Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A124
Nº Convencional: JSTJ00034551
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
PERITO
HONORÁRIOS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ20000411001241
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 391/99
Data: 05/31/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 389 ARTIGO 550 ARTIGO 551 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 805 N3.
Sumário : I- O valor probatório das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal nos termos do artigo 389 do CCIV.
II- Não há razão para que os projectos elaborados para obras particulares hajam de ser retribuídos em metade dos elaborados para obras públicas.
III- Os honorários dos peritos intervenientes no processo não são dívida de valor, uma vez que pela elaboração dos projectos de arquitectura é devido, em regra, um preço, pelo que a prestação é necessariamente pecuniária, tem por objecto uma prestação em dinheiro.
IV- Se as partes não fixaram, previamente o montante dos honorários ou a forma de os determinar, também se não entenderam sobre a determinação do seu montante, tendo que recorrer aos tribunais para esse efeito, os juros de mora apenas podem ser devidos a partir do momento em que a indemnização é fixada definitivamente pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: