Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038843 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL OCUPAÇÃO EFECTIVA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199910130001514 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1171/98 | ||
| Data: | 02/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 N1. LCT69 ARTIGO 19 A C ARTIGO 22 N2 ARTIGO 31. | ||
| Sumário : | A entidade detém os poderes de direcção que permitem proceder à sua reestruturação, na qual podem ser retiradas aos seus trabalhadores determinadas funções, desde que não baixe a sua categoria. Assim, embora retirando certas funções, mas mantendo a categoria profissional, a entidade patronal não pratica qualquer acto ilícito fundamentador de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, licenciado em Economia, demandou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, B, pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer o direito do Autor à classificação profissional e ao cargo de Director do Serviço de Recursos Humanos da Ré e ao exercício efectivo das funções que, nessa qualidade, desempenhava à data do início da sua baixa por doença em 2 de Outubro de 1992 e que se encontram alegados nos artigos 39 a 66 da petição inicial; b) reconhecer que viola o direito à categoria profissional referida e ao seu conteúdo funcional a redução das tarefas do Autor à mera gestão administrativa de pessoal, a sua equiparação hierárquica aos responsáveis da saúde ocupacional, de assessoria e gestão técnica de recursos humanos e da prevenção, higiene e segurança industrial e a atribuição com carácter permanente a um Director de Recursos Humanos de funções que, até ao início da baixa médica do Autor eram atribuições deste; c) pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes dos factos alegados na petição, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença; d) pagar a cláusula pecuniária compulsória de 200000 escudos por cada dia em que ao Autor, uma vez regressado ao trabalho, não sejam atribuídas pela Ré com total efectividade as funções e a posição de Director do Serviço de Recursos Humanos alegados na petição, sendo metade desse valor para o Autor e a outra metade para o Estado. Alegou, no essencial, que, por contrato de trabalho, foi admitido ao serviço de C, em 17 de Abril de 1974, sociedade hoje transformada na Ré. Em Agosto de 1976, foi nomeado Director do Serviço de Pessoal, incumbindo-lhe as tarefas que especifica, as quais desempenhou com total lealdade e profissionalismo, mantendo permanente esforço de actualização e aprofundamento dos conhecimentos. Devido a stress provocado pelo cansaço profissional, o Autor desenvolveu doença depressiva, entrando de baixa em 2 de Outubro de 1995, situação que se mantinha à data da propositura da acção 15 de Setembro de 1997. A Ré tinha conhecimento dos motivos da baixa. Sucede que, menos de três meses após o Autor entrar de baixa, a Ré encetou diligências no sentido de admitir ao seu serviço um novo Director do Serviço de Recursos Humanos para o substituir, o que abalou psicologicamente o Autor, agravando-lhe o estado depressivo. A Ré não deu conhecimento ao Autor das diligências efectuadas, nem da admissão, em Maio de 1996, de um novo Director. Antes, em Março, a Ré elaborou um novo organigrama funcional da Direcção dos Recursos Humanos, sendo nele atribuída ao Autor a gestão administrativa do pessoal, num mesmo plano hierárquico em que foram colocados outros trabalhadores que antes se encontravam sob a direcção do Autor. Também a Ré não deu oportuno conhecimento ao Autor do conteúdo do organigrama, facto que deixou o Autor muito magoado e o transtornou do ponto de vista psíquico, agravando o seu estado de saúde. E mais grave ele ficou quando o Autor tomou conhecimento de um editorial publicado pelo novo Director dos Recursos Humanos, em que foi gravemente atingido, ficando em estado de choque, revoltado e muito triste, desenvolvendo sintomatologia paranóide, com acentuação do seu quadro depressivo impedindo-o de retomar a sua actividade profissional. O Autor vive em estado de permanente amargura pelo procedimento da Ré, devastado pela ingratidão e pelo desprezo de que foi alvo por parte dela, suportando profundo sofrimento. Contestou a Ré aduzindo que sempre considerou o Autor como um profissional dedicadíssimo e competente, não sendo verdade que não lhe tenha dado prévio conhecimento da necessidade de a empresa recrutar um novo Director de Recursos Humanos, havendo troca de correspondência sobre o facto. Quanto ao editorial, e como dele consta, não visou a pessoa do Autor, e jamais a Ré tomou qualquer atitude que desconsiderasse o Autor e pudesse agravar o seu estado de saúde. E assistia à Ré o direito de organizar de modo diferente as suas estruturas empresariais, e da que levou a cabo nenhuma baixa de categoria ou de retribuição resultaria para o Autor. Conclui pela total improcedência da acção. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se a sentença a condenar a Ré a reconhecer o direito do Autor à classificação profissional e ao cargo de Director do Serviço de Recursos Humanos da Ré, no mais improcedendo a acção. Sob apelação do Autor, que na alegação deu conhecimento de que, já depois de proferida a sentença, lhe foi comunicada a reforma por invalidez, o que tornou inútil o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória, o Tribunal da Relação do Porto, pelos fundamentos constantes, confirmou, a decisão recorrida. De novo inconformado, recorreu o Autor de revista, repetindo as conclusões da alegação da apelação, as seguintes: a) A classificação profissional deve ser efectuada tendo em conta as funções próprias, específicas, essenciais e nucleares de uma determinada categoria profissional. b) O Autor foi classificado como Director de Serviço de Recursos Humanos porque as funções que exercia eram as próprias dessa categoria profissional. c) São as próprias da classificação profissional do Autor as funções descritas nas alíneas FF a LL da especificação. d) O critério à luz do qual deve proceder-se à classificação profissional é o mesmo que deve presidir à execução do contrato, de tal modo que o trabalhador só exerce a actividade correspondente à sua categoria profissional, tal como determina o artigo 22 n. 1 da LCT, se as funções nucleares da sua categoria profissional lhe continuarem conferidos e por ele forem efectivamente exercidas. e) A avaliação da conformidade da actividade de um trabalhador com a sua categoria profissional não pode obedecer a um ponto de vista quantitativo, que atenda à simples circunstância de o trabalhador continuar a exercer funções que se situam dentro do universo das que exercia anteriormente, independentemente da natureza dessas funções, mas sim a um ponto de vista qualitativo, que exige que se determine se tais funções são ou não as verdadeiramente caracterizadoras, nucleares, da sua categoria profissional, de tal modo que, se o não forem, se terá de concluir que o trabalhador não está a exercer a actividade correspondente à sua categoria profissional; f) Se a função de chefia é co-natural e inerente à natureza de uma determinada categoria profissional, não pode ser livremente revogada pela entidade patronal. g) Com a reestruturação organizativa operada pela Ré e plasmada no organigrama de fls. 61 foram retiradas ao Autor as funções e poderes discriminados nas alíneas FF a LL da especificação, sendo desse modo violado o disposto nos artigos 19 alínea a) e c) e 22 n. 1 da LCT. h) Tendo a alteração de funções consumada pela Ré, através do organigrama de fls. 61 sido ilícito e tendo, em resultado desse ilícito contratual, como sua consequência directa e necessária, o Autor ficado transtornado e sofrido agravamento do seu estado depressivo, estes danos não patrimoniais são relevantes e indemnizáveis por força do disposto nos artigos 70 e 798 do CCIV. i) O editorial do boletim interno da Ré de Julho/Agosto de 1996 vincula a Ré (artigo 800 do CCIV). j) O Autor foi visado pelo referido editorial em termos gravemente ofensivos para o seu bom nome e para a sua honorabilidade pessoal e profissional, gravidade particularmente acentuada atendendo a que o mesmo