Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016697 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CONHECIMENTO OFICIOSO DÍVIDA LIQUIDEZ CITAÇÃO INTERPELAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130824461 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 224/91 | ||
| Data: | 11/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de dívida em cuja petição inícial a autora formulou pedido correspondente ao montante do seu crédito acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, mas tendo vindo a requerer em audiência de julgamento a ampliação do pedido quanto a juros já vencidos, o indeferimento do assim requerido, por despacho de que não houve recurso, passou a constituir caso julgado formal do conhecimento oficioso do tribunal, não sendo mais de atender aos eventuais juros já vencidos. II - Correspondendo a dívida ao preço do funcionamento de mercadorias feito pela autora aos réus, montante de que estes tinham perfeito conhecimento pelas facturas enviadas, a dívida era líquida. III - Funcionando a citação como interpelação, passaram desde aí a ser devidos juros moratórios. | ||