Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042108
Nº Convencional: JSTJ00013012
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199111070421083
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 3405/91
Data: 04/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime previsto e punido no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que detendo droga a vende a terceiro com o intuito de obter lucros para si.
II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
III - Na determinação da medida da pena o Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.