Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013675 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CONFISSÃO INFIDELIDADE OFENSAS CORPORAIS RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601160730932 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar as respostas do colectivo, nos termos da parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil. II - Dando a Relação como provadas relações sexuais extraconjugais da re, com apoio não directamente a partir da sua confissão para alem do limite fixado no artigo 354, alinea b) do Codigo Civil, mas sim a partir de factos concludentes, não pode o Supremo censurar o assim decidido quanto a fixação dos factos materiais da causa. III - Não e fundamento de divorcio a possivel agressão da mulher pelo marido, ocorrida bastantes meses apos a separação do casal, merce do adulterio por ela praticado, uma vez que a essa data a vida em comum ja estava definitivamente comprometida. IV - Incorre em litigancia de ma fe a parte que nega conscientemente factos por si praticados implicando uma alteração consciente da verdade desses factos, ainda que relacionados com direitos indisponiveis, pois poderia limitar-se a silencia-los, sem com isso haver lugar a confissão tacita, por a tal se opor o disposto no artigo 490, n.1 do Codigo de Processo Civil. | ||