Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033321 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PECULATO CORRUPÇÃO BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711190009063 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 107/95 | ||
| Data: | 03/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em relação às infracções criminais para cujo procedimento, por força da entrada em vigor do DL 48/95, de 15 de Março, passou a ser exigida queixa, tinha o ofendido seis meses, a contar de 1 de Outubro de 1995, para a sua formulação; não o tendo feito o seu direito extinguiu-se, por caducidade, perdendo o M.P. legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido. II - É elemento essencial dos crimes de peculato e corrupção que a vantagem patrimonial que se obtém seja a contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo. III - Comete o crime de burla, e não o de corrupção ou o de peculato, o arguido, agente da PSP, que, aproveitando-se das funções públicas que exercia, convenceu vários comerciantes a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro, com vista à resolução de problemas relacionados com as licenças dos estabelecimentos dos mesmos comerciantes, quando o arguido apenas fazia suas as aludidas quantias, sem nunca ter tido o propósito de resolver tais problemas, nem constando estes das atribuições da PSP. | ||