Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001973
Nº Convencional: JSTJ00009986
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
VALOR PROBATORIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSO DE REVISTA
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198901190019734
Data do Acordão: 01/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estabelecida a genuinidade de documento particular - que lhe provem do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteudo, e dai poder-se concluir que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuidas.
II - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita.
III - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil.
IV - Não cabe na competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a ilação que a Relação tirou de determinado documento e, ou não, fundada.
V - A contradição verifica-se quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as datas a outro ou outros.
VI - No recurso de revista, pode o requerente, alem da invocação de violação de lei substantiva, alegar violação de lei de processo.
VII - A parte não recorrente não pode, em recurso da contra- -parte, obter a revogação ou alteração da decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavoravel e de que não recorreu.