Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018436 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310436993 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 374/92 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que ocorra o crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 59 alínea b) do Código da Estrada é necessária a presença dos seguintes predicados: a) - O evento letal; b) - A culpa grave do agente, concretizada no excesso de velocidade ou na prática de qualquer manobra perigosa das enumeradas no artigo 61 n. 1 do Código da Estrada; c) - A existência de um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente e o resultado ou evento letal. II - Comete o crime previsto no artigo 59 alínea b) o arguido que, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros por estrada com traçado recto, com visibilidade superior a 100 metros e precedida de uma curva para a esquerda, com 7,60 metros e bom piso em asfalto, mas de fraca visibilidade para a frente, ao descrever aquela curva, a velocidade superior a 60 Km/hora, não consegue endireitar o veículo, continuando a marcha agora obliquamente em direcção à metade esquerda da faixa de rodagem que passou a invadir, indo colher a vítima que na altura atravessava a estrada do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se a vítima, no momento do embate, na metade esquerda da faixa de rodagem e a uma distância de 50 metros do fim da referida curva, causando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. | ||