Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1272
Nº Convencional: JSTJ00035170
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199802120012723
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 11/95
Data: 06/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PROF EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG194.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o proprietário e seu detentor e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente da coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente.
II - Integra o crime consumado de furto qualificado (e não a simples tentativa desse delito) previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 2, alínea a), e 298 n. 2 do CP de 1982 e actualmente previsto e declarado punível pelos artigos
203 e 204 n. 2, alínea e), do CP de 1995, o facto de o agente se haver introduzido na casa do ofendido, penetrando, com a ajuda de uma escada, através de uma janela aberta da respectiva casa de banho, depois do que no interior dessa casa pegou em dois anéis e quatro pulseiras que encontrou num guarda jóias e que colocou no interior das suas meias, vindo pouco depois a ser surpreendido pelos proprietários de tal residência que o detiveram e entregaram à G.N.R., tendo o arguido entregado a elementos desta Corporação os objectos referidos que os devolveram aos proprietários.