Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3533
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PODER DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ200903250035334
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1. Nos casos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o prazo para o exercício do procedimento disciplinar previsto no art.º 372.º do Código do Trabalho/2003, só se interrompe com a comunicação ao trabalhador da nota de culpa ou com a instauração do processo prévio de inquérito, quando este se mostre necessário para elaborar a nota de culpa e sejam respeitados os prazos referidos no art.º 412.º do CT.
2. Não existe disposição legal que atribua tal efeito ao despacho da entidade empregadora a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.
3. O não pagamento por parte do trabalhador, dentro do prazo acordado com a entidade empregadora, das quantias provenientes da venda de bilhetes que fazia no exercício da sua actividade de motorista de serviços públicos e que, ao longo de meses, indevidamente havia retido na sua posse, não constitui, de per si, uma infracção disciplinar autónoma.
4. O aludido não pagamento insere-se na facti species da infracção constituída pela referida retenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra ....– Transportes do Tejo, S. A., pedindo que o despedimento de que foi alvo, por parte da ré, fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a indemnizá-lo, conforme opção que ele viesse a fazer até à audiência de discussão e julgamento, e a pagar-lhe as prestações remuneratórias já vencidas, no valor de € 2.2976,13, acrescidas das demais que se vencerem, com juros de mora, a partir da citação.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- foi admitido ao serviço da ré em 12.6.2000, para exercer as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros:
- na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, veio a ser despedido pela ré, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Março de 2006 que por ele foi recebida no dia 24 imediato;
- o despedimento é, todavia, ilícito, por várias razões;
- em primeiro lugar, por caducidade do direito de punir, nos termos do art.º 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), uma vez que entre a recepção da nota de culpa e a decisão de despedimento decorreram dois meses e vinte e oito dias e entre a entrega do parecer da comissão de trabalhadores e a decisão de despedimento decorreram mais de trinta dias;
- em segundo lugar, por caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art.º 372.º, n.º 1, do CT, dado terem decorrido mais de 60 dias entre a data em que a ré teve conhecimento dos factos por ele praticados (o que ocorreu, pelo menos, em 29.4.2005) e a data em que ele foi notificado da nota de culpa, em 26.12.2005;
-e, em terceiro lugar, por inexistência de justa causa, pois, embora o autor não tenha prestado contas atempada e regularmente à ré, a verdade é que, em 27 de Outubro de 2005, assinou um contrato com a ré, nos termos do qual se confessou devedor da quantia de € 5.360,44, a qual se comprometeu a pagar até 30 de Dezembro de 2005, o que não conseguiu fazer, por não ter conseguido obter crédito para tal, apesar de persistentes diligências feitas junto de particulares e de instituições de crédito, sendo que entre a data em que assinou esse contrato e a data em que recebeu a nota de culpa (26.12.2005) se manteve a trabalhar normalmente, o que significa que a dívida não foi tida como sendo impeditiva da manutenção da relação laboral;
- acresce que havia vários colegas de trabalho em situação igual à sua, que não foram alvo de qualquer processo disciplinar ou que só vieram a ser punidos com dez dias de suspensão, por terem conseguido regularizar a sua dívida com a ré, dentro do prazo que lhes foi concedido, o que configura uma situação discriminatória relativamente ao autor;
- decretado o despedimento, o autor apresentou-se nos serviços administrativos da ré, mas esta recusou-se a pagar-lhe as prestações referentes às férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2006 e aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

Contestada a acção e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedentes a caducidade do direito de punir e a caducidade do procedimento disciplinar, considerou que o despedimento tinha sido decretado com justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor tão-somente a quantia de € 1.981,35, a título de retribuição e subsídios das férias vencidas em 1.1.2006 e dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência da caducidade do procedimento disciplinar e da justa causa.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, no que concerne à caducidade do procedimento disciplinar, e, por via disso, declarou ilícito o despedimento e considerou prejudicado o conhecimento da questão referente à justa causa, tendo condenado a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde 19.4.2006 até à data do trânsito em julgado do seu acórdão, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, relegando o liquidação do respectivo montante para posterior incidente de execução, deduzindo-se, todavia, ao montante assim apurado, as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e a importância que ele eventualmente tenha recebido a título de subsídio de desemprego, devendo esta ser entregue pela ré à Segurança Social.

Desta vez, foi a ré que não se conformou com a decisão, dela tendo interposto recurso de revista, cujas alegações conclui da seguinte forma:
A) Não pode a ora recorrente concordar com o teor do acórdão ora recorrido, o qual delimitou a situação sub judice a uma única questão: a caducidade do direito de acção disciplinar.
B) Resulta do acórdão ora recorrido que embora «...os factos relatados na nota [de culpa] constituam uma infracção disciplinar grave, a verdade é que a Apelada assim não o considerou, pois não agiu disciplinarmente contra o Apelante dentro do prazo estipulado no art. 372.º, n.º 1, do CT, (...)»
C) A primeira questão a analisar é determinar o momento a partir do qual se deve considerar interrompido o prazo referido no aludido artigo.
D) Do documento junto a fls. 50 resulta que só no dia 23 de Dezembro de 2005 o Conselho de Administração (CA) teve conhecimento da matéria que está em causa e deu origem ao presente processo disciplinar e emitiu o respectivo despacho donde se lê: "para abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento, ... o trabalhador deve ser suspenso preventivamente de funções."
E) Em primeiro lugar, entende a ora Recorrente que deverá perfilhar-se o entendimento do M.mo Juiz a quo que entendeu que o despacho de 23 de Dezembro de 2005 do Conselho de Administração da Ré interrompeu o prazo de caducidade dos 60 dias, pelo que, o processo disciplinar não está caduco.
F) A sustentar este entendimento, podemos salientar o Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa [sic] que, ainda à luz da lei anterior, mas que continua a ter, face à actual redacção legislativa, perfeita aplicação e que decidiu da seguinte forma: «Não se verifica a caducidade do procedimento se a entidade patronal ordenou, por despacho, a instauração do processo disciplinar com a nomeação do instrutor, dentro do prazo de sessenta dias estabelecido no art. ° 31.º, n.º 1, do RJCIT. II – Não é com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar." (Ac. ST J, de 14.11.1986, Rec. n.º 1399: Acórdão Doutrinais, 303.º-444.) (Sublinhados nossos).
G) Em segundo lugar, afigura-se também à Recorrente ter ficado claro por banda do Tribunal a quo a razão pela qual tal efeito veio a ser atribuído ao despacho em crise. É que, mesmo admitindo que o documento em apreço pudesse não ser o suficiente, à luz de uma interpretação estrita da lei aplicável, para fazer espoletar uma suspensão (ou interrupção) do prazo para o exercício do poder disciplinar, o facto é que só naquela data é que o órgão com responsabilidade disciplinar veio a ter total e perfeito conhecimento de todo o circunstancialismo susceptível de desencadear, no entender do tribunal a quo, um processo disciplinar contra o ora Recorrido.
H) Tal veio a ser invocado pela ora Recorrente na sua contestação (vide artigo 14.º do referido articulado) e mesmo admitido no documento instrutório (vide, por exemplo, ponto III dos factos não provados, onde se não provou que a ora Recorrente sabia desde Abril de 2005 das irregularidades cometidas pelo Recorrido e o facto 25 da matéria assente, onde se conclui apenas que, por alturas de finais de Outubro de 2005 – e não exactamente na data de celebração do acordo com o ora Recorrido –, a ora Recorrente conseguiu proceder a uma identificação discriminada e comparativa dos valores entre motoristas).
I) O tribunal recorrido olvidou que a nota de culpa geradora do despedimento não teve apenas por fundamento os graves actos praticados pelo ora recorrido, entre finais de Fevereiro de 2004 e finais de Março de 2005, mas também o facto deste último ter manifestamente incumprido com o acordo que estabeleceu com a entidade patronal, ora Recorrente, em 27.10.2005, e pelo qual se comprometeu a restituir as quantias de que confessou expressamente ter-se apropriado, no prazo máximo de dois meses, a contar desta última data.
J) Ora, a ser assim, no limite, terá facilmente de admitir-se que, quanto a esta última factualidade, a acção disciplinar – a entender-se, como o fez o tribunal ora recorrido, que a mesma só foi efectivamente exercida pela entidade patronal ora Recorrente, em 17 de Janeiro de 2006, com o envio da respectiva Nota de Culpa – não poderá ter-se por caducada.
K) O tribunal a quo andou bem quando considerou que numa tentativa de remediar a situação, a R. [a ora Recorrente] propôs ao A. [ora Recorrido] a regularização da situação, tendo este aceite assinar um acordo de regularização da dívida, acordo este também incumprido. Mais um facto que (...) reforça a convicção da impossibilidade de manutenção do vínculo de trabalho. (sublinhados nossos)
L) Finalizando com «(...) não bastasse toda a factualidade apurada, o A. é reincidente neste tipo de infracção disciplinar – não prestação pontual de contas em relação às cobranças por si efectuadas –, tendo já sido anteriormente sancionado, por duas vezes, durante os seus cincos anos ao serviço da empresa, com outras tantas sanções disciplinares».
M) Face ao exposto, entende a recorrente que o tribunal ora recorrido, com o devido respeito, julgou mal, ao não ter procedido a uma análise cuidada de todos os factos que levaram ao despedimento, no mínimo, particularmente aos diferentes momentos no tempo em que os mesmos ocorreram e consequentemente avaliar – pelo menos a factualidade que poderia e foi pelas razões já supra expendidas, analisada e também (tempestivamente) fundamentadora do despedimento do trabalhador, ora Recorrido – da sua susceptibilidade, apenas, por si só, de alicerçar a aplicação da sanção disciplinar máxima.
N) Cumpre agora analisar que [sic] o tribunal a quo, a propósito do incumprimento do acordo de regularização de dívidas para justificar o despedimento do trabalhador, averiguou, pois, se tal factualidade, por si só, isto é, dando por válido que deverá ser desconsiderada da factualidade que a antecedeu, será suficiente para alicerçar a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
O) Para isso, cumpre agora analisar o art.º 396.º do CT, nos seus n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea e), sendo certo que esta última alínea sublinha a lesão de interesses patrimoniais da empresa.
P) O facto do trabalhador não ter cumprido com o acordo, isto é, de a ressarcir na elevada quantia a qual confessou expressamente haver-se locupletado indevidamente é, por si só, susceptível de justificar o seu despedimento, visto que o não cumprimento de tal acordo fez com que a sua entidade patronal concluísse pela absoluta quebra de confiança no trabalhador e por deixar de existir qualquer suporte mínimo psicológico para a manutenção da relação juslaboral.
Q) O ora recorrido não cumpriu com quanto se comprometeu, ao invés do que sucedeu com vários companheiros que se encontravam em idêntica situação.
R) A manutenção do vínculo do ora Recorrido, que não cumpriu com o acordo, em face dos trabalhadores que cumpriram escrupulosamente, representaria uma insuportável e injusta imposição à ora Recorrente, para além de fazer com que se desse um mau exemplo àqueles trabalhadores que devolveram as importâncias que locupletaram à sua empresa,
S) Pois, no final de contas, o trabalhador que se encontrava em idêntica situação vê-se na contingência de ser reintegrado na ora recorrente, mesmo não tendo devolvido qualquer quantia à sua entidade patronal!
T) Tal, a ser admitido, seria, isso sim, um verdadeira discriminação face aos trabalhadores que, embora tivessem prevaricado seriamente nos seus deveres de honestidade e lealdade com a sua entidade patronal, vieram, no entanto, aproveitar da singular oportunidade por esta última a estes concedida, de voluntariamente ressarci-la das lesões patrimoniais à mesma causadas com os ditos comportamentos e assim evitarem a aplicação da sanção disciplinar máxima.
U) Os requisitos da justa causa sufragados unanimemente pela doutrina e a jurisprudência são os seguintes: i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, ii) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; iii) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
V) Face ao supra referido, há justa causa para despedimento quando ocorrer um comportamento culposo do trabalhador que determine a [impossibilidade] prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
W) Resulta da matéria dada como provada que o recorrido, por acordo datado de 27.10.2005, expressamente confessou ter desviado, entre 28.02.2004 a 23.10.2005, a quantia de € 5.360,44 à ora recorrente, e que se comprometeu a devolver a esta, no prazo máximo de meses, não o tendo, até ao momento, efectuado.
X) Dos factos assentes resulta que a recorrente não aplicou, a outros trabalhadores que se encontravam em situação idêntica à do trabalhador – com quantias em dívida por regularizar, mas que entregaram à entidade patronal a quantia que a esta pertencia dentro do prazo previsto no acordo escrito – qualquer sanção disciplinar.
Y) O recorrido não prestou contas da sua actividade nas datas devidas e, por isso, tal como aos outros, foi-lhe concedido um prazo acrescido para tal prestação de contas. Ora, decorrido o prazo concedido, o trabalhador voltou a faltar ao determinado pela recorrente, não lhe entregando a quantia € 5.360,44.
Z) E não se diga – com fez o trabalhador – que está a ser discriminado em razão da sua situação económica, porquanto nada lhe permitia ter dado descaminho ao dinheiro que não era seu. Não está, pois, em causa, qualquer discriminação em razão da situação económica ou outra, mas, tão só, a análise de um comportamento culposo que pôs em causa a confiança na manutenção da relação laboral, na medida em que se apropriou de montantes pertencentes à recorrente, lesando-a patrimonialmente.
AA) Convém não esquecer outro factor agravante: apesar da curta relação laboral com a ora recorrente, cerca de 5 anos, o recorrido já tinha sido alvo de dois processos disciplinares com base na falta de prestação de contas, no âmbito dos quais, o ora recorrido foi punido com um e três dias de suspensão sem vencimento, com base nessa falta de prestação de contas, apropriação indevida das receitas auferidas a bordo das viaturas.
BB) Não é exigível a qualquer entidade patronal que mantenha a relação laboral, nestas situações em que o A., ora recorrido, já foi disciplinarmente punido por processos como o verificado nos presentes autos, em que se apropriou, fazendo suas, quantias que devia entregar à entidade em pregadora.
CC) Face ao exposto, conclui-se que o comportamento do A., ora recorrido (ao ter incumprido o acordo que lhe permite prestar as contas que deixou em devido tempo de prestar à entidade empregadora) foi culposo e grave de tal modo que é inexigível à recorrente manter a relação laborar, constituindo justa casa de despedimento nos termos do art.º 396.º, n.os 1 e 3, alíneas a) e e) do C.T., sendo o processo disciplinar válido e regular não padecendo de quaisquer vícios susceptíveis de o considerarem caduco.
O autor contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, no mesmo sentido, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, em parecer a que só a ré reagiu, para dele discordar.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, se qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1. A R. admitiu o A., a 12 de Junho de 2000, com a categoria profissional de motorista de serviço público.
2. Ultimamente, [o autor] auferia um vencimento mensal base de € 563,23, acrescido de 25% sobre as horas de condução efectivamente prestadas, a título de agente único, de € 13,09 por mês, a título de anuidades, e de € 5,84, a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho prestado.
3. [O autor] cumpria um horário de trabalho móvel, de 40 horas por semana, sendo os domingos e as segundas-feiras os dias de descanso complementar e semanal, respectivamente.
4. O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.
5. Às relações laborais entre A. e R. é aplicável o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, com as alterações posteriores.
6. Pelo menos desde Abril de 2005 que o funcionário da R. Mário Reis, Chefe de Secção, entregava ao A. papéis com indicações dos valores em dívida e solicitação para que a situação fosse regularizada.
7. Os documentos acima referidos foram emitidos por tal funcionário, que o fez por sua livre iniciativa, não tendo para o efeito recebido instruções da administração da R.
8. No dia 27 de Outubro de 2005, a R. e o A. celebraram o acordo escrito que se mostra junto a fls. 48, intitulado «Acordo de Regularização de Dívidas», cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido.
9. No dia 23 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração da R. emitiu o despacho manuscrito que se encontra aposto no documento junto a fls. 50, onde se lê: «para abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento […] o trabalhador deve ser suspenso preventivamente de funções.»
10. No dia 17 de Janeiro de 2006, foi remetida ao A. a carta cuja cópia está junta a fls. 71, acompanhada da nota de culpa e dos documentos anexos à mesma.
11. No dia 10 de Janeiro de 2006, foi enviada uma fotocópia da nota culpa à Comissão de Trabalhadores da empresa.
12. O A. respondeu à nota de culpa, resposta esta que entregou na sede social da R., em 26 de Janeiro de 2006.
13. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer datado de 13 de Março de 2006.
14. No dia 22 de Março de 2006, a R. decidiu sancionar o A. com o despedimento com justa causa.
15. A R enviou, no dia 23 de Março de 2006, a decisão final e o relatório final
ao autor, por carta registada com aviso de recepção, para a residência do A.
16. O A. assinou o aviso de recepção, no dia 24 de Março de 2006.
17. No dia 22 de Março de 2006, a R. enviou uma fotocópia da decisão final e respectivo relatório final para a Comissão de Trabalhadores.
18. No exercício da sua actividade profissional de motorista de serviço público, compete ao A., designadamente, prestar contas com a empresa das receitas que resultam da cobrança, a bordo da viatura que lhe está adstrita.
19. Com efeito, o A., enquanto motorista, conhece o teor da norma de serviço intitulada de «Autorização de Cobranças», a qual prescreve os procedimentos necessários a efectuar pelos motoristas no âmbito do processo de cobrança.
20. Resulta expresso do ponto 6 da aludida norma de serviço o seguinte: «O módulo deverá ser lido diariamente. Imediatamente após a leitura, deverão os Senhores motoristas proceder ao depósito dos valores correspondentes àquela leitura na Caixa ou cofre nocturno que existem em cada local de leitura e prestação de contas».
21. Os procedimentos a adoptar com uma máquina de Wayfarer estão devidamente discriminados no «Manual de Máquinas de Cobrança Wayfarer».
22. Com o propósito de melhorar o sistema de informação de BackOffice ao nível da prestação de contas, a ....contratou com uma empresa especializada a Rodinform para proceder à compatibilização do sistema de Wayfarer com o do As 400 (servidor principal da TST).
23. Após o depósito das quantias no cofre por parte dos motoristas, procedia-se à contagem do dinheiro depositado, que era efectuada manualmente por dois funcionários da TST.
24. O software que se pretendia implementado resultou de uma parceria entre ........, Rodinform e Neves e Neves Lda. (fornecedor das máquinas de Wayfarer) e decorreu desde Setembro de 2004 até finais de Outubro de 2005.
25. Só em finais do mês de Outubro de 2005 é que a R. conseguiu proceder a uma identificação discriminada e comparativa entre as descargas e carregamentos do módulo e os valores efectivamente entregues, por cada motorista.
26. Esta experiência-piloto consistia em uniformizar a informação que é recebida num sistema Wayfarer e a posteriori transferida para o sistema AS 400.
27. Tal experiência foi apenas desenvolvida no Sector de Almada.
28. Da identificação discriminada e comparativa, levada em curso em fins de Outubro de 2005, se conclui que os valores efectivamente entregues pelo A não corresponderam às descargas pelo mesmo efectuadas no módulo.
29. Resultando uma enorme discrepância entre as descargas e carregamentos efectuados pelo A. e as quantias por este último entregues à R.
30. De facto, o A. procedeu às seguintes descargas do módulo e deixou de depositar, no período de um ano, as seguintes quantias abaixo melhor referenciadas:
4663
AA
DESCARGAS
ENTREGASSALDO
DATA
VALORDATAVALOR
28/02/04
195,80 € -195,80 €
03/03/04
237,60 € -237,60 €
11/03/04
81,35 € -81,35 €
25/03/04
95,00 € -95,00 €
15/04/04
135,85 € -135,85 €
19/04/04
26,60 € -26,60 €
25/04/04
46,85 € -46,85 €
10/06/04
134,95 € -134,95 €
14/06/04
214,60 € -214,60 €
01/07/04
56,80 € -56,80 €
05/07/04
93,90 € -93,90 €
15/07/04
90,30 €-90,30 €
25/07/04
64,00 €-64,00 €
07/09/04
97,20 € -97,20 €
16/09/04
111,10 € -111,10 €
27/09/04
106,20 € -106,20 €
03/10/04
48,85 € -48,85 €
07/10/04
179,75 € -179,75 €
11/10/04
64,80 € -64,80 €
14/10/04
38,20 € -38,20 €
17/10/04
15,50 € -15,50 €
21/10/04
72,75 € -72,75 €
25/10/04
60,70 € -60,70 €
26/10/04
15,70 € -15,70 €
27/10/04
5,70 € -5,70 €
28/10/04
19,25 € -19,25 €
01/11/04
24,70 € -24,70 €
07/11/04
93,75 € -93,75 €
11/11/04
65,80 € -65,80 €
15/11/04
59,50 € -59,50 €
18/11/04
38,95 € -38,95 €
21/11/04
12,90 € -12,90 €
25/11/04
110,80 € -110,80 €
29/11/04
39,40 € -39,40 €
02/12/04
106,85 € -106,85 €
06/12/04
15,40 € -15,40 €
09/12/04
57,50 € -57,50 €
13/12/04
17,00 € -17,00 €
16/12/04
34,00 € -34,00 €
20/12/04
43,75 € -43,75 €
23/12/04
36,70 € -36,70 €
27/12/04
84,35 € -84,35 €
30/12/04
47,75 € -47,75 €
03/01/05
69,90 € -69,90 €
09/01/05
83,70 € -83,70 €
13/01/05
97,10 € -97,10 €
17/01/05
42,40 € -42,40 €
13/02/05
12,70 €12/02/0510,82 €-1,88 €
17/02/05
113,75 € -113,75 €
03/04/05
50,90 € -50,90 €
07/04/05
117,60 € -117,60 €
11/04/05
52,55 € -52,55 €
04/05/05
102,10 € -102,10 €
02/06/05
100,45 € -100,45 €
09/06/05
140,15 €13/06/05140,19 €0,04 €
12/06/05
11,25 €12/06/0511,30 €0,05 €
16/06/05
149,90 € -149,90 €
19/06/05
11,90 € -11,90 €
23/06/05
104,95 € -104,95 €
25/07/05
49,50 €25/07/0550,00 €0,50 €
25/07/05
49,50 € -49,50 €
31/07/05
72,00 € -72,00 €
04/08/05
87,75 € -87,75 €
08/08/05
115,50 € -115,50 €
14/08/05
42,75 €15/08/0542,76 €0,01 €
18/08/05
127,15 € -127,15 €
21/08/05
23,25 € -23,25 €
29/08/05
70,80 € -70,80 €
05/09/05
172,20 € -172,20 €
15/09/05
111,20 € -111,20 €
18/09/05
24,10 € -24,10 €
22/09/05
84,20 € -84,20 €
26/09/05
75,75 € -75,75 €
29/09/05
60,95 €29/09/0561,00 €0,05 €
18/10/05
30,10 €18/10/0530,14 €0,04 €
23/10/05
50,25 €-50,25 €
Saldos
5.706,65 €346,21 €-5.360,44 €

31. O A efectuou descargas e carregamentos do módulo, mas não procedeu à entrega total das quantias pecuniárias auferidas.
32. Para tentar regularizar as quantias em dívida, a R. celebrou com o A., no dia 27 de Outubro de 2005, o acordo de regularização de dívidas acima descrito.
33. Tendo este se comprometido a efectuar o pagamento da dívida no valor de € 5.360,44, até 20 de Dezembro de 2005.
34. Até à presente data, o A. ainda não procedeu ao pagamento da quantia em dívida.
35. O A. propôs à R. o pagamento da quantia em dívida através de descontos directos no seu vencimento.
36. A R. não aceitou esta proposta.
37. Os trabalhadores em situação idêntica à do A. – quantias em dívida, por regularizar – mas que conseguiram reunir a quantia suficiente em falta, dentro do prazo previsto no acordo escrito, não sofreram qualquer sanção disciplinar.
38. Aqueles trabalhadores que lograram regularizar a situação, mas depois de decorrido aquele prazo, sofreram processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de 10 dias de suspensão com perda de retribuição.
39. Já antes o A. havia sido alvo de dois processos disciplinares, com os números 022/2001 e 055/2002, que culminaram com a aplicação das sanções disciplinares de um e três dias de suspensão com perda de vencimento, respectivamente, tendo por base os seguintes factos ali apurados:
Processo Disciplinar n.º 022/2001
O A. já tinha sido advertido pelo seu Superior Hierárquico para proceder diariamente à descarga do módulo e entregar as respectivas receitas, na medida em que, a Empresa dispõe de cofres nocturnos que estão disponíveis durante o período de trabalho nocturno dos seus Trabalhadores.
O A. tem o dever de prestar, pontualmente, contas das importâncias e valores de cuja cobrança seja incumbido e estejam à sua guarda.
Não prestou contas nos dias 31.12.00, 01.01.01, 02.01.01 e 03.01.01, como lhe competia, tendo efectuado a descarga do módulo só no dia 30.01.01, com as receitas acumuladas dos referidos dias, desobedecendo às ordens e normas de serviço emitidas pela Entidade Patronal, às quais deve obediência.
Processo Disciplinar n.º 055/2002
Nos dias 2, 7, 11, 14, 18, 22 e 28 de Abril e 2 de Maio de 2002, o Trabalhador procedeu à descarga do módulo em Cacilhas, mas não efectuou o depósito das receitas auferidas no valor de € 5,45 - € 158,70 - € 133,55 - € 36,60 € 117,05 - € 48,75 - € 192,45 - € 68,50 respectivamente, o que perfaz a quantia de € 761,05.
O A. só liquidou as quantias em dívida após a decisão da sanção que lhe foi aplicada.
O A. já tinha sido advertido pelo seu Superior Hierárquico, por diversas vezes, sobre comportamentos semelhantes aos que ficam acima descritos, sem que os tivesse corrigido.

3. O direito
Como decorre do teor das conclusões apresentadas pela recorrente são duas as questões a apreciar no recurso:
- Saber se o prazo de 60 dias, para exercer o procedimento disciplinar, se deve considerar interrompido em 23 de Dezembro de 2005, data em que o Conselho de Administração da ré proferiu despacho a ordenar a abertura do processo disciplinar (como foi decidido na 1.ª instância), ou se tal interrupção só ocorreu com a comunicação da nota de culpa, ao autor (como foi decidido na Relação);
- Na segunda hipótese, saber se há caducidade do procedimento disciplinar relativamente ao não cumprimento do acordo de regularização das dívidas que, em 27 de Outubro de 2005, as partes celebraram entre si;
- No caso de não se verificar a caducidade do procedimento disciplinar, saber se os factos imputados ao autor constituem justa causa de despedimento.

Antes, porém, de entrarmos na apreciação das questões suscitadas pela ré, importa referir que o procedimento disciplinar instaurado ao autor foi iniciado na vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e que a decisão de despedimento também foi proferida na vigência do mesmo Código.

Será, pois, à luz do referido Código que as questões que integram o objecto do recurso deverão ser apreciadas, corpo de leis a que pertencerão os normativos legais que, sem indicação em contrário, vierem a ser referidos.

3.1 Da caducidade do procedimento disciplinar
Nos termos do art.º 372.º do Código do Trabalho/2003, “[o] procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”(n.º 1) e “[a] infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal (n.º 2).

Referindo-se ao primeiro daqueles prazos, que apelida de caducidade -(1)., Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª edição, p. 269) diz que o mesmo “assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora” e que “o facto desse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar”.

O CT não diz expressamente quando é que o procedimento disciplinar se considera iniciado, mas, pelo menos no que toca ao procedimento disciplinar com vista ao despedimento por facto imputável ao trabalhador (que é o caso dos autos), depreende-se, face ao disposto nos artigos 411.º e 412.º, que tal acontece com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, podendo, todavia, iniciar-se com a instauração do procedimento prévio de inquérito, nos casos em tal inquérito se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa.

Com efeito, o primeiro daqueles artigos começa por dizer, no seu n.º 1, que, nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (n.º 1). E, depois, acrescenta, no seu n.º 4, que “[a] comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem do prazos estabelecidos no artigo 372.º (n.º 2).

Por sua vez, o art.º 412.º prescreve que “[a] instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa”.

Ora, face ao teor do n.º 4 do art.º 411.º e ao teor do art.º 412.º, torna-se evidente que o prazo de 60 dias para iniciar o procedimento disciplinar, nos casos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, só se interrompe com a comunicação, a este, da nota de culpa ou com a instauração do processo preliminar de inquérito quando o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e sejam respeitados os prazos referidos no art.º 412.º.
Na decisão recorrida entendeu-se que, in casu, o prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar só se interrompia com a comunicação da nota de culpa, uma vez que já tinha havido processo prévio de inquérito e que tal prazo já tinha decorrido quando, em 17 de Janeiro de 2006, a ré enviou pelo correio a nota de culpa, dado que os factos imputados ao autor já eram do conhecimento do Conselho de Administração da ré desde 27 de Outubro de 2005.

E mais se entendeu na decisão recorrida que o entendimento perfilhado na sentença da 1.ª instância, de que o facto interruptivo do prazo de caducidade do procedimento disciplinar tinha sido o despacho proferido, em 23 de Dezembro de 2005, pelo Conselho de Administração da ré, a ordenar a instauração de procedimento disciplinar contra o autor, não tinha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

Como decorre do que já dissemos, subscrevemos inteiramente a posição assumida pela Relação.

Na verdade, não havendo notícia nos autos de que a elaboração da nota de culpa foi precedida de inquérito prévio (sendo que à ré cometia alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C., a realização desse inquérito, por se tratar de um facto que era favorável à ré, na medida em que podia obstar à procedência da caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo autor), a interrupção do mencionado prazo de caducidade do procedimento disciplinar só podia ser desencadeada com a comunicação da nota de culpa ao autor, por não existir disposição legal que atribua tal relevância ao despacho proferido pela entidade empregadora a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.

Ora, estando provado que a ré tomou conhecimento, em fins de Outubro de 2005, das irregularidades cometidas pelo autor, no que toca à prestação de contas das receitas que diariamente recebia das vendas de bilhetes efectuadas a bordo da viatura que conduzia (factos n.os 25 e 28), e óbvio que, quando o autor recebeu a nota de culpa, já tinham decorrido mais de 60 dias, pois, embora se desconheça a data em que esta foi por ele efectivamente recebida, a verdade que tal não podia ter acontecido antes de 17 de Janeiro de 2006, por ter sido esta a data em que a nota de culpa lhe foi enviada pelo correio (facto n.º 10).

Alega, porém, a ré que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar ainda não tinha decorrido relativamente ao pagamento das importâncias em dívida pelo autor, uma vez que este se obrigara, nos termos do acordo entre ambos celebrado, em 27 de Outubro de 2005, a pagar a quantia em dívida até 30 de Dezembro de 2005, o que não fez.

Não merece acolhimento, todavia, a alegação da ré. Vejamos porquê.

Está efectivamente provado que o autor devia à ré a quantia de € 5.360,44 e que, para regularizar essa situação, a ré celebrou com ele um acordo escrito, em 27 de Outubro de 2005 (factos n.os 28 a 32, inclusive).

E, como desse acordo consta, o autor confessou ser devedor à ré daquela quantia, reconheceu que a mesma dizia respeito à não entrega de valores pecuniários que por si tinham sido recebidos a bordo da viatura que conduzia e comprometeu-se a efectuar o pagamento integral da dívida até ao dia 30 de Dezembro de 2005 [no n.º 33 da matéria de facto diz-se que o autor se comprometeu a efectuar o pagamento até ao dia 20 de Dezembro de 2005, mas pensamos que se trata de um lapso, sem relevância, aliás, para a decisão].

E também está provado que o autor não cumpriu com tal obrigação, tendo proposto à ré o pagamento através de descontos no seu vencimento, proposta que a ré não aceitou (factos n.os 34, 35 e 36).

E, perante tal factualidade, é evidente que a ré tem razão quando alega que, entre a data fixada para o pagamento da dívida (30.12.2005) e a data em que a nota de culpa foi enviada ao autor (17.1.2006), ainda não tinham decorrido 60 dias.

Sucede, porém, que o não pagamento da dívida, dentro do prazo acordado, não constitui em si mesmo uma nova infracção disciplinar, apesar da celebração do acordo e o seu incumprimento por parte do autor integrarem os factos que a este foram imputados na nota de culpa e na decisão de despedimento.

Com efeito, a obrigação do autor pagar à ré as quantias que indevidamente tinha retido já existia antes do aludido acordo e, depois deste, manteve a natureza que já tinha, por não ter sido objecto de qualquer novação, já que o efeito útil do acordo em questão se traduziu, apenas, no reconhecimento, por parte do autor, do montante da dívida (€ 5.360,44) e da proveniência da mesma e na concessão, por parte da ré, de uma moratória para o pagamento da mesma.

O não cumprimento, por parte do autor, do que fora acordado relativamente ao pagamento da importância em dívida não assume qualquer autonomia para efeitos disciplinares, uma vez que o não pagamento já integra a infracção que se traduziu na retenção indevida de parte das receitas que cobrava a bordo da viatura que conduzia. Por outras palavras, o aludido não pagamento insere-se na previsão da referida infracção e não constitui, de per si, uma outra infracção.

E, sendo assim, temos de concluir que o procedimento disciplinar já havia caducado, o que implica a improcedência do recurso, nesta parte.

3.2 Da justa causa
Face à solução dada à questão anterior, o conhecimento da questão da justa causa ficou prejudicado, uma vez que a caducidade do procedimento disciplinar acarreta, só por si, a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 430.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Relator: Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol

_____________
(1) - Não se desconhece a controvérsia doutrinal acerca da natureza do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, mas a mesma não tem qualquer relevância para o caso.