Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073093
Nº Convencional: JSTJ00013675
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONFISSÃO
INFIDELIDADE
OFENSAS CORPORAIS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198601160730932
Data do Acordão: 01/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar as respostas do colectivo, nos termos da parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil.
II - Dando a Relação como provadas relações sexuais extraconjugais da re, com apoio não directamente a partir da sua confissão para alem do limite fixado no artigo 354, alinea b) do Codigo Civil, mas sim a partir de factos concludentes, não pode o Supremo censurar o assim decidido quanto a fixação dos factos materiais da causa.
III - Não e fundamento de divorcio a possivel agressão da mulher pelo marido, ocorrida bastantes meses apos a separação do casal, merce do adulterio por ela praticado, uma vez que a essa data a vida em comum ja estava definitivamente comprometida.
IV - Incorre em litigancia de ma fe a parte que nega conscientemente factos por si praticados implicando uma alteração consciente da verdade desses factos, ainda que relacionados com direitos indisponiveis, pois poderia limitar-se a silencia-los, sem com isso haver lugar a confissão tacita, por a tal se opor o disposto no artigo 490, n.1 do Codigo de Processo Civil.