Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035170 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802120012723 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/95 | ||
| Data: | 06/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG194. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o proprietário e seu detentor e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente da coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo, na posse do agente. II - Integra o crime consumado de furto qualificado (e não a simples tentativa desse delito) previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 2, alínea a), e 298 n. 2 do CP de 1982 e actualmente previsto e declarado punível pelos artigos 203 e 204 n. 2, alínea e), do CP de 1995, o facto de o agente se haver introduzido na casa do ofendido, penetrando, com a ajuda de uma escada, através de uma janela aberta da respectiva casa de banho, depois do que no interior dessa casa pegou em dois anéis e quatro pulseiras que encontrou num guarda jóias e que colocou no interior das suas meias, vindo pouco depois a ser surpreendido pelos proprietários de tal residência que o detiveram e entregaram à G.N.R., tendo o arguido entregado a elementos desta Corporação os objectos referidos que os devolveram aos proprietários. | ||