Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1801
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ASSISTENTE
Nº do Documento: SJ200403030018013
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I -    O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quanto demonstrar um concreto e próprio interesse em agir - Assento n.º 8/99, publicado no DR I Série-A, de 10-08.

II - Tal não acontece quando o assistente se cingiu a aderir à acusação do MP, pois em sede de recurso do acórdão final apenas pode recorrer relativamente a decisões contra ele proferida - art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP.

III - Igualmente, o demandante civil não tem legitimidade para recorrer da matéria penal visando apenas a condenação do arguido, agora sem benefício da atenuação especial que foi aplicada.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça:


1. A assistente AA e o demandante cível BB, devidamente identificados no processo, interpuseram recurso do acórdão de 5 de Fevereiro de 2003 do Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento parcial ao recurso do arguido CC, também identificado, o condenou pela prática de um crime de homicídio previsto no artigo 131º do Código Penal numa pena de prisão especialmente atenuada por ter agido com excesso de legítima defesa não desculpável, pretendendo que a matéria de facto integra um crime de homicídio sem a verificação de qualquer atenuante.
Na motivação do recurso e nas conclusões são também invocados os vícios referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, sendo que, relativamente ao pedido cível, limitam-se a pedir a revogação do acórdão e a correspondente alteração do montante da indemnização.

2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, suscita a questão da inadmissibilidade dos recursos, por falta de legitimidade do demandante cível e de legitimidade e interesse em agir da assistente, entendendo que devem ser rejeitados.
Notificados, os recorrentes responderam à questão suscitada pelo Ministério Público, defendendo que o recurso deve ser conhecido nos precisos termos em que foi motivado.

3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir a questão prévia suscitada.
Quanto ao recurso do demandante cível BB:
Como refere a Exmª Procuradora-Geral, este demandante «não tem legitimidade para recorrer da matéria penal visando apenas a condenação do arguido CC por autoria de um crime de homicídio simples sem atenuação especial da pena, pois, nos termos do disposto do n° l, alínea a), do art. 401°, as partes civis só podem recorrer da parte das decisões contra cada uma proferidas».
No caso, o recorrente não autonomiza, nem fundamenta questão de natureza cível, limitando-se a co-participar e a aderir ao recurso da assistente.
Nestes termos, e uma vez que a decisão proferida no tribunal recorrido sobre a admissão de recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal), considera que o recurso interposto pelo demandante civil conjuntamente com a assistente deve ser rejeitado.

4. Recurso da assistente AA:
A assistente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre matéria de facto, invocando vícios previstos no n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal.
Como é, porém, jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal, não lhe cabe reapreciar as questões de facto devido à sua natureza de tribunal de revista, quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição quanto a tal matéria pelo tribunal da relação. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão fixados no disposto no artigo 434º, relativamente aos recursos a que se refere o artigo 432º nas alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, e estando as questões de facto definitivamente resolvidas pelo tribunal da Relação, a sua invocação escapa aos poderes de cognição do STJ, definidos na lei de processo.
No que se refere à questão de direito que suscita no recurso, a assistente pretende que a pena por autoria do crime de homicídio simples a aplicar ao arguido não seja, como foi, especialmente atenuada.
Está, pois, apenas discutida a medida da pena aplicada por efeito da especial atenuação.
Porém, como foi decidido no assento 8/99, do STJ, publicado no "Diário da República", 1ª Série A, de 10 de Agosto, "o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir".
Ora, como refere a Exmª Procuradora-Geral, «a assistente apenas aderiu à acusação deduzida pelo M°P°, e em sede de recurso do acórdão final apenas pode recorrer relativamente a decisões contra ela proferidas (art. 401, n° 1, alínea b), do CPP), pois o seu direito de o fazer pressupõe a existência de interesse em agir e de legitimidade.
A alteração e fundamentação para uma pena mais grave não pode representar uma satisfação ou até a consideração dos seus interesses privados de vítima, pois, a medida da pena não constitui uma alteração à posição processual assumida pela assistente, pois o arguido continuou a ser condenado e o M°P° não recorreu».
Estando, deste modo, em causa, como está, apenas a discussão sobre a verificação dos pressupostos da atenuação especial, e não uma autónoma e diversa qualificação jurídica, o objecto do recurso reconduz-se, apenas e só, à determinação da medida da pena.
Mas, sendo assim, a decisão que fixou a medida da pena aplicada ao arguido não foi proferida contra a assistente, nem esta, de qualquer modo, invoca um concreto e próprio interesse em agir.

4. Termos em que, de acordo com o disposto nos artigos 401º, nº 1, alínea b), e nº 2, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, acordam neste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso do demandante cível BB e da assistente AA.
Taxa de justiça: 2 UCs.

Lisboa, 3 de Março de 2004
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor