Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043699
Nº Convencional: JSTJ00018436
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199303310436993
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 374/92
Data: 07/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que ocorra o crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 59 alínea b) do Código da Estrada é necessária a presença dos seguintes predicados: a) - O evento letal; b) - A culpa grave do agente, concretizada no excesso de velocidade ou na prática de qualquer manobra perigosa das enumeradas no artigo 61 n. 1 do Código da Estrada; c) - A existência de um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente e o resultado ou evento letal.
II - Comete o crime previsto no artigo 59 alínea b) o arguido que, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros por estrada com traçado recto, com visibilidade superior a 100 metros e precedida de uma curva para a esquerda, com 7,60 metros e bom piso em asfalto, mas de fraca visibilidade para a frente, ao descrever aquela curva, a velocidade superior a 60 Km/hora, não consegue endireitar o veículo, continuando a marcha agora obliquamente em direcção à metade esquerda da faixa de rodagem que passou a invadir, indo colher a vítima que na altura atravessava a estrada do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se a vítima, no momento do embate, na metade esquerda da faixa de rodagem e a uma distância de 50 metros do fim da referida curva, causando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.