Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009986 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL VALOR PROBATORIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS RECURSO DE REVISTA AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901190019734 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelecida a genuinidade de documento particular - que lhe provem do seu autor aparente - fica estabelecida a autenticidade do seu conteudo, e dai poder-se concluir que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuidas. II - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita. III - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil. IV - Não cabe na competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a ilação que a Relação tirou de determinado documento e, ou não, fundada. V - A contradição verifica-se quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as datas a outro ou outros. VI - No recurso de revista, pode o requerente, alem da invocação de violação de lei substantiva, alegar violação de lei de processo. VII - A parte não recorrente não pode, em recurso da contra- -parte, obter a revogação ou alteração da decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavoravel e de que não recorreu. | ||