Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028417 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/02 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB, pedindo que: -- se declare que a Autora é herdeira legal de CC. - - o Réu e CC são comproprietários em comum e partes iguais de todos os bens adquiridos na união de facto e designadamente de: o prédio urbano inscrito na matriz de Santa Comba das Rossas sob o artigo 172º, o recheio do referido prédio e os saldos de todas as contas bancárias tituladas em conjunto ou separadamente pelo Réu ou pela CC e designadamente os arrolados no procedimento cautelar apenso e que a meação de bens pertencente a CC seja vinculado a herança aberta por óbito desta. 2. O Réu contestou e em reconvenção pediu que se declarasse único e exclusivo proprietário dos referidos imóvel e móveis, para o que alegou factos que levam à aquisição por usucapião. - 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: a) declarar que a Autora AA é herdeira legitimária de CC; b) declarar que o Réu BB e a herança aberta por óbito de CC são proprietários em comum e partes iguais do prédio urbano inscrito na matriz predial urbano da freguesia de Santa Comba das Rossas, sob o art. 172º, que se destina a habitação, composto de rés-do-chão e 1º andar e logradouro, bem como dos móveis e das contas bancárias arroladas no apenso de arrolamento; c) condenar o Réu BB a reconhecer essa compropriedade; d) a absolver a autora AA do pedido reconvencional; 4. O Réu apelou, a Relação do Porto, por acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, julgou improcedente a apelação. 5. O Réu pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: - a primeira, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c), do Código Proc. Civil; - a segunda, se deveria ter sido ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 4 do Código Proc.Civil. 6. Não houve contra-alegações - Corridos os vistos, cumpre decidir. II ELEMENTOS a TOMAR em CONTA1. A autora é filha de CC, que faleceu em Rebordões, em 01.07.1998; 2. A CC era casada com DD, casamento esse que se dissolveu com a morte daquele. 3. O Réu é solteiro - 4. O Réu sempre foi agricultor e jornaleiro, trabalhando à jeira. 5. Encontra-se inscrito em nome do Réu, na matriz predial da freguesia de Sta. Comba das Rossas, sob o artigo 172, o prédio urbano que se destina a habitação, composto de .... 6. Tal prédio encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial de Bragança - 7. O Réu, por escritura de justificação, lavrado no Cartório Notarial de Bragança em 09.07.1998, arroga-se a propriedade exclusiva do prédio referido em 4. - 8. A mãe da Autora desde o início da década de sessenta até à data da sua morte, viveu com o Réu em comunhão de censo, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse. - 9. Sendo assim considerados pelos vizinhos e amigos. 10. A mão da Autora também fazia jornas agrícolas, acompanhando, por vezes, o Réu nos trabalhos agrícolas para os quais eram contratados. 11. Sendo ainda aquele que se ocupava das lidas da casa. 12. Os rendimentos auferidos por cada um eram destinados a despesas e encargos normais da vida familiar. - 13. E era com esses rendimentos comuns que suportavam as despesas comuns constituíam as poupanças comuns. - 14. Por volta de 1975, a mãe da Autora e o Réu decidiram construir a casa de ambos. 15. Assim, de comum acordo e com as poupanças de ambos, compraram à junta de freguesia de Sta. Comba das Rossas, um terreno onde mandaram edificar a casa de habitação referida em 4. 16. Para o efeito contrataram em conjunto mão de obra, pagaram as jeiras aos trabalhadores e compraram os materiais de construção. - 17. Tendo o Réu e a mãe da Autora também trabalhado na construção da casa. 18. Após a conclusão das obras, a mãe da Autora e o Réu passaram a habitar a casa construída, onde fizeram a sua vida familiar. 19. A mãe da Autora e Réu adquiriram em conjunto o recheio da casa de habitação, constituído pelos móveis constantes do auto de arrolamento de fls. 38 a 41 de apenso de arrolamento. - 20. O Réu e a mãe da Autora eram titulares de, pelo menos, uma conta bancária, onde depositavam, pelo menos, parte das poupanças de ambos. - 21. O Réu e a mãe da Autora há mais de vinte anos que detêm e fruem os bens referidos em 15. - 22. À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de usufruírem como sua e própria. 23. O Réu movimentou a conta nº ....., da agência de Bragança do Banco "Empresa-A, SA", de que ambos eram titulares. 24. A autora teve conhecimento da celebração do interesse de justificação referido em 7., através de amigos que o alertaram para o tema da notícia no jornal "Nordeste Informativo": em 13.07.1998. 25. Quando foi viver com o Réu, a mãe da Autora encontrava-se separada do seu marido, DD. 26. A família de CC não gostou que esta se separasse do marido e se juntasse com o Réu, sendo que a Autora nunca deixou de lhe falar. - 27. A mãe da Autora, quando se separou do marido, deixou na posse deste todos os bens do casal, nunca os tendo reivindicado. 28. Há cerca de dez anos, a mãe da Autora começou a receber uma pensão da Segurança Social. - 29. A construção da casa referida em 5. foi iniciado em 1975 e concluído integralmente em 1977. - 30. O Réu vendeu alguns prédios rústicos de que era proprietário, para com o resultado das vendas contribuir para a compra do terreno e para a construção da casa. III Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de duas questões : - a primeira, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1, al. a), do Código de Proc. Civil; - a segunda, se deveria ter sido ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código Proc. Civil. Abordemos tais questões. IV Se o acórdão é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1 al. c) do Código Proc. Civil.O recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º nº 1, al, c), do Código Proc. Civil, porquanto, por um lado, não se tendo provado que, nas datas entre 1975 e 1977, a mãe da Autora auferia qualquer rendimento ou dispunha de qualquer bem, não era possível concluir que o mesmo comparticipou na compra de um terreno à Junta de Freguesia de Sta. Comba de Rossas e na edificação da casa de habitação, de sorte que existe manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida. Por outro lado, a matéria de dada como provada (ponto 16-A: foi, que há mais de vinte anos que o Réu e a mãe da Autora detinham e fruíam os bens que constituíam o recheio da mesma casa de habitação, reforçada com a resposta dada aos pontos 38 a 42 do questionário) não permite concluir que tal prédio urbano tenha sido adquirido por usucapião por parte do Réu e da mãe da Autora, de sorte que existe contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida. Que dizer? Para que exista a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, al. c), do Código Proc. Civil, deverá existir "um início real de raciocino de julgador (e não um simples "lapsus calami" do autor da sentença): a fundamentação apondo num sentido e a decisão segue num caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pgs. 671 - ou, como ensinava Anselmo de Castro: "os fundamentos invocados conduzem, logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas o resultado oposto, ou, pelo menos diferente, em última análise carece de fundamento- cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 142. Face aos ensinamentos transcritos, haverá que reconhecer que o acórdão recorrido não enferma da apontada nulidade. Por um lado, não se verifica contradição entre a matéria de facto apurada e a decisão, na medida em que a Relação deu como provado (assente) que recorrente e mãe da recorrida viveram desde a década de sessenta em comunhão de mesa e habitação e que tudo faziam em comum, desde o trabalho até às poupanças, de sorte que " a vida de trabalho da Ré, em todos esses anos, certamente, não poderia deixar de contribuir para os rendimentos conseguidos por ambos os elementos da união de facto: A matéria de facto provada e a inferência feita, no desenvolvimento lógico dessa matéria ( precisamente, não terem sido só os rendimentos do Réu que funcionaram para o que no período da união de facto foi adquirido), que também é matéria de facto - a escapar à censura deste Supremo Tribunal de Justiça - aponta no sentido da ...??? Por ouro lado, não se verifica contradição entre a matéria de facto apurada e a decisão (a aquisição por usucapião por parte do Réu e da mãe da Autora dos bens em causa), na medida em que a resposta dada aos quesitos 38º ( o Réu desde 1974 até à presente data, vem detendo e fruindo o prédio referido em 6) ? ), 39 (à vista de toda a gente?) 