Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | MANDATO FORMA DO CONTRATO ACTO JURIDICO NULIDADE CONTRATO CLAUSULA INTERPRETAÇÃO MATERIA DE FACTO SOCIEDADE ANONIMA ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197004070629721 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 112 V. BMJ N196 ANO1970 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - O contrato de mandato e informal e pode ate ser verbal nos casos em que a lei não exige documento autentico ou particular para prova do negocio representativo. II - A chamada carta mandadeira ou telegrama mesmo que dactilografado, desde que pelo proprio firmada e expedido, são suficientes para acreditar numa assembleia geral de uma sociedade anonima, o representante do socio ausente. III - Constitui materia de facto a interpretação das clausulas de um contrato de sociedade. IV - A unica fonte de nulidade dos actos juridicos e a lei e porque, como tal, não pode considerar-se uma portaria do Governo Geral de Moçambique a que falta o minimo de disposições gerais para que possa considerar-se uma lei em sentido material, e valida a clausula de um contrato de sociedade que porventura esteja em oposição com ela ou a contradiga. | ||
| Decisão Texto Integral: |