, residia na ..., tendo este adiantado que, na referida data, ao regressar a casa, entre as 17H00 e as 18H00, tinha acabado de estacionar o seu veículo automóvel na praceta, do lado oposto àquele em que se situa a vivenda em que o arguido habitava, quando ouviu gritos, a que, num primeiro momento, não atribuiu importância, por lhe parecer tratarem-se de miúdos, sendo que da segunda vez que ouviu os gritos constatou não se tratarem de crianças, mas sim de alguém em grande aflição, o que o levou a deslocar-se na direcção da vivenda, com o intuito de indagar o que se passava, altura em que se apercebeu que a sua vizinha do 2.º andar (a testemunha ...) se encontrava à janela de casa, a perguntar o que se passava. Acrescentou que, nessa ocasião, viu o ora arguido no quintal da vivenda, agachado, a fazer gestos bruscos, tendo-lhe perguntado se estava tudo bem, ao que o mesmo respondeu que sim, e se era necessária ajuda, ao que o mesmo respondeu que não. Pediu, então, ao seu vizinho ... que o acompanhasse, tendo-se ambos aproximado da vivenda, altura em que o arguido, ao aperceber-se da sua aproximação, optou por contornar a casa, afastando-se. Entretanto, o ..., ao espreitar por cima das sebes, viu que no relvado da vivenda se encontrava uma senhora caída no chão, tendo a testemunha ... aberto o portão da vivenda e, ao espreitar para o interior do quintal, verificado que existia imenso sangue junto à porta de entrada da residência, e que, do seu lado direito, se encontrava uma senhora, caída de costas, tendo-lhe perguntado se estava tudo bem e se precisava de ajuda, ao que a mesma respondeu “ajudem-se, ajudem-me, que o meu filho matou-me”.

A convicção do tribunal assentou, ainda, nos depoimentos dos agentes da P.S.P. ..., que, na sequência da comunicação efectuada pela central-rádio, no sentido de ter sido praticada uma agressão com arma branca, se dirigiram ao local, tendo a testemunha ... explicitado que ao entrar no quintal da vivenda viu, do lado direito, um indivíduo do sexo feminino, ensanguentado, ainda com vida, tendo-lhe perguntado como se chamava, ao que a vítima respondeu “BB”, quem lhe tinha provocado os ferimentos, ao que a mesma respondeu que fora o filho, e como tinham sido produzidas tais lesões, ao que a mesma respondeu que tinha sido com uma faca, tendo de seguida desfalecido, o que inviabilizou qualquer outro diálogo. A testemunha ... deu ainda conta ao tribunal de existir um rasto de sangue, desde a porta de entrada da residência e até ao local em que a senhora se encontrava, e de, imediatamente, ter providenciado pela chamada dos meios de socorro para o local, esclarecendo que, aquando da chegada da ambulância do INEM, a vítima já se encontrava sem vida, tendo, nesta parte, o seu depoimento sido corroborado pela testemunha .... A testemunha ... acrescentou, ainda, que, mais tarde, vieram a aperceber-se de que, a uma distância de cerca de um metro a um metro e meio da vítima, se encontrava uma faca escondida entre os arbustos.

Atendeu-se, igualmente, aos depoimentos, claros, isentos e precisos, das testemunhas..., todos agentes da PSP que, à data dos factos, integravam a equipa de intervenção rápida da PSP de Cascais, tendo-se os mesmos, na sequência da comunicação efectuada pelos agentes ..., dirigido ao local, tendo estas três testemunhas relatado, de forma no essencial coincidente, o cenário que encontraram no local e a forma como procederam à detenção e algemagem do arguido, tendo adiantado que, após entrarem no interior da residência, encontraram o arguido sentado à secretária do seu quarto, situado no 1.º andar, de costas para a porta, a ouvir música em alto volume, esclarecendo que o mesmo estava muito calmo, apresentando um discurso coerente, não tendo oferecido resistência à acção da polícia, obedecendo às ordens que lhe foram dadas, designadamente quando lhe foi determinado que se deitasse no chão do quarto. Acrescentaram que o mesmo apresentava escoriações, sinais de luta e estava com o cabelo molhado, aparentando ter acabado de tomar banho há pouco tempo. A testemunha ...referiu que na casa de banho da vivenda havia “um cheiro característico a sangue”. No decurso da sua inquirição, a testemunha... foi confrontada com as fotografias juntas a fls. 13 a 18 e 32, tendo referido que as mesmas respeitam à vivenda onde ocorreram os factos e ao respectivo pátio exterior, explicitando que nas fotos n.ºs 13 e 14, que integram fls. 18, é visível a mancha de sangue com que então depararam, confrontado com as fotografias juntas a fls. 33, 35 e 36, disse que as mesmas respeitam à roupa utilizada pelo arguido e por este escondida, tendo adiantado que nas fotografias de fls. 34 é visível a escoriação que o arguido apresentava, ao nível do braço, que a foto n.º 46, que integra fls. 28, respeita à faca escondida nos arbustos, e que as fotografias de fls. 30 respeitam à faca encontrada no escritório da residência.

               Todos os referidos depoimentos testemunhais, na matéria aludida, foram relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, pelo exercício das funções e/ou ligação, de vizinhança, ao arguido, tendo todos eles deposto com isenção, de forma explicativa e circunstanciada.

Embora sem conhecimento directo dos factos, foi relevante o depoimento testemunhal de ... pai do arguido, que deu conhecimento ao tribunal de, na data dos factos, quando regressava a casa, vindo do trabalho, ter recebido uma chamada telefónica de um seu amigo, a transmitir que algo de grave se tinha passado na sua residência, uma vez que o referido amigo tinha recebido uma chamada telefónica de um familiar a dizer que se encontravam polícias na residência do depoente. Ao aproximar-se da rua em que residia, constatou que o acesso à mesma estava vedado, tendo um outro seu amigo entrado no veículo automóvel, dando-lhe conhecimento do ocorrido, o que o deixou em estado de choque, e com um sentimento de tristeza, pesar e incompreensão. A testemunha ... deu, ainda, conta ao tribunal da vivência familiar do arguido, que descreveu como tratando-se de um jovem irreverente, mas muito calmo, que, por vezes, à semelhança da generalidade dos adolescentes, incorria na prática de travessuras e de maus comportamentos, tendo esclarecido que a sua falecida esposa era muito crítica e muito obsessiva em relação a alguns destes comportamentos, designadamente à circunstância de o arguido fumar, comer em demasia, e, por vezes, às escondidas, de faltar de vez em quando às aulas para estar com os amigos e de, por vezes, mentir, tendo adiantado que alguns dos castigos que a malograda BB impunha ao arguido lhe pareciam ser demasiado radicais e até humilhantes, tendo exemplificado que esta fazia revistas ao quarto e ao próprio corpo do arguido, tendo chegado a fazê-lo em sítios públicos, que investigava o face-book, lhe retirava o computador e os aparelhos de telemóvel, o proibia de ir aos treinos de basquetebol (o que aconteceu entre cinco a dez vezes, num período de dois a três anos, constituindo este castigo uma ameaça recorrente, ainda que nem sempre se concretizasse), que, em uma ou duas ocasiões, lhe cortou e rasgou a camisola de basquetebol que o menor vestia, e que, numa outra ocasião, na sequência de ter encontrado tabaco escondido em vários locais do quarto do arguido, cortou os pneus do motociclo “HONDA XR 125”, pertença deste, tendo esclarecido que a sua falecida esposa tinha um pavor enorme que o tabaco constituísse uma porta de entrada no consumo de produtos estupefacientes, e que algumas das discussões com o filho por causa deste assunto chegavam a protelar-se ao longo de duas horas. A testemunha, reportando-se à data dos factos, acrescentou que nunca antes o arguido tinha fumado em casa, tendo considerado tal atitude ostensiva, e que a “estrela de David” que o mesmo gravou na porta do lava loiças correspondia ao símbolo de um jogo de computador, de guerra, que, nos últimos tempos, o menor andava a jogar. Inquirido, esclareceu que a única doença de que o arguido padece é de renite alérgica, nunca lhe tendo conhecido outro problema de saúde, designadamente uma qualquer patologia do foro mental.

Embora sem conhecimento directo dos factos, foi relevante o depoimento testemunhal de ..., tia do arguido por afinidade, que deu conta ao tribunal de o conhecer desde pequenino, considerando que este foi sempre uma criança muito sociável e muito meiga. Manifestou, ainda, a sua discordância com alguns dos castigos infligidos ao menor pela falecida BB que exemplificou, relatando uma situação em que, por o menor não ter feito os trabalhos escolares, aquela o ter obrigado a tomar um duche de água gelada, vestido, uma outra situação em que, contando o menor a idade de 6 anos, por não ter feito os trabalhos escolares, aquela lhe ter rasgado o caderno, e, como o AA não parasse de chorar, ter rasgado a t-shirt que ela própria (BB) trazia vestida, uma outra situação em que por o menor não ter tido uma notação que a mãe considerasse suficientemente boa, esta ter atirado com a “playstation” para o caixote do lixo, e, numa outra situação, lhe ter cortado os pneus da mota. Acrescentou que o AA manifestava afecto pela mãe, fazendo tudo para lhe agradar e para a ver feliz.

Relevaram, ainda, para fundar a convicção do tribunal, os seguintes documentos e a seguinte prova pericial, conjugados com as declarações do arguido e com os aludidos depoimentos testemunhais:

- assento de nascimento de fls. 294, determinante para prova da factualidade enunciada na parte inicial do ponto 1. da Matéria de Facto;

- certificado de óbito de fls. 105 e auto de declaração de óbito de fls. 295, determinantes para prova da factualidade enunciada na parte final do ponto 20. da Matéria de Facto;

- a reportagem fotográfica efectuada pela Polícia Judiciária no dia em que ocorreram os factos, constante de fls. 12 a 36 e de fls. 225 a 230, ilustrando o local onde foi praticado o crime da exacta forma como foi deixado pelo arguido;

- autos de apreensão de fls. 41 e de fls. 153, com a relação de objectos apreendidos;

- relatório de autópsia médico-legal de fls. 254 a 263, determinante para a prova da factualidade enunciada nos pontos 13., 19. e 20. da Matéria de Facto;

- relatórios de exame pericial de fls. 174 a 198, de fls. 207 a 216, de fls. 231 a 236 e de fls. 324 a 326, de cuja análise conjugada resulta existir identidade de polimorfismos do perfil obtido nos vestígios hemáticos detectados na zaragatoa de algodão efectuada na faca de cozinha, cujas fotos integram fls. 235, a que é feita referência no auto de apreensão de fls. 41, nas guias de entrega de fls. 197 e 198 e nos pontos 9., 10. e 15. da Matéria de Facto, na toalha de cor verde, na t-shirt e nos calções, cujas fotos integram fls. 35, 36 e 235, a que é feita referência no auto de apreensão de fls. 41, na guia de entrega de fls. 198 e no ponto 16. da Matéria de Facto, com o perfil obtido nos vestígios biológicos existentes na escova de dentes e na escova de cabelo, utilizadas pela falecida BB , cujas fotos integram fls. 236, a que é feita referência no auto de apreensão de fls. 153 e na guia de entrega de fls. 217.

No que tange à natureza e características da faca utilizada pelo arguido, relevou, ainda, para além do teor do auto de apreensão de fls. 41, o relatório de exame pericial de fls. 175 a 198, designadamente as fotos 59 a 61 (fls. 191), resultando do relatório de exame pericial de vestígios lofoscópicos, junto a fls. 200 a 206, que dois dos vestígios palmares referenciados na faca, impressos em substância hemática (vestígios A e D) se identificam, respectivamente, com o dactilograma do dedo médio da mão direita, e com o quirograma da mesma mão do arguido AA.

               Ora, em face das declarações do arguido, documentos e relatórios periciais juntos aos autos, depoimentos das testemunhas e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 20. da Matéria de Facto Provada, sendo certo que nas declarações prestadas na audiência de julgamento, o arguido AA em momento algum refutou a prática dos factos que lhe vinham imputados na acusação do Ministério Público, designadamente daqueles que o tribunal considerou como demonstrados, a que é feita referência nos pontos 10. a 15. da Matéria de Facto.

