Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012218 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS MUTUO JUROS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710270754531 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita a mutuos concedidos por uma sociedade comercial a terceiros, ao regime de presunções de incidencia de juros resultante do Codigo de Imposto de Capitais, a disciplina do Decreto-Lei n. 197/82 de 21 de Maio e, tão somente aplicavel aos mutuos que lhe foram posteriores, sendo "juris tantum" e, consequentemente ilidivel, a presunção, no regime do direito anterior. II - Todavia, a presunção não pode considerar-se ilidida se as Instancias apenas deram como provado que não foram recebidos juros dos capitais manifestados, mas não que tivesse sido acordado que tais juros não seriam devidos. | ||