Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
346/1998.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 . A censura do juízo de culpa relativo a um acidente de viação, feito pela Relação, com base na prova da primeira aparência, está fora dos limites do recurso de revista.
2 . Neste acidente, em que o único veículo interveniente se despistou por culpa do condutor, provocando danos em passageiro transportado, fica excluída, a responsabilidade pelo risco.
3 . As normas de direito comunitário, a partir do momento em que entram em vigor na ordem jurídica comunitária, inserem-se, de pleno direito, na ordem jurídica portuguesa.
4 . Essa inserção, se não violar os princípios fundamentais do Estado de direito democrático português, opera-se num regime de primazia relativamente ao direito interno.
5 . Apesar de assim se inserirem na ordem jurídica interna, as directivas comunitárias têm um regime de aplicação peculiar, vinculando, à partida, apenas o Estado quanto ao resultado por elas pretendido.
6 . Verificados, porém, os requisitos que vêm sendo definidos pelo Tribunal de Justiça, podem ser invocadas directamente por particulares contra o Estado.
7 . Ficando de fora da imposição comunitária, a sua aplicação nas relações entre particulares.
8 . A qual, no entanto, pode ser decidida “motu proprio”pelos tribunais internos.
9 . Se afastada a aplicação directa, subsiste, na medida do possível, sempre com os limites da parte final do artigo 8.º da CRP, o princípio da interpretação conforme do direito interno.
10 . A qual, contudo, não pode levar a que tudo se passe como se a directiva fosse de aplicar directamente.
11. As decisões do Tribunal de Justiça, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculam os tribunais internos dos Estados-membros.
12 . Tendo decidido tal Tribunal – no Acórdão de 19.4.2007, caso Elaine Farrel – que o artigo 1.º da terceira directiva automóvel reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo, não podem os tribunais internos deixar de a aplicar, nas relações entre os particulares e o Estado, com a interpretação que tal aresto lhe conferiu.
13 . Esta interpretação, integrando-se na norma interpretanda, vale relativamente a acidentes ocorridos desde que esta entrou em vigor.
14. Sendo questionável se a aplicação directa pode ser levada a cabo contra o FGA, fica de pé a mencionada imposição de interpretação conforme aos objectivos do artigo 1.º da dita directiva, quais sejam o da protecção das vítimas de acidente de viação e, especificamente, dos passageiros, exceptuado o condutor.
15 . Assim, é manifesto que não pode relevar contra o sinistrado, o facto de ele circular com o condutor e um terceiro no banco da carrinha cuja lotação era de duas pessoas.
16 . De qualquer modo, mesmo face ao direito interno despido da dita imposição de interpretação, tal modo de circulação só relevaria se resultasse dos factos provados ter sido “conditio sine qua non” do acidente ou das lesões sofridas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, AA veio propor a presente acção declarativa, em processo sumário, emergente de acidente de viação, contra:
BB; STANDP..... – CC, LDA; DD E CALÇADOS, LDA e FGA.

Alegou, em síntese, que:
No dia 24 de Julho de 1994, circulava pela Estrada Nacional n.º 207, no Lugar de Água Empegada, em Paços de Ferreira, como passageiro, no veículo automóvel de matrícula 00-00-00, quando este se despistou, embatendo num muro que marginava a estrada.
Do acidente resultaram para si as lesões e respectivas consequências que detalhadamente refere.
O veículo não estava segurado.
Pertencia ao StandP..... – CC, Lda ou à DD Calçados, Lda.

Contestou DD Calçados, Lda, alegando que o veículo em causa, à data do acidente, já não era dela, nem era seu funcionário a pessoa que o conduzia.

Contestou StandP..... – CC, Lda, sustentando também que o veículo em causa à data do acidente já não era dela.

Contestou o FGA, invocando a não demonstração de conduta culposa por parte do condutor e alegando que a lotação do veículo é de dois lugares e nele seguiam três pessoas, o que sendo causa de exclusão do seguro invocável pela seguradora, se existisse seguro, também é aplicável a si.

O autor respondeu às contestações.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se considerou que as rés StandP..... – CC, Lda e DD e Calçados, Lda eram partes ilegítimas, tendo sido absolvidas da instância.

II -
Seguida a normal tramitação, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

“- julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenam-se solidariamente os réus BB e FGA a pagar ao autor AA a quantia de 388.259,67 €, a que acrescem ainda o cômputo dos danos que se relegaram para execução de sentença relacionados com necessidade de ao longo da sua vida, se submeter a fisioterapia, cirurgias, intervenções tratamentos, consultas médicas, aquisição de medicamentos e de ter de contratar uma pessoa para, em permanência o acompanhar ou de encontrar um estabelecimento especializado que o recolha, se bem que com os limites de 174.579,26 € por lesado e 249.398,95 € no total do sinistro, bem como os juros de mora à taxa legal contados da data da prolação da presente decisão.”
III –
Apelaram o autor e o FGA e o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos:

Em face do exposto, julga-se a apelação do autor procedente e improcedente a apelação do réu, revogando-se em parte a sentença recorrida, mantendo-se a condenação solidária dos réus mas com fundamento na responsabilidade subjectiva.”


IV –
Ainda inconformado, pede revista o FGA.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1. Os factos assentes não permitem concluir por culpa - provada ou presumida - do condutor na produção do acidente, nem que este tenha ficado a dever-se a facto do lesado ou de terceiro ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Pelo que, nos termos dos artigos 503.º, n.º 1 e 505.º do CC, resta a responsabilidade pelo risco de quem tinha a direcção efectiva do veículo e o conduzia no seu próprio interesse;
2. Resultou provado que no dia 24 de Julho de 1994, o aqui Autor seguia como passageiro do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, que transportava para além do seu condutor, um outro passageiro de nome EE;
3. Nos termos do n.º 2 do artigo 504.º do CC, com a redacção primitiva e vigorante até ao Dec. lei n.º 14/96, de 6 de Março (aplicável ao caso dos presentes autos), no caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar;
4. Considera-se gratuito o transporte sempre que à prestação do transportador não corresponde, segundo a intenção dos contraentes, um correspectivo da outra parte, pouco importando o interesse (moral, espiritual, ilícito, ou outros) que o transportador tenha na prestação realizada;
5. Ora, entende o aqui Recorrente que da matéria de facto provada se pode concluir que o transporte era feito de forma gratuita. De facto, o Autor, precavendo o surgimento da responsabilidade pelo risco, deveria alegar e provar a onerosidade do transporte, porquanto, no caso de se apurar a responsabilidade pelo risco, a exclusão operar-se-ia sempre a não ser que se provasse que o transporte era feito com carácter oneroso. Ora, considerando a matéria de facto considerada provada, não é possível retirar-se essa conclusão;
6. Ora, ao tempo - o acidente ocorreu no dia 24 de Julho de 1994 - no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar (assim rezava o n.º 2 do artigo 504.º do CC, na redacção anterior àquela que lhe foi dada pelo Dec. lei n.º 14/96, de 6 de Março;
7. Assim, como o tribunal não concluiu pela culpa do condutor Réu, consequentemente, nos termos da disposição citada, não pode responsabilizar o FGA e o condutor Réu pelo pagamento dos danos alegados nos presentes autos;
8. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto no artigo 504.º, n.º 2 na redacção em vigor à data do sinistro, e o artigo 342.º, ambos do Código Civil;
Sem conceder,
9. O Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, excluía da garantia do seguro obrigatório, aquando do evento de viação em causa, além do mais que aqui não releva, quaisquer danos causados aos passageiros transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada (artigo 7.º, n.º 4, alínea d);
10. O normativo da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Dec. lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com a referida redacção, só foi revogado pelo artigo 1.º do Dec. lei n.º 130/94, de 19 de Maio, que apenas entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 1995;
11. O artigo 17.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1954, na redacção do Dec. Lei n.º 834/76, de 25 de Novembro, expressava o seguinte: sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares, com excepção das crianças quando transportadas ao colo;
12. Deste modo, as lesões ou a morte sofridas por algum passageiro que fosse transportado em infracção ao disposto no mencionado normativo estavam excluídas do âmbito dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ou seja, da obrigação de ressarcimento das seguradoras que neles tivessem outorgado;
13. Aproveitando o FGA também desta exclusão, não podendo ser responsabilizado pela indemnização de danos que não seriam da responsabilidade de alguma seguradora da responsabilidade civil se a houvesse, sob pena de assumir a responsabilidade fora do âmbito de tal seguro, visto ser-lhe aplicável a mencionada exclusão;
14. Ora, considerando que estavam a ser transportados três passageiros, num veículo que tinha lotação para dois (neles se incluindo o condutor), é liquido concluirmos que esse transporte era feito em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada então em vigor (n.ºs. 3 e 4 do artigo 55.º do actual Código da Estrada);
15. Sendo assim, os danos causados ao aqui Autor encontram-se excluídos da garantia de indemnizar que impende (na opinião do tribunal a quo) sobre o aqui Recorrente;
16. Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Dec. lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aplicável por força do disposto no artigo 24.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e ainda no disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. lei n.º 834/76, de 25 de Novembro;
Ainda sem conceder,
17. O acidente a que se reportam os autos ocorreu no dia 24 de Julho de 1994, data em que vigorava o artigo 508.º do CC., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. lei n.º 190/85, de 24 de Junho, cujo n.º 1 dispunha que "A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, como máximo total o sêxtuplo da alçada da relação: no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação";
18. Destarte, não é exigível ao ora Recorrente que garanta uma indemnização de montante superior a Esc. 4.000.000$00, agora o seu equivalente em 19.951,92 €, ainda que os danos efectivos tenham sido, como muito bem considerou o tribunal a quo, de montante muito superior;
19. O montante da condenação tem de ser reduzido de modo a que a condenação total do ora Recorrente não ultrapasse os 19.951,92. Na verdade, o ora Recorrente foi condenado a título de risco;
20. À data do sinistro, a responsabilidade pelo risco estava condicionada aos limites previstos no artigo 508.º, n.º 1 na redacção introduzida pelo Dec. lei 190/85 de 24 de Junho, nos termos do qual a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos, no caso de morte ou lesão de uma pessoa o equivalente ao dobro da alçada da Relação;
21. Diga-se ainda que entendemos que esta questão é de conhecimento oficioso. Na verdade, trata-se de tarefa de indagação e escolha das normas jurídicas aplicáveis, constando nos autos todos os factos dos quais depende a aplicação da referida norma;
22. Ao não considerar assim, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto no artigo 508.º do CC, na redacção do Dec. lei n.º 190/85, de 24 de Junho.

Contra-alegou o autor, concluindo do seguinte modo:

1. O A já recorreu da condenação com base em responsabilidade pelo risco, pois a culpa do acidente coube ao R. BB, enquanto condutor do automóvel 00-00-00.
2. O quesito 72, referente ao transporte gratuito do A, foi dado como não provado.
3. A prova da gratuitidade do transporte do A competia ao R. Apelante, sendo um facto impeditivo do direito do A, sendo que tal entendimento mais consentâneo com a globalidade do sistema de responsabilidade civil em matéria de acidentes de viação.
4. - Inexiste qualquer fundamento de facto para considerar que o A. era transportado gratuitamente.
5. - Não é aplicável ao acidente dos autos o disposto no n.º 2 do artigo 504.° do Código Civil, pelo que não está excluída a obrigação de indemnizar;
6. - Para o R. Apelante beneficiar da exclusão da obrigação de indemnizar com base no artigo 7.°, n.º 4, al. d), do Decreto-Lei n.º 522/85, teria que ter alegado e provado que o A. Apelante seguia fora do assento e/ou em termos de comprometer a segurança de circulação do veículo, o que não aconteceu.
7. - A cláusula de exclusão da obrigação de indemnizar respeita e só funciona em relação ao passageiro ou passageiros transportados em desrespeito do disposto no artigo 17.°, n.º 3, do Código da Estrada de 1954, com a redacção à data do acidente, aliás como corolário lógico da responsabilidade civil automóvel.
8. - Está em causa o direito do A. Apelado enquanto passageiro transportado, circunstância que provou, logo facto constitutivo do seu direito à indemnização.
9. - Para o R. Apelante se desonerar dessa obrigação de indemnizar teria que ter alegado e provado o facto impeditivo do direito do A, o que não aconteceu.
10. - A simples verificação da lotação do veículo estar excedida na altura do acidente não exclui automaticamente a obrigação de indemnizar e nem implica que os passageiros eram transportados de forma a por em causa a segurança de circulação.
11. - Nos autos que correram termos sob o n.º 222/1997 na mesma 1.ª Instância do presente processo foi excluída a obrigação de indemnizar do R. Apelante na parte referente ao passageiro EE, por este viajar na caixa de carga do veículo e o ora A ocupava o assento ao lado do condutor.
12. - Não se pode aproveitar duas vezes a exclusão da obrigação de indemnizar quando só um dos passageiros seguia fora do assento e esse não era o A Apelante.
13. - Finalmente, sendo dado provimento ao recurso apresentado pelo A, não estarão em causa os limites fixados no artigo 508.º do Código Civil.


V –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em determinar se:

O condutor do veículo deve ser considerado culpado ou deve considerar-se apenas a responsabilidade pelo risco;
Neste segundo caso, deve desresponsabilizar-se o recorrente por não ter sido demonstrado o transporte oneroso;
Em qualquer caso, o modo como o autor era transportado afasta o direito dele à indemnização;
Se entender haver lugar a esta, com base na responsabilidade pelo risco, sempre devem ser tidos em conta os limites do artigo 508.º do Código Civil, na redacção vigente ao tempo do acidente.
VI - 1
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1) No dia 24 de Julho de 1994, pelas 8 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional nº 207, ao Km 8,990, no Lugar de Água Empegada, Frazão, concelho de Paços de Ferreira.
2) Nesse acidente foi interveniente o veículo de matrícula 00-00-00, conduzido pelo réu BB.
3) Antes do acidente, em 28 de Março de 1994, a ré sociedade DD, Calçados, Lda. vendeu e entregou à ré StandP....., Lda. o veículo de matrícula 00-00-00.
4) Por seu turno, a ré StandP....., em Maio de 1994, vendeu o veículo 00-00-00 ao réu BB.
5) O autor seguia como passageiro do dito veículo que transportava, para além do seu condutor, um outro passageiro de nome EE.
6) O veículo de matrícula 00-00-00 é um veículo ligeiro de mercadorias com a lotação de dois lugares, o do condutor e o do passageiro.
7) O veículo de matrícula 00-00-00 seguia na EN n.º 207, no sentido Seroa-Frazão.
8) O tempo estava bom
9) O condutor do veículo, depois de fazer uma curva à esquerda atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle do veículo e invadiu a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário.
10) E foi embater violentamente no muro existente no lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha.
11) A referida EN n.º 207 tem, no local do acidente, a largura de 6 metros.
12) O veículo deixou um rasto de travagem no pavimento de cerca de 15,40 metros.
13) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelos utilizadores do veículo 00-00-00 não se encontrava transferida para qualquer seguradora.
14) Em consequência do referido acidente, o autor, que seguia como passageiro no veículo, entrou em coma e foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto.
15) Neste Hospital foi internado em estado comatoso, tendo-lhe sido diagnosticado hemorragia meníngica, edema cerebral pos-traumático grave e homopneumotorax grave.
16) Foi realizado um TAC e colocados dois drenos torácicos e ventilação assistida.
17) Aí esteve internado durante 15 dias.
18) Após o que foi transferido em avião sanitário para o Hospital H. Herriot, em França.
19) Na altura da admissão nesse hospital apresentava um estado comatoso com sindroma piramidal esquerdo, monoparesia do membro inferior direito e trazia ainda uma drenagem torácica do lado inferior esquerdo.
20) Foi ainda diagnosticada uma fractura da clavícula esquerda.
21) Em 24 de Agosto de 1994, foi detectado um hídroma fronto-têmpora-parietal, uma contusão hemorrágica frontal e temporal esquerda, uma dilaceração da substância branca ao nível do núcleo caudato e do núcleo lenticular esquerdo.
22) Em 1 de Setembro de 1994 um TAC mostrou um aumento de hidroma e persistência da contusão frontal e temporal esquerda.
23) A 19 de Setembro de 1994 foi transferido para o Hospital Henry Gabrielle, em S. Genis-Laval, França.
24) Na altura da admissão neste hospital estava num coma cotado P3 RI 01 VI, notava-se um sindroma da piramidal esquerda com mobilidade espontânea de todo o hemicorpo esquerdo e um deficit do membro superior direito.
25) Em 20 de Setembro de 1994 foi retirada a cânula de traqueotomia, bem como sonda urinária.
26) Esteve ainda hospitalizado de 19 de Dezembro a 26 de Dezembro no hospital neurológico de Lyon para tratamento do hidroma parietal direito.
27) Regressou ao Hospital H. Gabrielle onde esteve internado até 17 de Março de 1995.
28) Apesar dos tratamentos persiste um sindroma frontal bastante grave, com consequências ao nível da motricidade que implicam que seja estimulado e vigiado permanentemente.
29) Ao nível do membro superior direito revela inabilidade certa, perda de fluidez de movimentos, apresentando os dedos com um defeito de extensão e o cotovelo com ligeiro flexum.
30) A 28/08/1996 o autor, ao nível do cotovelo esquerdo, revela o ombro com um ligeiro defeito de antepulsão e de abdução de 20%.
31) Ao nível dos membros inferiores marcha com perda de balanceamento dos braços.
32) Revela marcha atáxica com pequenos passos com pé direito que segue os movimentos com um certo atraso.
33) Tem as ancas rígidas dos dois lados.
34) Não pode "agachar-se" ou ajoelhar-se.
35) A 28/08/1996 o autor tinha várias cicatrizes na face.
36) A memória encontra-se extremamente afectada, não se recordando de qualquer facto, recente ou antigo.
37) Persiste um importante sindroma frontal com apragmatismo muito relevante, traduzindo-se num verdadeiro mutismo epiléptico.
38) A consolidação das lesões só veio a verificar-se a 30/09/1996.
39) Todas estas sequelas causam-lhe uma incapacidade permanente parcial de 70%.
40) O autor encontra-se totalmente alheado da vida.
41) Não tem iniciativa para realizar os actos mais banais do quotidiano.
42) Não pede para ser alimentado, só come se a refeição estiver completamente preparada à sua frente, não revelando qualquer gosto pelos alimentos, comendo tudo aquilo que lhe for dado.
43) Não é capaz de sentir e controlar as suas necessidades fisiológicas, tendo de ser levado preventivamente várias vezes por dia aos sanitários pela pessoa que o acompanha.
44) Não revela qualquer apetência sexual.
45) Não tem qualquer possibilidade de leitura.
46) Sofreu dores intensas ao longo de todo o período em que esteve internado.
47) Esteve em coma entre um mês e dois meses.
48) Submeteu-se a vários exames dolorosos e de efeitos perniciosos.
49) Sujeitou-se aos efeitos nocivos de anestesias gerais aquando das várias intervenções cirúrgicas a que foi sujeito.
50) Esteve exposto a perigos de morte durante a realização dessas cirurgias.
51) À data do acidente, o autor era forte, saudável e robusto.
52) Era alegre, bem disposto e amigo do convívio com jovens da sua idade.
53) Dedicava-se à prática de futebol nos tempos livres.
54) Era funcionário da “Entrepôt SNA Prisunic” desde 29 de Fevereiro de 1990.
55) Auferia, à data do acidente, um salário ilíquido de FF 7.300.
56) A partir do acidente tornou-se um jovem triste, completamente apático e solitário.
57) Não mais terá qualquer vida independente, jamais podendo dispensar, em toda a sua vida, a ajuda de uma pessoa para o acompanhar diariamente.
58) Não mais terá via social.
59) Jamais poderá praticar desporto.
60) Necessita actualmente do acompanhamento, três vezes por semana, de um fisioterapeuta.
61) E de tratamentos diários que lhe são ministrados por uma enfermeira.
62) Revela uma grande tendência para engordar.
63) As dores sofridas, o elevado grau de incapacidade e a apatia de que ficou a padecer causaram e causam ao autor um profundo desgosto.
64) O autor era beneficiário n.º 0000000000000 da Caisse Primaire D`Assurance Maladie de L`Ain, com sede em Grenouillére, 01015 Bourg en Bress Cedex, França.
65) Este organismo de segurança social francesa liquidou as despesas hospitalares médicas e medicamentosas com assistência prestada ao autor em França, tendo fixado uma pensão anual de FF 35.696, a partir de 1 de Julho de 1997.
66) No período de incapacidade temporária absoluta compreendido entre 24 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1996 teve perdas salariais, que não foram compensadas com a indemnização da Caise Primaire D`Assurance Maladie de L´Ain, no montante de FF 54.179,92.
67) As sequelas de que ficou a padecer impedem o autor de no futuro vir a desempenhar qualquer profissão.
68) O autor vai necessitar, ao longo da sua vida, de se submeter a fisioterapia, cirurgias, intervenções, tratamentos, consultas médicas, a ter de comprar medicamentos e a realizar análises clínicas.
69) E a sujeitar-se, no futuro a mais anestesias.
70) E a futuros internamentos hospitalares.
71) O autor terá, no futuro de contratar uma pessoa para, em permanência, o acompanhar, ou de encontrar um estabelecimento especializado que o recolha.
72) Em França, onde habita, o custo diário de um internamento desse tipo é de FF 1.070.
Resulta ainda do assento de nascimento de fls. 260 que
73) O autor AA nasceu a 27/12/1966.

VI – 2
Interessando ao presente recurso a parte do acórdão recorrido em que se escreveu:

“Como afirmava MANUEL DE ANDRADE, nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples).
Estas presunções são as que resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento normal das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida; quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz .
A força destas presunções pode ser arredada por simples contraprova, isto é, por prova que invalide aquela, que a neutralize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa) .

Com base nestas considerações, afirma-se que o acto de conduzir viaturas constitui um acto voluntário, voluntariedade que, sendo normal, em princípio, se repercute em todo o seu desenvolvimento, a menos que um facto anormal, no sentido de excepcional, intervenha no processo.
Daí que o facto de conduzir permita a ilação de ele traduzir uma actuação normalmente voluntária, mesmo quando revista a forma contravencional, a menos que através de factos alegados e provados se crie, pelo menos, uma situação de incerteza sobre a verificação daquela normalidade .

No caso, provou-se apenas que:
- O condutor do veículo, depois de fazer uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controle do veículo, invadiu a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário e foi embater violentamente no muro existente no lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha.
- A referida EN n.º 207 tem, no local do acidente, a largura de 6 metros.
- O tempo estava bom
- O veículo deixou um rasto de travagem no pavimento de cerca de 15,40 metros.

Perante estes factos e nada se provando a justificar o modo como circulava o veículo, pode concluir-se que o acidente é imputável a negligência do respectivo condutor: nada explica a invasão da faixa de rodagem contrária e a perda de controlo do veículo (por ex. a circulação de veículo em sentido contrário contra a mão, derrapagem em mancha de óleo ou outra qualquer circunstância não alegadas), só podendo a mesma explicar-se por falta do exigível cuidado, por imprevidência ou imperícia.
Como se disse, o facto de conduzir implica a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras de trânsito ou de mera prudência, derivam de uma acção ou omissão dependentes da vontade do condutor.
A perda de controlo do veículo faz, por isso, presumir, como primeira aparência, a culpa do respectivo condutor, competindo a este demonstrar que uma outra ocorrência, ligada a elementos psicológicos ou volitivos, esteve na origem desse descontrolo.
No caso, nada foi alegado ou provado nesse sentido.
Daí que se conclua pela culpa exclusiva do réu condutor.”

VII – 1
A primeira das questões enunciadas em V conduz-nos, de imediato, aos limites do presente recurso de revista.
Por regra, emergente logo do artigo 26.º da LOFTJ (n.º3/99, de 13.1., ainda aqui aplicável) este Tribunal só conhece de direito. Especificamente, no que respeita ao recurso de revista, está balizado pelo que resulta dos artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º do Código de Processo Civil .
Com a ressalva da parte final daquele n.º2 do artigo 722.º e sem perder de vista a possibilidade conferida pelo n.º3 deste artigo 729.º, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, aplica o regime jurídico que julgue adequado.
Esta interpretação da lei é clara, mas, se dúvidas houvesse, sempre poderia encontrar reforço na posição, quer da doutrina (cfr-se, exemplificativamente, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 118 e, bem assim, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 440), quer da jurisprudência deste tribunal que se pode ver em www.dgsi.pt e que, por ser tão repetitiva, dispensa alusões concretas.

VII – 2
Na matéria de facto deve considerar-se, por regra, integrado o conteúdo das presunções naturais ou judiciais, previstas no artigo 351.º do Código Civil.
A envolvência jurídica que as permitiu, por se tratar de matéria de direito, pode ser censurada por este Tribunal (como, por exemplo, a extracção de presunção de facto contra o que consta de documento autêntico, contra o perguntado na BI e negativamente respondido, contra as regras da lógica formal).
Mas fora destes casos-limite, de verificação extremamente rara, este Tribunal tem apenas que acolher o conteúdo do que foi presumido (Cfr-se os Ac.s de 9.3.95, no BMJ 445, 424, de 20.5.2004, 7.12.2005, 26.1.2006, 6.7.2006, 7.11.2006, 14.11.2006, 5.12.2006, 19.12.2006, 1.3.2007 e 24.5.2007 e 10.9.2009, estes no referido sítio).

VIII –
A prova da primeira aparência conduz à convicção do juiz com base num grau de probabilidade que ele considera suficiente para ter como assente determinado facto. No fundo não constitui uma figura autónoma relativamente às presunções naturais (Manual de Andrade, NEPC, 192 e, expressamente, o Ac. deste Tribunal de 14.5.1981 – BMJ 307, 191).

IX –
Do que vem sendo exposto, resulta que se impõe a este Tribunal o acatamento do que vem afirmado pela Relação quanto a culpa, ou seja, de que, “pode concluir-se que o acidente é imputável a negligência do respectivo condutor: nada explica a invasão da faixa de rodagem contrária e a perda de controlo do veículo (por ex. a circulação de veículo em sentido contrário contra a mão, derrapagem em mancha de óleo ou outra qualquer circunstância não alegadas), só podendo a mesma explicar-se por falta do exigível cuidado, por imprevidência ou imperícia.”

X –
A culpa, assim encarada, constitui matéria de facto.
Mas, se acaso se entendesse que envolveria matéria de direito, por desrespeito das regras estradais que determinam a condução pelas faixas de rodagem, ainda haveria que ter em conta que tem sido entendimento, também muito reiterado e constante, deste Tribunal, que a violação de tais regras faz presumir a culpa do condutor (Assim, entre outros, os Ac.s 6.12.2004, 4.7.2000, 1.2.2000, 20.11.2003, 11.2.2004 e 8.6.2006, todos no referido sítio). No sumário deste Acórdão de 20.11.2003, escreveu-se mesmo:
“1.ª Tendo ficado provado que o veículo automóvel onde seguia, como passageira, a autora invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num poste existente na berma da via e, seguidamente, numa parede, ambos do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, violou o respectivo condutor o disposto no artigo 5.º, n.º2 do Código da Estrada de 1954, então em vigor (agora artigo 13.º, n.º1).
2.ª A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.”
Um caso com particulares afinidades relativamente ao nosso.

XI –
Concluindo-se que o condutor do veículo agiu culposamente, está afastada a responsabilidade pelo risco.
Não que seja hoje indiscutível a incompatibilidade entre estes tipos de responsabilidade (cfr-se, no referido sítio, os Ac.s deste Tribunal de 4.10.2007 e de 22.1.2009 e, bem assim, o comentário ao primeiro feito por Calvão da Silva, na RLJ ano 137, 35 e seguintes), mas porque, nos casos possíveis de compatibilidade, interferem elementos de facto (como incapacidade ou vulnerabilidade do lesado) aqui claramente afastados.

XII –
Subscrevendo-se a responsabilidade pela culpa e afastando-se a baseada no risco, ficam prejudicadas as questões relativas à onerosidade ou não onerosidade do transporte e aos limites indemnizatórios, aquela mesmo tendo em conta a redacção, então vigente, do n.º2 do artigo 504.º do Código Civil.
De pé fica apenas a reportada ao modo como o autor transitava no veículo.
Neste domínio, importa ter em conta o regime do seguro obrigatório e o que, a respeito dele, resulta do direito de origem comunitária.

Seguindo nós, na exposição que se segue, de muito perto, o que escrevemos nos Ac.s de 22.4.2008 e 8.1.2009, que se podem também ver no aludido sítio.

XIII -
As normas de direito comunitário, a partir do momento em que entram em vigor na ordem jurídica comunitária, inserem-se, de pleno direito, na ordem jurídica portuguesa. É o que resulta dos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em sintonia com o que, repetidamente, tem sido afirmado pelo Tribunal de Justiça.
Esta inserção – se não violar os princípios fundamentais do Estado de direito democrático português, a que alude a parte final daquele n.º4 – opera-se num regime de primazia relativamente ao regime de direito interno.

Entre tais normas contam-se as directivas, que, assim, vigoram no nosso país, a partir do momento em que entram em vigor na ordem jurídica comunitária. Não se pondo, no que aqui nos importa, manifestamente, a questão da violação referida.