A testemunha ..., amiga da falecida BB..., não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, tendo apenas dado conta ao tribunal de ter travado conhecimento com a falecida cerca de um ano e seis meses antes do seu falecimento, e que, ao longo desse período, foi sua confidente, esclarecendo que esta denotava uma preocupação obsessiva com o filho, tendo uma atitude muito vigilante, mostrando-se revoltada por este fumar e por não ter namorada. Adiantou nunca ter assistido “à dinâmica entre a mãe e o filho”, e que, das quatro ou cinco ocasiões em que esteve com o AA, este se ter mostrado um jovem reservado, discreto, educado, denotando uma comportamento perfeitamente adequado.

A testemunha ..., amiga da falecida BB ..., não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, tendo dado conta ao tribunal de ter travado conhecimento com a falecida durante as consultas de maternidade, tendo ambas sido mães sensivelmente na mesma altura. Depois de, durante um período de cerca de dez anos, terem estado afastadas, retomaram uma relação de amizade muito próxima, frequentando ambas a casa uma da outra, tendo a depoente constatado que a falecida BB era uma mãe extremamente preocupada com o consumo de tabaco pelo filho, considerando-a radical nos castigos que aquela aplicava. Acrescentou que tem o ora arguido como uma pessoa calma e muito bem educada.

Também a testemunha..., colega de turma e amigo do arguido AA, não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, tendo-se limitado a referir que tem o arguido como um bom amigo, muito simpático, estudante aplicado, bom aluno, cumpridor dos horários, tratando-se de uma pessoa que gosta de ajudar.

De igual forma, a testemunha ..., colega de liceu e amiga do arguido AA, não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, tendo-se limitado a adiantar ter travado conhecimento com o arguido, por intermédio da testemunha ..., tendo-o como uma pessoa muito gentil, muito querida, simpática, sempre disposta a ajudar, considerando-o, ainda, um bom aluno.

Também a testemunha ..., que, desde a idade dos doze anos, e até à data dos factos, foi colega de equipa do arguido AA, representando ambos o “...Basket”, na modalidade de basquetebol, não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, tendo-se limitado a referir que, ao longo dos anos, o arguido manteve sempre uma boa relação com todos os elementos da equipa, nunca tendo entrado em conflito com nenhum elemento das equipas adversárias, tendo-o como um bom amigo e uma pessoa muito calma.

Também a testemunha ... que foi treinadora da equipa de basquetebol que o arguido representava, na época de 2012/2013 e até à data dos factos, não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, tendo-se limitado a adiantar que nunca teve nenhuma razão de queixa do arguido, e que este sempre manteve um bom comportamento com todos aqueles como quem se relacionava nesse âmbito, incluindo os elementos das equipas de arbitragem e das equipas adversárias.

O tribunal socorreu-se, ainda, de uma presunção natural no que tange aos factos subjectivos constantes dos pontos 21., 22., 23. e 24., porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos. Que o arguido AA agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão, sendo certo que os relatórios de avaliação psicológica, juntos a fls. 623 e 623v. e a fls. 624 e 625 dos autos, e o relatório psiquiátrico, junto a fls. 628 a 631, demonstram o estado de sanidade mental do arguido, para que tenha actuado naquelas circunstâncias.

No que respeita às condições pessoais, o tribunal fundou a sua convicção no relatório social para julgamento elaborado pela DGRS, relativamente à pessoa do arguido, onde se abordam os dados relevantes do respectivo processo de socialização, as respectivas condições sociais e pessoais, bem como o impacto da situação jurídico-penal (cfr. fls. 553 a 558), cujo teor foi complementado pela informação clínica referente ao arguido, junta a fls. 588, pelos depoimentos testemunhais de ...e de ..., acima escrutinados, e, ainda, pelo depoimento da testemunha ..., professora do arguido na disciplina de informática de programação, e, igualmente, directora de turma, no 1.º e 2.º anos do curso profissional de programação, que confere equivalência ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, na Escola Secundária de ..., que descreveu o arguido como um excelente aluno, aplicado, tendo-o como uma pessoa empreendedora e bem disposta. 

               A ausência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada a fls. 379 dos autos, com data de emissão de 29/04/2014.


*

Os factos que se deram como não provados foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse, importando, a este respeito concretizar que o tribunal não considerou como provado que o arguido AA tivesse arrastado o corpo da vítima BB do interior de casa até ao exterior, uma vez que, como referiu a testemunha ..., as manchas de arrastamento existiam unicamente no pátio exterior, e já não no interior da residência, encontrando o depoimento da testemunha ..., neste particular, suporte de prova na reportagem fotográfica junta a fls. 12 a 36, designadamente nas fotos n.ºs 13 e 14, e no relatório pericial junto a fls. 174 a 196, designadamente nas fotos n.ºs 7, 8, 9, 10, 55, 56, 57, 62, 63 e 64.

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No exame preliminar relegou-se para a audiência a eventual rejeição parcial dos recursos.

Tal rejeição a verificar-se ocorre relativamente ao segmento do recurso do arguido em que vem invocado o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a fundamentação, bem como no que concerne ao segmento do recurso do Ministério Público em que vem alegada a possibilidade de ocorrência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Começando por conhecer dos recursos nestes concretos segmentos, dir-se-á que constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[2]. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação.

Certo é, pois, ser irrecorrível o acórdão impugnado no segmento em que vem invocada a ocorrência ou a possibilidade de ocorrência dos vícios a que vimos de aludir, vícios de que o mesmo, aliás, manifestamente não padece, como claramente se decidiu no Tribunal da Relação, conforme se vê do respectivo segmento decisório:

«b) Do vício da contradição insanável entra a fundamentação e a decisão (artº 410º nº 2 al.b) do CPP)

O vício invocado, tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na decisão proferida; pode reportar-se quer à fundamentação da matéria de facto, quer à contradição na matéria de facto com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, quer aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz.

Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente .

Revertendo ao caso sub judice, verificamos, desde logo, e no que a este vício se refere verificamos que o recorrente fundamenta o vício alegado, numa contradição na fundamentação.

O recorrente considera existir contradição quando o Tribunal “ a quo” para afastar a aplicação daquele regime penal para jovens, refere que "em audiência de julgamento o mesmo não confessou a sua conduta criminógena", quando: a) em audiência o recorrente terá admitido os factos; b) o acórdão referir que a matéria de facto constante dos pontos 1º, 2°, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15°, 16°, 17° e 18° dos factos provados teve por fundamento as declarações do arguido, e que c) "nas declarações prestadas na audiência de julgamento, o arguido AA em momento algum refutou a prática dos factos que lhe vinha imputados na acusação do Ministério Público, designadamente daqueles que o tribunal considerou como demonstrados, a que é feita referência nos pontos 10. a 15. da Matéria de Facto.",

Relativamente a estes argumentos fácil é de concluir que não se estará perante o vício invocado, já que as eventuais contradição não se aferem da leitura da decisão recorrida, mas sim na discrepância entre aquilo em que ali se fez constar e o que terá decorrido das declarações do arguido em audiência.

Ora assim sendo a análise de tais questões terão que ser abordadas no âmbito do erro de julgamento que infra se apreciará.

O recorrente alega de igual modo a existência de contradição insanável quando para afastar a aplicação do regime penal para jovens ao arguido o Tribunal "a quo" refere que o arguido "não consegue ter uma perspectiva crítica e auto-crítica sobre o seu comportamento", enquanto que no facto provado n° 36. Sed refere que "(...) O arguido tem noção da gravidade dos factos pelos quais está acusado e espera vir a cumprir uma pena efectiva de prisão (...)"  e no facto provado n° 37. que "Perante as circunstâncias constantes no processo, o arguido apresenta capacidade de autocrítica (...) ".

Não existe qualquer contradição nos segmentos de trecho apresentados.

Com efeito o que se depreende e foi o que o Tribunal pretendeu afirmar é que o recorrente apesar de ter capacidade de autocrítica, mesmo perante as circunstâncias relacionados com o presente processo, a mesma não está presente quando se refere ao seu comportamento.

Tal é aliás a consequência lógica do raciocínio feito pelo julgador, já que conforme supra se referiu, aquele considerou que o arguido não admitiu directamente os factos relacionados com a agressão propriamente dita, o que o leva como é óbvio, a não apresentar uma visão e postura críticas sobe o seu comportamento com aquela relacionado.