editorial contém juízos que a Ré sabia serem falsos e injustos para com o Autor, pois sempre disse considerá-lo e o considera como um profissional dedicadíssimo e competente, e ainda atendendo a que o Autor ia ser visado quando se encontrava num estado de grande fragilidade neuro-psíquica devido á sua depressão associada a "stress" profissional, estado que era do conhecimento da Ré. l) Em resultado das ofensas contidas no editorial em causa, como sua consequência directa e necessária, o Autor ficou em estado de choque, revoltado e triste, e agravou-se o seu estado depressivo, desenvolvendo sintomatologia paranóide, que não respondeu à medicação. m) Os danos não patrimoniais referidos na conclusão anterior são ressarcíveis por força do disposto nos artigos 70, 484 e 496 n. 1 do CCIV. n) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 19 alínea a) e c), e 22 n. 1 da LCT, e 70, 484, 496 e 798 do CCIV. o) Em consequência, deve revogar-se o acórdão em recurso e condenar-se a Ré nos pedidos constantes das atrás referidas alíneas a), b) e c). Na contra-alegação, a recorrida defende a confirmação do julgado. Já no sentido da parcial concessão da revista, concretamente condenado-se a Ré nos danos morais que provocou, em montante a determinar segundo critério do Tribunal, emitiu douto parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto (fls. 197-9). Colhidos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto que a Relação deixou fixada, a apurada na 1. instância, é, na parte que releva, a que passamos a transcrever: 1) O Autor foi admitido ao serviço de C, em 17 de Abril de 1974. 2) A Ré resultou de transformações daquela sociedade. 3) O Autor foi admitido nos serviços administrativos centrais da fábrica de colchões, componentes para automóveis e molas metálicas de precisão e da rede comercial associada à sua área fabril de colchões, pertencentes à C. 4) Por deliberação da administração da empresa, o Autor foi nomeado Director do Serviço de Pessoal, sendo investido em funções em Agosto de 1976. 5) O Serviço de Pessoal tratava do recrutamento de trabalhadores para a empresa, processava as cessações, a vários títulos, dos contratos de trabalho, centralizava e instruía os processos disciplinares, propondo as sanções, processava o pagamento de retribuições, elaborava a estatística interna relativa ao pessoal, elaborava e remetia os mapas de remunerações para a Segurança Social, organizava e geria os transportes de pessoal, elaborava horários de trabalho, atribuía as classificações profissionais aos trabalhadores, coordenava o apoio administrativo aos serviços de Medicina do Trabalho e de Clínica Geral, assegurava o funcionamento da vigilância de portarias e instalações, levantava as carências em matéria de formação profissional e ordenava a realização das iniciativas neste domínio, geria e assegurava o funcionamento das cantinas da empresa, coordenava e editava o boletim interno da empresa e mantinha em funcionamento o sistema de sugestões, preparava os contratos com as empresas de trabalho temporário e tratava de todos os demais assuntos relacionados com os trabalhadores da empresa. 6) Como Director de Serviço, o Autor era o responsável por manter em funcionamento e melhorar o exercício de todas as tarefas procedentemente descritas, planificando e distribuindo o trabalho pelos seus colaboradores, controlando e orientando o exercício das tarefas, assumindo perante a administração da empresa a responsabilidade pelos actos do seu serviço. 7) Colaborando com o administrador do pelouro na definição das políticas e acções a desenvolver no domínio do pessoal, estudando os sistemas existentes na empresa em todos as áreas já referidas, no sentido de introduzir aperfeiçoamentos ou inovações. 8) Analisando os processos disciplinares e decidindo e aplicando as sanções, à excepção das de despedimento e das aplicadas a pessoal qualificado com funções de hierarquia, casos em que elaborava e apresentava a proposta de sanção para decisão da Administração. 9) Preparando a revisão salarial anual tendo em conta os parâmetros definidos pela Administração e as informações e propostas dos responsáveis dos diversos sectores da empresa. 10) Reunindo com os delegados sindicais e com os sindicatos, bem como com as entidades oficiais em todas as matérias respeitantes ao serviço. 11) Elaborando o orçamento anual do Serviço de Pessoal, procedendo ao controlo orçamental mensal, propondo as revisões da retribuição do pessoal do Serviço e dirigindo tudo o mais que ao Serviço de Pessoal dissesse e diga respeito. 12) Em 17 de Maio de 1988, o Autor foi nomeado Director do chamado "Serviço Central de Recursos humanos", tendo a empresa emitido a comunicação interna junta a fls. 25 e 26. 13) A esse Serviço Central competia prestar acompanhamento, na área dos recursos humanos, a todas as empresas C, D e E. 14) A ordem constante da comunicação interna de 17 de Maio de 1988 nunca foi revogada, mantendo sempre o Autor a responsabilidade decorrente da nomeação efectuada. 15) O Autor sempre foi um trabalhador totalmente dedicado às funções de que a Ré o incumbiu, as quais sempre executou com total lealdade e profissionalismo. 16) Ao longo dos anos, o Autor manteve um permanente espaço de actualização e aprofundamento dos seus conhecimentos profissionais, tendo frequentado, entre 1977 e 1994, com o conhecimento da Ré, diversos cursos e seminários e participado em muitas reuniões associativas entre empresas e em acções formativas. 17) O Autor sempre gostou de executar as funções de que a Ré o incumbiu e sempre recebeu, enquanto esteve em efectividade de funções, o reconhecimento por parte das sucessivas administrações da Ré e por parte de entidades privadas e públicas exteriores à empresa da sua dedicação às funções que desempenhava e da preparação profissional teórica e prática de que estava dotado para o exercício dessas funções. 18) O Autor entrou de baixa por doença em 2 de Outubro de 1995, situação em que se mantinha à data da propositura da acção e de que a Ré tem conhecimento. 19) Em Maio de 1996, assumiu o cargo de Director de Recursos Humanos da Ré o Eng. F. 20) Esse Eng. F foi designado, por deliberação de 12 de Abril de 1996, membro da Direcção da Ré, constando essa designação da certidão da Conservatória do Reg. Comercial de S. João da Madeira, junto a fls. 15 a 23. 21) A Ré não deu conhecimento oficial ao Autor que F tinha assumido o cargo de Director de Recursos Humanos, facto de que o Autor, mais tarde veio a tomar conhecimento por terceiros. 22) Em Maio de 1996 foi elaborado um novo organigrama funcional da Direcção dos Recursos Humanos, no qual o lugar de Director passou a estar ocupado, com carácter definitivo, pelo Eng. F. 23) Nesse organigrama, junto a fls. 61, ao Autor foi atribuída apenas a gestão administrativa do pessoal, passando a assessoria e gestão técnica de recursos humanos a estar a cargo da funcionária G, da qual ficou dependente o recrutamento, relação e formação do pessoal. 24) A área de prevenção, higiene e segurança industrial ficou a cargo do funcionário H e a saúde ocupacional a cargo de "Tramedicar". 25) Até ao regresso do Autor ao trabalho, a função de gestão administrativa do pessoal seria assegurada pelo novo Director de Recursos Humanos, Eng. F, e ou pela sua assessora. 26) Os referidos G e H eram, respectivamente, técnico de recursos humanos e encarregado de segurança e ambos trabalhavam sob a direcção do Autor. 27) A Ré não deu a conhecer ao Autor este novo organigrama, nem o contactou previamente a propósito dele. 28) A Ré publica um Boletim interno denominado B. 29) No seu número de Julho/Agosto de 1996 - junto a fls. 27 a 30, o novo Director de Recursos Humanos, F, foi o autor do respectivo editorial. 30) Nele escreveu que assumira no "dia 2 de Maio a responsabilidade da nova Direcção de Recursos Humanos (DRH) da B em Portugal, esclarecendo que chamava "nova" porque a Direcção do Serviço de Recursos Humanos anterior "faliu", no sentido de que tinham falido "os conceitos e o modo como se posicionava a anterior Direcção de Serviços de Recursos Humanos, "que" o que faliu não foram as pessoas nem a sua competência e capacidade de trabalho. 31) O mesmo autor escreveu "aqueles que estavam habituados a um Serviço de Recursos Humanos executante, a reboque dos acontecimentos e dos outros, complacente com tudo e todos podem "tirar o cavalinho da chuva" pois a era é de mudança. 32) Contrapondo a "nova" Direcção á "velha" "Direcção do Serviço de R.H., o autor sustentou que defendia "uma nova Direcção interveniente, activa, dinâmica, motivadora, comunicativa, formadora, rigorosa, legalizadora, defensora dos valores colectivos e individuais da Empresa no sentido do Progresso Permanente". 33) O referido boletim é distribuído dentro da empresa - e este também o foi - a todos os trabalhadores das empresas do grupo e é colocado nas salas de visita para os visitantes e clientes poderem ler. 34) Ao Autor não foi enviado este boletim. 35) Por carta de 6 de Fevereiro de 1997 (reproduzida a fls. 32), recebida pela Ré no dia seguinte, o Autor informou o Presidente do Conselho de Direcção da Ré de que tomara conhecimento do editorial já mencionado e das considerações que nele eram tecidas sobre a Direcção do Serviço de R.H. de que o Autor era e é Director. 36) Depois de referir que seria legítimo supor que o editorial exprimia o ponto de vista do próprio Conselho de Direcção da Ré, o Autor afirma não poder correr o risco de ser injusto ao tirar tal conclusão e, por isso, solicitar que fosse esclarecido se o Conselho de Direcção subscrevia o teor do citado editorial e se, assim, assumia todas as suas implicações. 37) A Ré não respondeu àquela carta do Autor. 38) Por carta de 21 de Março de 1997, recebida pela Ré em 24 do mesmo mês, junta a fls. 34, o Autor; depois de referir que o silêncio da Ré de mês e meio tornava legítimo que se lhe atribuísse o significado de que afinal o editorial exprimia o ponto de vista do Conselho de Direcção, comunicou que, levando a prudência ao limite, tomaria como seguro aquele entendimento e agiria em conformidade se não lhe fosse dada uma resposta à carta de 6 de Fevereiro de 1997 no prazo de dez dias a contar da recepção desta nova carta. 39) A Ré não respondeu a essa carta. 40) Nunca a Ré antes manifestou ao Autor, por qualquer forma, discordância ou censura relativamente à forma como este desempenhava as funções de Director do Serviço de Recursos Humanos. 41) E nunca colocou ao Autor, antes de este adoecer, a hipóteses de o substituir no desempenho dessas funções. 42) Em 23 de Fevereiro de 1996, o Presidente da Direcção da Ré remeteu ao Autor a carta reproduzida a fls. 51-2, à qual o Autor respondeu pela carta junta a fls. 53 a 54. 43) A Ré remeteu ao Autor a comunicação reproduzida a fls. 55, datada de 8 de Março de 1996. 44) À data em que entrou de baixa, o Autor era retribuído com base no salário mensal de 455000 escudos. A Ré actualizou a remuneração base do Autor para 470000 escudos mensais em 1 de Março de 1996. 45) O Autor auferia também ajudas de custo mensais no montante de 10000 escudos, a quantia mensal de 10000 escudos para despesas de representação e 2500 escudos por mês de prémio de antiguidade. 46) O Autor tinha também direito a viatura automóvel para todo o uso, com combustível e manutenção a cargo da Ré. 47) Após ter entrado de baixa por doença, o Autor continuou a usar a viatura automóvel que lhe estava distribuída pela Ré. 48) O Autor nasceu em 28 de Julho de 1940. 49) A Ré facturava anualmente nunca menos de 20 milhões de contos e em 1996 teve lucros líquidos do respectivo exercício no montante superior a 2 milhões de contos. 50) O organigrama da Ré encontra-se junto a fls. 57 a 66. 51) O Autor entrou de baixa por doença devido ao constante estado de "stress" em que se encontrava provocado pelo cansaço profissional. 52) Desenvolvendo doença depressiva. 53) A Ré teve e tem conhecimento das razões de saúde que deitaram a baixa do Autor. 54) O Autor tomou conhecimento do novo organigrama funcional da Direcção de Recursos Humanos através de terceiros. 55) Esse facto deixou o Autor magoado o transtornado. 56) E agravou o estado depressivo do Autor, de que se andava e anda a tratar. 57) Para os trabalhadores da Ré e para pessoas estranhas à empresa que tomaram conhecimento do boletim interno de Julho/ Agosto de 1996, o Autor era visado no editorial. 58) O Autor tomou conhecimento daquele boletim em finais de Janeiro / princípios de Fevereiro de 1997. 59) Ao ler o editorial, o Autor ficou em estado de choque, revoltado e triste. 60) E de imediato se agravou o seu estado depressivo. 61) Desenvolvendo sintomatologia paranóide, que não respondeu à medicação antipsicótica que lhe foi ministrada. 62) O seu quadro depressivo e os sintomas de diminuição de capacidade volitiva, anedomia, astemia e outro têm-se acentuado. 63) O agravamento do estado depressivo do Autor impede-o de retomar a sua actividade profissional. 64) O Autor tem sido regularmente acompanhado por médico psiquiatra. 65) E tem tomado os medicamentos receitados. 66) O Autor sente-se desconsiderado pela Ré. 67) O Autor vive em permanente amargura. 68) esse sofrimento não permite ao Autor libertar-se da depressão. 69) E tem provocado ao Autor um ambiente familiar triste e amargo. 70) As exigências do fabrico de componentes para a indústria automóvel, operadas desde 1994/95, conduziam a uma reestruturação da Ré. 71) O organigrama de fls. 57 a 86 foi elaborado na sequência dessa reestruturação. Esclareça-se que os factos dos ns. 6) a 11), inclusive, correspondem aos das alíneas FF) a LL) da especificação nas conclusões c) e g) da alegação do recorrente. É sabido que o STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do CPT). Consequentemente, há que acatar a factualidade, exposta, certo que não é caso de fazer aplicação do disposto no artigo 722 n. 2 ou no artigo 729 n. 3, ambos do CPC. Como se disse, o recorrente deixou cair na apelação o pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória porquanto, depois de proferida a sentença apelada, o Autor passou à situação de reforma por invalidez, cessando o contrato de trabalho por caducidade (artigos 3 n. 2 alínea a) e 4 alínea c), ambos do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Por efeito da cessação do contrato de trabalho, também o pedido de reconhecimento do direito ao exercício efectivo das funções que o Autor desempenhava à data do início da baixa por doença ficou prejudicado, uma vez que o Autor deixou de poder prestar a actividade que antes desenvolvia, libertando a Ré da obrigação de lhe dar ocupação. Assim, o que resta verdadeiramente em aberto é a indemnização pelo dano não patrimonial, que importa a demonstração de que a Ré, através de acção culposa, atingiu ilicitamente interesses imateriais do Autor numa dimensão justificativa de compensação pecuniária (ver artigos 483 n. 1 e 496 do CCIV). Defende o Autor que a reestruturação operada pela Ré, traduzida na aprovação de um novo organigrama, o constante do documento de fls. 61, com a consequente redução das funções que, como Director dos Recursos Humanos, lhe estavam cometidos, e a nomeação do Eng. F para o lugar do Director, foram práticas que estavam vedadas à Ré, ofensivas de direitos do Autor; considera violadas as disposições dos artigos 19 alíneas a ) e c) e 22 n. 1 da LCT (DL 49408, de 24 de Novembro de 1969). A esse comportamento ilícito da Ré juntou-se outro, concretizado no editorial do boletim interno da Ré de Julho/Agosto de 1996, da autoria do actual Director dos Recursos Humanos. Acompanhando a suficiente e correcta argumentação desenvolvida na decisão da 1. instância, para a qual, compreensivelmente, o acórdão recorrido remeteu, podemos avançar que a Ré não extravasou dos seus poderes de direcção ao proceder à demonstrada reestruturação, nem violou direitos do Autor. Desde logo, a elaboração do organigrama, verificou-se por efeito das exigências do fabrico de componentes para a indústria automóvel, encontrando aí a sua justificação (vide factos dos ns. 70 e 71); não se tratou de algo ditado apenas pela baixa do Autor e virado para o mero esvaziamento das respectivas funções. É certo que, pelo novo organigrama, algumas funções eram retiradas ao Autor e atribuídas a funcionários que trabalharam sob a direcção; mas também é certo que, como se escreveu na sentença, "este facto não representa uma despromoção do Autor; pode, quando muito, representar uma promoção daqueles funcionários". Se as exigências do fabrico de componentes para a indústria automóvel levaram à reestruturação, da Ré, a sua concretização não deixaria de introduzir novos quadros e acrescentar ou diversificar funções, sem quebra da categoria funcional dos trabalhadores por aquela atingidos. Hoje, mais do que nunca, a empresa tem de ser um ente dinâmico, que saiba acompanhar a rápida evolução da economia e inteirar-se a tempo das novas exigências do mercado; não há lugar para empresas adormecidas ou de mobilidade lenta. Por outro lado, há que ter presente que o Autor se encontrava de baixa por doença do foro psíquico, não sendo conhecidas indicações quanto à data provável do regresso ao trabalho. Se um tal regresso poderia retardar longos meses - no caso não se chegou a concretizar -, a Ré não podia, com toda a razoabilidade, deixar de preencher o lugar do Autor, colocando nele alguém que desse resposta às muitas tarefas que lhe estavam incumbidas. Foi o que fez, reestruturando os serviços e actuando os poderes de direcção que lhe assistem (artigos 1 e 39 n. 1 da LCT). E reconhecido que foi pela sentença o direito do Autor à classificação profissional e ao cargo de Director do Serviço de Recursos Humanos da Ré, não foi a alteração do respectivo conteúdo funcional acto vedado à empresa. Relembre-se que o Autor entrou de baixa por doença em 2 de Outubro de 1995 e só em Maio do ano seguinte a ré elaborou o novo organigrama e colocou um elemento da sua Direcção, o Eng. F, no cargo de Director de Recursos Humanos. É certo que a Ré não deu conhecimento ao Autor daquela nomeação e do novo organigrama, mas o facto, como nos parece, carece de relevo: se pode traduzir alguma desconsideração, aliás muito esbatida, para com o Autor, também pode ter ficado a dever-se a esquecimento ou ter obedecido ao propósito de, pura e simplesmente, não informar o trabalhador em atenção ao estado depressivo em que se encontrava. Se o Autor ficou magoado e transtornado, ao saber, através de terceiros, das alterações operadas na estrutura organizativa da Ré, seguro é que esta não agiu ilicitamente, não atingindo direitos do seu trabalhador. Quanto ao editorial que abre o boletim de informação da Ré, a fls. 27 da autoria do Director de Recursos Humanos, F, também, julgamos que ele não concretiza ofensa ao Autor que confira direito a indemnização por danos não patrimoniais. Admitindo, sem mais, que a publicação do editorial responsabiliza a Ré, o que não se afigura questão líquida, a verdade é que o conteúdo dele não configura um ilícito gerador da obrigação de indemnizar. Como se focou na sentença, contém o editorial uma crítica algo dura e contundente à Direcção a que o Autor presidia. E infeliz, acrescentamos nós, pois que o editorialista bem podia transmitir a sua mensagem em termos de menor "agressividade", quanto mais não fosse por respeito à doença de que o Autor padecia. Certo é que, analisado o teor do editorial, de que as passagens mais significativas se contêm nos ns. 30) a 32) do elenco factual, não vemos que ele concretize ofensa do crédito ou do bom nome do Autor (artigo 484 do CCIV). Desde logo, o editorialista apresenta-se a divulgar num novo plano de acção, mais activo, exigente e rigoroso, face á "falência" da anterior Direcção do Serviço de Recursos Humanos quanto ao conceito e modo como se posicionava, pois que "o que faliu não foram as pessoas nem a sua competência e capacidade de trabalho". Apontando a necessidade de mudanças, valoriza os objectivos agora propostos por contraste com aqueles que a anterior Direcção não logrou obter. Foi nesta dimensão que a sentença entendeu a crítica do editorialista, que visou sobretudo "ressaltar as qualidades que adornarão a Direcção por si presidida". Trata-se de leitura que entendemos correcta, como correcta a conclusão de que não se mostra praticado um acto ilícito, que era um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, no caso (artigo 483 n. 1 do CCIV). Assim, o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |