Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A4091
Nº Convencional: JSTJ00040973
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: LIMITES DO CASO JULGADO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200103010040911
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 468/00
Data: 07/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 27 N1 N2 ARTIGO 28 ARTIGO 497 N1 N2 ARTIGO 498 ARTIGO 673.
CCIV66 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1992/11/16 IN BMJ N421 PAG499.
Sumário : I - Nos termos do artigo 673 do CPC, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga"; se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique", sendo que a expressão "precisos limites e termos em que se julga" compreende todas as questões solucionadas na decisão conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
II - Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, devendo a perda do interesse na prestação ser apreciada objectivamente (artigo 808, n.s 1 e 2 do CCIV); daqui resulta que, ocorrendo posteriormente à decisão da acção anterior facto ou factos que, objectivamente considerados, sejam de molde a originar que qualquer pessoa normal perderia o interesse na prestação, a mora fica convertida em incumprimento definitivo, o que poderá ser causa de resolução do contrato promessa.
III - O artigo 27, n.º 1, do CPC consagra, como regra geral sobre a legitimidade nas acções que tenham por objecto relações substantivas com pluralidade de sujeitos, a do litisconsórcio voluntário.
IV - Só que o tribunal deve, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, o que obviamente pressupõe que esteja em causa uma relação substantiva que possibilite ao tribunal proceder à correspondente cisão, a menos que a lei ou o negócio permitam que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só.
V - Consistindo o pedido reconvencional o de declaração de nulidade do contrato promessa, quer o pedido de resolução proceda, - o que tornará ineficaz a condenação no pedido subsidiário da acção anterior -, quer improceda, - o que não eliminará a eficácia dessa condenação -, sempre a decisão - de procedência do pedido de resolução ou de condenação no pedido subsidiário - incluirá como pressuposto lógico indispensável para a formação dessa parte dispositivo do respectivo julgado, e portanto nela integrada mesmo que não de forma expressa, uma decisão no sentido de que o dito contrato é válido, perfeitamente incompatível com aquele pedido reconvencional.
VI - Nada na lei permite o exercício do eventual direito de invocar a nulidade do contrato promessa por um só ou por só alguns dos interessados, (aliás, o n.º 2 do artigo 27 citado, apenas se refere à própria execução ou cumprimento do contrato), o que significa que, havendo vários interessados como promitentes compradores, a invocação dessa nulidade só poderá ser legitimamente feita por apenas um ou alguns deles quando ao tribunal for possível conhecer somente da respectiva quota-parte do interesse global.
Decisão Texto Integral: