Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ200306120010111
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1144/02
Data: 11/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção de investigação de paternidade contra B, pedindo que seja declarada filha do réu.
Alegou que a sua mãe manteve relações sexuais com o réu e só com ele nesse período, tendo a autora nascido dessas relações e vindo o réu a tratá-la anos depois como filha.
Contestando, o réu excepcionou a caducidade e sustentou que nunca houve da sua parte um convencimento firme e seguro de que é pai da autora, nem esta foi verdadeiramente tratada como filha.
Requerida perícia médico-legal, agravou o réu do despacho que a admitiu.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.
Apelou o réu.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformado, recorre o réu para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
- A recorrida intentou a presente acção invocando posse de estado, nos termos do disposto no artigo 1817º do C. Civil;
- Ao julgar a acção procedente, tanto Tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a sentença, fizeram uma errada interpretação do citado artigo 1817º nº. 4 do C. Civil que deve ser aplicado em articulação com o nº. 1 da mesma norma legal;
- Na verdade, por não terem existido quaisquer tratamentos de posse de estado dentro do prazo-regra estabelecido no nº. 1 do artigo 1817º do C. Civil, a autora está impedida de intentar a presente acção de investigação da paternidade, por já ter decorrido o prazo de caducidade;
- Ao julgar-se pela não procedência da invocada caducidade, violaram-se as normas legais contidas dos artigos 1817º nºs. 1 e 4, como também o artigo 333º, todos do C. Civil.
Contra-alegando, a autora defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:
A autora nasceu no dia 23 de Abril de 1963, na freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila do Conde;
O seu nascimento foi registado na competente Conservatória do Registo Civil, tendo ficado omisso quanto ao pai;
O réu e a mãe da autora conheceram-se no já inexistente ... Hotel de Vila do Conde, no Verão de 1962;
Nessa altura, a mãe da autora fazia serviços de limpeza no sobredito Hotel desde 1961;
Enquanto o réu foi para o ... Hotel Vila do Conde exercer funções de empregado de mesa, durante os meses de verão de 1962;
A autora foi convidada para festas familiares do réu, como a da Páscoa de 1997 e o casamento de uma sobrinha do réu;
O réu escreveu à autora as cartas e missivas constantes de fls. 7 a 10, inclusive, entre os quais assinou o postal de fls. 8, dirigido à autora, no qual assina "eu pai B";
O réu chegou ao hotel em Junho de 1962 e, aproveitando-se da ingenuidade da mãe da autora e da sua inexperiência, seduziu-a até conseguir, algumas semanas após a sua chegada, manter relações sexuais regulares com a mesma;
Assim, entre finais de Junho ou início de Julho de 1962 e o fim de Agosto do mesmo ano, o réu e a mãe da autora mantiveram relações sexuais regulares nas instalações do ... Hotel;
A mãe da autora nunca havia, até essa altura, tido relações sexuais com qualquer homem;
Durante esse período de cerca de dois meses, só manteve relações sexuais com o réu, B;
Nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento da autora, a mãe desta apenas com o réu manteve relações sexuais de cópula completa;
No início de 1997, a autora, via telefone, contactou o réu, em Lisboa, expondo-lhe a situação e manifestando-lhe o desejo de o conhecer;
O réu nesse primeiro contacto, não se mostrou surpreendido e convidou a autora, juntamente com o marido e filhos, a deslocar-se a Lisboa, para se conhecerem;
Nesse encontro, a autora foi muito bem acolhida pelo réu;
A autora foi acolhida pelo réu como filha e, por toda a família deste, como parte integrante da mesma;
Em meados de Julho de 1999, a autora deslocou-se a casa do réu para o visitar, sendo que o filho do réu, de nome C, havia vivido em casa da autora;
O réu, agastado pelo facto de a autora, ter levado a sua mãe, exaltou-se e iniciou uma violenta discussão.

III - Em acção de investigação de paternidade intentada, a autora pede para ser declarada filha do réu.
A acção veio a ser julgada procedente, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Desse acórdão recorre o réu, sustentando que decorreu o prazo de caducidade, não tendo existido relativamente à autora tratamento de posse de estado.
É essa a única questão a resolver.
O artigo 1817º do C. Civil (por remissão do artigo 1873º) estipula no seu nº. 1 que a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriormente à sua maioridade ou emancipação.
Tal prazo sofre, contudo, alterações face a determinadas circunstâncias.
No que aqui importa, o nº. 4 do citado artigo 1817º determina que se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
O autor para beneficiar desse prazo de exercício de acção, evitando a ocorrência da caducidade, terá que alegar e provar factos bastantes que mostrem ter existido tratamento como filho.
Diga-se, a propósito, que é às instâncias que cabe apurar a factualidade atinente relevante, mas já é matéria de direito e como tal da competência deste Supremo, apreciar se esses factos constituem ou não o tratamento exigido ou, por outras palavras, se integram ou não o conceito de posse de estado.
Contrariamente ao que defende o recorrente nas suas alegações, à regra base contida no nº. 1 do artigo 1817º do C. Civil contrapõe-se o prazo especial enunciado no nº 4. Assim, existindo tratamento como filho, a acção pode ser proposta para além do prazo fixado no nº. 1, dentro de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento. Há, como parece evidente, um intuito de alargamento daquele prazo.
Em concreto vem, a propósito, provado que no início de 1997, a autora, via telefone, contactou o réu, expondo-lhe a situação e manifestando-lhe o desejo de o conhecer.
O réu, que não se mostrou surpreendido convidou a autora, juntamente com o marido e filhos, a deslocar-se a Lisboa, para se conhecerem. Nesse encontro a autora foi muito bem acolhidas pelo réu e por toda a família deste como parte integrante da mesma.
Tais factos integram o conceito de posse de estado. Efectivamente, quer o réu, quer a família deste receberam e trataram a autora como filha.
Os factos mostram a afectividade de pai para filha, o reconhecimento da filiação e a integração da filha no ambiente familiar em igualdade de circunstâncias com os outros familiares do pai. Isto sem esquecer que a autora quando conheceu o réu tinha já 33 anos.
Os actos que reflectem o tratamento como filho serão (ao nível económico, educacional, afectivo) variáveis com a idade e necessidades do filho.
Aliás, em bom rigor, o recorrente não põe em causa tal posse de estado. Bastará atentar nas cartas juntas aos autos, onde, além do tratamento como filha, o réu assina "eu pai B", para concluir que o tratamento da investigante como filha do réu não foi questionado durante mais de dois anos.
O cerne da problemática, tal como a questão resulta dos autos, acaba por consistir em saber se ocorreu ou não o prazo de caducidade, sem esquecer que fazendo a autora prova de que foi tratada como filha, pressuposto exigido pela lei substantiva para o exercício da acção, caberia ao réu fazer prova de que decorreu mais de um ano sobre a cessação desse tratamento - Ac. STJ de 14.10.97, CJ III, pág. 65; Ac. STJ de 25.11.99, CJ III, pág. 109, entre muitos outros.
Constata-se face à factualidade apurada, que o tratamento como filha existiu desde o início de 1997 até meados de Julho de 1999. Nesta última data, porque a autora levasse a sua mãe a casa do réu, este exaltou-se e iniciou uma violenta discussão. Não pode antes desta altura ser considerado que ocorreu o fim do tratamento como filha.
Tendo a acção sido interposta em 11.05.2000, não tinha ainda decorrido o ano que é fixado no artigo 1817º nº. 4 do C. Civil.
O nº. 4 do artigo 1817º, abrindo excepção ao prazo-regra, mas obedecendo ao mesmo espírito de assinar um termo breve, por razões de segurança, dá a possibilidade ao filho de utilizar um meio de prova valioso que não pode ser exibido antes, no caso do tratamento porque "não era fácil agir contra o progenitor enquanto os actos durassem e se esperava, talvez, a perfilhação por testamento ou de outro modo" - Prof. Guilherme de Oliveira - "Estabelecimento da Filiação", Almedina, 1979, pág. 42.
O prazo de um ano quando a acção se baseia na posse de estado é justificada por o filho precisar de algum tempo para se convencer de que os actos de tratamento cessaram definitivamente, não se tratando de qualquer interrupção temporária, por algum dos muitos motivos possíveis que podem implicar uma atitude transitória do pai, que mais tarde é corrigida.
A única razão apresentada pelo recorrente, não procede, pois.

Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Pinto Monteiro
Reis Figueira
Barros Caldeira