Não consta em parte alguma da decisão recorrida que o Tribunal tenha considerado que o recorrente assumiu efectivamente a conduta fáctica em que se traduziu a agressão, antes pelo contrário teria apresentado uma atitude de admissibilidade da mesma, que não é a mesma coisa. Por fim diga-se que o receio de vir a cumprir uma pena de prisão, ou a gravidade dos factos acusatórios, não é de modo algum sinónimo de admissão do crime, apenas refletindo a preocupação pelas consequências que possam vir a ocorrer, caso os factos imputados sejam dados como provados. Uma coisa é a consciência da gravidade dos factos e o receio ou mesmo a certeza de vir a ser condenado pelos mesmos, outra coisa é o assumir-se claramente a autoria dos mesmos e mostrar o seu arrependimento.

Não tem assim razão o recorrente no argumento invocado».

Razão pela qual nessa parte os recursos terão de ser rejeitados – artigo 420º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal[3].

                                         *

Passando às vertentes não rejeitadas dos recursos, por razões de precedência há que apreciar em primeiro lugar a questão atinente à aplicação ao arguido AA do regime penal especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, questão suscitada por ambos os recorrentes.

Averiguando se o arguido AA deve beneficiar do instituto da atenuação especial da pena, concretamente por via da aplicação do regime penal para jovens constante do DL 401/82, de 23 de Setembro, dir-se-á que este regime penal especial não é de aplicação automática aos jovens delinquentes, concretamente aos jovens condenados por factos perpetrados entre os 16 e os 21 anos de idade, visto que para além deste requisito de natureza formal está sujeito a requisito de índole material. De acordo com o entendimento maioritário deste Supremo Tribunal[4], a atenuação especial da pena fundada no artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos.

Com efeito, no preâmbulo daquele diploma legal exarou-se sob o ponto n.º 7: «As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos».

Daqui resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do Decreto-Lei n.º 401/82, se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião[5].

Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior ao facto[6].

O acórdão recorrido fundamentou a não aplicação daquele regime ao arguido AA da seguinte forma:

«O arguido tinha 16 anos à data da prática dos factos, pelo que é-lhe aplicável o regime do DL n.º 401/82, de 23/09, face ao disposto no art. 1.º, de tal diploma.

Por sua vez o seu art. 4.º dispõe que : «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

Da leitura do precito afere-se antes do mais que a atenuação especial ali prevista não é decorrente apenas da idade, mas pelo contrário exige-se ainda um conjunto de elementos objectivos que criem no julgador a convicção de que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção do jovem.

Assim para além de considerações de prevenção especial de socialização que estão na base dessa atenuação e, por consequência, de reintegração na comunidade impondo-se também que a atenuação especial facilite a reinserção, conclusão esta que deverá assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.

Ora para o juízo sobre a situação, concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável pelo simples facto de se estar na presença de jovens condenados.

Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico.

No caso em apreço, o Tribunal “ a quo” analisou a medida da pena e o afastamento do Regime para Jovens Adultos nos seguintes termos:

A primeira operação a efectuar é, naturalmente, a determinação da respectiva moldura penal ou pena abstractamente aplicável.

O art. 132.º do Cód. Penal pune o homicídio qualificado com uma pena entre 12 e 25 anos de prisão, sendo certo, porém, que, tendo o arguido, à data da prática dos factos, a idade de 16 anos (o arguido nasceu a 23/11/1996 – a este propósito, cfr. assento de nascimento, que integra fls. 294 dos autos), estando, pois, a poucos dias de completar 17 anos naquela data (05/11/2013), verifica-se, pois, a condição formal de aplicabilidade do regime penal para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, a que se referem o art. 9.º Cód. Penal e o D.L. 401/82 de 23/09 – cfr. art. 1.º, n.º 2 deste segundo diploma legal.

Sobre esta questão, o art. 9.º do Cód. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis as normas fixadas em legislação especial que foi plasmada no D.L. n.º 401/82, de 23/09, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

Como decorre do normativo em causa, a atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos que fundamentem no julgador a constatação de que daí resultarão vantagens para a reinserção do jovem.

O objectivo que fundamentalmente inspira o regime especial para jovens delinquentes é o de “instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que assim, se facilitará aquela reinserção” – cfr. item 4, § 2.º, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82.

São, pois, considerações de prevenção especial de socialização que estão na base dessa atenuação e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção de bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade. Tem a mesma em vista uma moldura penal mais leve que a pressuposta na moldura correspondente ao tipo de crime cometido, por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade, impondo-se também que a atenuação especial facilite a reinserção, juízo que, porém, não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.

Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável pelo simples facto de se estar na presença de jovens condenados.

Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico.

No caso vertente, pese embora à data da prática dos factos, o arguido não averbasse nenhuma condenação no seu certificado de registo criminal, em audiência de julgamento o mesmo não confessou a sua conduta criminógena, o que reflecte a sua imaturidade afectiva e social, já que não consegue ter uma perspectiva crítica e auto-crítica sobre o seu comportamento.

Atendendo ao que se acabou de expor, entende o Tribunal Colectivo que in casu não existe qualquer fundamento para acreditar que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido AA, não se justificando, a nosso ver, a aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes.

Pelo contrário, afigura-se premente uma resposta eficaz do ponto de vista da prevenção especial, no sentido de incutir no arguido a importância do cumprimento dos valores da vida em sociedade e do assumir de uma postura consentânea com as normas penais e os valores socialmente aceites, julgando-se que a sujeição do mesmo a uma pena decorrente da não atenuação melhor contribuirá para almejar os fins das penas no caso concreto, na medida em que confere ao arguido a real dimensão da ilicitude da sua conduta e da sua culpa, assim como salvaguarda as expectativas comunitárias que o caso impõe.

O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem, universalmente aceite, imprimindo ao julgador um poder – dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico-penal, ou se, pelo contrário, é de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual.

E, não obstante, o jovem delinquente ser, predominantemente, fruto da vivência em sociedade, que lhe fornece os quadros de desenvoltura e de conformação reinantes no percurso vital dos ditos mais adultos, é ela que lhe impõe limites, em termos tais que, como decorre do preâmbulo daquele D.L. n.º 401/82, de 23/09, não se aceitar que os interesses individuais dos jovens delinquentes se sobreponham ao interesse colectivo, podendo ser privado da liberdade.

Como vem sendo também, repetidamente, decidido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” (nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Vol. II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 344, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – neste sentido, cfr. Ac. STJ de 08/04/1987, relatado por Almeida Simões, in BMJ, n.º 366, pp. 450 a 462, e Ac. STJ de 17/09/1997, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, ano V, t. III, pp. 173 a 176, e, na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. I, Editora Rei dos Livros, 1996, 2.ª ed.ª, pp. 151.

Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem, pode este revelar-se insuficiente se se defrontar com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião – neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 12/02/2004, relatado por Pereira Madeira, in CJSTJ, ano XII, t. I, pp. 202 a 204.

Nestes termos, não será aplicado o regime penal do D.L. n.º 401/82 citado, pelo que a pena concretamente a aplicar ao arguido AA será determinada tendo por base a moldura abstracta de12 e 25 anos de prisão, supra referida. Tal não significa, porém (antes pelo contrário), que a idade do arguido na data da prática dos factos não deva ser ponderada como factor atenuativo geral da sua responsabilidade.

No que se refere à aplicação do regime penal para jovens adultos, não podemos deixar de concordar com a conclusão a que chegou o julgador, sendo manifesta a falta de razão do recorrente quando pretende que lhe devia ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes.

De facto, no caso em apreço, não poderemos deixar de realçar, para além da ausência de confissão relevante, a ausência de arrependimento, e o grau de ilicitude revelado na perseverança dos seus intentos, culminado com a prática do crime de homicídio em apreço nos autos.

Por outro lado a atenuação especial resultante da aplicação do regime para jovens delinquentes, para além da idade, releva ainda o plano da culpa, sendo necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena.

Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo n.º 1200/99-3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena».

A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, aplica-se como é óbvio quer  a adultos como jovens adultos, mas relativamente a estes - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).

Ora é o que ocorre no caso em apreço em que foi afastada a aplicação do regime para jovens delinquentes, perante a gravidade da ilicitude e da culpa, conjugados com a falta de arrependimento, ausência da confissão nos termos referidos, conclui-se forçosamente não estarem reunidas as condições da aplicação daquele instituto.

Tal como decidiram as instâncias também nós entendemos pelas razões respectivamente invocadas não dever o arguido AA beneficiar do regime de favor do regime penal para jovens.

No caso vertente, porém, outra razão decisiva afastaria a sua aplicação. É que, indiscutivelmente, ocorrem considerações de prevenção geral que, por si só, impõem o afastamento daquele regime. A garantia de protecção da vida enquanto valor supremo a preservar em qualquer Estado de direito e as exigências de defesa do ordenamento jurídico perante facto de tão acentuada gravidade, mostram-se declaradamente incompatíveis com a sua aplicação.

                                         *

Resta apreciar a questão atinente à medida da pena.

A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[7].                                                                                                                                                                                                                                                              

Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[8].

O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.

O facto típico perpetrado pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado sendo, aliás, o crime mais grave, atenta a sua qualificação.

O grau de ilicitude dos factos é, por isso, elevadíssimo.

O arguido AA agiu com dolo directo, sendo que como consta da decisão de facto, actuou de forma brutal, fria e determinada, com o propósito concretizado de atentar contra a vida de BB Alves de Souza Caselli, bem sabendo que a mesma era sua mãe.

O seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto.

Após ter atingido a sua progenitora por 14 vezes com uma faca de cozinha:

«14. Já com a vítima BB imóvel, mas ainda com vida, o arguido AA arrastou a mesma do logradouro frontal interior da habitação para uma zona de relvado que rodeia a residência.

15. Após, e deixando ainda a sua mãe com vida, a contorcer-se e solicitando ajuda, o arguido AA escondeu a faca de cozinha num canteiro junto ao muro que rodeia a moradia, por baixo das sebes, e dirigiu-se para o interior.

16. Subiu até ao seu quarto, sito no primeiro andar, tirou as roupas que tinha vestidas e que tinham pingos de sangue da sua mãe e escondeu-as por baixo do calchão da sua cama.

17. Descalçou os ténis, que também tinham pingos de sangue da sua mãe, e escondeu os mesmos dentro do armário.

18. Após, tomou banho e esperou pacientemente no seu quarto, ouvindo música em alto volume.

Certo é que a vítima, abandonada pelo arguido, só viria a falecer cerca de 1 hora depois.

Perante este quadro factual e apesar das circunstâncias mitigadoras da responsabilidade do arguido, de entre as quais avulta a sua idade à data da prática dos factos (16 anos), bem como o relacionamento que a vítima com o arguido mantinha, assumindo uma posição educativa de alguma frieza e de muito rigor, limitando arbitrariamente a liberdade de acção do filho, punindo-o com severidade, algumas vezes sem fundamento e de forma insensata (cortando-lhe os pneus de um motociclo, duas camisolas da equipa de basquetebol, e deitando-lhe uma playstation para o lixo), chegando ao ponto de o humilhar em locais públicos, a verdade é que ter-se-á de concluir que as necessidades de prevenção geral são por demais evidentes, consideráveis, em comunidade em que o crime de homicídio, em particular cometido no seio familiar, vem assumindo proporções alarmantes

No plano da prevenção especial há que considerar a personalidade do arguido AA, considerado pelos seus amigos como pessoa calma, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência, para além do seu comportamento posterior aos factos, aparentando capacidade de adaptação à sua situação jurídico-penal, mostrando proactividade, reflectida no desempenho de actividades estruturadas na biblioteca do estabelecimento prisional, onde revela conduta adequada.

Não mostra, porém, arrependimento.

Ao crime de homicídio qualificado cabe a pena de 12 a 25 anos de prisão.

Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.

A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, com especial destaque para a idade do arguido, entende-se reduzir a pena para 14 anos de prisão.

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Termos em que se acorda:

a) Rejeitar os recursos na parte em que vêm arguidos os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

b) Conceder-lhes parcial procedência no que tange à pena imposta, reduzindo-a para 14 anos de prisão.

Sem tributação.

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Oliveira Mendes

Pires da Graça