Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
140/10.8YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
COMUNICAÇÃO COM SUJEITO PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário :


I - Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Consequentemente constituem fundamento de escusa que: a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo, sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - Estamos em face de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade. É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar.
III - Falamos, assim, de uma razão séria e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da Justiça que é a imparcialidade ou seja a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa.
IV - Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
V - É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.
VI - Na verdade, do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litigio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz do processo recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.
VII - Acresce que tal tipo de relação não é por natureza objecto de publicidade, o que pode potenciar a dúvida dos restantes intervenientes processuais sobre o seu conteúdo. A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e naturalmente não estará. Mas, objectivamente, a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça.
VIII - Por seu turno o TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
IX - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
X - Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que a Srª Magistrada comunicou sobre o processo com a ora recorrente. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, a simples troca de impressões do Juiz que deve proferir decisão com aquele que é sujeito no mesmo processo macula a equidistância que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma da faces da imparcialidade.
XI - Nesta conformidade, e nos termos do art. 43.º do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da Srª Magistrada impetrante o que se determina.


Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, juiz de direito a exercer funções, como auxiliar, no Tribunal da Relação de Évora - 2a Secção Criminal, formulou requerimento dirigido a este Supremo Tribunal no qual refere que:
-Foi-me distribuído, para relatar, o processo nº 667/07.9TAEVR.El, proveniente do Tribunal de Instrução Criminal de Évora.
Aquando do primeiro contacto com o processo, constatei a intervenção no mesmo, na qualidade de Recorrida, da Srª Drª BB.
Não conheço pessoalmente a Srª Drª BB, mas conversei por duas vezes com a
mesma, por telefone, em contactos que me foram solicitados por terceira pessoa, na qualidade de amiga de ambas.
A Sr.ª Dr.ª BB manifestava-se muito incomodada com a posição de Arguida que lhe havia sido imposta nos presentes autos, rejeitando, em absoluto, ter praticado, no âmbito da sua actividade profissional, qualquer acto que pudesse ter conduzido à morte de uma criança. Tanto quanto recordo, havia já sido formulada acusação pelo Ministério Público ou, pelo menos, existia a convicção de que tal iria acontecer.
A conversa que mantive limitou-se a aspectos processuais - possibilidade de, perante uma
acusação, requerer a abertura da instrução, com intervenção de um Juiz que sindicaria a bondade da mesma. Necessidade de apresentação de pareceres técnicos idóneos - nomeadamente de colégio da especialidade - que avaliassem os factos que lhe eram imputados.
Alguns meses depois, voltei novamente falar com a Sr.ª Dr.ª BB, que havia
requerido a abertura da instrução e sido despronunciada. Manifestava-se, então, muito surpreendida e incomodada com recurso, entretanto, interposto pelo Ministério Público.
Recordo esta conversa em momento próximo do das últimas férias de Verão e ter referido à Sr.ª Dr.ª BB que as procurasse gozar, pois, provavelmente, a decisão do recurso levaria cerca de três meses. Disse-lhe, ainda, que do recurso interposto poderia resultar a confirmação da decisão do Juiz de Instrução Criminal, ou não. Neste último caso, seria submetida a julgamento, devendo, então, voltar a apresentar as suas razões.
Perante estes acontecimentos, entendo não ocorrer, em termos subjectivos, impedimento à
imparcialidade que me é exigida na decisão a proferir.
O ExºMº Sr.Procurador Geral adjunto emitiu parecer referindo que:
“Com se vê do autor do pedido de escusa a "imparcialidade" resulta do que o MM. Juiz disse ou fez, no caso tornando­-se conhecida da arguida, da arguida, ouvindo-a na fase de inquérito, na fase da instrução e ouvindo-a, na altura em que o Ministério Público decidiu interpor recurso da decisão de não pronuncia. A intervenção da escusante, tendo-se limitado, como diz a aspectos processuais, não deixa de relevar, uma vez que lhe foi distribuído o processo na Relação para relatar, um minus de imparcialidade na opinião pública, no que concerne à externalização e valoração da sua actividade, como juiz, se ele participar no julgamento caso em causa.
Pode vir a gerar-se, uma desconfiança em relação ao Magistrado Judicial escusante por parte da comunidade/opinião pública, por ele tido esta função de aconselhamento legal ou de conforto humano, que pode representar a ideia de parcialidade perante a comunidade local/opinião pública.
Em meu modesto entender, este Tribunal, não poderá deixar de tomar posição, deferindo a imprecação da escusante, pois competindo-lhe aplicar a lei aos factos, já, definidos, não pode deixar de se atender ao contexto factual em que a diz .
Os autos tiveram os vistos legais
*
Cumpre decidir:
-Nos termos do artigo 43 nº4 do Código de Processo Penal o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Consequentemente constituem fundamento de escusa que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo, sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Estamos em face de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade.
É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar.
Falamos assim de uma razão séria e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da justiça que é a imparcialidade ou seja a equidistância sobre o litígio a resolver de forma a permitir a decisão justa.
Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.
Na verdade do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litigio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz do processo recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo que lhe é transmitida por um dos intervenientes dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.
Acresce que tal tipo de relação não é por natureza objecto de publicidade o que pode potenciar a dúvida dos restantes intervenientes processuais sobre o seu conteúdo
A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e naturalmente não estará. Mas, objectivamente a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).
«(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).

Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.

Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que a Srª Magistrada comunicou sobre o processo com a ora recorrente. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, a simples troca de impressões do Juiz que deve proferir decisão com aquele que é sujeito no mesmo processo macula a equidistância que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma da faces da imparcialidade.


Nesta conformidade, e nos termos do artigo 43 do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da Srª Magistrada impetrante o que se determina.
Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 2010

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes