Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018974 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280035404 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7083/91 | ||
| Data: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1, alínea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, diz que, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusivé, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado por esta lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada. II - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. III - A reintegração do trabalhador é a consequência normal da declaração de nulidade do despedimento. A aplicação da amnistia terá mesmo força reintegrativa, sendo, diversas as consequências jurídicas: na declaração de nulidade, os efeitos produzem-se "ex tunc"; na amnistia, produzem-se "ex nunc". | ||