Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077002
Nº Convencional: JSTJ00009686
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
ONUS DA ALEGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PROVAS
Nº do Documento: SJ198902210770021
Data do Acordão: 02/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So os factos (concretos) articulados pelas partes podem servir de base a produção da prova e a fixação dos factos meteriais da causa.
II - Não basta a perfilhação de uma qualquer doutrina religiosa para, por si mesma, se poder obter a situação juridica de objector de consciencia, e necessario mais: algo de superior e transcendente que so se revela na consciencia de cada individuo.
III - Ora, não tendo o recorrente demonstrado, nem sequer alegado, que esteja convencido da ilegitimidade de lançar mão de meios violentos em quaisquer circunstancias, e, muito menos, que se tenha comportado anteriormente na conformidade dos principios da doutrina que diz professar, falta-lhe esse requisito essencial para poder ser declarado na situação juridica de objector de consciencia.