Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P619
Nº Convencional: JSTJ00035829
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
FINS DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199709240006193
Data do Acordão: 09/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 21/96
Data: 02/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PARTE GERAL II
1993 PAG229. MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOT 10ED PAG231.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime da previsão dos artigos 21 n. 1 e 25 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, quem detém 3,558 grs de heroína que unicamente destinava à comercialização, intenção esta que logo exclui a hipótese do delito de consumo de droga da previsão do artigo 26 do citado diploma.
II - A difusão do consumo de droga, sobretudo das chamadas drogas duras, no número das quais se insere a heroína, constitui um dos grandes flagelos da sociedade actual; sendo, por isso, por demais conhecido e objecto de especiais cuidados e reíteradas recomendações das instâncias Internacionais a necessidade de reprimir a "terrível praga" do uso de tais substâncias através da perseguição e da punição com especial severidade do seu tráfico.
III - No entanto, as razões de prevenção, quer geral quer especial, por mais fortes que se apresentem não permitem a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa.
IV - Não é de suspender a execução da pena ao autor de um crime de tráfico de menor gravidade, não estando provado o seu bom comportamento anterior, apesar de ter trabalho assegurado, auferindo um rendimento mensal de 100000 escudos mensais, decide voluntária e conscientemente comercializar heroína, sabendo da natureza proíbida da sua conduta e que, finalmente, não se mostrou arrependido e nem sequer confessou os factos.