Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047304
Nº Convencional: JSTJ00030509
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ILICITUDE
ARREPENDIMENTO
PERDA DE VEÍCULO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199503220473043
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MARQUES FERREIRA IN JORNADAS DE DIR PROC PENAL PAG229/230.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, em que até a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada.
II - Nunca é demais repetir que se trata de um ilícito penal muito grave, isto pela degradação em que coloca as pessoas e pelas nefastas incidências de ordem social que origina.
III - A ilicitude assume acentuada gravidade, atenta a qualidade das substâncias traficadas, heroína e cocaína, havidas como drogas duras.
IV - Se o arguido, recorrente, não foi capaz de assumir a sua responsabilidade, o que denota, em certa medida, a inexistência de qualquer arrependimento e negou mesmo a existência de factos provados, a pena imposta nos autos
- 8 anos e 6 meses - tem de haver-se como ajustada, adequada e conforme à Lei, nada justificando o seu abaixamento ou redução para 6 anos, como se impetra.
V - Temos também como acertada a decisão do perdimento a favor do Estado do veículo automóvel, pertença do arguido e ao serviço da sua actividade delituosa.