Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075453
Nº Convencional: JSTJ00012218
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: IMPOSTO DE CAPITAIS
MUTUO
JUROS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198710270754531
Data do Acordão: 10/27/1987
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No que respeita a mutuos concedidos por uma sociedade comercial a terceiros, ao regime de presunções de incidencia de juros resultante do Codigo de Imposto de Capitais, a disciplina do Decreto-Lei n. 197/82 de 21 de Maio e, tão somente aplicavel aos mutuos que lhe foram posteriores, sendo "juris tantum" e, consequentemente ilidivel, a presunção, no regime do direito anterior.
II - Todavia, a presunção não pode considerar-se ilidida se as Instancias apenas deram como provado que não foram recebidos juros dos capitais manifestados, mas não que tivesse sido acordado que tais juros não seriam devidos.