Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ACORDO DE EMPRESA RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180040244 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A categoria profissional enquanto conceito normativo ou estatutário define a posição profissional do trabalhador tendo em conta as funções que exerce na entidade empregadora e a sua correspondência com as tarefas que se encontram descritas em lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente para efeitos salariais. II - A categoria profissional obedece ao princípio da irreversibilidade, o que significa que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido. III - Porém, tratando-se de uma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, e da qual consta que tem um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos, isso significa que os contratos de trabalho foram alterados, nomeadamente no que diz respeito às categorias profissionais e às tarefas que daí em diante os trabalhadores são obrigados a desempenhar. IV - Assim, em caso de sucessão de IRCT, não se verifica diminuição de categoria se ao trabalhador é atribuída a categoria que o novo IRCT faz corresponder àquela que ele anteriormente tinha. V - Deste modo, prevendo-se no Anexo III do AE/90, celebrado entre a Portugal Telecom e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores (publicado no BTE, n.º 39/90), que os trabalhadores com a categoria de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos são integrados na nova categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações II (TET II), não implica despromoção a (consequente) integração daqueles nesta nova categoria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Praça da Cova do Bicho, n° 18 - 1° Dto, em Alverca do Ribatejo, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, hoje, ....., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n° ..., em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a: a) Reclassificá-lo como Técnico Superior Especialista [TSE], desde a entrada em vigor do AE/90; b) Colocá-lo, em termos de carreira profissional, na exacta situação que hoje existiria se houvesse sido integrado ab initio na categoria de TSE; c) Pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquele momento até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria TSE e, consequentemente, a reconstituir integralmente a sua carreira profissional até ao presente, pagando-lhe a ré o valor bruto adequado (de forma) a que receba, no momento do respectivo e integral pagamento, valor líquido idêntico ao que teria recebido se aquele tivesse sido processado pela ré no momento adequado, tudo em montantes a liquidar em sede de execução de sentença, por não dispor nesse momento de todos os elementos que permitam a liquidação; d) Pagar-lhe juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos ou, no mínimo - caso, por hipótese académica assim se não considere - juros compensatórios (igualmente de 7%) pelo decurso do tempo e depreciação do valor da moeda e, em qualquer caso, juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento; e) E uma indemnização, não inferior a Esc. 1.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos. (1) Pede, ainda, que a ré condenada no pagamento dum sanção pecuniária compulsória de Esc. 8.000$00 diários, sendo 4.000$00 para o Estado e 4.000$00 para o autor, por cada dia de incumprimento. A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção. No início do julgamento, o autor, através de requerimento, veio indicar as remunerações que efectivamente auferiu até à data da propositura da acção e as que devia ter auferido, nesse período, se tivesse sido integrado na categoria de TSE, em 27.10.90, especificando as respectivas diferenças salariais e concretizando o pedido que, de forma genérica, tinha formulado na alínea c) do nº 149° da sua petição inicial (cfr. acta de fls 326-328 e a fls 358). A "especificação/ampliação" do pedido foi admitida por despacho exarado a fls 362, mas a ré agravou desse despacho. Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido. Inconformado o autor apelou da sentença. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo da ré e julgou procedente a apelação do autor. Consequentemente, revogando a sentença recorrida, condenou a ré a: - reclassificar o autor como TSE, desde a entrada em vigor do AE/90, e a colocá-lo em termos de carreira profissional na exacta situação em que estaria se tivesse sido integrado ab initio nessa categoria; - a pagar ao autor a quantia de € 30.586,00, a título de diferenças salariais vencidas desde 27.10.1990 até 30.09.2000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações que integram essas diferenças até efectivo e integral pagamento; - e, ainda, as diferenças salariais que se venceram desde 1.10.2000 até à data em que aquela o coloque, em termos de carreira profissional, na exacta situação em que estaria se tivesse sido integrado ab initio na categoria profissional de TSE, cuja liquidação se relega para execução de sentença. II - Objecto da impugnação 2.1 - A ré interpôs recurso de revista, alegando, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo (matéria de agravo). O recorrido, nas suas contra-alegações, suscita, como questão prévia, a da inadmissibilidade do recurso, nesta parte. Desde já adiantamos que tem razão. A acção foi interposta em 18 de Setembro de 2000, pelo que tem aqui aplicação o disposto nos artºs 722º-1 e 754º-2 do CPC, este com a redacção introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20.09 (artº 25º do diploma preambular - DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Estabelece aquele preceito: «1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do artº 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.» Por seu turno, estatui o artº 754º-2, na referida redacção: «Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artºs 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.» É esta a matéria a ter em conta: - no início do julgamento, o autor veio indicar as remunerações que efectivamente auferiu até à data da propositura da acção e as que devia ter auferido, nesse período, se tivesse sido integrado na categoria de TSE, em 27.10.90, especificando as respectivas diferenças salariais e concretizando o pedido que, de forma genérica, tinha formulado na alínea c) do nº 149° da sua petição inicial (cfr. acta de fls 326-328 e a fls 358); - o tribunal admitiu a requerida "especificação/ampliação do pedido"; - a ré agravou deste despacho; - a Relação negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido. Refira-se, finalmente, que não se verifica nenhuma das situações salvaguardadas na 2ª parte do nº 2 do citado artº 754º. Assim sendo, temos que concluir que a recorrente impugna o acórdão da Relação com fundamento em violação de lei de processo de que não era admissível recurso, razão por que, nessa parte (a relativa ao agravo), não se conhece do mesmo (concretamente da matéria constante das conclusões 3 a 6 da alegação da recorrente, sendo certo que a 1ª e a 2ª conclusão transcrevem, respectivamente, a parte decisória do acórdão recorrido e as questões que a Relação sintetizou como sendo o objecto do agravo e da apelação). 2.2 - Restam, assim, as conclusões 7ª a 27ª que de forma mais sintética e com uma diferente numeração se indicam: 1ª) - A matéria de facto mencionada nos pontos nºs 6, 7, 8, 10 e 12 e transcrita no acórdão do Tribunal da Relação não é coincidente com a descrita na sentença da 1ª Instância; 2ª) - O tribunal recorrido eliminou, erradamente, o ponto nº 21 da matéria considerada provada, com o fundamento (em pé de página) de que o mesmo era constituído exclusivamente por matéria de direito; 3ª) - Quando muito, tal matéria seria conclusiva e a sua inclusão tem interesse, porque permite relevar um facto que é crucial e definitivo para a boa decisão da causa - ter havido uma transição integral entre dois acordos de empresa, designadamente, entre o AE/88 e o novo AE/90; 4ª) - Mas considerando-se não escrita tal matéria, ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 646° do CPC, então, por coerência, também teriam que ser eliminados os pontos nºs 6 e 7 (que resultam do discriminativo de funções do AE-TLP/88, publicado no B.T.E., 1 Série, n° 6 de 15 de Fevereiro de 1988) e os nºs 10 e 11 (que resultam do mesmo AE-TLP/88, designadamente do Anexo I "Constituição de quadros"); 5ª) - O acórdão recorrido desvaloriza por completo e em absoluto a génese negocial que deu origem ao Acordo de Empresa da ex-TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA 1990, conhecido por AE/90 (Publicado no BTE, 1ª Série, nº 39, em 22 de Outubro de 1990 com entrada em vigor à data da distribuição em 31 de Outubro de 1990), e, naturalmente, as alterações que se verificaram no Acordo de Empresa que se encontrava em vigor, designadamente, o AE-TLP/88, atrás referido; 6ª) - Ora, analisando o mencionado AE/90, e mais concretamente o Anexo III - Quadros de Integração de Carreiras, Categorias e Cargo, verifica-se que foram expressamente formalizadas as carreiras e categorias existentes antes da assinatura do AE/90 e as novas carreiras e categorias, onde aquelas se iriam integrar; 7ª) - Os referidos Acordos de Empresa, foram o culminar de amplo, difícil e moroso processo de estudo, negociado e acordado pelas partes interessadas, designadamente, a Empresa por um lado e os representantes dos trabalhadores, através das respectivas Organizações Sindicais, Federações de Sindicatos e Confederações subscritoras, por outro; 8ª) - Com o AE/90, foram criadas novas carreiras e categorias e foram redefinidas funções, tudo no âmbito do n° 1 do artº 12° da LCT, aprovada pelo DL n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do artº 7° do DL n° 519-C1/79, de 29/12, donde resulta serem as convenções colectivas de trabalho fontes de direito; 9ª) - Foi precisamente na sequência de tais alterações que o autor foi reposicionado numa nova categoria profissional, sendo certo que este se encontrava filiado no Sindicato dos Trabalhadores Telefones de Lisboa e Porto, uma das organizações sindicais que subscreveu o AE/90; 10ª) - Na verdade, com base no artº 1° do Anexo III do AE/90, verificou-se, in casu, as seguintes alterações: AE/90 AE/88 TET I A preencher por nomeação Técnico de Equipamento de Assistentes de Telecomunicações Telecomunicações II - TET II de Aparelhos - ETA Técnico de Equipamento de Electrónicos Telec. Aparelhos ETA Telecomunicações III - TET III Téc. Telec. Aparelhos TTA . 11ª) Foi considerado provado (pontos nºs 12 e 13 da sentença da 1ª Instância) que, com a entrada em vigor do AE/90, todos os Electrotécnicos (ETA) foram integrados em TET III e mais tarde foram passados a TET II e que o autor foi integrado em TET II e mais tarde em TET I; 12ª) Isto significa que, embora à ré nos termos do AE/90 só estivesse vinculada a integrar os "Assistentes" na categoria de TET II, acabou por cumprir mais do que aquilo a que estava obrigada, pois, decorrido menos de um ano (em 01/01/1991) passou o autor à categoria de TET I, como se demonstra do doc. nº 1, junto pela ré em requerimento entregue em 31/10/2001; 13ª) - Como se referiu, o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou o seu acórdão em factos que não foram considerados provados; com efeito, enquanto o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado (ponto nº 6) que "antes do AE de 1990, a função de Assistente comportava as seguintes tarefas .... (seguindo-se depois o discriminativo das funções), o Tribunal recorrido considerou provado que "o A., como Assistente, desempenhava em Outubro de 1990, as seguintes tarefas ... (seguindo-se depois o discriminativo das funções que, por sinal, correspondem ao conteúdo funcional da categoria de assistente); 14ª) - Não tendo o recurso para o Tribunal da Relação versado sobre apreciação da matéria de facto, não podia este tribunal alterar - até porque não tinha elementos para tal -, o conteúdo da matéria que foi considerada provada na 1ª Instância, como aconteceu quanto aos pontos nºs 6, 7, 8, 10, 11 e 12, o que configura nulidade, por violação do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artº 712º e segunda parte da alínea d) do n° 1 do artº 668°, ambos do CPC; 15ª) - Por outro lado, e sem conceder, nunca o autor deveria ser reclassificado na categoria de TSE - Técnico Superior Especialista; 16ª) - Além de o conteúdo funcional de tal categoria nada ter a ver com as funções que podem ser exigidas aos trabalhadores posicionados na categoria de TET 1, importa ter presente que tal categoria se inclui no "Pessoal Executivo", enquanto que a categoria de TSE pertence ao núcleo do "Pessoal Técnico Superior", tal como resulta do artº 2° do Anexo II do AE/90; 17ª) - Aliás, não tendo sido alegado, demonstrado e provado que o autor desempenhava funções para além das que compõem o núcleo funcional da sua categoria de TET I, nunca se poderia concluir que o autor se encontrava mal qualificado profissionalmente; 18ª) - Não existindo nos presentes autos qualquer matéria demonstrativa de que o autor tenha sido prejudicado relativamente a outros trabalhadores, não podia o tribunal recorrido conhecer de tal abstracção, sob pena de nulidade; 19ª) - Por outro lado, também entendeu o tribunal recorrido que a integração do autor, primeiro em TET II e depois em TET I, representava uma despromoção e baixa de categoria, prática essa que, por violar a alínea a) do nº 1 do artº 21º da LCT, seria ilegal; 20ª) - Não se verificou tal situação, mas ainda que se verificasse, tinha cobertura legal, pois, como tem sido entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência mais recentes, só seria ilegal a reclassificação (de que resultasse despromoção) se fosse por decisão unilateral da entidade patronal e não por novo Acordo de Empresa (AE); 21ª) - O acórdão recorrido condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 30.586,00, a título de diferenças salariais vencidas desde 27/10/1990 até 30/09/2000; ora, em 27/10/1990, ainda não estava em vigor o AE/90 (o que só ocorreu em 31 de Outubro de 1990); 22ª) - Consequentemente, tal acórdão é nulo; 23) - Mostram-se, assim, violados os artigos: 27°-b), 72º-1, 273°-2, 487°-2, 490°-2, 2ª parte, 505°, 508°-3 e 668°-1-e)-c), todos do CPC, aplicáveis por via dos artigos 1° e 4° do CPT; os art°s 5°, 342°, 349° e 351° do Código Civil; o AE/88 e o AE/90, já citados. Termina no sentido de ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que mantenha a decisão do Tribunal de 1ª Instância que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados. Nas contra-alegações, o autor defende a confirmação do acórdão recorrido. Todavia - acrescenta - se, por absurdo, se admitisse a solução de que o Anexo III e a clª 130ª do AE-90 poderiam validamente caucionar o abaixamento de categoria do autor, com o seu amalgamento na categoria de TET I e a sua ultrapassagem pelos anteriores inferiores hierárquicos, então, "nessa vertente normativa, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação dos preceitos e princípios dos artºs 2º e 13º da CRP e também do princípio da proibição do retrocesso social e do papel de favorecimento e de progresso relativamente à lei, atribuída à contratação colectiva". O ExmºMagistrado do M.P pronuncia-se no sentido de ser negada a revista. Autor e ré vieram, respectivamente, expressar o seu acordo e a sua discordância em relação a este parecer. III - Questões A - Impugnação da matéria de facto B - Se, aquando da publicação do AE/1990, o autor devia ter sido integrado na categoria de TSE; C - Na afirmativa, se tem direito às diferenças salariais reclamadas. IV - Factos 4.1 - Sustenta o recorrente que o Tribunal da Relação, sem que para tal houvesse fundamento, alterou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal da 1ª Instância e constante dos pontos nºs 6, 7, 8, 10 e 12. Além disso, eliminou o ponto nº 21, considerando (em pé de página) que o mesmo era constituído exclusivamente por matéria de direito. Acrescenta: considerando-se não escrita a referida resposta, então, por coerência, também teriam que ser eliminados os pontos nºs 6 e 7. As alterações consistiram no seguinte: a) Relativamente ao ponto nº 6: Em vez de: «Antes do AE de 1990, as funções de assistente comportava as seguintes tarefas: .....», a Relação alterou para: «O A., como assistente, desempenhava, em Outubro de 1990, as seguintes tarefas: .....» b) Relativamente ao ponto nº 7: Em vez de: «A categoria profissional de Electrotécnico, antes do AE de 1990, comportava as seguintes tarefas: ....», a Relação alterou para: «Os Electrotécnicos desempenhavam,, em Outubro de 1990, as seguintes tarefas: .....» c) Relativamente ao ponto nº 8: Em vez de: «Os TTA’s (Técnicos de Telecomunicações de aparelhos) tinham funções de qualquer trabalhador ou de qualquer outro grupo de trabalhadores», a Relação alterou para: «Os TTA’s (Técnicos de Telecomunicações de aparelhos) tinham funções eminentemente técnicas, nunca lhes competindo colaborar na programação dos trabalhos ou fiscalizar estes nem organizar a respectiva execução.» d) Relativamente ao ponto nº 10: Em vez de: «Aos Assistentes de Aparelhos competiam, nos termos do AE de 1998 ...., os níveis de retribuição M’; ao fim de 4 anos, por nomeação, o nível N’ e ao fim de 4 anos o nível P’», a Relação alterou para: «Aos Assistentes de Aparelhos competiam os níveis de retribuição M’; ao fim de 4 anos, por nomeação, o nível N’ e ao fim de 4 anos o nível P’.» e) Relativamente ao ponto nº 11: Em vez de: «Aos Electrotécnicos de Aparelhos competiam nos termos do AE de 1998 ...., os níveis de retribuição L’ e aos TTA’s competia os níveis de retribuição "E", "F6", "H", "I", "2K", "L’», a Relação alterou para: «Aos Electrotécnicos de Aparelhos competiam os níveis de retribuição L’ e aos TTA’s competia os níveis de retribuição "E", "F6", "H", "I", "2K", "L’» f) Relativamente ao ponto nº 12: Em vez de: «Com base no artº 1º do Anexo III do AE 1990, todos os Electrotécnicos foram integrados em TET III; e mais tarde em TET II», a Relação alterou para: «Com o AE 1990, todos os Electrotécnicos foram integrados em TET III e mais tarde foram passados a TET II» Eis o teor do ponto nº 21, que foi suprimido: «O AE 90 criou novas carreiras e categorias profissionais, extinguiu as existentes, redefiniu funções, criou uma nova estrutura de carreiras, regulou as formas de transição de um sistema para outro e estabeleceu equiparações de categorias do Anexo III do AE.» A razão desta supressão e das alterações em relação a algumas das respostas afigura-se óbvia: o tribunal recorrido pretendeu depurar de referências jurídicas a matéria de facto, o que lhe era permitido pelo artº 646º-4 do CPC. Quanto à alteração dos pontos nºs 6 e 8, na medida em que teve repercussões a nível fáctico, apenas se dirá que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 722º-2 do CPC), situações de excepção que não ocorrem no caso em apreço. Logo, não pode, nesta parte, ser censurado o acórdão recorrido. Igualmente improcedem as conclusões 13ª) e 14ª (que correspondem, nas alegações da recorrente ao nº 19), onde a recorrente, além de alegar que o acórdão recorrido se fundamentou em factos que não foram considerados provados, sustenta que, não sendo objecto do recurso para o Tribunal da Relação a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não podia este tribunal alterar os pontos nºs 6, 7, 8, 10, 11 e 12, situação que configuraria uma nulidade, por violação do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artº 712º e segunda parte da alínea d) do n° 1 do artº 668°, ambos do CPC. Apenas se acrescenta que a invocada nulidade (mesmo que existisse) não podia ser conhecida, por extemporânea, dado que apenas foi arguida nas alegações de recurso. Isto porque se entende que o artº 77º do actual CPT, preceito correspondente ao artº 72º do CPT aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30 de Setembro, impõe (ex vi do artº 716º-1 do CPC) que a arguição de nulidade seja feita no requerimento de interposição de recurso, exigência que a recorrente manifestamente não cumpriu (conforme se verifica do requerimento a fls 516). 4.2 - Assim, são estes os factos a ter em conta: 1. A ré "Empresa-A, foi inicialmente uma empresa pública "TLP-EP", por sua vez decorrente da antiga "APT - Anglo Portuguese Telephone Company; 2. Muitos dos trabalhadores ainda em 1990 ao serviço dos TLP haviam iniciado a sua actividade ao serviço da APT; 3. E percorreram, até terem atingido a categoria profissional de "Assistentes" em que se encontravam em 1990, um longo percurso profissional; 4. O autor, em Outubro de 1990 (data da entrada em vigor do AE desse ano), tinha a categoria profissional de Assistente; 5. E, nessa data, na categoria imediatamente inferior à dos "Assistentes" encontravam-se os "Electrotécnicos" e na imediatamente inferior, os então denominados "Técnicos de Telecomunicações" (ex-Mecânicos); 6. O autor, como Assistente, desempenhava, em Outubro de 1990, as seguintes tarefas: a) coadjuvava o Chefe do Departamento nas funções que a estes competiam, substituindo-os nos seus impedimentos; b) dirigia, orientava e apoiava técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; c) estabelecia o plano de execução dos trabalhos, respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgasse necessário ou para tal fosse solicitado; d) elaborava e conferia projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos; e) elaborava relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; f) fiscalizava os trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; g) era responsável pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; h) fazia ou verificava ensaios e medidas e trabalhava os respectivos resultados; i) colaborava com os projectistas em tarefas de planeamento; j) colaborava na formação profissional de outros trabalhadores; k) contactava com os projectistas em tarefas de planeamento; 7. Os Electrotécnicos desempenhavam, em Outubro de 1990, as seguintes tarefas: a) executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de maior dificuldade e complexidade; b) colaboravam na programação dos trabalhos; c) organizavam a execução dos trabalhos que lhe eram atribuídos; d) organizavam a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço; e) eram os responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos; f) inspeccionavam, verificavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos; g) contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade; h) colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; i) fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados, inclusive, quando disso eram encarregados, ou adjudicando a terceiros; j) providenciavam pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade; k) dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como disciplinarmente grupos de trabalhadores; 8. Os TTA's (Técnicos de telecomunicações de aparelhos) tinham funções eminentemente técnicas, nunca lhes competindo colaborar na programação dos trabalhos ou fiscalizar estes nem organizar a respectiva execução; 9. Nem muito menos fazer a direcção e orientação técnica e disciplinar de qualquer outro trabalhador, ou de um qualquer grupo de trabalhadores; 10. Aos Assistentes de Aparelhos competiam os níveis de retribuição M'; ao fim de 4 anos, por nomeação, o nível N' e ao fim de 4 anos o nível P’; 11. Aos Electrotécnicos de Aparelhos competia os níveis de retribuição L' e aos TTA's competia os níveis "E", "F6", "H", "I", "2K", "L"; 12. Com o AE 1990, todos os Electrotécnicos foram integrados em TET III; e mais tarde foram passados a TET II; 13.O autor foi integrado em TET II e mais tarde em TET I; 14. Os Electrotécnicos, com o AE 1990, foram inicialmente integrados em TET III e colocados no nível de remuneração J-5 ou J-6, enquanto viram os seus anteriores subordinados, os TTA's serem integrados na mesma categoria (TET-III) inicialmente no nível J-4 para, logo de seguida, serem passados a TET-II, à frente do A. e, em alguns casos, por escolha ou nomeação da ré, a TET-I e no nível N; 15. O autor foi inicialmente igualado em TET-I pelos seus inferiores hierárquicos, os Electrotécnicos e Técnicos de Telecomunicações, tendo sido ultrapassado, por alguns deles, na promoção a TSE (Técnico Superior Especialista); 16. Fosse na carreira dos "Aparelhos", na das "Linhas" ou na dos "Cabos", os trabalhadores das Telecomunicações, depois de um período de "Aprendizes" tinham de passar sucessivamente pela categoria de "Mecânico" (nos Aparelhos) ou na de "Guarda Cabos" (nos Cabos) ou "Guarda Freios" (nas Linhas), de 2ª classe, depois de 2ª classe", depois ainda "Especializado"; 17. Só ao fim destes "degraus" é que um trabalhador dos TLP ascendia à categoria de "Electrotécnico" e destes é que saíam os "Assistentes", como saiu o Autor; 18. O "Electrotécnico" era o trabalhador que desempenhava o papel de charneira entre as chefias mais elevadas (chefe de departamento e o seu coadjuvante, o Assistente) e os grupos de trabalhadores das telecomunicações, dirigindo-os e orientando-os e tendo a responsabilidade total da respectiva actividade; 19. Os TLP SA atribuíram aos "Electrotécnicos" a categoria de "Técnico de Equipamento de Telecomunicações III" [TET III], e aos Assistentes, entre os quais o autor, a de Técnico de Telecomunicações II, [TET II]; 20. A ré acabou por passar a TET II os antigos Electrotécnicos e a TET I os antigos Assistentes; V - Apreciando A questão que importa resolver, neste momento, restringe-se a saber se, com a entrada em vigor do AE, publicado no BTE, 1ª série, nº 39, de 22.10.90, o autor devia (ou não) ser integrado na categoria de TSE (Técnico Superior Especialista). O Tribunal da 1ª Instância julgou a acção improcedente, considerando que a matéria provada, designadamente no que concerne às tarefas efectivamente executadas pelo autor, não permitia concluir no sentido da existência do invocado direito do autor- direito a ser classificado como TSE desde a entrada em vigor do AE/90. O Tribunal da Relação teve outro entendimento e revogando, parcialmente, a sentença recorrida condenou a ré a reconhecer ao autor a categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE), a partir de 27.10.90, colocando-o, em consequência, na situação em que se encontraria se tivesse sido integrado nessa categoria logo naquela data, bem como a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias e juros moratórios. Eis, no essencial, a fundamentação do acórdão recorrido: - o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado (artº 22º-1 da LCT); - a categoria profissional afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma; - por exprimir a posição contratual do trabalhador na empresa, a categoria é objecto de protecção legal e convencional (artº 21º-1-d) e 23º da LCT, diploma aplicável ao caso dos autos); - se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas (ou que passaram a estar previstas) em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas e que respeite o seu nível hierárquico relativamente aos (até então) seus subordinados; - em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se sempre para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador; - no AE/90, o "Pessoal Técnico Superior" - cláusula 20ª-4 - agrupa os trabalhadores oriundos das carreiras executivas, licenciados, bacharéis e outros técnicos com habilitação adequada que respondem a diversos níveis pela realização de estudos de natureza técnica e ou científica respeitante às diferentes actividades da empresa; - no AE/86, o quadro que lhes correspondia era o de "Pessoal Especialista", definido como aquele que agrupa os trabalhadores que nos assuntos da sua especialidade assessoram a administração e o pessoal de chefia (cláusula 12ª, n.° 4); - e de acordo com a clª 15ª-1 do mesmo AE, as carreiras de Pessoal Especialista destinam-se a trabalhadores de carreira, a licenciados e a bacharéis ou a outros técnicos com habilitação adequada que se ocupem da aplicação das ciências e tecnologia respeitante aos diferentes campos de actividade exercidos na empresa, tais como: investigação, planeamento, programação, estudo, organização, coordenação, metodologia, formação e auditoria, com o fim de apoiar a administração e pessoal directivo e de chefia; - o quadro de pessoal executivo, em que se insere o pessoal de telecomunicações, agrupa os trabalhadores a quem cabe responder pela execução das tarefas necessárias à consecução dos fins a atingir pelos departamentos em que estão integrados (conforme cláusula 20ª-5 do AE/90 e cláusula 12ª-5 do AE/86); - nesse quadro (de pessoal executivo) integram-se as categorias de Técnico de Equipamento de Telecomunicações I, II e III [TET I, II, III], criadas pelo AE/90; - na vigência do AE/86, era, nesse quadro, que se integravam as categorias de Assistente de Telecomunicações [ATA], Electrotécnico [ETA] e Técnico de Telecomunicações [TTA]; - de acordo com o Anexo III do AE/90, o especialista/bacharel/licenciado é aquele que: (i) participa, orienta e ou realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica, atendendo às suas implicações e à política global da empresa; (ii) participa na elaboração e ou é responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definições das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; (iii) dirige e ou participa na definição e ou controle da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação; - desta descrição ressalta que o trabalho do especialista é um trabalho intelectual de exigência técnica e ou científica, pautado pela realização da política global da empresa e de controle dos objectivos traçados; - aquando da publicação do AE/90, o autor estava classificado como Assistente; - os Electrotécnicos eram inferiores hierárquicos dos Assistentes e, entre outras funções, cabia-lhes: colaborar na programação dos trabalhos e na formação profissional; organizar a execução de trabalhos e de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios; fiscalizar trabalhos em execução; inspeccionar, verificar e classificar os materiais e controlar os respectivos registos; providenciar pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade; dirigir e orientar não só técnica como disciplinarmente grupos de trabalhadores; elaborar toda a informação relativa ao seu próprio serviço ... - desempenhavam, ainda, as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de maior dificuldade e complexidade, ou seja, também executavam tarefas indicadas nas funções de TTA; - as (funções nucleares) do Assistente não tinham essa dimensão executiva, carecendo também de fundamento a afirmação de que tinham um carácter "acessório" ou estariam subordinadas à actividade nuclear que seria de índole executiva; - nunca, ex-Assistentes se podiam confundir com ex-Electrotécnicos, esta sim uma categoria de "charneira" que estabelecia a ligação entre os trabalhadores de secretária (ligados a tarefas de direcção e planeamento) e os trabalhadores exclusivamente executivos (como era o caso dos Técnicos de Telecomunicações, directamente chefiados pelos Electrotécnicos); - a categoria profissional do trabalhador é definida não apenas em função do nível retributivo que lhe respeita, mas fundamentalmente em função do nível de funções, das responsabilidades e do grau hierárquico que lhe correspondem dentro da empresa; - não é, assim, legalmente admissível que, a pretexto de uma reestruturação ou em nome de uma harmonização na integração das categorias profissionais, a ré tenha "amalgamado" no mesmo conjunto profissional (o de TET I) os ex-Assistentes (entre os quais se encontrava o autor) e os ex-Electrotécnicos, que até então tinham sido seus inferiores hierárquicos, facto que permitiu que o autor tenha sido ultrapassado por alguns dos que até então tinham sido seus inferiores hierárquicos, na promoção a TSE; - essa integração, na medida em que não preservou a posição hierárquica do autor na empresa, traduziu-se, na prática, numa despromoção - independentemente do facto de o vencimento se ter mantido no mesmo quantitativo (o caso presente) - não consentida, por lei (artº 21°-1-d) da LCT); - neste contexto, a norma contida no artº 1° do Anexo III do AE, publicado no BTE 39/90 que reclassifica os trabalhadores com a categoria de ATA em TET II ou mesmo em TET I, tem de ser considerada nula, por violar norma legal imperativa; - acresce que o princípio constitucional da igualdade de tratamento, consagrado genericamente no artº 13° da CRP, impõe que sejam tratados igualmente os que se encontrem em situações iguais, e desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não se criarem situações arbitrárias; - a integração do autor na categoria de TET II, ou na de TET I, viola tal princípio; - o autor deve ser qualificado, não de acordo com a categoria que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribuiu, mas sim de acordo com a categoria cuja definição de funções mais se aproxime do seu estatuto profissional e que respeite, simultaneamente, a posição (hierárquica) superior que o mesmo anteriormente detinha em relação aos seus subordinados (os Electrotécnicos); - ora essa categoria - como decorre da definição de funções constantes do Anexo II daquele AE - só pode ser a de TSE; - na verdade, o núcleo essencial das tarefas e responsabilidades do A. tanto antes do AE/90 (como Assistente), como após a entrada em vigor deste AE (como TET II e como TET I) respeitava fundamentalmente à participação, orientação ou realização de tarefas de estudos, análises e projectos, ao estabelecimento e/ou elaboração de planos de trabalho, à coordenação de equipas de técnicos especializados, à elaboração de relatórios e informações de carácter quer geral, quer especializada, núcleo de funções que coincide ou, pelo menos, corresponde, naquilo que é mais essencial, com o descritivo funcional de Especialista (cfr. Anexo II ao AE/90, publicado no BTE, 1ª Série, n° 39, de 22/10/90); - em contrapartida, as tarefas desempenhadas pelos Electrotécnicos - que o autor chefiava - são aquelas que melhor se inscrevem na categoria de TET-I, designadamente, as de executar "as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão", bem como as de "coordenar técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita à qualidade, quantidade e prazos"; - mesmo que dúvidas houvesse a esse respeito, quer por as funções que o autor efectivamente desempenhava como Assistente terem passado a corresponder a mais de uma categoria profissional (TET I e TSE), quer por não desempenhar todas as tarefas correspondentes à categoria de TSE, a atracção devia fazer-se sempre para cima e nunca para baixo; - a integração do autor - como trabalhador anteriormente qualificado como "Assistente de Aparelhos" - na actual categoria de "Técnico de Equipamento de Telecomunicações I", afigura-se-nos, assim, ilegal por consubstanciar uma verdadeira descida de categoria e, logo, uma violação das normas imperativas constantes dos artºs 21°-1-d) e 23° da LCT. A recorrente/ discorda deste entendimento. Cita em abono da sua posição o ac. do STJ de 6.07.2005, no procº 3741/04, da 4ª secção, que apreciou uma situação idêntica. Desde já adiantamos que tem razão. Explicamos porquê. Nem a LCT, aqui aplicável, nem o actual Código de Trabalho, definem o conceito categoria. A doutrina diz-nos que o termo comporta vários sentidos (2) . Entre outros, pode ser utilizado para definir a qualificação ou habilitação profissional do trabalhador, independentemente da existência de qualquer vínculo laboral - categoria subjectiva ou pré-contratual (artº 4º da LCT). Pode também servir para identificar em termos genéricos o objecto da prestação do trabalhador. Neste caso, temos a categoria contratual ou categoria função (artº 22º-1 da LCT). Pode, ainda, definir a posição do trabalhador decorrente dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente para efeitos salariais. Então, fala-se de categoria normativa ou estatutária.(3) Interessa-nos, sobretudo, esta última noção. Como diz Bernardo Lobo Xavier, "categoria, nesta acepção, significa ... uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva". Neste sentido é que se poderá "falar de um verdadeiro direito à categoria ou direito à qualificação". Na mesma linha se encontra Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, I, 9ª ed. pg 179, e sg), quando refere que é no plano da categoria, como conceito normativo, que a qualificação de funções se coloca e é reconhecida como questão de direito. Neste plano, a categoria permite a aplicação da disciplina prevista na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em múltiplos aspectos da relação laboral, nomeadamente em termos salariais e de integração do trabalhador na estrutura organizativa e hierárquica da empresa. Enquanto conceito normativo ou estatutário, a categoria obedece aos princípios da efectividade (o que releva são as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores); da irreversibilidade (uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido); e do reconhecimento (a categoria estatuto tem que corresponder à categoria função, tem que assentar nas funções efectivamente desempenhadas). (4) O princípio da irreversibilidade está consagrado no artº 21º-1-d) da LCT, onde se proíbe à entidade patronal "baixar a categoria do trabalhador" (com salvaguarda do disposto no artº 23º). Trata-se duma garantia que visa proteger a profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador. Por outro lado, reconhecida determinada categoria a este, deve, em princípio, executar as tarefas inerentes a essa categoria (artº 22º do mesmo diploma) e receber (toda) a retribuição correspondente. Se o trabalhador exercer funções que não se enquadram exactamente em categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas (ac. STJ de 28.09.05, revista nº 924/05, 4ª Secção). Posto isto, importa ter presente o seguinte: - a categoria profissional de TSE não existia no anterior AE (publicado no BTE, 1ª série, nº 2/86, de 15.01.86, com as alterações no BTE, 1ª série, nº 6, de 15.02.88, mas existia a de Especialista (licenciado, técnico e bacharel - Grupo III do Anexo IV); - antes da entrada em vigor do AE de 1990, o autor estava classificado como Assistente de Telecomunicações de Aparelhos (Grupo V do referido Anexo); - com a entrada em vigor do AE/90, a ré atribuiu-lhe a categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações II (TET II) e, mais tarde, a de TET I. Vejamos, agora, o que a este propósito, consta do AE/90. No Anexo II - que se ocupa da definição de funções - estabelece-se (no seu artº 2º) que as funções correspondentes às diferentes carreiras profissionais e categorias existentes na empresa são as seguintes: Pessoal técnico superior - (i) especialista/bacharel/licenciado; (ii) assessor; (iii) consultor (esclarece-se que as funções de assessor e de consultor são funções de carreiras residuais nos termos do nº 4 da clª 20ª); Pessoal executivo: - Pessoal de telecomunicações - Técnico de equipamento de telecomunicações III; Técnico de equipamento de telecomunicações II; Técnico de equipamento de telecomunicações I; ..... (além de outras categorias); - Pessoal administrativo - ..... - Pessoal técnico - ...... - Pessoal dos serviços sociais ...... Interessa-nos a definição das funções atribuídas ao: (a) Especialista/bacharel/licenciado - «Participa, orienta e ou realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica, atendendo às suas implicações e à política global da empresa; participa na elaboração e ou é responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definição das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; dirige e ou participa na definição e ou controle da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação»; (b) Técnico de equipamento de telecomunicações III - «Nas especialidades a seguir indicadas, exerce as funções que lhe forem atribuídas: (i) Comutação automática: Instala e assegura a manutenção de sistemas de transmissão e comutação de telecomunicações, mediante a utilização de esquemas, plantas, fluxogramas e equipamento de ensaio e medida; procede à vistoria e ensaio de instalações de telecomunicações com vista à sua entrada em funcionamento. (ii) Equipamento terminal: Executa a montagem e conservação de equipamento de instalações de assinante ou outros, bem como os respectivos trabalhos complementares; detecta avarias, repara, afina, monta e testa aparelhagem de telecomunicações, nomeadamente telefones, comutadores telefónicos, PPCs e PPCAs; procede à promoção de novos equipamentos e serviços, nomeadamente nas áreas dos postos públicos, assegurando todos os contactos necessários para o efeito; fiscaliza instalações de telecomunicações em relação a terceiros e contacta-os sobre os assuntos relacionados com a sua actividade. Em caso de necessidade de serviço, pode fiscalizar e ou aceitar trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; executa as tarefas inerentes e complementares das suas funções.» (c) Técnico de equipamento de telecomunicações II - «Exerce as funções de TET III, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade da sua especialidade técnica; fiscaliza os trabalhos em execução ou executados; incluindo os adjudicados; orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua carreira.» (d) Técnico de equipamento de telecomunicações I - «Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos; pode ser responsável por uma central, quando pertencente à especialidade técnica da comutação automática; executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão.» Importa, ainda, ter presente o artigo 1º do Anexo III do AE/90 - com a epígrafe "Quadros de integração de carreiras, categorias e cargo" - onde se estabelece que as integrações são as que constam dos quadros seguintes. Desses quadros resulta a correspondência entre: - técnico de equipamento de telecomunicações II / TET II (do AE/90) e assistente de telecomunicações de aparelhos (do AE anterior); - técnico de equipamento de telecomunicações III / TET III (do AE/90) e electrotécnico de telecomunicações de aparelhos e técnico de telecomunicações de aparelhos (do AE anterior). Sintetizando, dos Anexos II e III resulta que: - no AE/90, desapareceram, entre outras, as anteriores categorias de: Especialista, Assistente de Telecomunicações de Aparelhos, Electrotécnicos de Telecomunicações de Aparelhos e Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos; - em contrapartida, foram criadas novas categorias, entre elas, a de: Técnico Superior Especialista (TSE), Técnico de Equipamento de Telecomunicações I (TET I), Técnico de Equipamento de Telecomunicações II (TET II) e Técnico de Equipamento de Telecomunicações III (TET III). Por outro lado, resulta (ainda) da matéria provada que: - a ré integrou os Electrotécnicos de Telecomunicações de Aparelhos e os Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos na categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações III (TET III). - mais tarde, os Electrotécnicos foram passados a TET II; - a ré integrou os Assistentes de Telecomunicações de Aparelhos na categoria de Técnicos de Equipamento de Telecomunicações II (TET II). - o autor foi integrado, depois, em TET I; - em Outubro de 1990 (data da entrada em vigor do AE desse ano), o autor tinha a categoria profissional de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos; - na categoria imediatamente inferior à dos "Assistentes" encontravam-se os "Electrotécnicos" e na imediatamente inferior, os então denominados "Técnicos de Telecomunicações" (ex-Mecânicos); - o autor, como assistente, desempenhava as seguintes tarefas: (a) coadjuvava o Chefe do Departamento nas funções que a estes competiam, substituindo-os nos seus impedimentos; (b) dirigia, orientava e apoiava técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade; (c) estabelecia o plano de execução dos trabalhos, respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgasse necessário ou para tal fosse solicitado; (d) elaborava e conferia projectos e orçamentos quando disso eram incumbido; (e) elaborava relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado; (f) fiscalizava os trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros; (g) era responsável pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação; (h) fazia ou verificava ensaios e medidas e trabalhava os respectivos resultados; (i) colaborava com os projectistas em tarefas de planeamento; (j) colaborava na formação profissional de outros trabalhadores; (k) contactava com os projectistas em tarefas de planeamento; - por seu turno, os Electrotécnicos desempenhavam as seguintes tarefas: (a) executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de maior dificuldade e complexidade; (b) colaboravam na programação dos trabalhos; (c) organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos; d) organizavam a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço; (e) eram responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos; (f) inspeccionavam, verificavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos; (g) contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade; (h) colaboravam na formação profissional de outros trabalhadores; (i) fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados, inclusive, quando disso eram encarregados, ou adjudicando a terceiros; (j) providenciavam pelo pagamento de abonos e passagens ao pessoal sob a sua responsabilidade; k) dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como disciplinarmente grupos de trabalhadores; - quanto aos TTA's (Técnicos de telecomunicações de aparelhos) tinham funções eminentemente técnicas, nunca lhes competindo colaborar na programação dos trabalhos ou fiscalizar estes nem organizar a respectiva execução; muito menos fazer a direcção e orientação técnica e disciplinar de qualquer outro trabalhador, ou de um qualquer grupo de trabalhadores; - os Electrotécnicos, com o AE 1990, foram inicialmente integrados em TET III, para, logo de seguida, serem passados a TET II, à frente do autor, e, em alguns casos, por escolha ou nomeação da ré, a TET I; - autor foi inicialmente igualado em TET-I pelos seus inferiores hierárquicos, os Electrotécnicos e Técnicos de Telecomunicações, tendo sido ultrapassado, por alguns deles, na promoção a TSE (Técnico Superior Especialista); - fosse na carreira dos "Aparelhos", na das "Linhas" ou na dos "Cabos", os trabalhadores das Telecomunicações, depois de um período de "Aprendizes" tinham de passar sucessivamente pela categoria de "Mecânico" (nos Aparelhos) ou na de "Guarda Cabos" (nos Cabos) ou "Guarda Freios" (nas Linhas), de 2ª classe, depois de 2ª classe", depois ainda "Especializado"; - só ao fim destes "degraus" é que um trabalhador dos TLP ascendia à categoria de "Electrotécnico" e destes é que saíam os "Assistentes", como saiu o autor; - o "Electrotécnico" era o trabalhador que desempenhava o papel de charneira entre as chefias mais elevadas (chefe de departamento e o seu coadjuvante, o Assistente) e os grupos de trabalhadores das telecomunicações, dirigindo-os e orientando-os e tendo a responsabilidade total da respectiva actividade; Há, ainda, que articular o que consta da cláusula 130ª do AE/90 com o disposto no artº 15º-1 do DL nº 519-C1/79. Eis o teor da referida clª 130ª: «Tendo em vista a uniformização de regalias na empresa para obtenção de uma maior justiça social, ficam revogadas todas as disposições anteriores constantes de instrumento de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples práticas contrárias às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favoráveis, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao serviço.» Por seu turno, estabelece o artº 15º-1 da LIRC: «As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo o texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 6º». O tribunal recorrido, contrariamente ao decidido na primeira instância, considerou que a não integração do autor na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE) e a sua integração na categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações II (TET II) e, depois, em Técnico de Equipamento de Telecomunicações I (TET I) violava o disposto no artº 21º- d) da LCT. Fundamentalmente apontou duas ordens de razões: a) as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior Especialista (TSE) era a que mais se aproximava do seu estatuto profissional e, em caso de dúvida (entre a categoria de TSE e a de TET I), a atracção devia fazer-se sempre para cima e nunca para baixo; b) por outro lado - e principalmente -, a integração do autor, ex-Assistente de Aparelhos", na actual categoria de "Técnico de Equipamento de Telecomunicações "amalgamava-o" no mesmo conjunto profissional (o de TET I) com os ex-Electrotécnicos, que até então tinham sido seus inferiores hierárquicos. Salvo o devido respeito, não concordamos com esta posição. Como se refere, no acórdão de 6.07.05 - citado pela recorrente (5) - o AE/90 introduziu grandes alterações no que diz respeito às carreiras e categorias profissionais e à definição das respectivas funções que, atrás, já apontámos. "Por força dessas alterações, a ré teve que rever a classificação profissional dos seus trabalhadores de modo a integrá-los nas novas categorias". "Para obviar às dificuldades de integração o AE fixou, no seu Anexo III, os termos em que essa integração devia ser feita (....) E nos termos do referido Anexo, os trabalhadores com a categoria de Assistente de telecomunicações de aparelhos (que, repete-se, era a categoria do autor) seriam integrados na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) e os trabalhadores com a categoria de Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e os trabalhadores com a categoria de Técnico de telecomunicações de aparelhos na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III)". Face aos factos provados, impõe-se concluir que a ré cumpriu, nesta parte, o AE - integrou o autor na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) e, depois, na de TET I e os Electrotécnicos e os outros técnicos e telecomunicações na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III)", passando, depois, aqueles à categoria de TET II. Tratando-se duma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, isto significa que o contrato de trabalho do autor foi por ele alterado, nomeadamente no que diz respeito à categoria profissional e às tarefas que daí em diante o autor era obrigado a desempenhar. A categoria do autor passou a ser a que, segundo o quadro contido no Anexo III do novo AE, correspondia à sua categoria, com o conteúdo funcional definido no Anexo II, embora não inteiramente coincidente com o conteúdo funcional da anterior categoria. Como se dispõe na cláusula 1ª-1 do referido AE, este "acordo de empresa obriga a empresa Telefones de Lisboa e Porto (TLP) S.A. e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos organismos sindicais outorgantes ou por aqueles que os venham a substituir, qualquer que seja o local onde exerçam as suas funções", acrescentando-se no nº 2 da mesma cláusula que o referido "acordo e os seus anexos constituem um todo orgânico a cujo cumprimento integral ambas as partes se vinculam". Na conclusão nº 12 das suas alegações, a ré indica um extenso rol de organizações sindicais subscritoras daquele acordo e no nº 151 da sua petição inicial o autor alega ser sócio "do hoje denominado Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas, subscritor de todos os AE da R. e designadamente dos de 1988 e de 1990." Assim, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, o autor não foi qualificado de acordo com a categoria que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribuiu, mas em conformidade com o estabelecido no novo AE. Resulta, com efeito, da matéria provada que as funções que exercia em Outubro de 1990 correspondiam justamente às de Assistente de telecomunicações de aparelhos e de acordo com o Anexo II do novo AE, os trabalhadores daquela categoria eram integrados na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II). Assim, se, na integração do autor, foi respeitado o Acordo de Empresa - espécie do género "convenção colectiva de trabalho (artº 2º-3, in fine, do DL nº 519-C1/79) -, se, naquele acordo, teve lugar uma redefinição de categorias e de funções, que as partes se vincularam a respeitar, não há que indagar se o autor foi integrado na categoria que mais se aproximava do seu estatuto profissional, nem defender-se que a integração se faça, por atracção, para a categoria mais favorável ao trabalhador. Como se refere, no citado acórdão de 6.07.2005 - passagem que aqui tem perfeito cabimento - "o disposto no artº 21º-1-d) da LCT não tem aplicação ao caso, uma vez que tal normativo apenas proíbe a baixa de categoria quando ela seja levada a cabo unilateralmente pelo empregador, o que na situação em apreço não sucedeu." Daqui resulta não ser caso de se argumentar com o limite imposto pela alínea b) e muito menos pela alínea c) do nº 1 do artº 6º da LIRC (respectivamente, o de que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas, nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei). De qualquer forma, entende-se que com a integração do autor em TET II e depois em TET I não se verificou "baixa de categoria". Antes de mais, porque não resulta da matéria de facto que "o núcleo essencial das tarefas e responsabilidades do autor tanto antes do AE/90 (como Assistente), como após a entrada em vigor deste AE (como TET II e como TET 1) respeitasse "fundamentalmente à participação, orientação ou realização de tarefas de estudos, análises e projectos, ao estabelecimento e/ou elaboração de planos de trabalho, à coordenação de equipas de técnicos especializados, à elaboração de relatórios e informações de carácter quer geral, quer especializada", ou seja, que coincidisse ou, pelo menos, correspondesse, "naquilo que é mais essencial, com o descritivo funcional de Especialista" (veja-se Anexo III do AE/86). Depois, porque os ex-Assistentes não ficaram "amalgamados" na mesma categoria dos ex-Electrotécnicos e dos ex-Técnicos de telecomunicações, de que aqueles eram superiores hierárquicos. Na verdade, o autor/recorrido parece esquecer "que há três categorias e não apenas uma, com a designação de Técnico de equipamento de telecomunicações. Como claramente resulta do disposto no Anexo II do AE, estamos perante três categorias diferentes, com conteúdos funcionais específicos e não perante a mesma categoria com três níveis diferentes. Técnico de equipamento de telecomunicações I, Técnico de equipamento de telecomunicações II e Técnico de equipamento de telecomunicações III são, pois, categorias-estatuto diferentes, sendo a mais elevada a primeira e a mais baixa a terceira, o que significa que os autores continuaram a ocupar na empresa uma posição superior à que era ocupada pelos ex-Electrotécnicos e pelos ex-Técnicos de telecomunicações de aparelhos." Por outro lado, o facto de o autor ter sido, posteriormente igualado em TET I por alguns Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e por alguns Técnicos de telecomunicações de aparelhos e, mesmo ultrapassado por alguns, na promoção a TSE (nºs 14 e 15 da matéria de facto), não é relevante para a situação em apreço, dado que tudo isso se passou a posteriori, sendo certo que "a distância relativa que em dado momento existe em termos profissionais entre dois trabalhadores não tem de existir ad aeternum. A relação laboral não é estática e várias podem ser as circunstâncias que conduzam a uma alteração daquela posição, nomeadamente, por razões de aquisição de novas ou de melhores competências em concurso." (6) Pelas razões apontadas, também não se verifica a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade - artº 13º da CRP. É que, ao estabelecer a integração dos Assistentes na categoria de TET II e dos Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos ...na de TET III, o referido AE tratou, afinal, com desigualdade o que era desigual, sem esquecer que ao aferir-se da compatibilidade de uma norma com o princípio da igualdade deve exercer-se apenas um controlo negativo, que consiste em verificar se a opção tomada "se apresenta intolerável ou inadmissível duma perspectiva jurídico constitucional, por não se encontrar um fundamento legal". Ora, por tudo o que já se disse, este não é seguramente o caso dos autos. Logo, também, nesta parte, não podemos concordar com o acórdão recorrido. Tão-pouco, podemos dar razão ao autor/recorrido quanto à invocada inconstitucionalidade, nem quando sustenta que a não integração do autor em TSE violaria o princípio da proibição do retrocesso social. VI - Decidindo Nestes termos, concedendo a revista e revogando o acórdão recorrido, acordam em manter a decisão da 1ª instância que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. Custas, no Supremo e na Relação, da responsabilidade do autor/recorrido. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto Sousa Grandão ---------------------------------------------------------- (1) Nº 120/05. Relª: Mª Laura C. S. Maia T. Leonardo; Adjºs: Sousa Peixoto e Sousa Grandão. (2) Estamos a seguir o ac. de 7.12.2005, na revista nº 1919/05, subscrita pela mesma relatora e pelos mesmos Adjuntos. (3) Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, pg 433 e sgs; e Bernardo Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª ed., pg 319 e sgs. (4) Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, pg 665 e sgs. (5) Relatado pelo ora primeiro Adjunto, Conselheiro Sousa Peixoto, e também subscrito pelo 2º Adjunto. (6) As passagens com aspas assinalam transcrições do acórdão de 6.07.2005. |