Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P906
Nº Convencional: JSTJ00033321
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PECULATO
CORRUPÇÃO
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199711190009063
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 107/95
Data: 03/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em relação às infracções criminais para cujo procedimento, por força da entrada em vigor do DL 48/95, de 15 de Março, passou a ser exigida queixa, tinha o ofendido seis meses, a contar de 1 de Outubro de 1995, para a sua formulação; não o tendo feito o seu direito extinguiu-se, por caducidade, perdendo o M.P. legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido.
II - É elemento essencial dos crimes de peculato e corrupção que a vantagem patrimonial que se obtém seja a contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
III - Comete o crime de burla, e não o de corrupção ou o de peculato, o arguido, agente da PSP, que, aproveitando-se das funções públicas que exercia, convenceu vários comerciantes a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro, com vista à resolução de problemas relacionados com as licenças dos estabelecimentos dos mesmos comerciantes, quando o arguido apenas fazia suas as aludidas quantias, sem nunca ter tido o propósito de resolver tais problemas, nem constando estes das atribuições da PSP.