Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3813/05.3TTLSB.L3.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PERITO
Data do Acordão: 02/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Código do Trabalho”, Anotado, 2ª edição revista. 2004, Almedina, p. 85.
- PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “Código Civil”, Anotado, vol. II, Coimbra editora, 1968, p.464.
- GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ªedição, Coimbra editora, 1989, pág.69
- MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho / parte II – Situações Laborais Individuais, 4ªedição, Almedina, pp.40 a 45, 57, nota 107.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 405.º, 1152.º, 1154.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DECRETO-LEI N.º 38/2003, DE 8-03): - ARTIGOS 715.º, N.º2, 726.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT) / 1999: - ARTIGOS 1.º, AL. E), 81.º, N.º5, 87.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 10.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 11.º.
DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13-10: - ARTIGOS 6.º, 9.º.
LEI N.º 41/2013: - ARTIGOS 5.º, 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24.09.2008, PROCESSO N.º 530/08 – 4ªSECÇÃO;
-DE 02.12.2013, PROCESSO N.º 3814/05.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Em face do multifacetado tipo relacional que o tecido social impõe, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço encontrará a sua pedra angular na subordinação jurídica, a recolher da análise dos diversos índices que normalmente coexistem mas que, no correspetivo sopeso, alguns logram, em maior ou menor medida, sobrepor-se, a ponto de tornar possível ao intérprete e aplicador do direito uma adequada ilação quanto à prevalência de uns sobre os outros e, desta arte, a permitir concluir pela identificação ora de um contrato de trabalho, ora de um contrato de prestação de serviço.

II - Se do elenco dos factos provados não se retira a existência de horário de trabalho, de posto de trabalho onde os autores tivessem de comparecer obrigatória e regularmente, com controlo de assiduidade e pontualidade e marcação de faltas justificadas ou injustificadas, nem avaliação da atividade desenvolvida, nem uma estrutura hierarquizada e dirigente que lhes desse ordens e fiscalizasse o seu trabalho de peritos avaliadores, sendo, ao invés, conforme provado, o resultado do trabalho o que verdadeiramente interessava, inexiste factualidade que suporte a qualificação do vínculo como laboral.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB, CC, DD e EE instauraram, em 23/09/2005, ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo:

A) Que se reconheça, declare e condene a Ré, a reconhecer o vínculo estabelecido entre todos os Autores, desde o momento da sua admissão, e a mesma Ré, como laboral, com todas as consequências legais daí decorrentes, desde logo, no que se refere à reintegração na categoria profissional de Peritos, à antiguidade, às férias, ao subsídio de férias, ao subsídio de Natal, e demais direitos como, por exemplo, as retenções legalmente impostas, as quais deve a Ré ser condenada a pagar aos organismos estaduais competentes para o efeito, reconstruindo desde a respetiva data de admissão de cada um a carreira contributiva dos Autores;

B) Que se declare como remuneração base mensal ilíquida dos Autores, o valor de € 2.889,87, quanto ao 1.º Autor, o valor de € 3.419,98, quanto ao 2.º Autor, o valor de € 3.240,45, quanto ao 3.º Autor, o valor de € 3.261,00, quanto ao 4.º Autor e o valor de € 2.028,00, quanto ao 5.º Autor, todas necessariamente acrescidas, para cada um deles, de € 264,00 mensais, a título de subsídio de refeição, € 380,00 mensais, a título de invocados quilómetros e uma quantia que não se pode quantificar, nesta fase, devendo ser liquidada em sede de execução de sentença, mas que se reputa não poder ser inferior a € 100,00 mensais, a título de alegado pagamento de “portagens”, os quais fazem parte integrante da remuneração cuja declaração pelo tribunal se peticiona;

C) Que se condene a Ré no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até à propositura da ação, no valor de € 185.327,37 (€ 61.775,79, a título de férias, € 61.775,79, a título de subsídio de férias e € 61.775,79, a título de subsídio de Natal, tudo calculado com base em 17 anos de trabalho x € 3.633,87), para o 1.º Autor, € 87.443,58, para o 2.º Autor (num total de € 29.147,86, a título de subsídio de férias, € 29.147,86, de férias, € 29.147,86, a título de subsídio de Natal, calculados com base em 7 anos de antiguidade x € 4.163,98), € 131.486,90, para o 3.º Autor (num total de € 43.828,95, a título de férias, € 43.828,95, a título de subsídio de férias, € 43.828,95, a título de subsídio de Natal, calculados com base em 11 anos de antiguidade x € 3.984,45), € 60.075,00 para o 4.º Autor (num total de € 20.025,00, a título de férias, € 20.025,00, a título de subsídio de férias, € 20.025,00, a título de subsídio de Natal, calculados tomando por base 5 anos de antiguidade x € 4.005,00) e € 116.424,00 para o 5.º Autor (num total de € 38.808,00, a título de férias, € 38.808,00, a título de subsídio de férias, € 38.808,00, a título de subsídio de Natal, calculados tomando por base 14 anos de antiguidade x € 2.772,99) e vincendos;

D) Que se declare, perante o manifesto caráter laboral da relação constituída, a inexistência de qualquer justa causa e, consequentemente, a ilicitude do despedimento de que os autores foram vítimas, condenando a Ré a reintegrá-los em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores, com a categoria profissional de Peritos e a pagar-lhe as retribuições, tal como peticionadas em a), vencidas e vincendas até trânsito em julgado ou, alternativamente, a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade, no valor até à presente data de € 61.775,79, para o 1.º Autor, € 29.147,86, para o 2.º Autor, 47.813,40 para o 3.º Autor, € 20.025,00 para o 4.º Autor e € 38.808,00 para o 5.º Autor;

E) Que se condene a Ré a pagar aos Autores a competente indemnização por danos morais sofridos, em valor que não é possível quantificar, porquanto a conduta da Ré não parou ainda de produzir os seus efeitos e de atingir a esfera jurídica de cada um, mas que consideram não poder ser inferior a € 30.000,00, para o 1.º Autor, € 30.000,00 para o 2.º Autor, € 30.000,00 para o 3.º Autor, 30.000,00 para o 4.º Autor e € 50.000,00 para o 5.º Autor;

F) Que se condene a Ré a pagar os competentes juros de mora, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas nas alíneas a) a d) e desde a citação, no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, em valor não inferior a € 200,00/dia por cada Autor.


*

Alegaram para tanto:
· Exerceram a sua atividade de Peritos, no interesse, por conta e debaixo do poder diretivo quer da COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A. (os 4 primeiros Autores) quer da COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A. (o 5.º Autor), que depois vieram a originar a Ré.
· A relação jurídica que vigorou entre cada um dos Autores e as seguradoras foi uma verdadeira relação laboral subordinada.
· Houve um período experimental, os Autores estavam sujeitos a ordens e instruções emanadas de trabalhadores da demandada, seus superiores hierárquicos, os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela Ré, o local de trabalho era definido pela Ré, sujeitavam-se ao poder disciplinar desta, tinham de marcar férias que eram aprovadas pelos seus superiores hierárquicos, recebiam determinações quanto à organização e definição do trabalho, recebiam formação dada pela Ré, enfim, as condições concretas existentes configuravam verdadeiros contratos de trabalho subordinado, que a Ré sempre se recusou a aceitar, tendo inclusive tentado por duas vezes (em 2001 e 2004) que os Autores assinassem “contratos de prestação de serviço”, o que estes sempre recusaram, com fundamento no facto de considerarem que existia, em relação a cada um deles, um contrato de trabalho subordinado.
· Por carta registada, a Ré comunicou a cada um dos Autores, a cessação dos respetivos contratos, com efeitos a partir de 30/09/2004.
· Tal comunicação consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, com as legais consequências, que peticionam.
· Sempre foram profissionais experimentados, dedicados, zelosos e diligentes, dependendo em absoluto do seu trabalho, para fazer face às despesas do quotidiano.
· A conduta reiterada da Ré, que sempre negou a integração formal dos autores nos quadros da mesma, em manifesta violação do princípio da igualdade e numa permanente incerteza, causou danos de natureza não patrimonial aos Autores, que os mesmos entendem dever ser ressarcidos, através do pagamento de uma indemnização.
· Tais danos foram ainda mais agravados, no que respeita ao 5.º Autor, que desenvolveu uma doença de foro neurológico, que, inclusive, o conduziu a duas intervenções cirúrgicas.

*

Designada Audiência de Partes, não foi possível a conciliação entre as mesmas.


A Ré contestou a ação, excecionando a ilegalidade da coligação dos Autores e impugnando a existência dos alegados contratos de trabalho subordinado.

Alegou que tanto a COMPANHIA DE SEGUROS GG, SA como a COMPANHIA DE SEGUROS HH, SA e agora a ora Ré, se dedicam a todos os ramos da atividade seguradora, no âmbito da qual é exercida uma atividade de peritagem.

Para tal efeito, foram criados dois grupos de peritos:

i) Um, em que os peritos estão integrados nos quadros da empresa, sendo seus trabalhadores e aos quais se aplica o instrumento de regulamentação coletiva para a atividade seguradora;

ii) Outro, em que os peritos prestam os seus serviços com inteira autonomia, sem sujeição às ordens e direção da Ré e com o objetivo de alcançar resultados bem determinados.

Este modelo existente na Ré é, aliás, comum, a outras seguradoras, designadamente a nível da Europa.

Os Autores integravam precisamente o segundo grupo, ou seja, eram peritos prestadores de serviços.

Logo, face à natureza e tipo de contrato existente entre cada um dos Autores e a seguradora, naturalmente que, assentando toda a pretensão dos demandantes na existência de contratos de trabalho subordinado, a mesma tem de ser julgada improcedente.

Os Autores tinham perfeita consciência de que eram prestadores de serviços, e que era nessa qualidade que foram contratados, pelo que, ao invocarem a existência de contratos de trabalho, estão a agir manifestamente em Abuso de Direito.

No que respeita ao 5.º Autor, exceciona ainda a Ré, em particular, que o mesmo celebrou por escrito, dois contratos de prestação de serviço com a Companhia de Seguros HH, S.A., o primeiro, em 1992 e o segundo, em 1997.

Neste último, o próprio Autor manifesta a sua opção por “prestação de serviços”, não optando por contrato de trabalho.

Pelo mesmo título, a companhia de seguros, obrigava-se a promover as diligências necessárias e a tomar as decisões adequadas para que a nova sociedade (prevista no mesmo acordo), contratasse o 5.º Autor como perito de seguros, mediante contrato de trabalho sem prazo ou mediante contrato de prestação de serviços, conforme opção que viesse a ser feita por este Autor até ao momento da efetiva celebração do contrato.

Mais se estipulou que a celebração deste novo contrato com a nova empresa, faria cessar o contrato de prestação de serviço então em vigor, obrigando-se a seguradora a pagar o montante de 30.000$00 como compensação pela extinção do contrato de prestação de serviços, importância essa que o Autor afetaria à aquisição de ações da nova sociedade a criar.

Em Julho de 1998, o 5.º Autor celebrou com a seguradora HH novo Acordo escrito.

Nesse acordo, o Autor, mais uma vez, reconheceu que existia um contrato de prestação de serviço entre as partes.

Revogaram o contrato anterior, celebrou-se também um contrato de prestação de serviço com a nova empresa criada (“II”) e o 5.º Autor declarou ter recebido, a título de compensação pela revogação do contrato, a importância de 30.000$00, de que deu quitação, declarando expressamente que nada mais tinha a receber da COMPANHIA DE SEGUROS HH, seja a que título fosse.

Entende, por isso, a Ré que, mesmo que existissem quaisquer créditos emergentes do contrato de prestação de serviços, celebrados com a COMPANHIA DE SEGUROS HH - que não existem - tais créditos teriam de ser remitidos, através da referida declaração de quitação total e plena.

Deduziu ainda a Ré pedido reconvencional, no âmbito do qual, peticiona a condenação dos Autores, caso se venha a considerar que existiu um vínculo laboral entre a Ré e cada um dos demandantes, a repor e a pagar à Ré, as quantias que, em cada mês ou ano, receberam para além das que deveriam receber pela aplicação da Tabela salarial, nível X (aplicável aos peritos do quadro da Ré), com fundamento em enriquecimento sem causa e, por isso ilegítimo, à custa da Ré.


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Os Autores, a fls. 820 a 828, apresentaram articulado de resposta, invocando a exceção de prescrição do pedido reconvencional, e pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção.

*

A Ré respondeu à exceção de prescrição do pedido reconvencional nos moldes constantes de fls. 831 a 839,tendo a primeira parte do seu articulado, em que contestava a argumentação dos Autores relativamente à exceção dilatória de coligação ilegal por si invocada, sido considerada não escrita (1.ª parte do despacho de fls. 846 e seguintes).

*

No despacho saneador de fls. 846 a 851, o tribunal julgou improcedente a exceção dilatória de coligação ilegal, bem como as exceções perentórias de remissão abdicativa e de prescrição invocadas, respetivamente, pela Ré, no que toca ao 5.º Autor, e pelos Autores, no que concerne ao pedido reconvencional, tendo ainda dispensado a seleção da factualidade assente e controvertida, admitido os requerimentos de prova das partes de fls. 53 e 344 e 345 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Tendo os Autores requerido o depoimento de parte da Ré na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, o que foi deferido pelo tribunal da 1.ª instância, gerou-se uma controvérsia nos autos acerca da possibilidade legal da Seguradora ser representada, para esse efeito, em juízo por outra pessoa, designada e indigitada para o efeito pelo mencionado Conselho de Administração, polémica essa que veio a culminar na interposição de dois recursos de Agravo pela COMPANHIA DE SEGUROS.          

Anteriormente e com referência ao despacho saneador, foi o mesmo objeto de recursos de Agravo (quanto ao indeferimento da exceção dilatória de coligação ilegal de autores) e de Apelação (improcedência da exceção de remissão) por parte da Ré.

Tal primeiro recurso de Agravo, depois do deferimento de uma Reclamação deduzida pela Seguradora no que toca aos outros dois recursos de Agravo referenciados (depoimento de parte), veio a subir de imediato e conjuntamente com eles ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde foram julgados não providos quanto à decisão incidente sobre a coligação ilegal e providos quanto às questões que respeitavam ao depoimento de parte - cf. fls. 648 a 950 dos autos.

O recurso de Apelação relativo à improcedência da exceção da remissão foi admitido mas relegado, em termos de subida e julgamento, para final (logo, a subir conjuntamente com o recurso da sentença final).

Os Autores não interpuseram recurso de Apelação da decisão tomada igualmente no seio do Despacho Saneador e que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição do pedido reconvencional da Ré.

Foram realizadas diversas diligências de natureza probatória, com junção pelas partes de documentos e pedidos de informação à Segurança Social e às Finanças. 


*

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a matéria de facto controvertida foi objeto da Decisão constante de fls. 8249 a 8285, que foi alvo de reclamação por parte da Ré (fls. 8286 a 8289), que foi deferida parcialmente por despacho de fls. 8289 e 8290.

*

Os Autores declararam que em caso de procedência da ação optam pela reintegração.
Foi proferida sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“[j]ulga-se a ação improcedente e, consequentemente, absolve-se a Ré do pedido.

Absolvem-se os Autores do pedido reconvencional deduzido.

Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.

Valor da ação: o já indicado. Registe e Notifique.”

Inconformados, os AA. interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por Acórdão de 22.05.2013, foi aí deliberado:

«a) Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por AA, BB, CC, DD e EE, nessa medida se confirmando a sentença recorrida;

b) Em não conhecer, por inútil, o recurso de Apelação interposto pela Ré, assim como a ampliação (subsidiária) do objeto do recurso dos Autores pela mesma requerida, ao abrigo do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.

Custas dos recursos a cargo dos Autores – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.»

2. Irresignados,  os AA. recorrem de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, na pretensão de verem substituída aquela decisão por outra «[q]ue declare a natureza do vínculo constituído como laboral, com todas as consequências daí advenientes, designadamente com a condenação da Recorrida na reintegração dos Trabalhadores Recorrentes sem prejuízo das suas categoria e antiguidades, nos salários e demais direitos intercalares e ainda no pagamento dos competentes subsídios de férias, de Natal e de refeição durante o vínculo constituído» rematando a respetiva motivação recursiva com as seguintes conclusões:

1. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e face ao direito constituído, os Autores recorrentes estabeleceram uma relação de trabalho subordinado na qualidade de peritos avaliadores da Recorrida Ré Companhia de Seguros, previsto e estatuído nos artigos 1143° do Código Civil e 10° e 12° do Código do Trabalho de 2003.

2. Como ficou demonstrado os recorrentes trabalhavam com os instrumentos de trabalho que lhes eram fornecidos pela Recorrida e que esta alterava a seu bel-prazer, estavam plenamente inseridos na estrutura desta, tanto mais que até iam a tribunal na qualidade de peritos da Recorrida, não tendo qualquer autonomia e nem sequer tendo hipótese de escolha quanto à forma como era exercida a sua atividade, não podendo selecionar peritagens ou escolher as que faziam, limitando-se a preencher dados num sistema informático, obrigatoriamente imposto pela mesma Recorrida e sendo dela dependentes, inclusive economicamente.

3. A demonstração clara e inequívoca de que a Recorrida conformava de facto a prestação dos recorrentes é que esta se permitiu, ao longo dos anos, alterar as condições de forma unilateral, designadamente quanto ao que era remunerado e à forma como a atividade era prestada.

4. A Recorrida determinava a exata prestação dos aqui recorrentes, não podendo deixar de se salientar o extremo grau com que o fazia, afastando-se de uma forma evidente das meras instruções de organização e consubstanciando uma clara conformação da sua prestação, o que é reforçado pela existência de instruções de serviço e normas de procedimento constantes dos presentes autos (cfr Recorrida Doc.s 57 a 67 juntos com a p.i.)

5. A aplicação do Direito aos factos padece de erro na apreciação e valoração da prova, violando, designadamente, o disposto no artigo 1° do Decreto-lei 49.408 de 24/11/1969, 1143° do Código Civil e 10° e 12° do Código do Trabalho de 2003.

3. Contra-alegou a R., assim concluindo:

1. Decidiu bem o douto Acórdão recorrido, que por isso deverá ser mantido;

2. Da matéria de facto dada como provada resulta que entre os Autores e a Ré não existiu qualquer vínculo laboral;

3. Não existiu assim entre cada um dos Autores e a Ré, um contrato de trabalho, antes ocorreu uma prestação de serviços,

4. O pagamento era "à peça", por cada peritagem feita, com a emissão por parte dos Autores de recibos verdes ou de empresário;

5. Sem controlo de faltas;

6. Sem terem que justificar faltas;

7. Sem horários de trabalho;

8. Sem estarem incluídos no mapa de férias, nem no mapa de pessoal;

9. Sem terem recebido férias, subsídio de férias nem subsídio de Natal;

10. Sem ter ficado provada a exclusividade;

11. Utilizando viaturas próprias e pagando todas as despesas com as mesmas viaturas;

12. Sem receberem subsídio de refeição;

13. Sem receberem uma remuneração fixa mensal, porquanto dependia do número de peritagens feitas, ao contrário dos peritos "do quadro" que recebiam mensalmente uma remuneração mensal fixa, de acordo com a tabela salarial aplicável ao Setor Segurador, e pelo nível X, (muito inferior àquela que em média os Autores foram recebendo);

14. Sem que tenha ficado provado que os autores tivessem direito a uma remuneração mensal mínima (pois o que ficou provado foi o contrário, isto é, recebendo à peça, se não realizassem peritagens, nada recebiam);

15. Sem que tivesse ficado provado que em algum momento os Autores tivessem reclamado da Ré, quaisquer pagamentos a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídios de refeição ou diuturnidades, sendo que a comunicação das indisponibilidades era importante para a Ré, por causa da distribuição de peritagens.

16. Não existiu assim vínculo laboral;

17. Deverá assim a douta sentença recorrida ser mantida;

Contudo,

18. A Ré - precavendo a hipótese de o Tribunal ad quem vir a decidir que existiu um vínculo laboral entre as partes (nunca concedendo) - requer, nesse caso, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento da Recorrida (art. 684°-A do CPC).

19. O Tribunal a quo entendeu que - por ter decidido que entre os Autores e a Ré não se tinha verificado um vínculo laboral, antes entendeu tratar-se de contratos de prestação de serviços - e por entender que era inútil conhecer o recurso de apelação interposto pela Ré assim como a ampliação (que entendeu ser subsidiária) da ampliação do objeto do recurso dos autores pela Ré requerida (sem que contudo tenha a Ré sido prejudicada, por ter sido totalmente absolvida na presente ação), acabou por não conhecer daquele recurso e daquela ampliação.

20 No caso de o tribunal entender - o que só por mera hipótese se admite - que entre os autores e a Ré existiu um contrato de trabalho, então, nesse caso, deverá o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do pedido reconvencional (o que se requer no âmbito da ampliação do objeto do recurso) julgando-o procedente.

21. De facto, os Autores na presente ação invocam que entre cada um deles e a Ré existiu um contrato de trabalho, o que a Ré repudiou veementemente e que o Tribunal entendeu não ter existido.

22. Se os autores tivessem estado ligados à Ré por vínculo laboral, então, os pagamentos que teriam recebido da Ré seriam exatamente as remunerações salariais e portanto seriam os montantes que a Ré efetivamente pagou aos peritos que a ela estavam ligados por contrato de trabalho, conforme a tabela salarial do Setor Bancário, acrescidos naturalmente das despesas de quilómetros (que também pagava aos trabalhadores). (cfr. Pontos 103, 107, 109, 144, 155, 161,178, 179, 180, 181, 182 da matéria provada).

23. Se a ação for julgada procedente, então os Autores enriqueceram indevidamente à custa da Ré, ao terem recebido as quantias que a Ré lhes pagou (descritas designadamente nos pontos 178, 179, 180, 181 e 182 da douta sentença), em vez de - se tivessem um contrato de trabalho - terem recebido as quantias que a Ré pagou aos peritos integrados "no quadro", descritas nos Pontos 107, 109, 161, - da matéria dada como provada na douta sentença.

24. No caso de a acção ser julgada procedente, então deverão ser julgados procedentes os pedidos reconvencionais formulados pela Ré na contestação, e acima descritos, peticionados em sede de reconvenção, acrescidos dos respetivos juros de mora a contar da data em que cada pagamento foi efetuado e até integral pagamento, pelo que, se a ação for julgada procedente, os autores terão que pagar à Ré as seguintes quantias:
· O 1º Autor (AA)       - 82.174,72 €
· O 2° Autor (BB)         - 75.430,27 €
· O 3° Autor (CC) - 58.698,06 €
· O 4° Autor (DD) - 42.407,00 €
· O 5° Autor (EE)         - 112.697,10 €

Quantias aquelas cuja soma se calcula em             - 371.407,15 €.

25. Havendo ainda que tomar em consideração os montantes que a Ré até ao momento não conseguiu apurar nem recolher informação, referentes aos seguintes montantes que foram pagos:
· Ao 1 ° Autor, entre 1988 e 1999;
· Ao 2° Autor, entre 1998 e 1999;
· Ao 3° Autor, entre 1995 e 1999;
· Ao 5° Autor, entre 1992 e 1994.

26. Por essa razão, deverão também ser apurados os montantes pagos ao 1°, 2°, 3° e 5° Autores, naqueles períodos em que não foi ainda possível obter informação, a apurar se necessário em sede de liquidação de sentença, de forma que tais montantes sejam apurados, peticionando-se também, quantos aos mesmos autores, a diferença que resultar entre as quantias pagas a cada um deles nos referidos períodos e as quantias que os mesmos deveriam ter auferido nos mesmos períodos, pelo nível X da Tabela salarial, conforme acima se expôs.»

Conclusões que remata com a seguinte impetração:

«Termos em que e nos demais de direitos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos Autores e Recorrentes devendo absolver-se a Recorrida de todos os pedidos, sendo que, na hipótese de o recurso ser procedente, então deverá proceder-se à ampliação do objecto do mesmo, conhecendo-se do pedido reconvencional e condenando os Autores nos termos descritos nas presentes alegações e conclusões».

4. Neste Supremo Tribunal, admitida a Revista, emitiu o Exmo. Procurador Geral Adjunto mui douto Parecer no sentido de que «a relação existente entre a ré e os autores não deveria ser considerada como de trabalho subordinado, mas antes como contratos de prestação de serviço», vindo a rematar tal Parecer, que fundamentou com abundante jurisprudência deste Tribunal, nos seguintes termos:

«A subordinação jurídica, caraterística basilar do vínculo laboral não se mostra in casu, refletida em critérios acessórios, reveladores daquela subordinação, como sejam a obediência a ordens e orientações da ré, o controlo por parte desta relativamente ao modo como a atividade dos autores era levada a cabo – interessando mais à ré o resultado de tal atividade -, a existência de uma retribuição fixa, de um horário de trabalho pré-determinado e a correlativa obrigação de o cumprir, o controlo da assiduidade, bem como a sujeição do autor ao poder disciplinar da ré.

A não demonstração por parte dos autores destes elementos, aos quais acrescem a não reivindicação por aqueles e o não pagamento por parte da ré, de férias, subsídio de férias e Natal, bem como a não efetuação de descontos por aquela, para a Segurança Social e a demais matéria de facto assente conduzem, a nosso ver, a não se deverem ter como provados indícios suficientes da existência de subordinação jurídica, não se tendo pois, demonstrado que a relação contratual que vigorou entre a ré e cada um daqueles haja revestido a natureza de contrato de trabalho, devendo antes ser tida como contrato de prestação de serviço, razão pela qual, SMO, o recurso deveria improceder, confirmando-se assim o acórdão recorrido.»

5. Notificado este Parecer às partes, nenhuma delas se pronunciou sobre o mesmo.

6. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir.


II

Foram considerados provados nas instâncias recorridas os seguintes factos:

1 - O Autor AA iniciou a sua atividade de Perito Avaliador, para a COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A., em Maio de 1988;

2 - Ficou acordado entre este Autor e a COMPANHIA DE SEGUROS GG, que aquele receberia o valor de 750$00, por cada serviço de peritagem, 28$56 por Km e 800$00, por refeição;

3 - Ao Autor AA foi atribuído, em 1991, e atestado em Documento pela Direção Automóvel, na pessoa do Sr. Dr. FF e pela Administração, um «plafond» de 750.000$00;

4 - A Companhia de Seguros produziu um documento a autorizar a entrada do Autor AA, na companhia, das 8h às 20h;

5 - Logo que o Autor AA iniciou as funções de Perito Avaliador, foram-lhe atribuídas várias zonas do país, que iam do Centro ao Sul;

6 - O Autor AA era indicado como testemunha pela Ré, em processos judiciais, sendo tais deslocações pagas como honorários;

7 - Entretanto, na Companhia foram criadas dois tipos de Zonas: as Z... e as Z…L;

8 - Por volta de 1992/1993, o Autor AA passou a desempenhar as funções de Perito Avaliador para a Z...L, concelho de ...;

9 - Foi entregue ao Autor uma chave da dependência de ..., assim como tinha conhecimento do código do alarme, uma vez que se deslocava às instalações diariamente, onde podia receber e enviar “faxes” com o serviço que lhe era atribuído;

10 - Facto esse que preocupava o coordenador do balcão de ..., no que respeita à possibilidade de penalizações, quer para a empresa quer para o Autor, por este se deslocar às instalações fora do horário normal;

11 - Em 2001, ocorreram alterações nas zonas geográficas, as quais por decisão unilateral da Companhia, passaram a ser atribuídas de forma rotativa;

12 - O que originou que o Autor AA passasse a fazer as zonas de ..., Cascais, Oeiras e Cacém;

13 - A gerência da dependência da GG de Carcavelos, Mafra, Mem Martins, estava a cargo dos Srs. KK, LL, MM, Dr.ª NN, Sr. OO, Sr. PP, Sr. QQ, Sra. RR, Srs. SS, TT, UU;

14 - Em determinada altura, a Ré passou a pagar as idas a julgamento à razão de três serviços (anteriormente pagava à razão de 5 serviços);

15 - Quando foram criadas as oficinas recomendadas, a Ré reduziu o preço dos honorários pagos pelas peritagens realizadas nessas oficinas, em 20% por serviço;

16 - Quando a Companhia foi vendida ao grupo VV, começou-se a utilizar o método de transmissão eletrónica de dados, que permitia que os Peritos Avaliadores recebessem e enviassem o serviço através de um telemóvel, ligado a um computador, pagando a Ré a assinatura e os custos inerentes à transmissão eletrónica de dados;

17 - O Autor AA pagava do seu bolso o seu seguro de Acidentes de Trabalho e a Segurança Social;

18 - Em 2003, o Autor AA esteve no Centro de Saragoça - Espanha, a fazer vários cursos, tendo a Companhia suportado os custos com a estadia e uma refeição, bem como pago uma compensação pelas peritagens não efetuadas;

19 - No ano de 2004, o Autor AA voltou a Saragoça para outros cursos, nas mesmas condições do curso frequentado em 2003;

20 - Os pagamentos efetuados pela Ré ao Autor AA foram feitos através de recibo verde, ficando retidos 20% na fonte;

21 - O Autor AA fez vários cursos em Lisboa, Mem Martins e Leiria;

22 - Em Dezembro de 2001, foi apresentado ao Autor o escrito que constitui o documento 25 junto com a p.i., denominado de “contrato de prestação de serviços” para assinar;

23 - Como o Autor AA não estava de acordo com o teor do documento não o assinou;

24 - Em 2003, foi apresentado ao Autor AA um novo denominado “contrato de prestação de serviço”;

25 - Que o Autor também se recusou a assinar;

26 - Passados uns meses, foi criado na Companhia um prémio de incentivo para os Peritos que tivessem a média mais baixa;

27 - Em Julho de 2004, o Autor AA foi chamado junto de um Administrador, Sr. XX, na presença do Sr. Dr. ZZ (Diretor Coordenador) e do Sr. Engenheiro AAA (Diretor de Serviços), com a finalidade de o levarem a assinar um contrato de prestador de serviços;

28 - Tendo-lhe sido explicado de que se não assinasse o referido contrato, a consequência era que, a partir de 30 de Setembro de 2004, a Companhia deixava de lhe atribuir quaisquer tarefas;

29 - O Autor AA manifestou-se então no sentido de entender que existia um contrato de trabalho e, por isso, recusou-se a assinar o contrato de prestação de serviço;

30 - Por escrito datado de 5/7/2004, a Ré comunicou ao Autor AA que fazia cessar o contrato de prestação de serviço de peritagem que mantinha com o mesmo, com efeitos a 30 de Setembro de 2004;

31 - Durante este período, a Ré contratou novos Peritos, como prestadores de serviços, o que originou uma redistribuição do serviço;

32 - O Autor AA, à data da propositura da ação, exercia funções de Perito Avaliador na COMPANHIA BBB e no Gabinete CCC, onde recebeu de honorários nos meses de 5/1/2005 a 31/1/2005, a importância de € 5.933,42;

33 - O Autor BB iniciou a sua atividade de Perito Avaliador, para a COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A., em 1998;

34 - O Autor BB, recebeu e enviou serviço, via “fax”, da dependência de ... e da qual lhe foi entregue uma chave, assim como o código do alarme, para poder aceder às instalações da dependência;

35 - Tal situação era do conhecimento do Sr. Dr. DDD, Diretor da Z...L;

36 - Durante este período, o Autor BB, recebia e enviava, via “fax”, o serviço, sendo as fotos dos sinistros reveladas por ele e, posteriormente custeadas pela Companhia;

37 - O Sr. EEE, funcionário da Ré, fazia uma supervisão, traduzida na análise dos elementos para ver se estavam em condições de ser entregues;

38 - Posteriormente, a Companhia facultou ao Autor BB um computador, uma impressora, uma máquina fotográfica;

39 - O Autor BB passou a exercer as funções de Perito Avaliador, nas zonas de ..., Cascais, Oeiras e Cacém;

40 - O Autor BB, frequentou cursos de B..., de reparação de plásticos e, nos anos de 2003 e 2004, no Centro de Saragoça, em Espanha;

41 - O pagamento destes cursos ficava a cargo da companhia. No caso dos cursos realizados em Portugal, o Autor BB recebeu o valor de 4/peritagens, nos cursos do Montijo e Alfragide, enquanto nos cursos realizados em Espanha, recebeu 30€ /dia, ficando 20% retidos na fonte;

42 - Quando foram criadas as oficinas recomendadas, a Ré reduziu o preço dos honorários pagos pelas peritagens realizadas nessas oficinas, em 20% por serviço;

43 - A Companhia, quando os peritos avaliadores se deslocavam para os aditamentos ou acompanhamento de reparações, nada pagava aos mesmos. Nas deslocações às oficinas em que eram impossíveis as peritagens por o sinistrado não ter apresentado o carro, a companhia pagava a deslocação, mas não a peritagem;

44 - Em Julho de 2004, o Autor BB foi chamado junto de um Administrador, Sr. XX, na presença do Sr. Dr. ZZ (Diretor Coordenador) e do Sr. Engenheiro AAA (Diretor de Serviços), com a finalidade de o levarem a assinar um contrato de prestador de serviços;

45 - Tendo-lhe sido explicado de que se não assinasse o referido contrato, a consequência era que, a partir de 30 de Setembro de 2004, a Companhia deixava de lhe atribuir quaisquer tarefas;

46 - O Autor BB manifestou-se, então, no sentido de entender que existia um contrato de trabalho e, por isso, recusou-se a assinar o contrato de prestação de serviço;

