Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000232
Nº Convencional: JSTJ00003283
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
CADUCIDADE
ACÇÃO LABORAL
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198112100002324
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N312 ANO1982 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE AS MATERIAS DAS ALINEAS I E II DO SUMARIO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 463/75, de
27 de Agosto - 1 de Setembro de 1975 - ate, pelo menos
1 de Outubro seguinte, era proibida por lei a propositura nos Tribunais de Trabalho de quaisquer acções emergentes de relações individuais do trabalho, estando suspenso pelo periodo de, pelo menos, trinta dias (artigo 15 daquele Decreto-Lei n. 463/75) o prazo de prescrição do direito, bem como o de caducidade da acção.
II - Ao prazo de prescrição, alem da suspensão do periodo que decorre da data do pedido de intervenção da Comissão de Conciliação e Julgamento ate trinta dias depois do recebimento da comunicação da impossibilidade da respectiva tentativa de conciliação, acresce mais a suspensão de, pelo menos, trinta dias imposta pelas disposições combinadas dos artigos 15 e 16 do citado Decreto-Lei n. 463/75.
III - A prescrição interrompe-se pela citação - n. 1 do artigo
323 do Codigo Civil - porem, se esta, como se determina no n. 2 do mesmo preceito "se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".