Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034551 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VALOR PROBATÓRIO PERITO HONORÁRIOS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000411001241 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 391/99 | ||
| Data: | 05/31/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 389 ARTIGO 550 ARTIGO 551 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 805 N3. | ||
| Sumário : | I- O valor probatório das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal nos termos do artigo 389 do CCIV. II- Não há razão para que os projectos elaborados para obras particulares hajam de ser retribuídos em metade dos elaborados para obras públicas. III- Os honorários dos peritos intervenientes no processo não são dívida de valor, uma vez que pela elaboração dos projectos de arquitectura é devido, em regra, um preço, pelo que a prestação é necessariamente pecuniária, tem por objecto uma prestação em dinheiro. IV- Se as partes não fixaram, previamente o montante dos honorários ou a forma de os determinar, também se não entenderam sobre a determinação do seu montante, tendo que recorrer aos tribunais para esse efeito, os juros de mora apenas podem ser devidos a partir do momento em que a indemnização é fixada definitivamente pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |