Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030509 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE ARREPENDIMENTO PERDA DE VEÍCULO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220473043 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARQUES FERREIRA IN JORNADAS DE DIR PROC PENAL PAG229/230. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, em que até a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada. II - Nunca é demais repetir que se trata de um ilícito penal muito grave, isto pela degradação em que coloca as pessoas e pelas nefastas incidências de ordem social que origina. III - A ilicitude assume acentuada gravidade, atenta a qualidade das substâncias traficadas, heroína e cocaína, havidas como drogas duras. IV - Se o arguido, recorrente, não foi capaz de assumir a sua responsabilidade, o que denota, em certa medida, a inexistência de qualquer arrependimento e negou mesmo a existência de factos provados, a pena imposta nos autos - 8 anos e 6 meses - tem de haver-se como ajustada, adequada e conforme à Lei, nada justificando o seu abaixamento ou redução para 6 anos, como se impetra. V - Temos também como acertada a decisão do perdimento a favor do Estado do veículo automóvel, pertença do arguido e ao serviço da sua actividade delituosa. | ||