Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005571 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVERES CONJUGAIS DIVORCIO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NATUREZA PRESSUPOSTOS REQUISITOS CONJUGE CULPADO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011130795101 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG591 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 576/87 | ||
| Data: | 12/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os pressupostos justificativos, em concreto, da obrigação alimenticia são: a disponibilidade do conjuge que presta e a necessidade daquele que recebe. II - Os fundamentos que justificam o pedido de alimentos feito ao abrigo do artigo 1675, do Codigo Civil são inteiramente distintos do pedido feito em harmonia com o artigo 2016, conjugado com o artigo 2003 do mesmo diploma. No primeiro caso exige-se um dever de assistencia ao outro conjuge que so se justifica, em principio, em caso de reparação de facto; no segundo formula-se um pedido contra aquele que deixou de ser conjuge e, justamente, porque foi considerado unico ou principal culpado, na acção de divorcio. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, salvo no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||