Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003540
Nº Convencional: JSTJ00018974
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
EMPRESA PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199304280035404
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7083/91
Data: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1, alínea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, diz que, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusivé, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado por esta lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
II - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos.
III - A reintegração do trabalhador é a consequência normal da declaração de nulidade do despedimento. A aplicação da amnistia terá mesmo força reintegrativa, sendo, diversas as consequências jurídicas: na declaração de nulidade, os efeitos produzem-se "ex tunc"; na amnistia, produzem-se "ex nunc".