Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013012 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070421083 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3405/91 | ||
| Data: | 04/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime previsto e punido no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que detendo droga a vende a terceiro com o intuito de obter lucros para si. II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. III - Na determinação da medida da pena o Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. | ||