Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A171
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200603070001716
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O segurador que pagou a deterioração ou perdas dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro (art.º 441 C. Comercial).
II - Em sede de responsabilidade contratual o prazo de prescrição é de 20 anos (art.º 309 C. Civil)
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A intentou em 19/2/2002 acção sumária contra Empresa-B e Empresa-C, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe € 31.484.12 e juros, correspondente a indemnização que pagou em virtude de incêndio em fracção imóvel que identifica, propriedade do seu segurado AA.
O processo seguiu termos com contestação das Rés, tendo a 1ª Ré deduzido a excepção de prescrição.
No despacho saneador foi julgada procedente tal excepção e absolvidas as Rés do pedido.
De tal decisão interpôs recurso de apelação a Autora com êxito, já que o Tribunal da Relação julgou tal excepção improcedente, ordenando em conformidade o prosseguimento dos autos.
Recorre agora a Empresa-B de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1. Entende a Recorrida que merece total concordância o referido Acórdão, repondo-se aqui a legalidade.
2. Na verdade, a Recorrida considera que o Douto Acórdão ao decidir pela improcedência da excepção alegada, repôs a legalidade, qualificando esta relação subjacente a este litigio como relação contratual (como não podia deixar de ser) e integrando este tipo de responsabilidade na responsabilidade contratual, aplicando-se neste caso o dispositivos legais nesta matéria, nomeadamente o art 309° que estabelece o prazo de prescrição de 20 anos.
3. Na verdade a Recorrida fundamenta a sua pretensão no direito que tem de ser ressarcida por aquilo (todas as quantias) que pagou ao seu segurado no âmbito do contrato de seguro, ora, a sub rogação legal acontece quando o terceiro que cumpre a obrigação fica sub rogado quando tiver garantido o cumprimento (que foi o caso), ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do seu crédito.
4. O cerne da questão seria aferir a qualificação jurídica da relação entre o tomador do seguro e o dono da obra e quanto a esta não há duvidas, existe aqui um contrato de compra e venda, contrato que ainda não estava cumprido pois faltava a traditio.

5. Assim, a relação jurídica existente entre o tomador do seguro e a dona da obra é uma relação contratual.

6. Certo è que a Recorrida assume a posição jurídica do seu segurado, ficando assim colocada na titularidade do crédito primitivo.

7. O prazo prescricional será de 20 anos de acordo com o disposto no art 309° Código Civil., duvidas não existem quanto a esta matéria, pois que a lei é clara.

8. De facto, à data do sinistro ainda não tinha acontecido a traditio da coisa. A 2ª Ré ainda estava na posse das chaves, tendo tal facto ficado a dever-se a incorrecções nos acabamentos, tendo a responsabilidade pela sobredita fracção.

9. O segurado da A., em consequência da incuria e falta de zelo da segunda Ré, teve avultados prejuízos que se traduziram em perda de inumeros bens patrimoniais, alguns subtraídos, outros completamente devastados pelas chamas.

10. A 2ª Ré estava obrigada aos deveres de cuidado e conservação, deveres acessórios emergentes do principio da boa fé na celebração dos contratos, art 762° n°2.

11. A A. Indemnizou o segurado ao abrigo do seguro contratado, tendo agora direito de ser ressarcida pelos respectivos montantes.

12. Entende assim a Recorrida que o Douto Acórdão não merece assim nenhuma censura ou reprovação devendo o mesmo ser mantido, devendo os autos prosseguirem os seus termos subsequentes.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido faz-se a referência de que a decisão de 1ª instância assenta factualmente no seguinte:
1 . A presente acção foi intentada em 19.11.2002;
2 . Tendo a R. seguradora sido citada em 2.12.2002 e a outra R. também nos primeiros dias de tal més;
3 . Na petição inicial, a A. alega, quanto ao que agora interessa, o seguinte:
"No exercício da sua actividade, a Empresa-A celebrou com AA um contrato de seguro do ramo Habitação ..., titulado pela apólice n.° 0514.90000.976;
Nos termos deste contrato, a A. segurava o edifício/habitação principal do Tomador de Seguro, sito na Rua ..., antiga Rua da ....., n.° ...., Rio Tinto.
No dia 10 de Março de 1999, no período da manhã, ocorreu um incêndio na fracção segura.
Do incêndio resultaram vários danos na fracção segura;
Para cuja reparação foi orçada a quantia de PTE. 6.224.195$00,
Do incêndio resultaram ainda deteriorados bens de recheio de habitação que se encontravam alojados no compartimento onde se originou o incêndio;
Num prejuízo que se estimou na quantia monetária de PTE. 3.475.039$00,
Ao abrigo do contrato supra referido, a ora A. e o seu Tomador de Seguro acordaram numa indemnização que ascendeu ao montante de PTE. 6.312.000$00;
Acontece que,
Por conta do processo de averiguações a que mandou proceder, chegou ao conhecimento da A. que o incêndio só se deflagrou por conta de um furto ocorrido na fracção segura, o que só aconteceu porque:
O imóvel encontrava-se ainda numa fase de construção e apesar de se encontrar dotado de portas com fechadura,
Tanto as portas de acesso ao prédio em si, como as de acesso à fracção segura, estavam todas abertas.
De facto, constatou-se que à data do sinistro não existia corrente eléctrica no prédio onde se localiza a fracção segura,
Apurou-se ainda que, dos bens de recheio que se encontravam guardados na fracção segura, alguns tinham sido efectivamente furtados - pois não se encontravam entre os destroços do incêndio.
Na verdade,
Apesar de já ter celebrado a escritura de compra e venda do sobredito local em 1999.02.10, o facto é que o Tomador de Seguro ainda não tinha na sua posse, à data do incêndio, as chaves do local.
Tal ocorrência só se deveu a incorrecções verificadas em alguns acabamentos, o que ocasionou a reclamação por parte do segurado junto do dono da obra, Empresa-C ".
Assim,
A data do sinistro ainda não tinha ocorrido a traditio, a qual só veio a ocorrer dois dias depois, mais precisamente no dia 1999.03.12. Em conclusão,
A obra ainda não tinha sido entregue, pois ainda não se encontrava finalizada.
As portas de acesso à habitação segura, bem como as demais do prédio, estavam todas abertas não oferecendo pois qualquer segurança e proporcionando ou potenciando, simultaneamente, as possibilidades de furto no seu interior.
Da Responsabilidade
A dona da obra, Empresa-C. é a responsável pelos danos ocorridos na fracção segura, dado que no âmbito das obrigações decorrentes da sua actividade, a obra ainda não tinha sido entregue ao segurado da ora A. , porque não estava concluída;
Isto é, a dona da obra ainda detinha em sua posse a sobredita fracção; assim, foi em seu tempo e por sua causa que ocorreu o furto e incêndio ora em apreço.
A Empresa-C. u, 18 Ré, contratou com a Empresa-B, aqui 2.a Ré, um seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração, contrato esse titulado pela Apólice n.° 006247/08.
Deste modo,
A responsabilidade infortunística encontra-se transferida para a ora 2.a Ré, pelo que esta também será demandada nos presentes autos pois, será responsável pelo pagamento dos prejuízos causados pela sua segurada na medida do contrato de seguro celebrado.
No entanto e apesar da existência do referido contrato de seguro a 1.a Ré é a primeira e directamente responsável perante a Autora;
Além do que, é habitual e usual neste tipo de contratos a estipulação de franquias contratuais, da responsabilidade da l.ª Ré, pelo que será a l.ª Ré responsável pelo pagamento dos prejuízos na medida da franquia contratada;
Por todo exposto,
A ora A. tem direito ao ressarcimento pelas quantias despendidas a título de indemnização, as quais são devidas pelas ora co-rés, ao abrigo do disposto na secção correspondente aos art.s 483°ss., todos do Código Civil."
Posto isto se dirá que, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações das recorrentes, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, a questão fulcral e única a decidir agora é a de saber se há prescrição como entendeu a 1ª instância e pretende a recorrente, ou não como é opinião do Tribunal da Relação.
De salientar aqui de um ponto de vista adjectivo que a sentença que julgue da procedência de alguma excepção peremptória decide do mérito da causa cabendo-lhe apelação (art.ºn 691 nº1 e 2 C.P.C.), havendo como também se sabe, recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa (art.º 721 nº1 C.P.C.).
E a prescrição invocada pelas Rés Empresa-B é uma excepção peremptória.
Feitas estas considerações se acrescentará que, como resulta do constante do processo, à Autora. .............. assistem os mesmos direitos que assistiam ao tomador do seguro AA com base em sub-rogação.
Na verdade, como se preceitua no art.º 441 C. Comercial o segurador que pagou a deterioração ou perdas dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro...
Toma, assim, o lugar do segurado, incluindo a questão da prescrição.
A Autora pagou a este, dono do prédio, os danos em causa, pelo que vem agora peticionar em juízo a condenação das Rés na quantia que despendeu.
E move-se, como por certo o faria o segurador, no domínio da responsabilidade contratual apontando a Ré Empresa-C como dona da obra ou seja ou seja da construção da fracção imóvel que ela comprou, mas de que não tinha ainda a posse, e imputando-lhe a ela, com quem mantinha um vínculo contratual, a violação dos deveres de cuidado, segurança e conservação a que naturalmente, e também no seu entender, estava adstrito, esperando ela Autora que o imóvel lhe fosse entregue em condições normais.
Como se salienta no acórdão recorrido, com a conduta que o Autor lhe imputa e que estaria segundo se alega na base dos prejuízos, a dona da obra terá violado o dever acessório de cuidado e conservação que tinha relativamente à fracção em causa. Estamos em pleno campo da responsabilidade contratual.
E, portanto, a natureza contratual da responsabilidade invocada beneficia a Autora também para efeitos de prescrição.
Temos, pois, o prazo de 20 anos referido no art.º 309 C. Civil e a não verificação da prescrição no caso presente.
Em suma, bem decidiu o Tribunal da Relação ao revogar a decisão da 1ª instância e ao julgar improcedente a excepção de prescrição.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações da recorrente, não tendo o acórdão recorrido violado quaisquer disposições legais, "maxime" as invocadas pela Ré recorrente, sendo também correcta a determinação que no mesmo se fez no sentido do prosseguimento dos autos em conformidade (o mais que alega a recorrente não pode ser, assim, conhecido por este Supremo Tribunal, como se torna evidente).
Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Março de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar