Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035829 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES FINS DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709240006193 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21/96 | ||
| Data: | 02/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PARTE GERAL II 1993 PAG229. MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOT 10ED PAG231. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime da previsão dos artigos 21 n. 1 e 25 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, quem detém 3,558 grs de heroína que unicamente destinava à comercialização, intenção esta que logo exclui a hipótese do delito de consumo de droga da previsão do artigo 26 do citado diploma. II - A difusão do consumo de droga, sobretudo das chamadas drogas duras, no número das quais se insere a heroína, constitui um dos grandes flagelos da sociedade actual; sendo, por isso, por demais conhecido e objecto de especiais cuidados e reíteradas recomendações das instâncias Internacionais a necessidade de reprimir a "terrível praga" do uso de tais substâncias através da perseguição e da punição com especial severidade do seu tráfico. III - No entanto, as razões de prevenção, quer geral quer especial, por mais fortes que se apresentem não permitem a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa. IV - Não é de suspender a execução da pena ao autor de um crime de tráfico de menor gravidade, não estando provado o seu bom comportamento anterior, apesar de ter trabalho assegurado, auferindo um rendimento mensal de 100000 escudos mensais, decide voluntária e conscientemente comercializar heroína, sabendo da natureza proíbida da sua conduta e que, finalmente, não se mostrou arrependido e nem sequer confessou os factos. | ||