Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014684 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO CADUCIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO CONHECIMENTO OFICIOSO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505160726412 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação do poder de anular a decisão do tribunal colectivo. II - Ainda que a caducidade seja do conhecimento oficioso, o tribunal não pode, exorbitando da materia de facto alegada, substituir-se a parte com vista a indagar dos elementos indispensaveis a verificação da excepção. III - Cabendo ao reu, tratando-se de acção que deva ser proposta dentro de certo prazo, fazer a prova de o prazo ja se haver esgotado, deve o reu, em acção de divorcio litigioso, contrapor a dedução de factos alegados pelo autor, que se perimira o prazo para este oter o divorcio. | ||