47 - Mais tarde, a Ré, por escrito, comunicou a cessação do contrato de prestação de serviço a este Autor;

48 - Em 6/12/2004, o Autor foi admitido em regime de contrato a prazo, como Orçamentista no CENTRO FFF;

49 - O Autor CC iniciou a sua atividade de Perito Avaliador, para a COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A., em Maio de 1995;

50 - Nos primeiros dias foi acompanhado pelo Sr. GGG, para que este avaliasse as suas capacidades éticas e humanas;

51 - Existiam reuniões de médias com a presença do Eng.º AAA (Diretor de Serviços) e do Dr. FF (Diretor do Departamento Automóvel);

52 - Quando a Companhia foi vendida ao grupo VV, começou-se a utilizar o método de transmissão eletrónica de dados, que permitia que os Peritos Avaliadores recebessem e enviassem o serviço através de um telemóvel ligado a um computador, pagando a Ré a assinatura e os custos inerentes à transmissão eletrónica de dados;

53 - A Companhia informou então o Autor CC sobre como passaria a receber e a enviar os dados;

54 - Em 1998, a Direção Automóvel foi transferida da HHH para a Rua …, em …, onde o Diretor Geral era o Dr. III;

55 - Nessa altura, a Ré passou a pagar as idas a julgamento à razão de três serviços (anteriormente pagava à razão de 5 serviços);

56 - Quando foram criadas as oficinas recomendadas, a Ré reduziu o preço dos honorários pagos pelas peritagens realizadas nessas oficinas, em 20% por serviço;

57 - O Departamento Automóvel, em 2000, foi transferido para o TAGUS PARK, Edifício VV, tendo, na altura, sido entregue ao Autor CC um cartão que permitia o acesso às instalações, quando aí se deslocava para as reuniões de médias;

58 - Em Dezembro de 2001, foi apresentado ao Autor para assinar um contrato de prestador de serviço para assinar, o que o Autor não fez;

59 - Em Julho de 2004, o Autor CC foi chamado junto de um Administrador, Sr. XX, na presença do Sr. Dr. ZZ (Diretor Coordenador) e do Sr. Engenheiro AAA (Diretor de Serviços), com a finalidade de o levarem a assinar um contrato de prestador de serviço, tendo o Autor recusado;

60 - Em 2003 e 2004, o Autor CC foi aos cursos de Saragoça, em idênticas condições dos dois anteriores Autores;

61 - Tendo-lhe sido explicado de que se não assinasse o referido contrato (o de 2004), a consequência era que, a partir de 30 de Setembro de 2004, a Companhia deixava de lhe atribuir quaisquer tarefas;

62 - Em Janeiro de 2005, o Autor encontrou emprego;

63 - O Autor DD iniciou a sua atividade de Perito Avaliador, para a COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A., em 2000;

64 - Exercendo tal atividade na margem Sul do Tejo, em locais como Almada, Montijo, Setúbal;

65 - O Autor DD recebia e enviava as peritagens que efetuava, via “fax”, a partir das delegações da COMPANHIA DE SEGUROS GG, na área onde exercia tal atividade;

66 - O Autor DD deslocava-se a Lisboa para ir às reuniões de Médias;

67 - Este Autor esteve de baixa médica no período de 21/2/2003 a 23/9/2003;

68 - Quando foram criadas as oficinas recomendadas, a Ré reduziu o preço dos honorários pagos pelas peritagens realizadas nessas oficinas, em 20% por serviço;

69 - A atividade desenvolvida pelo Autor DD, naquela altura, envolvia duas vertentes, sendo a primeira desenvolvida junto das oficinas onde se manifesta a atividade de peritagem com todas as componentes que a envolviam e uma segunda que requeria um suporte informático fornecido pela companhia onde se introduzissem os dados e se elaboravam os relatórios para posterior envio à companhia;

70 - Para o efeito, a Ré disponibilizou a este Autor um computador e respetiva formação sobre a aplicação informática que suportava esta atividade;

71 - O Autor EE iniciou a sua atividade de Perito Avaliador, para a Companhia de Seguros HH, S.A., em 1992;

72 - No período compreendido entre 1998 e 2000, deu-se a constituição da II- GABINETE DE PERITAGENS, tendo este Autor a qualidade de sócio do referido Gabinete, na sequência de um acordo entre este Autor e a Companhia;

73 - Entretanto ocorreu a aquisição da COMPANHIA DE SEGUROS HH, por parte do Grupo VV, bem como do referido Gabinete de Peritagens II, sem conhecimento prévio do Autor EE;

74 - Numa primeira fase foi constituído pelo Grupo VV, um Gabinete de Peritagens designado por “A...”, tendo o Autor EE passado a exercer a atividade de Perito Avaliador para a A...;

75 - Este Gabinete veio a ser extinto, sendo a “A...” incorporada, por fusão, na COMPANHIA DE SEGUROS HH-GG;

76 - O Autor EE frequentou as seguintes ações de formação: Técnicas de Negociação, A... Básica e de Certificação, os cursos em Saragoça, em 2003 e 2004;

77 - A atividade desenvolvida pelo Autor EE como Perito Avaliador, embora tivesse uma componente maioritariamente de serviço externo, implicava que o mesmo tivesse de ir, diariamente às instalações da companhia, quando não existia “fax” ou qualquer outro meio de transmissão eletrónica de dados, para receber e entregar o serviço que lhe era distribuído pela Ré;

78 - No decurso do ano de 1996, foi solicitado ao Autor EE, por parte da COMPANHIA DE SEGUROS HH, a sua assinatura, por forma a que a mesma pudesse constar dos registos do Banco JJJ e outros, para que o mesmo pudesse emitir cheques, em nome da empresa, naquelas situações em que as oficinas se prontificavam a fazer desconto ao orçamento inicial, ficando a reparação liquidada de imediato, se não ultrapassasse o plafond concedido a este Autor;

79 - Também neste período foi implementado nas instalações da COMPANHIA DE SEGUROS HH, sitas na Avenida …, um serviço denominado de Centro de Indemnização Rápida (C.I.R.), que se traduzia num serviço prestado diariamente por um Perito, das 9h às 16 horas;

80 - Em determinadas situações, os lesados passavam a deter a possibilidade de se dirigirem a uma oficina com a viatura sinistrada, solicitar o respetivo orçamento de reparação, deslocando-‑se posteriormente com a viatura e o respetivo orçamento ao dito CIR, por forma a que o perito da seguradora pudesse proceder de imediato à análise dos danos apresentados e, em nome e representação da empresa, ordenasse e emitisse o recibo e o cheque de pagamento ao lesado ou à oficina;

81 - Inicialmente este serviço, era apenas executado por Peritos Avaliadores, integrados no quadro da empresa, mas o Autor EE, foi chamado a colaborar e a prestar tal serviço;

82 - O Autor EE foi várias vezes a tribunal, por solicitação da Ré, como testemunha, na qualidade de perito;

83 - Existiam reuniões de médias com a presença do Eng.º AAA (Diretor de Serviços) e do Dr. FF (Diretor do Departamento Automóvel), em que o Autor EE esteve presente;

84 - Em 1997, foi implantado na companhia o sistema A..., sendo que nessa altura o Autor EE, teve de fazer um curso de formação, nas instalações da A... Portugal;

85 - Após a conclusão do curso, a Seguradora entregou-lhe um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, ficando a empresa responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes à utilização desse material;

86 - Por indicação da empresa, o Autor EE procedeu à abertura de conta bancária nas entidades “Banco JJJ” e, posteriormente “Nova Rede”, entidades bancárias essas integradas no Grupo JJJ (detentor da companhia de seguros HH) e Grupo VV, respetivamente, por forma a que os pagamentos que lhe fossem feitos, pudessem aí ser creditados;

87 - O Autor EE suportava a seu cargo o Seguro de Acidentes de Trabalho e de Saúde;

88 - Em relação aos Peritos Avaliadores, que integravam o quadro de pessoal da Ré, era esta quem suportava os custos com o seguro de acidentes de trabalho e de saúde dos seus funcionários;

89 - Nenhum dos Autores recebeu da Ré qualquer montante a título de férias, subsídio de férias e de Natal;

90 - A Ré jamais fez descontos para a Segurança Social, com referência aos Autores;

91 - Por carta registada ainda que, em diferentes datas, a Ré comunicou a cada um dos Autores, a cessação dos respetivos contratos, com efeitos a partir de 30/9/2004;

92 - Ao que os Autores imediatamente responderam, pronunciando-se pela ilicitude do seu despedimento;

93 - Em 29 de Dezembro de 1992, a COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A., e o Autor EE, subscreveram o documento de fls. 188 e 189 dos autos, designado por “contrato de prestação de serviços autónomos”, no âmbito do qual este Autor se obrigou a prestar a sua atividade profissional de Perito à Seguradora, em regime de profissão liberal “e nos termos do art.º 1154.º do Código Civil”;

94 - Ficou estipulado na cláusula 3.ª do acordo, o seguinte:

“O segundo outorgante prestará apenas o resultado da sua atividade, não ficando sujeito à autoridade e direção da primeira outorgante”;

95 - Em 1997, a mesma companhia seguradora e o mesmo Autor, celebraram o acordo escrito que faz fls. 190 a 193 dos autos, designado por “Acordo”, no âmbito do qual ficou consignado que o ora 5.º Autor vinha prestando à seguradora a sua atividade profissional de perito de seguros, como mero prestador de serviços;

95 A - Neste acordo, o Autor escreveu pelo seu punho, o seu nome e em baixo do mesmo a expressão “prestação de serviços”;

96 - A Ré FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. é, como a COMPANHIA DE SEGUROS GG também era, uma Companhia de Seguros que se dedica a todos os ramos da atividade seguradora, no âmbito da qual é exercida uma atividade de peritagem;

97 - Tendo para esse efeito sido criado pela COMPANHIA DE SEGUROS GG e também pela ora Ré FF - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., um grupo de peritos integrados nos quadros da Empresa, como seus trabalhadores;

98 - E um outro grupo de peritos que prestam os seus serviços com inteira autonomia, sem sujeição às suas ordens e direção e com o objetivo de alcançar resultados bem determinados;

99 - O modelo seguido pela COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A., e pela ora Contestante, FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no desenvolvimento da atividade de peritagens, com dois grupos distintos de peritos avaliadores, corresponde a um modelo tradicional seguido por outras companhias de seguros;

100 - Quando foram apresentados aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores, os contratos de prestação de serviço, em 2001, para assinarem, os 4 Autores prestavam a sua atividade profissional de peritos à Ré e às sociedades do mesmo Grupo, KKK – … DE SEGUROS DE SAÚDE, S.A., LLL – COMPANHIA DE SEGUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.A., e MMM – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.;

101 - Os serviços prestados pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores à Ré e àquelas sociedades, consistiam na execução de serviços de peritagem no ramo automóvel, como peritos avaliadores, a pedido daquelas sociedades.

102 - A atividade desenvolvida compreendia, nomeadamente a avaliação de danos e elaboração de orçamentos;

103 - Os serviços prestados pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores eram remunerados de acordo com a tabela de honorários fixada em Anexo aos documentos 25, 41 e 91, juntos com a petição inicial, que, pela sua extensão, se dão aqui por reproduzidos, sendo que, cada uma das acima identificadas sociedades suportaria a remuneração dos serviços respetivos que lhe tivessem sido prestados por estes Autores;

104 - Todas as despesas que os 1º, 2º, 3º e 4º Autores tivessem que efetuar com os serviços que prestassem, corria por sua conta;

105 - Os 1º, 2º, 3º e 4.º Autores suportaram, eles próprios, os custos do contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes que garantisse as prestações definidas na lei;

106 - Os 1º, 2º, 3º e 4º Autores estavam inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e estavam coletados fiscalmente como trabalhadores independentes;

107 - Os Peritos Avaliadores integrados no Quadro de Pessoal da Ré e da COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A., auferiam uma retribuição correspondente ao nível remuneratório X, e estavam sujeitos às tabelas salariais em vigor para o setor dos seguros;

108 - Os 1º, 2º, 3º e 4º Autores utilizavam, no exercício da sua atividade, viaturas próprias, suportando as despesas referentes às mesmas;

109 - Os Peritos integrados no Quadro de Pessoal da Ré e da COMPANHIA DE SEGUROS GG tinham uma remuneração mensal fixa e utilizavam viaturas cedidas pela Companhia, sendo-lhes pagas as despesas inerentes à utilização das mesmas, designadamente, revisões, reparações e seguros, e posteriormente passaram a utilizar viatura própria adquirida por meio de empréstimos com condições especiais proporcionadas pela Ré FF, passando a receber também o valor das despesas de deslocação e de quilometragem;

110 - Os Peritos integrados no Quadro de Pessoal da Ré e da COMPANHIA DE SEGUROS GG, recebiam subsídios de Natal e de férias e marcavam os respetivos períodos de férias junto do perito chefe ou coordenador e constavam do mapa de férias das seguradoras;

111 - O 1º, 2º, 3º e 4º Autores, informavam e comunicavam à Ré FF (e antes à GG) para não lhes solicitar peritagens em determinado período pois estariam de férias (ou por outro motivo qualquer, que era irrelevante para a Ré), o que acontecia quando e durante o período que os 1º, 2º, 3º e 4º Autores quisessem, e não efetuando peritagens durante esse período, nada ganhavam;

112 - A partir de certa altura (aproximadamente 1997) foi fornecido ao 1.º e ao 3.º Autores e mais tarde ao 2.º e ao 4.º Autores (pela COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A.) e ao 5.º Autor (pela COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A.), e a vários outros peritos, um computador portátil, com “software” para a execução de peritagens;

113 - Todos os Autores e outros peritos receberem o computador e as instruções sobre o “software”, que se denomina “A...”;

114 - O “A...” – que é um sistema de orçamentação, que informa aquilo que cada fabricante recomenda, gozando de credibilidade nacional e europeia junto das oficinas de reparação automóvel, dos “rent-cars” e das seguradoras - permite a elaboração do relatório da peritagem na oficina reparadora onde o veículo é vistoriado, mediante a introdução de dados, efetuando automaticamente os cálculos dos preços das peças a substituir e da mão-de-obra necessária para efetuar a reparação, sendo atualmente utilizado nacional e internacionalmente, pela maioria das seguradoras, peritos e oficinas reparadoras;

115 - O “A...” é um sistema criado por uma Empresa chamada “A...”, perfeitamente alheia e exterior ao Grupo a que a Ré pertence e é presentemente utilizado praticamente por todas as seguradoras europeias que efetuam peritagens e por todos os peritos que realizam peritagens, quer sejam trabalhadores de qualquer seguradora quer sejam prestadores de serviços, consubstanciando sim, um programa de auxílio que se vem tornando essencial à realização das próprias peritagens (sua credibilização e aceitação generalizada) independentemente de estas serem feitas por peritos prestadores de serviços ou por peritos trabalhadores;

116 - O referido “A...”, associado a um esquema ou canal de transmissão eletrónico denominado “...” (que passou a ser utilizado na GG aproximadamente em 1998) que possibilitava o envio do relatório da peritagem por via informática para o computador da seguradora,

117 - Permitia aos Autores não só enviar informaticamente os relatórios das peritagens para a Ré (sem terem que se deslocar às instalações destas), como também permitia a receção pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Autores, por transmissão informática, das marcações de peritagens, que lhes eram comunicadas pela Ré (sem terem que se deslocar às instalações destas), sendo que se o envio informático falhasse, a Ré enviaria a mesma informação, para um número de “fax” indicado pelo perito, que poderia ser para o escritório ou morada deste ou para o balcão e os Autores iam lá buscá-la;

118 - E no caso de oficinas recomendadas (e utilizadoras do canal de comunicação “...”) a Ré poderia enviar o pedido de peritagem à própria oficina, pela qual o perito passaria e realizaria a peritagem, cujo relatório era enviado diretamente da oficina para a Ré;

119 - A partir do momento em que passaram a utilizar o canal de transmissão “...” - o que para os 1º, 2º e 3º Autores sucedeu em 1998, para o 4.º Autor sucedeu posteriormente, e para 5.º Autor sucedeu aproximadamente em 2000 (após a compra da HH pelo Grupo VV) - os Autores passaram a enviar os relatórios das peritagens efetuadas pelo referido meio de transmissão informático;

120 - Em 1998 o Grupo VV decidiu criar a NN – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., como gestora dos sinistros de todas as seguradoras do Grupo, designadamente e inicialmente a “GG”, a “KKK”, a “OOO” e a “PPP SEGUROS”, sendo que, em 2000, o mesmo sucedeu relativamente à “HH” com a integração desta no mesmo Grupo;

121 - As peritagens para qualquer das referidas companhias passaram a ser pedidas pela NN (apenas como gestora) aos peritos, sendo efetuadas no sistema informático referido (“A...”) e enviadas para as mesmas, sendo o respetivo pagamento feito diretamente por cada uma das companhias após a elaboração de listagens pela “NN” e mediante a emissão dos respetivos “recibos verdes” pelos Autores;

122 - O computador que os 1º, 2º, 3º, 4º e 5.º Autores utilizavam, para o sistema “A...”, exigia uma comunicação telefónica que ao princípio era fixa, e evoluiu para telemóvel (sem voz, porquanto era só para comunicação de dados) sendo que posteriormente o programa foi inserido dentro do próprio computador, tornando desnecessário o telemóvel, sendo então os dados fornecidos por via informática;

123 - A informação com os “preços” e “tempários” (tempos) constava do servidor da empresa A... (empresa, como se disse já, exterior à Ré), e para que o computador dos peritos pudesse ter acesso a tal informação era necessária uma ligação telefónica à A..., que era feita inicialmente por meio de uma linha fixa ou por meio de um telemóvel, sendo que este telemóvel, era tão-somente um telemóvel sem voz (servindo exclusivamente para receber e/ou enviar informações para a A... e da A...);

124 - Em meados de 2000, a própria base de dados que existia na A..., foi integrada no próprio computador de cada perito, tornando assim desnecessária a comunicação por meio de telefone fixo ou pelo referido telemóvel sem voz, uma vez que cada perito tinha imediatamente acesso à informação fornecida pela A..., sem fazer qualquer ligação;

125 - O “software” A... passou a necessitar apenas de ser atualizado semanalmente (com a informação fornecida por cada fabricante ou marca, ex. B…, F…, etc.), por meio de ligação telefónica fixa à A... (um número de telefone, via internet), telefone este, que a Ré paga de acordo com as listagens telefónicas de faturação, apresentadas por cada perito e com referência àquele número de telefone, e relativamente ao qual os Autores emitem recibo verde com a referência a “adiantamento por despesas”;

126 - Por outro lado, o envio e recebimento de serviço de e para os peritos é feito informaticamente, como acima se explicou, por meio do canal “...”, por meio de linha telefónica (com um número de telefone), que a Ré paga de acordo com as listagens telefónicas de faturação, apresentadas por cada perito e com referência àquele número de telefone, e relativamente ao qual os Autores emitem recibo verde com a referência a “adiantamento por despesas”;

127 - A Ré permitia que cada perito do grupo de peritos que não integrava o quadro de pessoal da Ré, pudesse beneficiar de condições especiais, relativamente a um telemóvel, que era do próprio perito e era pago pelos próprios 1º, 2º, 3º e 4º Autores, que beneficiavam apenas de uma tarifa especial que a Ré (ou o Grupo) conseguia para os seus colaboradores e prestadores de serviços;

128 - A Ré intervinha na ordem de reparação do veículo sinistrado, a partir de um certo montante, nomeadamente quando o valor da reparação era superior ao valor da venda (casos de perda total do veículo);

129 - Em 1991, o Autor AA tinha um “plafond” de 750 contos, para efeitos de orçamentação/ordem de reparação;

130 - Os Peritos que integravam o quadro de pessoal da Ré tinham um “plafond” de 1.000 contos para efeitos de orçamentação/ordem de reparação;

131 - Se o valor de reparação fosse superior a 750.000$00 ou se o valor de reparação fosse superior ao valor de venda, seria necessário que o coordenador da Ré desse a concordância à reparação, mas não assinava a peritagem, que continuava a ser assinada pelo perito;

132 - Os cinco Autores realizavam as peritagens quando queriam e às horas que queriam, com total independência, exigindo a Ré que a peritagem fosse feita no dia marcado, sendo que só em casos excecionais existia hora marcada;

133 - Desde a implementação do sistema ..., os Autores deslocavam-se às instalações da Ré apenas para as reuniões de médias, que se realizavam trimestralmente ou quadrimestralmente;

134 - A partir de 1992 (para os peritos afetos à Direção Nacional) e em Maio de 1994 (para os demais peritos tarefeiros), a GG passou a pagar um valor único por cada peritagem, que já incluía as despesas com honorários, almoço, quilometragem e deslocações, tendo sido aumentado, para o efeito, o valor da peritagem;

135 - Em 1991, a partir de 1.03.1991, foram atualizados os honorários dos peritos para 1.800$00 + IVA (menos 16% de IRS) por serviço e após a sua entrega (houvesse ou não mais do que uma deslocação) e para 400$00 + IVA (menos 16% de IRS) por serviço não efetuado por motivo de “não comparência do veículo” ou “ausência do orçamentista”;

136 - Por Comunicação de Serviço n.º …/92, datada de 15.09.1992, que produziu efeitos em Outubro de 1992, a Companhia de Seguros GG decidiu o seguinte:

“Considerando as elevadas cargas administrativas decorrentes das remunerações dos peritos designadamente o controlo dos honorários, da quilometragem, das segundas deslocações, da impossibilidade de execução da peritagem por falta de orçamentista ou encerramento da oficina e ainda o facto da prestação de contas se efetuar semanalmente, determina-se o seguinte:

1. Os peritos tarefeiros afetos à Direção Nacional serão remunerados pela verba fixa de Esc. 2.800$00 + IVA, correspondente a cada relatório entregue;

2. O valor assim fixado engloba os honorários, o subsídio de almoço, a quilometragem e as segundas deslocações;

3. A prestação de contas efetuar-se-á no final de cada mês, tendo por base os relatórios efetivamente entregues.”

137 - No ano seguinte, por Comunicação de Serviço n.º …/93, que produziu efeitos em 1 de Março de 1993, a COMPANHIA DE SEGUROS GG decidiu aumentar o referido valor de 2.800$00 + IVA para 3.000$00 + IVA;

138 - No ano seguinte – em 1994 – por Comunicação de serviço n.º …/94, datada de 02.05.1994, que produziu efeitos em 2 de Maio de 1994, a COMPANHIA DE SEGUROS GG decidiu o seguinte:

“Considerando as elevadas cargas administrativas decorrentes das remunerações dos peritos designadamente o controlo dos honorários, da quilometragem, das segundas deslocações, da impossibilidade de execução da peritagem por falta de orçamentista ou encerramento da oficina e ainda o facto da prestação de contas se efetuar semanalmente, determina-se o seguinte:

4. Os peritos tarefeiros serão remunerados por uma verba fixa, de acordo com a tabela anexa, correspondente a cada relatório entregue;

5. O valor assim fixado engloba os honorários, o almoço, a quilometragem e as segundas deslocações;

6. A prestação de contas efetuar-se-á no final de cada mês, tendo por base os relatórios efetivamente entregues.”

139 - Em anexo à mesma Comunicação de Serviço consta uma listagem, com tabela de preços das peritagens, que é a seguinte:

DIRECÇÃO NACIONAL - 3.300$00

Z.O.N.

Centros de Peritagens

Porto - 3.300$00

Barcelos - 3.500$00

Braga - 3.800$00

Bragança - 4.500$00

Chaves - 3.800$00

Guimarães - 3.500$00

Lamego - 3.700$00

Penafiel - 3.800$00

S. João da Madeira - 3.500$00

Viana do castelo - 3.300$00

Vila Real - 3.800$00

Z.O.C.

Centros de Peritagens

Coimbra - 3.800$00

Abrantes - 4.000$00

Aveiro - 3.700$00

Castelo Branco - 4.200$00

Figueira da Foz - 3.800$00-

Guarda - 4.300$00-

Leiria - 3.950$00-

Tomar - 4.100$00-

Viseu - 3.900$00-

Z.O.L.

Centros de Peritagens

Almada - 3.300$00

Caldas da Rainha - 3.500$00

Carcavelos - 3.500$00

Loures - 3.300$00

Santarém - 3.800$00

Setúbal - 3.500$00

... - 3.500$00

Torres Vedras - 3.500$00

Vila Franca De Xira - 3.500$00

Z.O.S.

Centros de Peritagens

Faro - Avença

Beja - 4.300$00-

Évora - 4.300$00-

Z.O.R.A

Centros de Peritagens

Funchal - 3.300$00-

Ponta Delgada - 3.300$00-

Nota: Aos valores constantes desta tabela será adicionado o IVA correspondente e deduzido na fonte o respetivo IRS.

140 - A Ré é, como já era quando ainda se denominava COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A., e quando o 5.º Autor para esta começou a exercer a sua atividade de Perito Avaliador, uma Companhia de Seguros que se dedica a todos os ramos da atividade seguradora, no âmbito da qual é exercida uma atividade de peritagem;

141 - Tendo para esse efeito sido criado pela então denominada COMPANHIA DE SEGUROS HH e ora Ré, um grupo de peritos integrados nos quadros da Empresa, como seus trabalhadores;

142 - E um outro grupo de peritos que prestam os seus serviços com inteira autonomia, sem sujeição às suas ordens e direção e com o objetivo de alcançar resultados bem determinados;

143 - O modelo seguido pela HH e ora Contestante no desenvolvimento da atividade de peritagens, com dois grupos distintos de peritos avaliadores, corresponde a um modelo tradicional seguido por várias companhias de seguros;

144 - No acordo escrito celebrado entre a COMPANHIA DE SEGUROS HH e o Autor EE, em 1997, a Seguradora, obrigava-se a promover as diligências necessárias e a tomar as decisões adequadas para que a nova sociedade a criar (prevista no mesmo Acordo) contratasse o ora 5.º Autor como perito de seguros, mediante contrato de trabalho sem prazo ou mediante contrato de prestação de serviços – conforme opção a tomar pelo 5.º Autor até ao momento de efetiva celebração do contrato – onde se estabelecessem as seguintes condições contratuais: (cl.ª 4.ª do mesmo Acordo)

I - Para o caso de contrato de trabalho:

a) Categoria profissional - Empregado dos Serviços Externos

b) Retribuição fixa mensal – 71.900$00

c) Subsídio de almoço – 240$00

d) Duração do trabalho- 40 horas/semana

e) Inexistência de período experimental

f) Local de trabalho – Grande Lisboa e Concelhos limítrofes

Aplicável Portaria de Regulamentação Trabalho para os Trabalhadores Administrativos, publicada em 08/03/96, no Bol. Trab. Emp., 1ª Série, n º 9

II – Para o caso de contrato de prestação de serviço:

a) Remuneração variável – 2.300$00 por cada peritagem completa 800$00 por cada peritagem incompleta

b) Despesas de deslocação – por quilómetro e almoço ou jantar conforme a deslocação.

145 - No mesmo Acordo escrito se estipulou que, com a celebração do contrato com a nova empresa (previsto na cl.ª 4.ª do mesmo Acordo), quer fosse de trabalho quer fosse de prestação de serviço, cessaria o contrato de prestação de serviço que naquela altura estava em vigor entre a COMPANHIA DE SEGUROS HH e o ora 5.º Autor. (cfr. Cl.ª 5.ª n.º 1);

146 - Prevendo-se mesmo na cl.ª 5.ª, n.º 2, que a COMPANHIA DE SEGUROS HH se obrigava a pagar ao ora 5.º Autor a importância de 30.000$00 como compensação pela extinção do contrato de prestação de serviço que então ligava o Autor àquela Companhia, importância essa que o Autor afetaria à aquisição de ações da nova sociedade a criar.

147 - Em Julho de 1998, o 5.º Autor (EE) celebrou com a COMPANHIA DE SEGUROS HH outro Acordo escrito, que faz fls. 761 e 762 dos autos;

148 - Nesse Acordo, o 5.º Autor reconheceu, expressamente, que prestava serviços profissionais à COMPANHIA DE SEGUROS HH, como perito, mediante contrato de prestação de serviço, celebrado nos termos dos art.ºs 1154.º e seguintes do Código Civil. (cfr. Cl.ª 1.ª)

149 - Pelo mesmo título, as partes (5.º Autor e COMPANHIA DE SEGUROS HH) revogaram por mútuo acordo o contrato de prestação de serviço que entre ambos existia (referido na cláusula 1ª do mesmo Acordo), para a prestação de serviço de peritagem, com a II – SOCIEDADE DE PERITAGENS E SERVIÇOS, S.A. (cfr. cl.ª 2.ª);

150 - O 5.º Autor declarou nesse mesmo Acordo – cl.ª 3.ª - ter recebido nesse ato, a título de compensação pela revogação do contrato, a importância de 30.000$00 de que deu quitação, declarando expressamente que nada mais tinha a receber da COMPANHIA DE SEGUROS HH fosse a que título fosse;

151 - O Autor EE, em Julho de 1998, celebrou com a II-SOCIEDADE DE PERITAGENS E SERVIÇOS, S.A., o acordo escrito que faz fls. 763 e 764 dos autos, que designaram por “Contrato de Prestação de Serviços Autónomos”;

152 - Por esse título, o 5.º Autor obrigou-se a prestar a sua atividade profissional de perito à referida sociedade (II), em regime de profissão liberal e nos termos do art.º 1154.º do Código Civil. (cl.ª 1.ª)

153 - No mesmo título, ficou acordado que os serviços a prestar pelo Autor consistiriam na execução de peritagens em qualquer ramo da atividade seguradora, fundamentalmente nos ramos automóvel e acidentes de trabalho a pedido da primeira outorgante (II) – cl.ª 2.ª do acordo;

154 - Ficou no mesmo título acordado que o ora 5.º Autor apenas prestaria o resultado da sua atividade, não ficando sujeito à autoridade e direção da II. (cl.ª 3.ª);

155 - Ficou estabelecido também no mesmo documento, que o ora 5.º Autor receberia da II, como honorários, a importância de Esc.: 2.500$00, por cada peritagem que realizasse e cujo serviço viesse ser completado em oficina exterior, ou a importância de 800$00, por cada peritagem cujo serviço não fosse completado por facto não imputável ao 5.º Autor. (cfr. cl.ª 4.ª);

156 - Ficou também acordado, no mesmo título, que:

- O Autor teria direito ao reembolso das despesas de comedorias e hospedagem resultantes da prestação de serviços a que se obrigava por aquele título.

- As despesas quilométricas efetuadas, bem como portagens e parqueamentos, ser-lhe-iam também pagas, sendo o preço por quilómetro percorrido o de Esc. 50$00. (cl.ª 5.ª);

157 - Mais ficou estabelecido entre o Autor e a II, que o referido contrato teria início em 10 de Agosto de 1998. (cl.ª 6.ª);

158 - Pelo mesmo título, ambas as partes acordaram ainda:

- Em que qualquer delas podia revogar aquele contrato com o aviso prévio de 2 meses, prazo que ambos consideraram suficiente, nos termos dos art.ºs 1156.º e 1172.º, alíneas c) e d) do Código Civil. (cl.ª 7.ª);

- Em que no omisso se aplicava o disposto nos art.ºs 1154.º e 1156.º do Código Civil. (cl.ª 8.ª).

158 - O próprio 5.º Autor declarou encontrar-se inscrito no regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes e ter feito a declaração de atividade por conta própria prevista no art.º 105.º do Código do I.R.S., conforme Docs. 1 e 2, anexados ao mesmo documento. (cl.ª 9.ª)

159 - No âmbito desse acordo, o 5.º Autor emitiu recibos verdes passados àquela sociedade datados de 1998, 1999 e 2000;

160 - No exercício da sua atividade de perito, o 5.º Autor utilizava viatura própria, suportando todas as despesas referentes à mesma;

161 - Os peritos integrados no Quadro de pessoal da anterior COMPANHIA DE SEGUROS HH tinham uma remuneração mensal fixa e utilizavam viaturas cedidas pela Companhia, sendo-lhes pagas as despesas inerentes à utilização das mesmas, designadamente, revisões, reparações e seguros, e posteriormente passaram a utilizar viatura própria adquirida por meio de empréstimos com condições especiais proporcionadas pela Ré, passando a receber também o valor das despesas de deslocação e de quilometragem.

162 - Os peritos integrados no quadro da anterior COMPANHIA DE SEGUROS HH, recebiam subsídios de Natal e de férias e marcavam os respetivos períodos de férias junto do perito chefe ou coordenador e constavam do mapa de férias da seguradora;

163 - O 5.º Autor informava e comunicava à Ré para não lhe solicitar peritagens em determinado período pois estaria de férias, o que acontecia quando e durante o período que o 5.º Autor quisesse;

164 - O computador portátil fornecido ao 5.º Autor, foi-lhe entregue aproximadamente em 1997;

165 - Quando o 5.º Autor prestava serviços para a COMPANHIA DE SEGUROS HH e para a II, recebia determinados honorários e eram-lhe pagas as despesas de deslocação (quilometragem), portagens e parqueamentos, bem como despesas com almoço ou jantar (com determinados limites), como expressamente ficou convencionado nos acordos escrito celebrados entre o 5.º Autor e a HH e posteriormente pelo 5.º Autor e a II, supra mencionado;

167 - Os honorários fixados para o 5.º Autor foram – em 2000 ou 2001 (após a compra da HH pelo Grupo VV) - aumentados passando a ser calculados para cobrir também as despesas feitas com a atividade profissional;

168 - Os referidos honorários pagos pela Ré, quer por si quer por qualquer das sociedades acima referidas – a partir de 2000 ou 2001 - ao 5.º Autor incluíam as despesas feitas no exercício da atividade daquele:

169 - A Ré obrigava os peritos avaliadores que integravam o seu quadro de pessoal a realizar uma entrevista e exames médicos antes de serem admitidos com contratos de trabalho, não tendo exigido o mesmo aos Autores;

170 - A Ré avaliava os peritos que integravam o seu quadro de pessoal de acordo com uma “FICHA DE ACONSELHAMENTO E AVALIAÇÃO DE COLABORADORES”, onde são avaliadas as seguintes características de cada perito:

1. CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO:

1 Planeamento e Organização

2 Qualidade

3 Eficácia no resultado

4 Conclusão atempadamente

2. RESPONSABILIDADE:

5 Pontualidade

6 Autonomia

7 Iniciativa e dinamismo

8 Bom senso

3. CONHECIMENTOS:

9 Capacidade técnica

10 Utilização de meios informáticos

11 Procedimentos Banco/Associados

12 Visão Global do Grupo

13 Aquisição de conhecimentos

4. ATITUDE:

14 Motivação

15 Cooperação

16 Disponibilidade

17 Cortesia clientes Int./Externos

5. CARACTERÍSTICAS COMERCIAIS:

18 Identifica Necessidades Clientes

19 Fidelização dos clientes

20 Prospeção de novos negócios

21 Capacidade negocial

6. CARACTERÍSTICAS DE CHEFIA:

1. Motivação da equipa

2. Gestão de recursos

3. Coordenação e controlo

4. Acompanhamento de colaboradores

- 1 Adequação à função

- Recomendações especiais

- Potencial de desenvolvimento

. Criatividade e inovação

. Adaptação a novas situações

. Envolvimento pessoal

. Resolução de situações complexas

. Aptidões para funções de chefia

. Aptidão para área comercial

. Outros

- 2 Síntese de aconselhamento

- Comentários do avaliado

- Comentário da hierarquia;

171 - Tal avaliação não se aplicava aos Autores;

172 - Quando os Autores não se deslocavam às instalações da Ré, nenhuma falta lhes era considerada nem nenhuma quantia lhes era descontada, não tendo que justificar a sua não ida às instalações;

173 - Os peritos que integravam o quadro de pessoal da Ré, quando faltam ao serviço, tinham e têm que justificar a falta com declaração médica ou o justificativo necessário para o efeito, descontando-se no ordenado, ou não (se tal decorrer da lei), a respetiva ausência;

173 - Os Autores tinham um endereço de E-mail no computador portátil, que é um endereço pessoal, cujos custos são por eles próprios suportados e cuja designação não contém qualquer referência à ora Ré, podendo terminar, por exemplo, por “clix.pt” ou outra;

174 - Os peritos integrados no quadro de pessoal da Ré tinham um E-mail, pago pela Ré, sendo que na designação do respetivo endereço consta a identificação da Ré “HH/GG”;

175 - Os peritos que integravam o quadro de pessoal da Ré tinham um cartão de identificação, com fotografia, nome e número de empregado;

176 - Os Autores tinham um cartão com a referência “Prestador de Serviços”, sem fotografia e sem nome;

177 - O valor das peritagens efetuadas nas oficinas recomendadas era menos 20% dos demais valores, tendo em consideração que eram feitas diversas peritagens ao mesmo tempo na mesma oficina (que correspondiam a 30% das peritagens efetuadas), evitando-se assim os necessários gastos e despesas com diversas deslocações (designadamente quer em tempo quer em combustível) o que era vantajoso para os peritos por não terem que pagar as despesas de deslocação que existiriam se as peritagens fossem feitas em várias oficinas dispersas geograficamente, diminuindo de igual forma o tempo que gastariam nas deslocações;

178 - O 1.º Autor AA, com o NIF ..., auferiu no período desde 2000 a 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou pelo Grupo):

ANO
RENDIMENTOS “B”
RETENÇÃO
2004
€ 24.051,35
€ 4.809,03
2003
€ 25.815,78
€ 5.162,82
2002
€ 26.571,28
€ 5.270,22
2001
€ 34.156,27
6.833,04
2000
€ 30.073,46
€ 6.014,72

179 - O 2.º Autor BB, com o NIF …, auferiu no período desde 2000 a 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou pelo Grupo):

ANO
RENDIMENTOS “B”
RETENÇÃO
2004
€ 23.387,37
€ 4.676,86
2003
€ 27.101,61
€ 5.419,73
2002
€ 27.794,75
€ 5.514,77
2001
€ 27.364,00
€ 5.472,78
2000
€ 28.275,96
€ 5.655,22



180 - O 3.º Autor CC, com o NIF …, auferiu no período desde 2000 a 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou pelo Grupo):

ANO
RENDIMENTOS “B”
RETENÇÃO
2004
€ 22.627,75
€ 4.523,82
2003
€ 24.010,90
€ 4.800,88
2002
€ 23.825,02
€ 4.764,33
2001
€ 25.895,99
€ 5.179,20
2000
€ 20.831,82
€ 4.166,37

181 - O 4.º Autor DD, com o NIF …, auferiu no período desde 2000 a 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou pelo Grupo):

ANO
RENDIMENTOS “B”
RETENÇÃO
2004
€ 21.704,40 
€ 4.339,93
2003
€ 16.206,78  
€ 3.241,28
2002
€ 17.381,08  
€ 3.475,79
2001
€ 24.493,20  
€ 4.898,88
2000
€ 21.114,96  
€ 4.222,99

182 - O 5.º Autor EE, com o NIF …, auferiu no período desde 1995 a 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou pelo Grupo):

ANO
RENDIMENTOS “B”
RETENÇÃO
2004
€ 20.175,97 
€ 4.034,13
2003
€ 21.308,31  
€ 4.260,27
2002
€ 22.000,74  
€ 4.396,62
2001
€ 27.458,62 
€ 5.492,48
2000
€ 16.357,88 
€ 3.271,58
1999
€ 25.581,60 
€ 5.116,32
1998
€ 25.891,04 
€ 5.178,23
1997
€ 20.050,24 
€ 3.922,67
1996
€ 22.993,55 
€ 3.449,05
1995
€ 22.411,06 
€ 3.361,68

183 - O Autor AA auferiu no período entre 1988 e 1999, as quantias pagas pela Ré (ou Grupo) resultantes dos documentos de fls. 1825 a 2921, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

184 - O Autor BB auferiu no período no ano de 1999, as quantias pagas pela Ré (ou Grupo) resultantes dos documentos de fls. 3960 a 4180, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

185 - O Autor CC auferiu no período entre 1995 e 1999, as quantias pagas pela Ré (ou Grupo) resultantes dos documentos de fls. 4989 a 5579 e de fls. 6547 a 660, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

186 - O Autor EE auferiu no período entre 1992 e 1994, as quantias pagas pela Ré (ou Grupo) resultantes dos documentos de fls. 6749 a 6751, de fls. 6852 a 6861, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

187 - O Autor AA obteve os rendimentos mencionados a fls. 1017, 1359 a 1362; o Autor BB, os rendimentos mencionados a fls. 1018, 1363 a 1366; o Autor CC, os rendimentos mencionados a fls. 1019, 1367 a 1370; o Autor DD, os rendimentos mencionados a fls. 1020, 1375 e 1376; e o Autor EE, os rendimentos mencionados a fls. 1021, 1371 a 1374, que devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

188 - Os Autores auferiram os rendimentos que resultam de fls. 7858 a 7862, que devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

189 - O Autor AA auferiu os rendimentos que resultam dos documentos de fls. 1017, 1359 a 1362, 8110 e 8111, 8065 a 8069, 8152/8175 a 8178, 7741, 7742, 8123 a 8125, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

190 - O Autor BB auferiu os rendimentos que resultam dos documentos de fls. 1018, 1363 a 1366, 8106 a 8109, 8046 e 8047, 8150 e 8151, 8193 a 8196, 7752 e 7753, 8131 a 8133, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

191 - O Autor CC auferiu os rendimentos que resultam dos documentos de fls. 1019,1367 a 1370, 8103 a 8105, 7762 e 7763, 8136 a 8138, que, devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

192 - O Autor DD auferiu os rendimentos que resultam dos documentos de fls. 1020, 1375 a 1376, 8097 a 8099, 8076 a 8082, 7781 e 7782, que devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos;

193 - O Autor EE auferiu os rendimentos que resultam dos documentos de fls. 1021, 1371 a 1374, 8100 a 8102, 8034 a 8036, 8076, 8088 a 8090, 7781 e 7782, que devido à sua extensão, se dão aqui por integralmente reproduzidos.






III

Fundamentação de direito.
1. Delimitação objetiva do recurso.

Em face das conclusões das alegações do recurso interposto pelos AA e das conclusões decorrentes das contra-alegações da Ré recorrida, são questões a decidir:
i. A relação contratual estabelecida entre cada um dos AA. e a R.  deve ser qualificada como contrato de trabalho?
ii. Na eventualidade afirmativa, deverá a Recorrida ser condenada na reintegração dos Trabalhadores Recorrentes sem prejuízo das suas categoria e antiguidades, nos salários e demais direitos intercalares e ainda no pagamento dos competentes subsídios de férias, de Natal e de refeição durante o vínculo constituído?
iii. Ainda naquela eventualidade afirmativa, no conhecimento do pedido reconvencional, deverão ser condenados os AA na reposição das quantias que, em cada mês ou ano, receberam para além das que deveriam receber, pela aplicação da Tabela salarial aplicável aos peritos do quadro da Ré?
[Art. 715ºnº2 ex vi art.726º CPC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08]

2. Enquadramento legal com referência à aplicação da lei no tempo.

· Na consideração de que a presente ação se iniciou em 23/09/2005, a lei adjetiva laboral aplicável é a decorrente do Código de Processo do Trabalho de 1999 [DL nº 480/77 de 9 de Novembro], entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e aplicável aos processos instaurados a partir desta data.
Não são aplicáveis, in casu, as alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, na justa medida em que, de acordo com as normas ínsitas nos arts. 6.º e 9º do mesmo diploma, aquelas alterações só são aplicáveis às ações iniciadas após a sua entrada em vigor, dizer 01/01/2010.
· Em termos de aplicação supletiva do regime adjetivo civil [arts. 1º al.e), 81º nº5 e 87º do CPT/99] vale a redação conferida ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03, dizer a redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, visto esta ser apenas aplicável aos processos instaurados a partir de 01/1/2008.
De igual passo, visto a antedita data da propositura da ação e a data da prolação da decisão ora sob recurso - 22 de Maio de 2013 – não tem aqui aplicação a redação conferida ao CPC pela Lei 41/2013. [Arts. 5º e 7º deste diploma]
· Na consideração das datas da prática dos factos, ocorridos quer na vigência da LCT e legislação complementar, quer na do Código do Trabalho de 2003 e correspondente Regulamentação, ocorrerá à luz destes diplomas, sem olvido da lei civil substantiva – Artigo 1152º do Código Civil -, a respetiva apreciação jusnormativa.

3. Conhecendo.

3.1       A relação contratual estabelecida entre cada um dos AA. e a R.  deve ser qualificada como contrato de trabalho?

Contrato de trabalho: eis o ponto fundamental que suporta o petitum formulado por cada um dos AA.

No dissídio patenteado no litígio, enquanto estes apelam à consideração como contrato de trabalho do vínculo que os ligava à Ré, esta contrapõe a natureza de prestação de serviço de tal vínculo.

O tribunal da audiência e julgamento, na 1ª instância, no sopeso e subsunção fáctico-jurídica, decidiu em sentido favorável à posição assumida pela Ré, considerando que a ilação conforme ao direito a retirar da factualidade, adquirida sem impugnação, correspondia à prestação de serviços.

Igual sentido de decisão veio a assumir o Tribunal da Relação de Lisboa, decisão objeto de apreciação na presente Revista.

Curiosamente, arrimados em doutrinas substancialmente idênticas, AA/Recorrentes e Tribunal recorrido, partindo, não raro, de pontos comuns (índices) acabaram por retirar deles ilações diferentes, divergindo, a final, na subsunção fáctico-‑normativa, ou dizer na iuris dictio aplicável ao caso concreto.

Assumiram AA/Recorrentes, quanto o Tribunal recorrido, como pedra angular para a definição do direito no caso concreto, a subordinação jurídica como constituindo-se em o elemento típico e caraterizador por excelência do contrato de trabalho.

Dizem, neste sentido, os AA: «o que está fundamentalmente em causa nos presentes autos é saber se a situação laboral dos Recorrentes permite ou não a verificação de subordinação jurídica» [Fls. 8627]

Afinado pelo mesmo diapasão, refere o Acórdão sub iudicio: «Com o propósito de determinar a natureza laboral ou liberal de um determinado vínculo jurídico entre uma pessoa singular e uma outra pessoa, singular ou coletiva, radica-se a nossa doutrina e jurisprudência, essencialmente, na existência ou não de subordinação jurídica entre os referidos sujeitos …» [Fls.8570]

Aqui como ali, na construção do silogismo decisório, são feitos apelos aos índices conformadores de uma tal subordinação.

Distintamente, porém: ao passo que AA/Recorrentes fazem transbordar uma certeza metafísica quanto à conclusão jurídica a retirar dos índices que apontam, já o Tribunal da Relação, sem deixar de os enunciar, não deixa de extravasar as suas dificuldades d’alma quando torna claras a «dificuldade e perplexidade na análise e decisão do eterno e frequente dilema que se coloca aos tribunais de Trabalho e que respeita à caraterização laboral de muitos vínculos jurídicos dúbios e ambíguos (…) com a rápida evolução da atividade económica e subsequente criação, transformação e diversificação das formas e tipos contratuais…»

Lançados os dados, incumbe a este Supremo Tribunal proferir decisão definitiva sobre a questão.

 3.1.1 Sem necessidade de particulares lucubrações exegético-normativas, perfilha-se a ideia – comum, aliás, aos AA/Recorrentes, à Ré /Recorrida e ao Tribunal recorrido – de que, em face do multifacetado tipo relacional que o tecido social impõe, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, encontrará a sua “pedra angular” na subordinação jurídica, a recolher da análise dos diversos índices que normalmente coexistem mas que, no correspetivo sopeso, alguns logram, em maior ou menor medida, sobrepor-se, a ponto de tornar possível ao intérprete e aplicador do direito, uma adequada ilação quanto à prevalência de uns sobre os outros e, desta arte, a permitir concluir ora pela identificação de um contrato de trabalho, ora pela identificação de um contrato de prestação de serviço.

Pressupõe-se de antemão o conhecimento do que deva entender-se por contrato de trabalho e do que deva entender-se por contrato de prestação de serviço.

Da fonte comum, o Código Civil, decorre que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta» [Art. 1152º] ([1]); de sua vez, «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» [Art. 1154º]

«Mas em que se distinguem os dois contratos?», perguntavam Pires de Lima e Antunes Varela, para de pronto responderem: «Fundamentalmente, distinguem-se nisto: enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direção do outro contraente.»

Para melhor esclarecimento, transcreviam de Galvão Telles: «Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou um seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a atividade é ou não prestada sob a direção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. (…) Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direção alheia sobre o modo da realização da atividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados». ([2])

Esta compartimentação estanque, enformada na antedita subordinação jurídica, não é, ainda assim, na prática, fácil de estabelecer.

Na verdade, as dificuldades sentidas no estabelecimento dos limites (de fines) multiplicam-se, vistos os desafios colocados pela globalização, de par com a decantada crise económica (aparentemente, universal), que obrigam as empresas a constantes adaptações e/ou mutações visando o reforço da competitividade, na sequência das quais, com primigénio fundamento no princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), se socorrem de disciplinas vinculativas autónomas, capazes de levarem, cada vez mais, à formação, v.g., dos contratos atípicos ou inominados, de contratos mistos (no âmbito dos quais se conjugam cláusulas correspondentes a dois ou mais tipos regulados na lei) ([3]), ou de contratos cumulados. ([4])

Apontam os AA/Recorrentes, de entre os factos levados ao acervo comprovado, como «factos e indícios que claramente revelam a existência de verdadeiros contratos de trabalho» os descritos sob os números 5, 9, 11,12, 14, 15, 16, 18, 34, 35, 37, 51, 53, 61, 66, 69, 70, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 112, 117, 126 e 128.

Diferentemente, procedeu o Tribunal da Relação.

Se bem se interpreta: valorou, sopesou.

Que o mesmo é dizer: sem deixar de reconhecer a existência de «elementos de facto que parecem insinuar a existência de uma relação juridicamente subordinada», apontou a existência de outros com sentido oposto, dos quais, «em termos de cômputo geral e final» resulta a indicação de que «os cinco AA da presente ação não firmaram, quer inicial como supervenientemente, por força da própria evolução e desenvolvimento prático e quotidiano dos correspondentes vínculos jurídico-profissionais, contratos de trabalho com as indicadas empresas»

À conta dos primeiros – dizer, de um aparente sentido da natureza laboral dos vínculos sub specie -, o Tribunal da Relação referenciou:
· A integração mínima dos recorrentes na estrutura administrativa e organizativa da Ré (ou suas antecessoras ou satélites), mas sem que tal significasse a criação de um posto de trabalho para os mesmos nas diversas instalações que aquelas possuíam (cf. Pontos 4, 9, 34, 36, 52, 57, 65, 69, 70, 77, 78 a 81, 84 a 86, 112, 113);   
· Fornecimento pela Ré de equipamento informático, software (A...) e uma máquina fotográfica, necessários ao desempenho das funções por parte dos AA, pertencendo a estes últimos o restante material, como era o caso da viatura automóvel e telemóvel, por exemplo. (cf. Pontos 9, 34, 36, 38, 57, 65, 69, 70, 84, 85, 112, 113, 164);
· O desempenho das funções efetuado, pontualmente, nas instalações da Ré ou suas antecessoras ou satélites (escritório), por força do envio e receção de faxes ou realização de reuniões de médias, ou em áreas, zonas ou locais por ela determinados e/ou do seu interesse profissional (cf. Pontos 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 34, 36, 39, 51, 57, 64, 65, 66, 77, 80, 81, 83);
· Período de acompanhamento inicial (só quanto ao 3.º Autor, conforme Ponto 50, não se podendo falar, contudo e em rigor, de período à experiência ou experimental ou sequer de formação);  
· Formação subsequente, orientação e determinação, quer em moldes genéricos, como em termos concretos, por parte da Ré, da forma, conteúdo, áreas e contrapartida pecuniária das tarefas executadas pelos Autores (cf., Pontos 6, 11, 12, 14, 15, 18, 19, 21, 40, 60, 76, 84, 86);
· Acompanhamento das funções desempenhadas pelos Autores (Pontos 37, 51, 66, 83, 128, 131);
· Poderes delegados de representação da Ré, nomeadamente, em sede de pagamentos, até um dado “plafond” (cf. Pontos 3, 129, 78, 128, 131);
· Realização de tais funções com caráter continuado, permanente e duradouro, ao longo de 16 anos e 4 meses (1.º Autor), cerca de 6 anos (2.º Autor), 9 anos e 4 meses (3.º Autor), cerca de 4 anos (4.º Autor) e cerca de 12 anos (5.º Autor);
· Alteração unilateral das condições contratuais inicialmente estabelecidas (cf. Pontos 7, 8, 11, 14, 15, 42, 55, 68, 72 a 75, 84, 93 a 95-A, 144 a 158, 134 a 139 e 177); 
· Desenvolvimento de uma atividade (os Autores não realizaram ao longo dos acima descritos períodos temporais uma soma ininterrupta e incontável de tarefas ou serviços autónomos e dependentes unicamente da sua vontade e disponibilidade, com vista à obtenção de igual número de resultados pretendidos pela Ré, mas antes desenvolveram uma atuação heteronomamente unificada e organizada por esta última) - cf., Pontos 69, 77, 101, 102; 
· Pagamento de quantias variáveis a título de contrapartida dos serviços prestados pelos Autores de forma periódica/mensal (cf., Pontos 2, 14, 15, 26, 178, 183, 189, 42, 179, 184 e 190, 55, 56, 180, 185 e 191, 68, 181, 186 e 192, 79 a 84, 165, 182, 187, 193, 103, 134 a 139, 167, 168, 177, 188); 
· Recusa dos Autores em assinarem os sucessivos contratos de prestação de serviços que lhes foram apresentados pela Ré, muito embora os dois últimos tenham subscrito um deles em Julho de 1998 (Pontos 22 a 25 e 27 a 29, 44 a 46, 100).

À conta dos segundos – dizer, os AA/Recorrentes mantiveram com a R/Recorrida (e antecessoras) «uma relação de natureza autónoma, na modalidade de prestação de serviços e não de índole laboral ou subordinada» – o Tribunal assinalou dois veios fundamentadores:

i. Um primeiro, recolhido dos factos provados e descritos nos nºs 96, 97, 98, 99, 141, 142 e 143, a espelhar, por parte da Ré e suas antecessoras, uma prática similar às congéneres europeias, com a criação de dois corpos de peritos avaliadores, com laços jurídicos, posto que substancialmente diferentes, coexistentes entre si: uns, ligados à Seguradora por um contrato de cariz autónomo ou liberal; outros, com desempenho de iguais funções, mas sob o vínculo de um contrato de trabalho.

ii. No segundo, desenvolvimento daquele, salientando a linha divisória entre o estatuto jurídico – direitos e deveres - dos peritos avaliadores assalariados e o dos demais técnicos com funções idênticas às desempenhadas pelos AA/Recorrentes, decorrente dos números do elenco comprovado:17, 87, 88, 89, 90, 90, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109,110, 111, 128, 129, 130, 131, 133, 160, 161, 162, 163, 169, 170, 171, 172, 173/173, 174, 175, 176.

Numa leitura comparada entre os factos invocados pelos AA/Recorrentes e os factos considerados pelo Tribunal recorrido, fácil é de ver que, mesmo com referência à tese defendida por aqueles, o Tribunal recorrido considera ainda como «sinais de cariz laboral» suscetíveis de comportarem, de algum modo, o pretendido juízo de vinculação laboral, muitos outros factos que aqueles não realçam, como sejam os factos ínsitos nos nºs 2, 4, 6, 7, 8, 19, 21 a 29, 36, 38 a 40, 42, 44, 46, 52, 55, 56, 57, 60, 64, 65, 68, 72 a 76, 83, 86, 93 a 95, 100 a 103, 113, 129, 134 a 139, 144 a 158, 177 a 181, 183 a 186, 188, 189 a 192.

Porém, logo adverte:
«Se esmiuçarmos, …, os sinais de cariz laboral que enumerámos, verificamos que não existe um verdadeiro poder de direção, fiscalização e orientação sobre a atividade dos Autores, afigurando-se-nos que os factos dados como demonstrados apontam mais para um natural e inevitável enquadramento mínimo, na estrutura, organização e funcionamento das respetivas empresas seguradoras ou afins, dos serviços pelos mesmos prestados, de maneira a uniformizar e agilizar procedimentos - nomeadamente, na área das comunicações (...) - e a conjugá-los e compatibilizá-‑los com os impostos aos peritos avaliadores com contrato de trabalho, assim se explicando o fornecimento de equipamento, as reuniões e deslocações às instalações das beneficiárias de tais serviços, as diversas ações de (in)formação e as alterações que se foram verificando ao longo das correspondentes relações profissionais (A..., por exemplo).
O máximo de que se poderá falar será de uma supervisão e coordenação dessa atividade por parte da Ré e suas congéneres ou associadas, muito longe do conceito de subordinação jurídica acima definido.
Os indícios de índole laboral que deixámos referenciados são, nessa medida e na sua grande maioria, aparentes, superficiais, enganadores, débeis e mesmo compatíveis com uma relação jurídica autónoma, mostrando-se, por outro lado, fortemente contrariados pelos demais elementos que ressaltam dos autos e que indiciam vínculos jurídicos sustentados sobre contratos de prestação de serviços.»

3.1.2 Feita esta leitura transversal dos números descarnados, importará, a partir da transmutação dos mesmos na realidade que a cada um deles subjaz, indagar do sentido que de modo tocante e prevalecente possa sustentar e justificar uma opção, seja no sentido pretendido pelos Recorrentes – vínculo laboral -, seja no sentido do decisum dos tribunais das 1ª e 2ª Instâncias – prestação de serviço.

Previamente, tomar-se-á em linha de conta que, como se deixou referido, sendo embora a subordinação jurídica a pedra angular do contrato de trabalho o elemento diferenciador da prestação de serviço, não é fácil a caraterização prática de um tal conceito jurídico.

Em Acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 02.12.2013 ([5]) – Acórdão a que, adiante, se voltará – foi assumido o seguinte entendimento, expresso no item III do respetivo Sumário:
«Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de subordinação jurídica, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa «grelha» de tópicos ou índices de qualificação, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.»

In casu, também Recorrentes como Tribunal Recorrido, com arrimo doutrinário-‑ jurisprudencial, tiveram em linha de consideração o método indiciário.

A título ilustrativo, tem-se presente a transcrição, feita pelos primeiros, do ensinamento de Monteiro Fernandes, da qual se retira o seguinte excerto:
«No elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferida ênfase particular aos que respeitam ao chamado ‘momento organizatório’ da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos tirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem (…)» [Fls.8629]

Transcrição que o Tribunal da Relação igualmente havia considerado, conferindo, todavia, outra amplitude àquele excerto:

«Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho, e em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de caráter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem». [Fls.8572]

Destarte, enformados nos seguintes princípios reitores:
· «A qualificação de qualquer situação jurídica com base num método indiciário não exige a presença, no caso concreto, de todos os indícios, mas apenas de um conjunto maior ou menor de indícios cujo valor seja considerado determinante»;
· «Porque a subordinação do trabalhador no contrato de trabalho tem hoje novas manifestações mas é igualmente intensa, os indícios tradicionais de subordinação devem ser apreciados e valorizados em consonância com esta evolução»; ([6])
· «É importante cotejar os indícios de subordinação com a vontade real das partes na conclusão do contrato de trabalho», ([7])

será o caso concreto –  na justa medida em que os factos o consintam - apreciado à luz dos seguintes indícios de subordinação:
§ A titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho;
§ O local de trabalho;
§ O tempo de trabalho;
§ O modo de cálculo de remuneração;
§ A assunção do risco da não produção dos resultados;
§ O facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço;
§ A dependência económica do trabalhador;
§ O regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito;
§ A sujeição do trabalhador a ordens diretas ou a simples instruções genéricas e o controlo direto da sua prestação pelo credor;
§ A inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização

Descendo aos factos.
A) Deixou-se referido que é importante cotejar os indícios de subordinação com a vontade real das partes.

No caso sob apreciação: foi vontade das partes a celebração de um contrato de trabalho? Ou de um Contrato de Prestação de Serviço?

A1) O A/Recorrente AA alegou factos suscetíveis de permitirem a ilação de que as partes teriam acordado em termos de realização de um contrato de trabalho.
Neste sentido, disse:

«Iniciou a sua atividade de Perito, no interesse, por conta e debaixo do poder diretivo e disciplinar da COMPANHIA DE SEGUROS GG e que chegou a exercer a atividade de Perito Averiguador»

«Foi apresentado pelo Sr. QQQ ao Sr. RRR, Chefe de Serviços, com a finalidade de ser concretamente informado sobre as condições do contrato de trabalho»

«Após 15 dias de formação …., a qual foi complementada com testes, …. iniciou as funções de perito avaliador, assim como de ligeiras averiguações»

«Segundo o que ficou expressamente acordado e constituiu condição essencial para que o 1.º A. desse o seu assentimento à proposta que lhe foi dirigida, volvidos 3 meses experimentais, se o trabalho por ele desenvolvido fosse ao encontro dos objetivos da Companhia, passaria para os seus quadros»

«Contrariamente ao que lhe fora expressamente afiançado, o tempo foi passando e o acordo celebrado não foi cumprido…»

Tal factualidade, decorrente dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º da Petição Inicial, o Tribunal teve-a, todavia por não provada.

Posto que da declaração não-provado não se possa ter por adquirido o facto contrário, não deixa de assumir algum significado a falha na prova de factos relevantes para a tese do Recorrente quanto é certo que lhe cabe, neste particular, o ónus da prova. ([8])
Tiveram, outrossim, as instâncias por factos provados:

«Em Dezembro de 2001, foi apresentado ao Autor o escrito que constitui o documento 25 junto com a p.i., denominado de “contrato de prestação de serviços” para assinar»;

«Como o Autor AA não estava de acordo com o teor do documento não o assinou»;

«Em 2003, foi apresentado ao Autor AA um novo denominado “contrato de prestação de serviço”«, «Que o Autor também se recusou a assinar».

«Em Julho de 2004, o Autor AA foi chamado junto de um Administrador, Sr. XX, na presença do Sr. Dr. ZZ (Diretor Coordenador) e do Sr. Engenheiro AAA (Diretor de Serviços), com a finalidade de o levarem a assinar um contrato de prestador de serviços»;

«Tendo-lhe sido explicado .. que se não assinasse o referido contrato, a consequência era que, a partir de 30 de Setembro de 2004, a Companhia deixava de lhe atribuir quaisquer tarefas»;

«O Autor AA manifestou-se então no sentido de entender que existia um contrato de trabalho e, por isso, recusou-se a assinar o contrato de prestação de serviços»;

«Por escrito datado de 5/7/2004, a Ré comunicou ao Autor AA que fazia cessar o contrato de prestação de serviços de peritagem que mantinha com o mesmo, com efeitos a 30 de Setembro de 2004». [Supra, Factos Provados Nºs 22 a 30]

Esta factualidade – na particular atenção à aparente vontade de formalização de um contrato de prestação de serviço - poderia apontar no sentido favorável à verificação do mesmo?

Em face da ambivalência espelhada na divergência de posições (proposta/recusa), inelutavelmente será de concluir, como no já referido Acórdão desta Secção, de 02.12.2013, (referido Supra, Nota 5): «só quando se encerram processos de negociação ou litígio é possível afirmar a existência de uma vontade partilhada pelas partes em presença (e conhecer o seu conteúdo), não se podendo (antes desse momento) conjeturar sobre o sentido de um hipotético acordo de vontades nunca concretizado»

A2) Também o A/Recorrente BB alegou factos suscetíveis de permitirem a ilação da celebração de um contrato de trabalho.

Invocou, nomeadamente:

«À semelhança do que sucedeu com o 1.º A, no mês de Dezembro de 1998, o Sr. AAA e o Sr. EEE, na qualidade de Chefe de Serviço e de Chefe de Peritos, respetivamente, dirigiram-se às instalações da oficina C.R.A.J., sita em Rio de Mouro, na qual aquele [Leia-se: 2º Autor] trabalhava como chefe de secção e orçamentista, questionando-o se ele tinha conhecimentos de A...»,

 «Ao que respondeu afirmativamente, pois já havia recebido formação e o respetivo diploma.»

«Perante isto, o 2.º A. foi convidado e aliciado a ingressar como perito avaliador do ramo automóvel na Companhia de Seguros GG, nas mesmas condições, contratuais e pecuniárias, do 1.º A. E»,

«Durante os primeiros 30 dias esteve a exercer as funções num regime experimental com o acompanhamento dos colegas AA e SSS.

«Com o início do mês de Fevereiro terminou o seu período de experiência, passando então o 2.º A. a exercer, por conta, direção e no interesse da Companhia, as funções que lhe estavam cometidas»,

«Tendo-lhe sido atribuída uma zona de trabalho, mantendo a exclusividade para a companhia como acordado».

Tal factualidade, decorrente dos artigos 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º da Petição Inicial, foi, todavia, declarada não provada.

Foi apenas considerado provado que:

«Em Julho de 2004, o Autor BB foi chamado junto de um Administrador, Sr. XX, na presença do Sr. Dr. ZZ (Diretor Coordenador) e do Sr. Engenheiro AAA (Diretor de Serviços), com a finalidade de o levarem a assinar um contrato de prestador de serviços»;

«Tendo-lhe sido explicado de que se não assinasse o referido contrato, a consequência era que, a partir de 30 de Setembro de 2004, a Companhia deixava de lhe atribuir quaisquer tarefas»;

«O Autor BB, manifestou-se então no sentido de entender que existia um contrato de trabalho e, por isso, recusou-se a assinar o contrato de prestação de serviços»;

«Mais tarde, a Ré, por escrito, comunicou a cessação do contrato de prestação de serviços a este Autor».[Supra, Factos Provados Nºs 44 a 47]

Mutatis mutandis, a apreciação que fica feita relativamente ao A/Recorrente AA, cabe – assim quanto à falha no ónus da prova, assim quanto à inconcludência a respeito da vontade negocial das partes – relativamente ao A/Recorrente BB.

A3) O A/Recorrente CC alegou, como os precedentes, factos suscetíveis de permitirem a ilação da celebração de um contrato de trabalho.

Nomeadamente:

«Posteriormente, em Maio do mesmo ano, o 3.º A. esteve numa reunião em que lhe foram apresentados o Sr. GGG e o Sr. Eng.º AAA, Chefe de Peritos e Diretor de Serviços, respetivamente.»

«Nesta mesma reunião, o 3º A. foi informado de que ficaria três meses “à experiência” e que, se o seu trabalho fosse satisfatório, seria formalmente admitido na empresa. Ao invés,»

«Se tal não acontecesse, "a porta por onde tinha entrado era a porta por onde saía". Mais ainda.»

«Foi ainda informado das condições de trabalho que, à semelhança dos demais AA., iria usufruir. Ora»,

«No início do desempenho das funções de Perito Avaliador, ao 3º A. foi-lhe atribuída na Companhia de Seguros GG, sita na Avenida HHH, uma mesa de escritório, junto das chefias, Sr. GGG e Sr. EEE, com o intuito de se deslocar à Companhia a qualquer hora de expediente para receber ordens relativas aos serviços desempenhados e os serviços diários.»

«Volvidos os três meses de experiência, iguais para todos os AA., continuou a desempenhar funções sem que nunca tivesse sido informado se ficaria a trabalhar na empresa ou não»,

«Tendo-lhe sido atribuídas as zonas de serviço nos concelhos de Alenquer, Alcochete, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Loures, Odivelas, Oeiras, ... e Vila Franca de Xira.»

«Foi-lhe então formalmente imposto que trabalhasse para a Companhia com exclusividade, foi-lhe retirado o pagamento das portagens e reduzido o valor de cinco serviços por julgamento para apenas três serviços»,

«Situações estas que ocorreram sem o seu acordo, tendo-lhe sido assim retirados todos os direitos adquiridos durante cerca de três anos de trabalho efetivo e exclusivo. Acresce que,»

«Aquando da criação das oficinas recomendadas, cujo pagamento foi, conforme se refere supra, reduzido em 20% por serviço, o 3.º A. também demonstrou o seu desagrado perante tal abaixamento ilegítimo da sua remuneração, obtendo como resposta do Sr. Eng.º AAA, que tal medida havia sido tomada para reduzir custos à Companhia.»

«Porquanto lhe foi posto à frente uma carta cheque com o valor de 4086.08 euros e o já referido contrato de prestador de serviços, tendo o Eng.º AAA alegado que o A. só receberia o prémio caso assinasse o contrato.»

Tal factualidade, decorrente dos artigos 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º,103º, 104º, 109º, 110º, 111º,115º da Petição Inicial, foi, todavia, declarada não provada.

Foi apenas considerado provado que:

«Em Dezembro de 2001, foi apresentado ao Autor para assinar um contrato de prestador de serviços para assinar, o que o Autor não fez»;

«Em Julho de 2004, o Autor CC foi chamado junto de um Administrador, Sr. XX, na presença do Sr. Dr. ZZ (Diretor Coordenador) e do Sr. Engenheiro AAA (Diretor de Serviços), com a finalidade de o levarem a assinar um contrato de prestador de serviços, tendo o Autor recusado;

«Em 2003 e 2004, o Autor CC foi aos cursos de Saragoça, em idênticas condições dos dois anteriores Autores»;

«Tendo-lhe sido explicado de que se não assinasse o referido contrato (o de 2004), a consequência era que, a partir de 30 de Setembro de 2004, a Companhia deixava de lhe atribuir quaisquer tarefas». [Supra, Factos Provados Nºs 58 a 61]

            Mutatis mutandis, de novo, a apreciação que fica feita relativamente aos AA/Recorrentes AA e BB, cabe – assim quanto à falha no ónus da prova, assim quanto à inconcludência a respeito da vontade negocial das partes – relativamente ao A/Recorrente CC.

A4) O A/Recorrente DD alegou, como os precedentes, factos suscetíveis de permitirem a ilação da celebração de um contrato de trabalho.

Assim:

«No mês de Janeiro do ano de 2000, o Sr. GGG, chefe de peritos da Companhia de Seguros GG, dirigiu-se às instalações da Oficina F... na rua …, no …, onde ele (DD) trabalhava, convidando-o para exercer as funções de Perito Avaliador do ramo Automóvel.»

«Em seguida, o 4.º A. foi apresentado pelo Sr. GGG ao Sr. TTT, Chefe de Peritos e ao Sr. Eng.º AAA, com a finalidade de ser informado sobre as condições do contrato de trabalho, as quais eram exatamente as mesmas dos 1.º, 2.º e 3.º AA.

Tal factualidade, decorrente dos artigos 120º, 121º da Petição Inicial, foi, todavia, declarada não provada.

Já em sede de factualidade provada, apenas resultou adquirido que este A. iniciou a sua atividade de Perito Avaliador para a Companhia de Seguros GG, S.A., em 2000 e que, em 2001, «quando foram apresentados aos 1º, 2º, 3º e 4º AA, os contratos de prestação de serviço, para assinarem, os 4 AA prestavam a sua atividade profissional de peritos à Ré e às sociedades do mesmo Grupo». [Supra, Factos Provados Nºs 63 e 100]

Vale dizer: com referência a este A. como relativamente aos anteriormente referidos, já em face da falência na prova dos factos alegados, já, de todo o modo, em face da inexistência de factos provados conformativos de um sentido de vontade vinculativa, fica por apurar qual fosse a vontade real das partes nas vinculações assumidas in singulos.

A5) Com referência ao A./recorrente EE, diferentemente dos precedentes, é abundante a factualidade provada de onde transparece um sentido típico de vinculação jurídica, concretamente o da prestação de serviço, não sendo de crer um uso em vão do nomen iuris.

Tomem-se em consideração, desde logo, os factos provados sob os nºs 93 a 95ª:

«Em 29 de Dezembro de 1992, a COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A., e o Autor EE, subscreveram o documento de fls. 188 e 189 dos autos, designado por “contrato de prestação de serviços autónomos”, no âmbito do qual este Autor se obrigou a prestar a sua atividade profissional de Perito à Seguradora, em regime de profissão liberal “e nos termos do art.º 1154.º do Código Civil”»;

«Ficou estipulado na cláusula 3.ª do acordo, o seguinte: “O segundo outorgante prestará apenas o resultado da sua atividade, não ficando sujeito à autoridade e direção da primeira outorgante”;

«Em 1997, a mesma companhia seguradora e o mesmo Autor, celebraram o acordo escrito que faz fls. 190 a 193 dos autos, designado por “Acordo”, no âmbito do qual ficou consignado que o ora 5.º Autor vinha prestando à seguradora a sua atividade profissional de perito de seguros, como mero prestador de serviços»;

«Neste acordo, o Autor escreveu pelo seu punho, o seu nome e em baixo do mesmo a expressão “prestação de serviços”».

Igual sentido de expressão vinculativa de ambas as partes ressuma dos factos descritos em 144 a 146, relativos ao acordo de 1997, nos termos do qual a Seguradora obrigava-se a promover as diligências necessárias e a tomar as decisões adequadas para que a nova sociedade a criar contratasse o A. como perito de seguros, mediante contrato de trabalho sem prazo ou mediante contrato de prestação de serviços, conforme opção a tomar pelo A., nele se estipulando, de igual passo, que «com a celebração do contrato com a nova empresa (…) quer fosse de trabalho quer fosse de prestação de serviços, cessaria o contrato de prestação de serviços que naquela altura estava em vigor, entre a Companhia de Seguros HH e o A.», bem assim que aquela Seguradora se obrigava a pagar ao A. «a importância de 30.000$00 como compensação pela extinção do contrato de prestação de serviço».

O mesmo sentido de expressão vinculativa ressuma, ainda, da factualidade provada e descrita sob os nºs 147 a 152, a qual dá conta da realização de dois Acordos firmados pelo A., em Julho de 1998, um com a Companhia de Seguros HH, o outro com a II – Sociedade de Peritagens e Serviços S.A.: naquele, o A. reconhecia, por um lado «que prestava serviços profissionais à Companhia de Seguros HH, como perito, mediante contrato de prestação de serviços, celebrado nos termos dos arts. 1154 e ss do Código Civil» e, por outro, por mútuo acordo com aquela Seguradora, «revogavam o contrato de prestação de serviços que entre ambos existia»; no segundo, o A. obrigava-se «a prestar a sua atividade profissional de perito à referida sociedade (II), em regime de profissão liberal e nos termos do art.º 1154 do Código Civil»
B) Passando a uma apreciação sumária dos apontados indícios de subordinação

B1) A titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho.

A significar que pertencendo os meios de produção ou instrumentos de trabalho ao credor do trabalho, daí decorrerá um sinal da subordinação do trabalhador; diferentemente, pertencendo os mesmos a quem fornece o trabalho, daí decorrerá um sinal de autonomia.

Distinguem-se diferentes situações no quadro fáctico comprovado:

Ao nível informático/comunicacional, inicialmente, eram pertença da Ré os serviços de fax (recebimento/envio) facultados aos AA. AA (Facto 9), BB (Factos 34 e 36) e DD (Facto 65). Depois, «começou-se a utilizar o método de transmissão eletrónica de dados, que permitia que os Peritos Avaliadores recebessem e enviassem o serviço através de um telemóvel, ligado a um computador, pagando a Ré a assinatura e os custos inerentes à transmissão eletrónica de dados». [Facto 16]

Finalmente, «A partir de certa altura (aproximadamente 1997) foi fornecido ao 1.º e ao 3.º Autores e mais tarde ao 2.º e ao 4.º Autores (pela COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A.) e ao 5.º Autor (pela COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A.), e a vários outros peritos, um computador portátil, com “software” para a execução de peritagens». «Todos os Autores e outros peritos receberam o computador e as instruções sobre o “software”, que se denomina “A...» [Facto 112]

«Os 1º, 2º, 3º e 4º Autores utilizavam, no exercício da sua atividade, viaturas próprias, suportando as despesas referentes às mesmas.» [Facto 108]

«A Ré permitia que cada perito do grupo de peritos que não integrava o quadro de pessoal da Ré, pudesse beneficiar de condições especiais, relativamente a um telemóvel, que era do próprio perito e era pago pelos próprios 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores, que beneficiavam apenas de uma tarifa especial que a Ré (ou o Grupo) conseguia para os seus colaboradores e prestadores de serviços.» [Facto 127]

«Os Autores tinham um endereço de e-mail no computador portátil, que é um endereço pessoal, cujos custos são por eles próprios suportados…» [Facto 173]

Da factualidade que, assim, se deixa condensada, assume particular relevância a progressiva propiciação de suportes informatizados que, de um só passo, garantiam à Seguradora uma prestação de maior qualidade, por parte dos peritos AA, como proporcionavam a estes uma facilitação de execução e uma maior liberdade de atuação.

Tenha-se presente o “A...”, um programa de orçamentação que disponibilizava a informação do que cada fabricante recomendava, programa que permitia aos AA, uma vez na oficina reparadora onde o veículo era vistoriado, procedessem, pela simples introdução dos dados, à elaboração do relatório da peritagem, efetuando automaticamente os cálculos dos preços das peças a substituir e da mão-de-obra necessária para realizar a reparação.

Outrossim, tenha-se presente que uma vez associado tal programa ao canal de transmissão eletrónico denominado “...”, os AA, sem terem que se deslocar às instalações da Seguradora, tanto podiam proceder ao envio do relatório da peritagem, por via informática, para o computador da seguradora, como, pela mesma via informática, podiam tomar conhecimento das marcações de peritagens, que lhes eram comunicadas pela Ré. (Vide: Factos 114 a 117)

Independentemente do ganho, para a Seguradora, na economia de meios, a antedita disponibilização de computadores e adequado software não deixava de representar um benefício para os AA, já pela facilitação no apuro do resultado pretendido, já por via da dispensa das deslocações às instalações da Seguradora que cada um fazia, com veículo próprio e suportando os custos inerentes.

Na subsunção ao indício sob apreciação, em jeito de conclusão, será de ter presente que eram pertences dos AA. os telemóveis inicialmente usados na comunicação de dados, como eram também de sua propriedade os veículos usados nas deslocações. A propiciação aos AA, pela Seguradora, do uso de um computador e do software adequados à realização das pretendidas peritagens e correlata comunicação, traduz uma economia de meios com vantagens quer para a Seguradora, quer para os AA., não podendo daí ser retirada qualquer ideia de controlo/subordinação daquela sobre estes, antes sendo de concluir quer no sentido do afastamento físico destes das instalações daquela, quer da realização das perícias com maior autonomia, maxime no tempo.

B2) O local de trabalho.

Cuja relevância advirá da distinção entre ser a atividade desenvolvida em instalações do credor – a indiciar, em princípio, uma subordinação – ou ser levada a efeito em instalações próprias do prestador ou em local fisicamente distante do credor da prestação, ali como aqui evidenciando uma autonomia, maxime pela dificuldade no controlo da execução da prestação.

Lido o quadro fáctico, tem-se por certo ser de concluir que o desempenho das funções, a princípio, momentaneamente, pela necessidade do envio e receção de faxes ou realização de reuniões de médias, ocorria nas instalações da Ré ou suas antecessoras ou satélites (escritório); predominantemente, com a evolução informática proporcionada aos AA, o desempenho das avaliações era levado a cabo fora das instalações da Ré, dizer em áreas, zonas ou locais por esta determinados e/ou do interesse profissional dos AA. (cf. Pontos 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 34, 36, 39, 51, 57, 64, 65, 66, 77, 80, 81, 83);

B3) O tempo de trabalho.

Distinguindo-se: se a existência de um horário de trabalho indicia subordinação laboral, diferentemente, estando a gestão do tempo de trabalho na disponibilidade do prestador, indicia-se autonomia.

Com exceção da situação decorrente dos nºs 79 a 81 da factualidade provada – o A. EE foi chamado a colaborar e a prestar um serviço denominado de C.I.R., serviço prestado diariamente por um Perito, das 9h às 16h, inicialmente apenas executado por Peritos Avaliadores integrados no quadro da empresa -, seguramente, ainda, com exceção das idas a julgamento, os AA. não estavam sujeitos a um horário de trabalho.

Como se depreende dos factos descritos em 96, 97, 98 e 101, a Ré, no âmbito da atividade de peritagem que exercia, tinha um grupo de peritos integrados nos quadros da empresa, como seus trabalhadores e um outro grupo de peritos que prestavam os seus serviços – dizer, execução de serviços de peritagem no ramo automóvel, como peritos avaliadores, a pedido da Ré e sociedades do mesmo grupo – com inteira autonomia, sem sujeição às suas ordens e direção e com o objetivo de alcançar resultados bem determinados.

Sintomáticos, os factos de que «o envio e recebimento de serviço de e para os peritos é feito informaticamente» [Supra, 126] bem assim que «O 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores, informavam e comunicavam à Ré FF (e antes à GG) para não lhes solicitar peritagens em determinado período pois estariam de férias (ou por outro motivo qualquer, que era irrelevante para a Ré), o que acontecia quando e durante o período que os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores quisessem, e não efetuando peritagens durante esse período, nada ganhavam» [Supra, 111]

Compreende-se, assim, que, como reza o facto provado sob o nº 132, «Os cinco Autores realizavam as peritagens quando queriam e às horas que queriam, com total independência, exigindo a Ré que a peritagem fosse feita no dia marcado, sendo que só em casos excecionais existia hora marcada

B4) O modo de cálculo de remuneração.

Como bem diz Maria do Rosário Palma Ramalho, «[o] cálculo da remuneração em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do empregador; já uma remuneração à peça ou em função do resultado denuncia a autonomia do prestador do trabalho.» ([9])

In casu, a factualidade adquirida dá-nos conta da seguinte distinção: i) enquanto «Os Peritos Avaliadores integrados no Quadro de Pessoal da Ré e da COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A., auferiam uma retribuição correspondente ao nível remuneratório X, e estavam sujeitos às tabelas salariais em vigor para o sector dos seguros» [Supra, 107], «Os Peritos integrados no Quadro de Pessoal da Ré e da COMPANHIA DE SEGUROS GG, tinham uma remuneração mensal fixa…»[Supra, 109], ii) já «Os serviços prestados pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Autores eram remunerados de acordo com a tabela de honorários fixada em Anexo aos documentos 25, 41 e 91, juntos com a petição inicial, …, sendo que, cada uma das … identificadas sociedades suportaria a remuneração dos serviços respetivos que lhe tivessem sido prestados por estes Autores.» [Supra, 103. Veja-se, ainda, facto 177]

Distinção, ainda, no que concerne a subsídios de férias e de Natal: «Os Peritos integrados no Quadro de Pessoal da Ré e da COMPANHIA DE SEGUROS GG, recebiam subsídios de Natal e de férias…»[Supra, 110]; porém, «Nenhum dos Autores recebeu da Ré qualquer montante a título de férias, subsídio de férias e de Natal». [Supra, 89]

B5) A assunção do risco da não produção dos resultados.

Como ensina a Autora que vimos seguindo, «o facto de o risco da não produção dos resultados correr por conta do credor aponta para a dependência do trabalhador, ao passo que a suportação desse risco pelo prestador do trabalho evidencia a sua autonomia (...)».

In casu, acompanha-se o Acórdão recorrido no passo em que refere:

«Não se pode igualmente afirmar que os riscos e benefícios (que não pessoais) da atividade profissional desenvolvida pelos Autores corriam, exclusiva ou essencialmente, por conta da Ré, nem que a criação de prémios de incentivos abrangia também os mesmos (…)»

            A fundamentar aquela primeira afirmação o ter-se por comprovado que «A Companhia, quando os peritos avaliadores se deslocavam para os aditamentos ou acompanhamento de reparações, nada pagava aos mesmos. Nas deslocações às oficinas em que eram impossíveis as peritagens por o sinistrado não ter apresentado o carro, a companhia pagava a deslocação, mas não a peritagem.» [Supra, Facto 43]

 B6) O facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço.

Inexistem factos que demonstrem a verificação, in casu, de tal indício.

B7) A dependência económica do trabalhador.

            Subjacente, a ideia de que – sem que a dependência económica se confunda com a subordinação jurídica - se o trabalhador depende dos rendimentos do seu trabalho para subsistir ou se desenvolve a sua atividade em exclusivo para um credor, tais situações podem denunciar uma sujeição aos poderes laborais e, nessa medida, a subordinação jurídica. ([10])   

Elucidativa a seguinte consideração tecida no acórdão recorrido: « (…) não ficou provado que a prestação pelos Autores dos correspondentes serviços para a Ré (e empresas antecessoras ou do mesmo grupo) se verificava durante todos os dias da semana, em termos exclusivos, numa situação de dependência económica e de maneira a que os mesmos tivessem, contratualmente, de estar sempre disponíveis, dentro de um horário pré-determinado, por forma a obedecerem ou satisfazerem as determinações e necessidades de serviço das aludidas empresas»

No sentido de afastar uma possível ideia de sujeição ao poder laboral, os factos de que: «Os cinco Autores realizavam as peritagens quando queriam e às horas que queriam, com total independência, exigindo a Ré que a peritagem fosse feita no dia marcado, sendo que só em casos excecionais existia hora marcada» [Supra, Facto 132], «Desde a implementação do sistema ..., os Autores deslocavam-se às instalações da Ré apenas para as reuniões de médias, que se realizavam trimestralmente ou quadrimestralmente» [Supra, Facto 133]; «Quando os Autores não se deslocavam às instalações da Ré, nenhuma falta lhes era considerada nem nenhuma quantia lhes era descontada, não tendo que justificar a sua não ida às instalações» Supra, Facto 172].

B8) O regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito.

Pressupõe-se neste indício que «se o trabalhador estiver inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e se o empregador proceder ao desconto e à retenção na fonte do seu IRS nos termos previstos para o regime fiscal dos trabalhadores dependentes, adivinha-se a subordinação jurídica; já se o trabalhador descontar para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou se emitir recibos fiscais como trabalhador independente, a favor do empregador, há um indício da sua autonomia, que poderá justificar a qualificação do negócio como um contrato de prestação de serviço.» ([11])

Relevam na apreciação indiciária em causa os seguintes factos:

«Os 1º, 2º, 3º e 4º Autores suportaram eles próprios, os custos do contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes que garantisse as prestações definidas na lei»;[Supra, 105]

«Os 1º, 2º, 3º e 4º Autores estavam inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e estavam coletados fiscalmente como trabalhadores independentes; [Supra, 106]

Ainda, como de forma clara e suficiente se diz no Acórdão recorrido:

«A Ré não emitia recibos relativamente às quantias entregues aos Autores, sendo estes que emitiam recibos verdes (cf. Ponto 20, quanto ao 1.º Autor, 121 a 125, quanto a todos os Autores e ainda os inúmeros documentos juntos aos autos)»;

«A Ré não efetuava quaisquer descontos para o IRS, sem prejuízo da retenção na fonte a que está legalmente obrigada, pagando os Autores IVA (Pontos 17, quanto ao 1.º Autor, 106, quanto aos 1.º a 4.º Autores e 90 e 139, quanto a todos os Autores).»

B9) A sujeição do trabalhador a ordens diretas ou a simples instruções genéricas e o controlo direto da sua prestação pelo credor.

Sem necessidade de particulares explicitações sobre o indício em causa, subscreve-se por inteiro a asserção constante do Acórdão sob recurso no sentido de que, na consideração, nomeadamente, dos pontos 69, 77, 101 e 102 do acervo fáctico, «os Autores não realizaram ao longo dos acima descritos períodos temporais uma soma ininterrupta e incontável de tarefas ou serviços autónomos e dependentes unicamente da sua vontade e disponibilidade, com vista à obtenção de igual número de resultados pretendidos pela Ré, mas antes desenvolveram uma atuação heteronomamente unificada e organizada por esta última» [Fls. 8580]

B10) A inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização

Em formulação de síntese, considerou o Acórdão recorrido, de modo correto, tomando em linha de consideração os factos descritos em 4,9, 34, 36, 52, 57, 65, 69, 70, 77, 78 a 81, 84 a 86, 112 e 113, como sendo mínima a integração dos AA/recorrentes na estrutura administrativa e organizativa da Ré – ou suas antecessoras ou satélites – e sem que tal significasse a criação de um posto de trabalho para os mesmos, nas diversas instalações que aquelas possuíam.

Entende-se, ainda, que assumem particular significado para uma melhor compreensão neste item relativo à inserção, a consideração, em termos comparados, entre o tratamento que cabia aos Peritos integrados no Quadro de Pessoal da Ré e o tratamento emprestado aos AA, a recolher dos seguintes factos:
· A Ré obrigava os peritos avaliadores que integravam o seu quadro de pessoal a realizar uma entrevista e exames médicos antes de serem admitidos com contratos de trabalho, não tendo exigido o mesmo aos AA. [Supra,169]
· A Ré avaliava os peritos que integravam o seu quadro de pessoal de acordo com uma “Ficha de Aconselhamento e Avaliação de Colaboradores” – a incluir, entre outros itens: Características do Trabalho, Responsabilidade, Conhecimentos, Atitude, Características Comerciais, Características de Chefia -, sendo certo que tal avaliação não se aplicava aos AA. [Supra 170 e 171]
· Quando os Autores não se deslocavam às instalações da Ré, nenhuma falta lhes era considerada nem nenhuma quantia lhes era descontada, não tendo que justificar a sua não ida às instalações; porém, os peritos que integravam o quadro de pessoal da Ré, faltando ao serviço, tinham e têm que justificar a falta com declaração médica ou o justificativo necessário para o efeito, descontando-se no ordenado, ou não (…), a respetiva ausência. [Factos 172 e 173]
· Os Autores tinham um endereço de E-mail no computador portátil, que é um endereço pessoal, cujos custos são por eles próprios suportados e cuja designação não contém qualquer referência à ora Ré, os peritos integrados no quadro de pessoal da ré tinham um E-mail, pago pela Ré, sendo que na designação do respetivo endereço consta a identificação da Ré “imperio.GG”. [Supra 173,174]
· Se os peritos que integravam o quadro de pessoal da Ré tinham um cartão de identificação, com fotografia, nome e número de empregado, diferentemente os Autores tinham um cartão com a referência “Prestador de Serviços”, sem fotografia e sem nome».

Estes factos, de per se, dão nota de uma menor integração, a apontar para a autonomia.
3.1.3 É tempo de concluir.

Apreciando na sua globalidade os indícios deixados referidos e a factualidade em que os mesmos se suportam, a conclusão a retirar, em sede de revista, não pode ser diferente da retirada pela Instância recorrida, no recurso de apelação.

Despiciendo seria repetir, neste momento, os factos que, na elaboração daquela conclusão, o Tribunal da Relação de Lisboa elegeu [Fls. 8581 e 8582] para dizer, como disse e inteiramente se subscreve:

«Se olharmos para todos esses factos e constatações, temos de concluir que o cenário, que dos mesmos resulta, não inculca nem suporta a qualificação jurídica do vínculo que é perseguida pelos recorrentes, pois não existia horário de trabalho nem posto de trabalho onde os Autores tivessem de comparecer obrigatória e regularmente, com controlo de assiduidade e pontualidade e marcação de faltas justificadas ou injustificadas, nem avaliação da atividade desenvolvida, nem finalmente uma estrutura hierarquizada e dirigente que lhes desse ordens e fiscalizasse o seu trabalho, sendo o resultado do mesmo que verdadeiramente importava e era remunerado.  

No caso dos autos e perante esse cenário, tal caracterização, com efeito, não emerge com a nitidez, certeza e segurança jurídicas que entendemos como suficientes e adequadas, pois não é possível extrair da factualidade assente a existência de uma situação de subordinação jurídica, traduzida em poderes de orientação, direção e fiscalização (genéricos ou concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré, nos seus diversos rostos e modalidades, sobre os serviços realizados pelos Autores

Louvam-se os AA/Recorrentes no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Processo nº 3814/05.1TTLSB.L1, com uma situação fáctico-jurídica «em tudo igual» à dos presentes autos, - «com igual causa de pedir e pedido» - mas cujo sentido de decisão divergiu do acórdão agora sub iudicio, uma vez que, ali, não obstante o reconhecimento de se tratar de um «caso de fronteira», prevaleceu o entendimento de que os indícios que se poderiam apontar no sentido de um contrato de prestação de serviço «só por si ou em conjunto não possuíam a virtualidade de abalar, minimamente, a convicção deixada exposta», qual fosse a de que a ali Apelada - sem prejuízo da admissão («Admitimos…»)  de que «tivesse querido (sic) contratar e tratar os cinco autores como meros ‘prestadores de serviços» -, «no enquadramento e configuração jurídico-‑funcional que deu à atividade profissional daqueles, desde o seu início, acabou por imprimir traços cada vez mais intensos e vincados desse outro tipo negocial que é (o) contrato de trabalho, acabando por estabelecer, no fim de contas, uma relação de índole laboral».

Verdade, todavia, que uma tal tese não prevaleceria em sede de Revista, suscitada perante este Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 02.12.2013, proferido exatamente no Processo nº 3814/05.1TTLSB.L1.S1, decidiu «revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância». ([12])

No item III do respetivo Sumário, consignou-se:

«Considerando, nomeadamente, que os autores eram pagos “à peça”, que o objeto dos contratos que os ligavam à ré seguradora consistia, essencialmente, na obtenção de um resultado concreto (peritagens, avaliações, averiguações e reconstituição de acidentes) e que a sua inserção na estrutura organizativa da ré veio perdendo expressão ao longo dos anos, não pode concluir-se que os mesmos tenham logrado provar, como lhes competia, (d)a existência de uma relação laboral entre as partes

No fundo, tal Acórdão integrou-se numa linha jurisprudencial que, de forma segura, vem sendo adotada por este Supremo Tribunal de Justiça.

Recorda-se apenas, a título de mero exemplo:

«É de qualificar como de prestação de serviços o contrato no âmbito do qual o Autor, ao serviço da Ré, procedeu, ao longo de seis anos, a peritagens de avaliação de danos em veículos automóveis, utilizando, em regra, material de escritório e equipamento informático pertencente à Ré, disponível nas instalações desta, num quadro em que: a retribuição foi estabelecida, em quantia certa, para cada peritagem, sendo os pagamentos efetuados mensalmente, em função do número de peritagens, contra a emissão de “recibos verdes”; o Autor não estava sujeito ao cumprimento de horários estabelecidos pela Ré, nem a qualquer controlo de assiduidade ou absentismo, nem a justificar ausências do serviço; apenas comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável para receber as encomendas e entregar os relatórios – embora a tal não fosse obrigado, pois, se quisesse, podia fazê-lo por fax ou utilizando meios informáticos; não estava obrigado a aceitar realizar todas as peritagens encomendadas, pois, caso não tivesse disponibilidade, bastava-lhe, sem necessidade de apresentar justificação, avisar a Ré, que procurava outros peritos; marcava as suas próprias férias, avisando, com antecedência, a Ré, sem necessidade de aprovação por parte desta; utilizava viatura própria nas deslocações em serviço, suportando as respetivas despesas; e, durante a execução do contrato, nunca auferiu retribuição nas férias, subsídio de férias e de Natal, sem que, naquele período de seis anos, o Autor houvesse revelado sinais de inconformismo perante tal situação» ([13])

Desta arte, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se no sentido de que nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo, desta forma, as conclusões da alegação da Revista.

3.2 Visto a negação da Revista, fica prejudicado o conhecimento das demais questões que se apontaram como questões a conhecer e decidir, no pressuposto de ganho de causa por parte dos AA/Recorrentes:

i. Deverá a Recorrida ser condenada na reintegração dos Trabalhadores Recorrentes sem prejuízo das suas categoria e antiguidades, nos salários e demais direitos intercalares e ainda no pagamento dos competentes subsídios de férias, de Natal e de refeição durante o vínculo constituído?

ii. No conhecimento do pedido reconvencional, deverão ser condenados os AA na reposição das quantias que, em cada mês ou ano, receberam para além das que deveriam receber, pela aplicação da Tabela salarial aplicável aos peritos do quadro da Ré?

IV. Decisum

Face a todo o exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar, integralmente, o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos AA. Recorrentes.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2014

 Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

__________________
[1] De acordo com o art. 10º do CT/2003 – correspondente ao art. 1º da LCT -, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas»
Por óbvio, nem a desnecessidade de qualificar a atividade como intelectual ou manual, nem o acréscimo «ou outras» comportam alteração de significado relevante na definição dos elementos identificadores do contrato de trabalho assumidos num e outro diplomas.
Comentando este normativo, Pedro Romano Martinez referia: «Mantêm-se os pressupostos comuns do contrato de trabalho, em particular a referência à subordinação jurídica (sob a autoridade e direção). O padrão tradicional está suficientemente sedimentado na jurisprudência e doutrina nacionais e a importação de outros critérios acarretaria grande instabilidade, estando por demonstrar que introduzisse vantagens.» [Código do TrabalhoAnotado, 2ª Edição Revista. 2004; Almedina, pág,85
O CT/2009 manteria redação similar: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.» [Art.11º]


[2] CÓDIGO CIVIL ANOTADO, VOL. II, Coimbra Editora, 1968, pag.464

[3] No ensinamento de Galvão Telles, «o contrato misto é um contrato só», variando a respetiva regulamentação dispositiva, consoante se adopte a teoria da absorção ou a teoria da combinação.
Naquela – única que, aqui se considera - «deve individualizar-se no contrato misto a parte preponderante, que lhe imprime caráter, e enquadrá-lo no tipo a que assim fundamentalmente pertence, salvas as modalidades diferenciais derivadas da presença de elementos estranhos», sendo certo que «a teoria da absorção é a exata quando o contrato misto se reconduz, pelo menos basicamente, a determinado tipo legal». DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 6ªEdição, Coimbra Editora, 1989, pág.69 (Negrito e itálico do Relator)

[4] Exatamente pela via do princípio da autonomia privada, Maria do Rosário Palma Ramalho admite «a possibilidade de cumulação de um contrato de trabalho e de um contrato de prestação de serviço, entre as mesmas partes», com a ressalva, se bem se interpreta, de que tenham por objeto «o desempenho de atividades diferentes, a desenvolver em moldes subordinados no primeiro caso e em moldes autónomos, no segundo caso». TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO / PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 4ªEdição, Almedina, pág. 57, Nota 107
[5] Recurso n.º 3814/05.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, publicitado in http://www.dgsi.pt/jstj
[6] «[n]os últimos anos, dois fatores têm contribuído para tornar mais difícil a operacionalização destes indícios de subordinação por reporte às características tradicionais do contrato de trabalho: por um lado, têm-se desenvolvido novos modelos de vínculo laboral (….) (é o caso do trabalho temporário, do teletrabalho e de outras formas de trabalho à distância, ou ainda do trabalho em comissão de serviço); por outro lado, mesmo a configuração do próprio contrato de trabalho comum tem evoluído, por força das novas formas de organização do trabalho no seio das empresas e mesmo por força das novas formas de relacionamento das empresas entre si (assim, a organização menos verticalizada das empresas, a que inere uma maior autonomia dos trabalhadores, a mobilidade geográfica e a adaptabilidade de horários, o trabalho em grupo ou repartido, ou o trabalho no âmbito dos grupos de empresas).» Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. Pág.44
[7] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. Págs 40 a 45, aqui seguida de perto.
[8] «Os factos reveladores da existência do contrato de trabalho apresentam-se como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, pelo que o ónus da prova incumbe a quem os invoca (artigo 342º nº1 CC)» Ac. STJ de 24.09.2008, Recurso nº 530/08 – 4ªSecção
[9] Ibidem, pág. 41
[10] Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, 42
[11] Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, 42
[12] Publicitado in http://www.dgsi.pt/jstj

[13] Ac. STJ 17.05.2007, Recurso nº 3406 – 4ªSecção (Relator: Vasques Dinis).
Com igual sentido: Ac. STJ de 28.06.2006, Recurso nº 892/06 – 4ªSecção (Relator: Sousa Peixoto); Ac. STJ de 12.01.2012, Recurso 2158/07.9TTLSB.L1.S1 – 4ªSecção (Relator: Pereira Rodrigues)