Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003283 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO PRAZO CITAÇÃO CADUCIDADE ACÇÃO LABORAL COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112100002324 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N312 ANO1982 PAG218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE AS MATERIAS DAS ALINEAS I E II DO SUMARIO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto - 1 de Setembro de 1975 - ate, pelo menos 1 de Outubro seguinte, era proibida por lei a propositura nos Tribunais de Trabalho de quaisquer acções emergentes de relações individuais do trabalho, estando suspenso pelo periodo de, pelo menos, trinta dias (artigo 15 daquele Decreto-Lei n. 463/75) o prazo de prescrição do direito, bem como o de caducidade da acção. II - Ao prazo de prescrição, alem da suspensão do periodo que decorre da data do pedido de intervenção da Comissão de Conciliação e Julgamento ate trinta dias depois do recebimento da comunicação da impossibilidade da respectiva tentativa de conciliação, acresce mais a suspensão de, pelo menos, trinta dias imposta pelas disposições combinadas dos artigos 15 e 16 do citado Decreto-Lei n. 463/75. III - A prescrição interrompe-se pela citação - n. 1 do artigo 323 do Codigo Civil - porem, se esta, como se determina no n. 2 do mesmo preceito "se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". | ||