40: (sem oposição de ninguém?), 41º (ininterruptamente?) e 42: (na convicção de exercer um direito próprio?), foi a seguinte: " Provado apenas o que consta das respostas dadas aos números 16-A, 17, 18, 19 e 20 - cf. resposta fls. 104 e 105: Ora, as respostas dadas aos números 16-A, 17, 18, e 20 constam dos factos referidos em 21 e 22 dos "Elementos a Tomar em Conta", do parágrafo segundo do presente acórdão. Na conjugação de toda esta matéria de facto conclui-se que a decisão está em conformidade com a matéria: Réu e mãe da Autora adquiriram por usucapião os bens em causa. V Se deveria ter sido ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código Proc. Civil. -1. Posição da Relação e do Recorrente. 1a) A Relação do Porto decidiu não ter fundamento mandar ampliar a matéria de facto para apurar factualidade destinada a ilidir a presunção de igualdade quantitativa quanto à propriedade do imóvel em causa - cf. artigo 1403º, nº 2, do Código Civil -, na medida em que o recorrente alegava que o prédio por inteiro era sua propriedade exclusiva (para isso deduzindo reconvenção). - 1b) O Recorrente BB, sustenta que o entendimento do Tribunal recorrido não é legalmente justificável, pelo que se reitera que a base instrutória não incluía partes sobre as quais as partes pudessem produzir prova sobre o valor dos bens tidos como em compropriedade, nem sobre a respectiva quota parte de comparticipação no valor dos mesmos, de sorte que deveria ter sido ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 4, do Cód. Proc. Civil. Que dizer? A faculdade contida no artigo 729º, nº 3, do Cód. Proc. Civil é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria de prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito, conforme sublinha o Cons. JACINTO BASTOS, que acrescenta. " A ampliação da matéria de facto que se prevê no nº 3 não significa que possam mandar-se averiguar factor que as partes não tenham articulado, ou, por outra forma legal, trazido à apreciação do Tribunal; se portanto, a carência da averiguação de outros factos resultar de as partes os não terem alegado, ou de os não terem provado, sofrerá as consequências disso a parte sobre quem recaia o respectivo ónus (de alegação ou de prova) , não se configurando, então a hipótese a que o preceito alude" - cf. NOTAS ao CÓDIGO Proc. Civil, vol. III, pgs. 363. - Face ao que se acaba de expor, uma análise dos autos, permite-nos precisar que, por um lado, a Autora alegou factos (que provou) que o Réu e sua mãe são comproprietários de todos os bens adquiridos na união de facto, e, alegando ainda, que sempre ambos se reconheceram reciprocamente comproprietários na mesma proporção, de todos os bens que em conjunto adquiriram - cf. art. 23º da p. i., sendo certo que tal facto não foi levado ao questionário ( e não deveria , dado o estatuído no artigo 1403º, nº 2, do Código Civil. Por outro lado, o Réu não alegou qualquer facto no sentido de afastar a presunção estabelecida naquele mesmo legal, antes alegou ( e não provou) que era o único e exclusivo proprietário do prédio urbano em causa por o ter adquirido por usucapião. - Dada a posição que as partes assumiram nos articulados, não se está perante uma questão de ampliação de matéria de facto, mas antes de impor ao Réu as consequências de não ter alegado factos a afastar a presunção estabelecida naquela norma legal. - VI ConclusãoDo exposto, poderá precisar-se que: 1) o acórdão recorrido não enferma de nulidade nos termos do artigo 668º, nº1, al.c) do Código Proc. Civil. 2) Dada a posição que as partes assumiram nos articulados, não se está perante uma questão de ampliação da matéria de facto, antes impor ao Réu as consequências de não ter alegado factos a afastar a presunção estabelecida no artigo 1403º, nº 2, do Código Civil. 3) O acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa. |