XIV –
Não se discutindo a sua entrada em vigor na ordem jurídica interna, têm elas, contudo, um regime peculiar de aplicabilidade.
De acordo com o artigo 249.º do Tratado da União, “ a directiva vincula o Estado – Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.”
Ou seja, em princípio, a sua vigência na ordem interna, limita-se à vinculação do Estado-Membro quanto ao resultado a alcançar. O que vai de encontro à razão de ser desta figura. Entendendo-se, a nível dos órgãos legislativos da União Europeia, que deve ser prosseguido determinado resultado, constatou-se que a diversidade própria de cada Estado-Membro desaconselhava, em certos casos, que fossem órgãos transnacionais a determinar a forma e os meios. O que se pretendia era a obtenção do resultado e até para melhor se almejar este, deviam ser seguidos os caminhos ditados por cada Estado-Membro, de acordo com as respectivas especificidades.
Numa primeira análise, seria, então, de pensar que, antes da transposição, as directivas não interessariam aos particulares, porque vinculariam apenas os Estados-Membros. E que, depois da transposição, perderiam interesse perante o diploma, de origem interna, que as transpôs.

XV –
Esta ideia-base foi frontalmente atingida a partir do Ac. de 4.12.1974 (Caso Van Duyn), em que o Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicabilidade directa, na ordem interna, em casos de particulares contra o Estado (entendido em sentido lato), de disposições das directivas, sempre que estas preenchessem os requisitos que ele mesmo definiu.

XVI –
De fora da imposição comunitária, foi ficando a aplicação directa nas relações entre particulares, o chamado efeito horizontal.
Não que as normas comunitárias, ou a interpretação que delas faz o Tribunal de Justiça, a vedem, mas, simplesmente, porque este deixa aos órgãos judiciais e administrativos internos liberdade sobre tal aplicação ou recusa dela (sendo certo que, situado no domínio de tal não vinculação, tem vindo este Tribunal a entender que, verificados os requisitos que refere, são de aplicar directamente as directivas nas relações entre particulares - Ac. de 12.1.2010 e acórdãos nele citados, todos se podendo ver no referido sítio).

XVII –
De qualquer modo, se afastada – expressa ou tacitamente – a aplicação directa das directivas nas relações entre particulares, subsiste, ainda assim, o princípio da interpretação conforme, nos termos do artigo 10.º do Tratado.
Sempre com os limites da mencionada parte final do artigo 8.º, n.º4 da CRP, os tribunais nacionais e, bem assim, as administrações nacionais devem, na medida do possível, interpretar o direito nacional à luz do direito comunitário.
Este princípio da interpretação conforme, sendo um princípio que enforma, em geral, as relações entre o direito comunitário e o direito interno (Veja-se, nomeadamente, quanto ao seu alcance, Gomes Canotilho e Suzana da Silva, RLJ, Ano 138, 182 e seguintes), releva, no que respeita às directivas, quer quando se confronte o direito interno geral com o teor da directiva, quer quanto se tem de interpretar o diploma – se diploma houver – que as transpôs. Ainda que tal princípio, para além dos referidos limites constitucionais, tenha, ele próprio, limites, mormente em não levar a que, recusada a aplicação directa nas relações entre particulares, não se acolha, por esta via, tal aplicação, fazendo entrar pela janela o que não entrara pela porta (Cfr-se, Maria João Palma e Luís Duarte d’Almeida, Direito Comunitário, 133).


XVIII –
A par deste regime de direito comunitário, que traçamos esquematicamente quanto às directivas, preocupou-se a União Europeia com a uniformização interpretativa das normas de origem comunitária.

Assim e no que aqui nos importa, nos termos do artigo 234.º a) do Tratado, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do mesmo Tratado.
Esta vertente do reenvio prejudicial diz respeito a interpretação e, conforme as regras gerais, a interpretação duma norma integra-se nela. Vem, então, novamente ao de cima a primazia do direito comunitário, agora na sua vertente de integração interpretativa. As decisões, assim tomadas, pelo TJ, têm um alcance geral, de sorte que os tribunais nacionais são obrigados ao acatamento do sentido e alcance que elas conferiram à norma comunitária (neste sentido, Fausto de Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 115, Caramelo Gomes, ob. cit., 60, João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 438, Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 49, Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição e Moitinho de Almeida no “Estudo”, página 17, que se pode ver entrando no sítio do STJ, depois em “Documentação” e, seguidamente em “Estudos Jurídicos”).

XIX –
Um exemplo, bem claro, da caracterização de todo o regime que vimos referindo, está no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19.4.2007, caso Elaine Farrel, que versou sobre o artigo 1.º da terceira Directiva do Conselho de 14.5.1990.
Ali se decidiu que:

1) O artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990… deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre a responsabilidade por danos corporais causados a pessoas que viajam numa parte do veículo automóvel que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros.
2) O artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232 reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo e, portanto, confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Todavia, compete ao juiz nacional verificar se essa disposição pode ser invocada contra um organismo como o Motor Insurers Bureau of Ireland.

Referindo, no considerando 42, que:

Se o juiz nacional decidir que a directiva não pode ser invocada contra o MIBI, é obrigado, ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de uma regulamentação especificamente adoptada para dar cumprimento às exigências de uma directiva, a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido.


XX –
Para além de interessar para fundamentar o que foi dito sobre o regime jurídico das directivas comunitárias, este aresto interessa, especificamente, para o nosso caso em que o recorrente pretende eximir-se à responsabilidade, invocando o transporte do passageiro/autor, juntamente com mais duas pessoas (condutor e terceiro) num banco do veículo destinado apenas a duas pessoas.

Este acórdão é posterior à data do acidente, mas tendo cariz interpretativo, vale a regra – plasmada, quanto ao nosso direito interno, no artigo 13.º, n.º1 do Código Civil – de que a interpretação se integra na lei interpretada, com consequente eficácia retroactiva, não interessando para aqui as ressalvas ali consignadas.

O artigo 1.º aludido tem a seguinte redacção:
Sem prejuízo do n.º1, segundo parágrafo, do artigo 2.º da Directiva 84/CEE, o seguro referido no n.º1 do artigo 3.º da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação do veículo.


Temos, então que:
Este artigo reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo, podendo ser invocado nos tribunais internos;
Esta invocação terá lugar perante o Estado-Membro;
Cabe ao juiz nacional decidir se pode também ser invocado perante particulares, nomeadamente companhias seguradoras privadas;
Entendendo-se que não, fica de pé o princípio da interpretação conforme das leis internas, nomeadamente as que visaram a transposição da directiva, em ordem a ser, na medida do possível, alcançado o resultado prosseguido por esta.

E temos que:
O Acórdão referido, ao incluir os passageiros que transitam fora dos lugares próprios, por maioria de razão, inclui os que transitam nos assentos a eles destinados ainda que em maior número que os lugares destes.

XXI –
Não é líquido que o FGA não integre o Estado em sentido lato, para efeito de invocação do efeito directo das directivas, na sua vertente vertical.
Mas, mesmo dando de barato que não integra, e que, não seja admissível a invocação, perante ele, do mencionado artigo 1.º, há sempre que atender ao residual princípio da interpretação conforme.
O qual, visando, quanto às directivas, a finalidade destas, nos leva a descortinarmos dois objectivos, o primeiro contendo o segundo. Referimo-nos à protecção das vítimas de acidentes de viação (cfr-se, nomeadamente, o citado Acórdão de 4.10.2007 e, bem assim, Calvão da Silva, ob. citada, Ano 137.º, 63) e, especificamente, à protecção dos passageiros, exceptuado o condutor.


XXII -
É, pois, com tal “pano de fundo” que partimos para o Decreto-lei n.º522/85 de 31.12.
Na sua redacção original, dispunha que se excluíam do seguro obrigatório “quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.º3 do artigo 17.º do Código da Estrada.”(n.º4, alínea d) do artigo 7.º)
Esta redacção manteve-se com o Decreto-Lei n.º123/86, de 30.5.
Com o Decreto-Lei n.º130/94 de 19.5 – que visou dar cumprimento à aludida Directiva n.º 90/232/CEE – desapareceu, no artigo 7.º n.º4, a alusão a passageiros e passou para o n.º1, alínea f) do n.º2 a alusão a eles, mas só reportada à exclusão dos “danos decorrentes de lesões materiais”, nada excluindo quanto às lesões corporais.
Este Decreto-Lei só entrou em vigor em 31.12.1995, depois, portanto, do acidente que agora apreciamos.
Mas a interpretação conforme ao fim prosseguida pela, já vigente ao tempo do acidente, 3.º Directiva Automóvel, precisada nos termos que se referiram, exclui o entendimento de que expressão daquela alínea d) do artigo 7.º, ao remeter para o artigo 17.º do, então vigente, Código da Estrada, inclua os passageiros que, sendo dois, transitem num só assento. Na verdade, o que este artigo 17.º proibia era o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. A própria letra da lei não comportava o sentido agora pretendido pelo recorrente e a imposição da interpretação conforme ao objectivo da directiva afasta-o claramente.


XXIII –
De qualquer modo, mesmo que, no julgamento da presente causa, não se impusesse a mencionada atenção ao direito comunitário, sempre o sentido da decisão seria o mesmo.
O artigo 570.º do Código Civil dispõe que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar...”
Para além das discussões sobre se releva o facto do lesado que não seja culposo e que aqui não interessam, a lei exige, manifestamente, a relação causal entre o facto do lesado e a produção ou agravamento dos danos.
Esta relação causal há-de ser aferida tendo como referência a teoria da causalidade adequada e esta encerra a que a antecede logicamente da “conditio sine qua non“ ou da equivalência de condições. Antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se foi “conditio sine qua non” dele. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (vejam-se Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 393, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 404, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 918, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 654 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 343 e, bem assim, vários acórdãos deste Tribunal - por todos o de 17.04.2007, no referido sítio).

Haveria, então, de ser demonstrado, pela defesa, que a circulação do autor com o condutor e mais uma pessoa em assentos destinados apenas a duas pessoas foi “conditio sine qua non” do acidente ou da gravidade das lesões sofridas (cfr-se, em caso semelhante e ainda no referido sítio, o Ac. deste Tribunal de 10.1.2007)
O que está manifestamente fora dos factos demonstrados.

XXIV –
Face ao exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010

João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos