Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062972
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: MANDATO
FORMA DO CONTRATO
ACTO JURIDICO
NULIDADE
CONTRATO
CLAUSULA
INTERPRETAÇÃO
MATERIA DE FACTO
SOCIEDADE ANONIMA
ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ197004070629721
Data do Acordão: 04/07/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 112 V.
BMJ N196 ANO1970 PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Sumário :
I - O contrato de mandato e informal e pode ate ser verbal nos casos em que a lei não exige documento autentico ou particular para prova do negocio representativo.

II - A chamada carta mandadeira ou telegrama mesmo que dactilografado, desde que pelo proprio firmada e expedido, são suficientes para acreditar numa assembleia geral de uma sociedade anonima, o representante do socio ausente.


III - Constitui materia de facto a interpretação das clausulas de um contrato de sociedade.


IV - A unica fonte de nulidade dos actos juridicos e a lei e porque, como tal, não pode considerar-se uma portaria do Governo Geral de Moçambique a que falta o minimo de disposições gerais para que possa considerar-se uma lei em sentido material, e valida a clausula de um contrato de sociedade que porventura esteja em oposição com ela ou a contradiga.
Decisão Texto Integral: