Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE REAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO GENÉRICA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 661.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/11/2006, PROCESSO N.º 06A3623; -DE 10/1/2007, PROCESSO N.º 05S4319; -DE 23/1/2007, PROCESSO N.º 06A4001; -DE 28/10/2010, PROCESSO N.º 272/06.7TBMTR.P1.S1. | ||
| Sumário : | 1. O apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação de negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como tal, está subtraída ao conhecimento do STJ como tribunal de revista, ou seja, a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, mas já será matéria de direito se e quando, desconhecida essa vontade, se devem seguir os critérios normativos previstos nos arts. 236.º a 238.º do CC. 2. Num caso em que a matéria de facto provada assentou exclusivamente na mera reprodução do teor literal, não apenas das cláusulas contratuais inseridas no contrato em causa, mas também de vários documentos reveladores das negociações preliminares à celebração desse contrato, bem como de várias cartas e documentos a ele ulteriores e que materializavam a discordância das partes acerca da adequada execução das obrigações contratuais que ali se deviam ter por assumidas, é lícito ao Supremo, num recurso de revista, sindicar a decisão das instâncias na óptica da correcta aplicação dos critérios normativos estabelecidos na lei civil para a interpretação dos negócios jurídicos. 3.A norma constante do nº2 do art.661º do CPC, ao prever a possibilidade de condenação genérica, é aplicável aos casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, considerando, porém, o julgador, a final, que, estando demonstrada a existência de um dano -. e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada – subsistem dúvidas acerca do seu exacto valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, S.A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: BB, S.A. (com a denominação actual de CC, S.A.), pedindo a condenação desta sociedade a constituir a seu favor o direito de superfície, até 2049, sobre os imóveis correspondentes aos artigos matriciais n°s. 2325, 2326 e 2327 e ao prédio descrito no registo predial sob o n° 00000, a indemnizá-la no montante de € 3 980 000 e a pagar-lhe € 136 233 pela mora de cumprimento, com o acréscimo diário de € 1 513,70 até ao cumprimento da primeira das referidas obrigações ou, em alternativa, até ao pagamento de € 3 980 000 e de juros moratórios à taxa legal sobre esta última quantia ou o montante de € 136 233 desde a data da citação. Fundamentou a sua pretensão no incumprimento pela ré da obrigação de prorrogar a seu favor o direito de superfície – no período temporal que vai desde 2019 até 2049 - sobre os imóveis correspondentes aos artigos matriciais n°s. 2325, 2326 e 2327 e ao prédio descrito no registo sob o n° 00000 e no prejuízo daí derivado – decorrente de menos valias numa pretendida alienação do direito real sobre os ditos imóveis - no referido montante de € 3 980 000. A ré, em contestação, invocou a sua ilegitimidade quanto ao primeiro pedido, por a propriedade do prédio ter sido entretanto transmitida para a DD., S.A., requerendo a intervenção principal desta última sociedade , bem como a intervenção acessória do Estado; e, por impugnação, negou ter prometido constituir o direito de superfície sobre o aludido prédio e afirmou desconhecer se havia ou não interessados na aquisição do referido direito de superfície , dissentindo do dano invocado pela autora A DD S A., foi admitida a intervir na acção e apresentou contestação autónoma, invocando ser parte ilegítima, por não ter ligação com a relação jurídica controvertida, tendo sido ainda indeferida a pretensão de intervenção acessória do Estado. Foi proferido saneador/sentença que julgou a DD SA., parte legítima, condenando-a com a ré a constituírem o direito de superfície, até 2049, sobre os imóveis correspondentes aos artigos matriciais 2325, 2326 e 2327 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00000 e a primeira a reconhecer a obrigação assumida pela ré de constituir aquele direito. A DD S.A., agravou da decisão que a considerou parte legítima e apelou, tal como a R. , da sentença condenatória proferida; o Tribunal da Relação absolveu a primeira recorrente da instância, por ilegitimidade, absolvendo ainda a outra R. do pedido de constituição do direito de superfície sobre os referidos prédios, já que a transmissão dos direitos reais sobre os mesmos, entretanto ocorrida, inviabilizava manifestamente a procedência do primeiro pedido formulado, tendo naturalmente o litígio de se reconduzir ao plano do possível incumprimento da obrigação de prorrogar o direito de superfície sobre os imóveis em litígio; a Relação anulou ainda a decisão da matéria de facto, na parte relativa aos danos invocados pela autora, a fim de se proceder à sua ampliação. Organizada a base instrutória e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à autora o valor apurado cm liquidação posterior do direito de superfície relativo aos imóveis matricialmente inscritos sob os artigos n°s. 2325, 2326 e 2327, correspondentes ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n° 00000. Inconformada com tal sentença, a R. interpôs recurso de apelação, tendo, porém, a Relação confirmado a decisão recorrida. 2. A Relação começou por fixar a matéria de facto, nos seguintes termos: 1. A autora é uma sociedade constituída por escritura de 9 de Outubro de 1989, sendo então sua única accionista a ré. 2. A constituição da A. teve por objectivo principal a autonomização do negócio de alimentos compostos para animais, até então desenvolvido pela ré, no seio de urna nova empresa. 3. O Estado Português, à data referida em A., detinha de forma integral, indirectamente, a totalidade da participação social da autora. 4. Em 28 de Dezembro de 1989, por escrito do 21° Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída pela Ré a favor da autora "direito de superfície", por um prazo de 30 anos, sobre três edifícios que fazem parte do prédio descrito na CRP do Barreiro sob o n° 0000 (actual 00000) e que corresponde aos artigos matriciais ns. 2325,2326 e 2327, identificados como sendo: 1. Edifício de alvenaria com cobertura de placa de betão, em báscula anexa, com a área de 240 metros quadrados; 2. Edifício de três pisos, com alvenaria, com cobertura de zinco e placa de betão, com a área de 6 100 metros quadrados; e 3. Edifício de um só piso, em alvenaria, com cobertura de zinco, com a área de 480 metros quadrados. 6. Em 13 de Março de 1991, o Estado Português autorizou a ré a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações que detinha, entre outras, na sociedade AA, SA. 7. No caderno de encargos da autora, para o efeito referido em 6, refere-se que o mesmo tem por objecto definir as condições em que a ré se propõe proceder à venda parcial, maioritária ou total da sua participação na autora. 8. Do caderno de encargos referido em 7 consta que, por escrito notarial de 28.12.1989, a participação da autora foi elevada de cinco mil contos para novecentos mil contos, tendo o aumento sido de forma integral realizado pela ré, da seguinte forma, entre outros, "Imóveis em regime de direito de superfície epor 30 anos", que se identificam como sendo escritórios, fábrica, armazém de expedição, silos, armazéns velhos e edifícios da báscula. 9. Do referido caderno de encargos refere-se, em nota de rodapé, que "o capital social será aumentado, logo que legalmente possível, pelo valor correspondente ao Bloco Silar da Fábrica (cerca de 125 000 contos), o que deverá ser tido em consideração". 10. Igualmente consta do mesmo que os interessados que tiverem quaisquer dúvidas relativas à consulta e informação complementar poderão submetê-las por escrito até dez dias antes da data da apresentação de propostas, que os esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito até cinco dias antes da data 11. Um dos concorrentes à venda referida em 3 foi um grupo de empresas que se auto-designou por "Grupo V....." e que integrava as empresas "R......, S.A,", "U.............., S.A." e EE 12. Por carta de 23 de Abril de 1991, a U..... - União de Importadores de Matérias Primas, S.A. (em representação do G....) solicitou, entre outros e sob a epígrafe "Bloco Silar" - Esclarecimento sobre a sua situação jurídico-patrimonial e de quais as questões legais que impediram a integração do seu valor (125 000 contos) no capital social da autora, 13. Na carta referida em 12, empresa solicitou, em relação ao "Contrato de Direito de Superfície", que "Para sua perfeita análise, pedimos o envio de uma cópia desse contrato, bem assim de todos e quaisquer adicionais ou interpretações jurídicas sobre o clausulado de que eventualmente já disponham". 14. Por de carta de 30 de Abril de 1991, a ré esclareceu a U....., S.A., em relação ao "Contrato de Direito de Superfície", que "Os imóveis propriedade da AA foram transferidos em regime de Direito de Superfície, constituído aquando da escritura pública de aumento de capital (...) da qual se junta cópia junta simples" — escrito notarial que remeteu. 15. Através da referida carta, a Ré esclareceu, em relação ao "Bloco Silar" que "(...) prevê realizar dentro dos próximos dois meses com a A.P.L. a escritura pública de compra e venda do terreno em que se encontra implantado o Bloco Silar" e que, "Após essa operação, terá lugar a transferência desse património para a AA em regime de direito de superfície até 2019, através de um aumento de capital no valor de 125 400 contos". 16. Na sequência dos esclarecimentos referidos em 14 e 15, o "Grupo V....." apresentou, em 16 de Maio de 1991, a sua "Proposta de Aquisição Total do Capital da AA, S.A.", na qual menciona que "Não sendo o Caderno de Encargos suficientemente explicito sobre variados aspectos, são tidas como verdadeiras as seguintes informações verbais que, em 14 de Maio de 1991, nos foram prestadas pelo Sr. Dr.FF epelo Sr. Dr. GG, do Totta Finance, epelo Sr. Eng. HH, da AA" e apresentou como uma condição da proposta que a ré "concorda em prorrogar o direito de superfície, nas condições actuais, por um prazo de 99 anos". 17. Na sequência da proposta apresentada pelo Go referida em 16, veio a ser realizada, em 22 de Maio de 1991, uma reunião entre este proponente e a ré. 18. Por fax datado de 24 de Maio de 1991, remetido pela ré ao Go, no qual se faz referência à reunião referida em 17, a ré refere que em relação ao "Direito de Superfície" estava disposta a aceitar o prolongamento até ao ano de 2049, do período de concessão dos terrenos à autora nos termos e condições dos acordos cm vigor. 19. Por carta datada de 4 de Junho de 1991, o Grupo V..... veio referir que "consideramos a aceitável o prolongamento do direito de superfície até ao ano de 2049, nos termos e condições dos contratos em vigor, subentendendo-se que nos è autorizada por V.Ex"s. a construção de mais silos horizontais para armazenagem e comercialização de cereais, oleaginosas e derivados". 20. No dia 11 de Junho de 1991, foi levada a cabo uma reunião, cujo objecto "foi o de clarificar os termos e intenções da proposta da V..... de 4 de Junho de 1991". 21. Da acta da reunião referida em 20 consta que: "A proponente considera que o bloco silar irá fazer parte do património da AA em regime de direito de superfície por 60 anos (até 2049) e que "A proponente reafirmou que é pressuposição da sua proposta que lhe seja concedido o direito de superfície para construir novas edificações industriais nas áreas da AA. Esse direito será conferido e poderá ser exercido até ao ano de 2049". 22. Por Resolução do Conselho de Ministros n° 25-A/91, de 1 de Julho, foi escolhido "o concorrente Rações V....., S.A. para adquirente da participação social da ré na autora. 23. No dia 12 de Julho de 1991, foi outorgado entre a ré e Rações V....., S.A., documento escrito com as seguintes declarações: a ré "Vende à V..... e esta compra, 900 acções do valor nominal de 1 000$ cada, representativas da totalidade do capital social da" autora. 24. Do acordo referido em 23 consta como considerando "(•••) que a venda da mesma participação social fosse efectuada à V..... nos termos da proposta por esta apresentada e documentação complementar". 25. Da cláusula 4a do referido acordo, consta: 1. "A Q......obriga-se a constituir, por escritura pública, a favor da AA direito de superfície até ao ano de 20049 do bloco silar existente nas instalações desta no Barreiro e identificado no caderno de encargos e demais documentação do concurso (...)". 3."A escritura referida no número anterior será outorgada dentro dos 90 dias posteriores à data em que a Q......tenha registado a seu favor a plena propriedade dos bens, que são objecto do direito de superfície, que vai adquirir à Administração do Porto de Lisboa. 26. Da Clausula 5a, n°l do referido acordo, consta que "A Q........, por si e pelas sociedades suas dominadas, obriga-se a cumprir perante a V..... e ou a AA, conforme for o caso, os pressupostos constantes nos n°s 2,4,5 e 9 da acta da reunião havida entre as partes em 11 de Junho de 1991 (Anexo I) outorgando e fazendo outorgar em tempo útil as escrituras e demais documentos necessários para tal cumprimento". 27. No dia 21 de Janeiro de 1992, Rações V..... S.A., em carta dirigida à Administração da BB, S.A., expressou-lhes "(...) falta também concretizar, por parte da BB S.A. a constituição e a transferência do direito de superfície do bloco silar, conforme se obrigou nos termos do n° 1 da cláusula 5a do contrato de alienação". 28. A autora remeteu, no dia 16 de Março de 1992, à ré uma carta onde expressou a sua preocupação pelo facto de não ter sido aprovada a escritura de concessão do direito de superfície do bloco silar na data prevista no contrato de alienação de acções celebrado - no dia 12 de Julho de 1991. 29. Por escritura notarial celebrada em 5 de Junho de 1992, a ré declarou constituir o direito de superfície sobre o Bloco Silar até 2049, que corresponde à parte do prédio descrito sob o n° 00000 na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, inscrito sob ao artigos matriciais n°s. 2324, 2328 e 2330. 30. O "direito de superfície" sobre os seus prédios, correspondentes aos artigos matriciais n°s. 2325, 2326 e 2327, do prédio descrito sob o n°. 00000 na Conservatória do Registo Predial do Barreiro - escritórios, fábrica, armazém de expedição, silos, armazéns velhos e edifícios da báscula - tal como se encontram identificados no caderno de encargos mencionado sob 4, está registado até 2019. 31. Em 1997, a ré declarou vender à DD S.A. os prédios descritos sob os n°s. 00000 e 00000 na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, o que foi levado a cabo através da transferência de património, no âmbito do aumento do capital da DD S.A.. 32. A autora, através de contactos entre as administrações da autora e da ré e levados a cabo por terceiros, instou a ré para que lhe conferisse o direito de superfície relativo ao prédio mencionado sob 30 até 2049. 31. Em 9 de Outubro de 2003, a autora dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da CC, SGPS, carta registada com aviso de recepção, na qual refere: "(...) por escritura pública celebrada a 5 de Junho de 1992, foi (...) constituído o direito de superfície até 2049, mas apenas relativamente ao prédio que corresponde à descrição predial n" 00000 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro. Já quanto ao prédio que corresponde à descrição predial 00000 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, relativamente ao qual tinha, à data da criação da Nulasa, S.A., sido constituído direito de superfície apenas até ao ano de 2019, não chegou a ser celebrada, conforme tinha sido acordado, a escritura pública de ampliação do dito direito até 2049. Esta sociedade tem mantido contactos, tendentes à resolução deste problema com a DD S.A., a quem a V. empresa vendeu os prédios acima referidos no ano de 1997. A DD SA se bem que tenha já manifestado a sua disponibilidade para dialogar no sentido da busca de uma rápida solução para esta questão, tem vindo a alegar que a V. sociedade não lhe terá transmitido, à data e na qualidade de accionista única, quaisquer instruções sobre esta matéria". 32. Com data de 25 de Novembro de 2003, a autora remeteu à ré um telefax, solicitando resposta à carta referida sob 21, e referindo tratar-se de um problema que nos está a causar graves inconvenientes. 33. Face ao silêncio da ré, a autora remeteu-lhe nova carta registada com aviso de recepção, datado de 9 de Dezembro de 2003, na qual lhe referiu que "(...) é factor essencial para a boa conclusão de negociações que temos vindo a desenvolver há vários meses, e se transmite que " a ausência de adequado esclarecimento acerca da questão dos direitos de superfície, implicará, no âmbito das aludidas negociações, um avultadíssimo prejuízo ". 34. A ré respondeu à carta referida sob 21, por carta registada de 16 de Dezembro de 2003, na qual se refere: "(...) por escritos posteriores, a V..... manifestou preocupação e insistiu pela concretização da constituição a favor da AA do direito de superfície até ao ano de 2049 sobre os prédios que compunham tão somente o denominado bloco silar, conforme acordado, o que veio a suceder. Nestes termos, face ao exposto, sempre foi pacífico o entendimento das partes envolvidas, decorrente da documentação produzida, que a obrigação cujo cumprimento imediato incumbia à Q......., se reportava à constituição do direito de superfície até ao ano de 2049 no que respeitava ao denominado bloco silar, sendo certo que, se a V..... e ou a AA, conforme fosse o caso, pretendessem construir novas edificações industriais nas áreas ocupadas pela AA, a Q......., por si e pelas sociedades à data suas dominadas, assumia o compromisso de outorgar a escritura pública correspondente, pelo que nos parece não ter ocorrido qualquer omissão da Q......quanto a este assunto ". 35. A autora respondeu à carta mencionada sob 34, através da carta datada de 7 de Janeiro de 2004, na qual manifestou a sua discordância acerca do conteúdo, expressando: "(...) Na medida em que temos agendadas com V.Exas uma reunião para o próximo dia 14 de Janeiro de 2004, propomo-nos, desde já, apresentar nessa mesma ocasião o conjunto da documentação que possuímos acerca deste assunto, tendo em vista permitir a V.Ex"s. uma reavaliação da posição assumida na vossa recente comunicação ". 36. Após realizada a reunião referida em 25, a autora remeteu à ré, em 15 de Janeiro de 2004, uma carta, em que refere: "O denominado Grupo V....., no âmbito do concurso de privatização desta sociedade, suscitou atempadamente a questão de os referidos direitos de superfície deverem ter prazo até 2049", indicando expressamente em carta que " por princípio consideramos aceitável o prolongamento do direito de superfície até ao ano de 2049 nos mesmos termos e condições dos contratos em vigor, subentendendo-se que nos é autorizada por V.. Ex"s. a construção de mais silos horizontais para armazenagem e comercialização de cereais, oleaginosas e derivados. A essa carta respondeu a Q......., SA pelo fax de 24 de Maio de 2001, dizendo expressamente que "1) Direito de superfície: A Q......está disposta a aceitar o prolongamento até ao ano de 2049, do período de concessão dos terrenos à AA, nos termos e condições dos contratos em vigor ...Ora a referida carta de 24 de Maio de 1991 contém a aceitação expressa, por parte da Q......., SA, da primeira proposta do Grupo AA: o prolongamento do direito de superfície até 2049 ... o ponto 4 da acta de 11 de Junho de 1991, para o qual, deforma imprecisa, remete o contrato celebrado, refere a aceitação da segunda proposta do Grupo V.....: que o direito de superfície, para além de se referir à manutenção de edifícios preexistentes, inclui igualmente o direito de construir novos edifícios. Parece ainda de admitir que a parte final do dito texto, separada, aliás, por um ponto, se pretende referir, como seria lógico, aos direitos de superfície da AA, S.A., como um todo, com o prazo uniforme e vigência até 2049". Nestes termos, não temos dúvidas de que a interpretação que melhor reproduz o processo negocial e o conjunto dos acordos alcançados é a que conclua no sentido de que foi acordada a constituição de direitos de superfície sobre o conjunto dos artigos matriciais nos quais se encontram implantadas as instalações desta sociedade, sitas no Barreiro, incluindo-se em tal direito a manutenção dos edifícios já existentes e o direito de erigir novas edificações, por prazo uniforme até 2049. No caso de, após revisão da questão a esta luz, V.Ex" poder concordar com a nossa conclusão, solicitamos que transmita essa posição, formalmente, à DD S.A. no sentido de que esta sociedade, que veio a adquirir os prédios sobre os quais se encontram constituídos os aludidos direitos de superfície, proceda, como é devido, à regularização formal do prolongamento até 2049 dos direitos que ainda se encontram registadas apenas até ao ano de 2019". 37. A carta mencionada sob 26 respondeu a Q...... SA, dizendo expressamente: "1) Direito de Superfície: A Q......está disposta a aceitar o prolongamento até ao ano de 2049 do período de concessão dos terrenos à AA, nos termos e condições dos contratos em vigor. Ora, a referida carta de 24 de Maio de 1991 contém a aceitação expressa, por parte da Q......., SA, da primeira proposta do Grupo AA: o prolongamento do direito de superfície até 2049. O ponto 4 da acta de 11 de Junho de 1991, para o qual, de forma imprecisa, remete o contrato celebrado, refere a aceitação da segunda proposta do Grupo V.....: que o direito de superfície, para além de se referir à manutenção de edifícios preexistentes, inclui igualmente o direito de construir novos edifícios. Parece ainda de admitir que a parte final do dito texto, separada, aliás, por um ponto, se pretende referir, como seria lógico, aos direitos de superfície da AA, SA, como um todo, com o prazo uniforme e vigência até 2049". 38. No dia 15 de Março de 2004, a autora remeteu à ré uma carta na qual referiu que: "(...) solicitamos que BB, S.A,. nos confirme, por escrito, que, no âmbito do processo de privatização da nossa sociedade, foi acordada a constituição de direitos de superfície sobre o conjunto dos artigos matriciais nos quais se encontram implantadas as instalações da AA, SA, sitas no Barreiro, incluindo-se em tal direito a manutenção dos edifícios já existentes e o direito de erigir novas edificações, por prazo uniforme até 2049". 39. A ré respondeu à carta mencionada sob 28 por carta datada de 6 de Abril de 2004 na qual concluiu que: "(...) tendo em consideração que esta empresa não é, nem o era à data da respectiva privatização, proprietária dos prédios em questão, queiram dirigir-se a quem entenderem por conveniente com vista à eventual satisfação das vossas pretensões". 40. A ré não se dispôs a transmitir à DD S.A., o teor dos acordos celebrados no âmbito do processo de aquisição da participação da autora. 41. A autora remeteu à ré carta datada de 13 de Setembro de 2004, recebida pela última no dia 14 de Setembro de 2004, na qual referiu: "(...) serve a presente para formalmente interpelar a BB, SA para cumprir integralmente o contrato celebrado em 12 de Julho de 1991, outorgando e fazendo outorgar as escrituras e demais documentos necessários à constituição do direito de superfície sobre todas as ares da AA, até ao ano de 2049, nomeadamente as que respeitam aos artigos matriciais 2325, 2326 e 2327, lodos do prédio descrito sob o n" 00000 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro. Para tanto, a AA, SA concede à BB, SA o prazo de 15 dias". 42. A DD S.A., ofereceu à autora € 4 520 000,00 como contrapartida da aquisição dos direitos de superfície de que esta é titular, proposta de preço influenciada pelo facto de os direitos de superfície da autora, que se encontravam registados até 2049, incidirem sobre apenas parte dos imóveis. 4. De seguida, passando a apreciar o mérito do recurso, considerou a Relação: - por um lado, no que respeita à interpretação das declarações negociais, realizada em conformidade com os critérios legais, que o texto das comunicações ocorridas entre as partes no âmbito das negociações preliminares que antecederam e levaram à assinatura do contrato definitivo permite interpretar com segurança o teor do n°l da cláusula 5a no sentido de que, com o mesmo, a Ré se obrigou a prorrogar o prazo do direito de superfície sobre o prédio 00000 até 2049. E, por outro lado, o próprio escopo do negócio no âmbito do qual se terá constituído a obrigação em causa - aquisição da participação social da Ré na Autora, accionista única da Autora - imporia que, tratando-se de imóveis afectos a uma mesma unidade industrial, se encontrassem sujeitos a um mesmo regime unitário de duração do direito de superfície. - por outro lado – e no que se refere à pretensão indemnizatória deduzida - que, tendo a autora logrado provar o dano derivado do incumprimento da obrigação de prolongar o direito de superfície sobre o prédio 0370, de 2019 até 2049 - a sentença proferida pelo tribunal a quo seria clara quanto a tal ponto, ao referir que "os factos provados revelam a perda da autora do direito de superfície com a duração de trinta anos sobre os mencionados imóveis, mas não o correspondente monetário desse dano, que carece de ser liquidado posteriormente por falta de elementos fácticos relativos ao respectivo cálculo" – nada obstava à prolação de condenação genérica, nos termos do nº 2 do art.661º do CPC: o dano resultante do incumprimento da obrigação por parte da Ré, encontra-se devidamente comprovado - perda do direito de superfície durante 30 anos - apenas faltando a prova do respectivo valor. 5. Inconformada com tal decisão, interpôs a R./CC a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1. A Recorrente vem, nesta sede, apelar do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa que considerou totalmente improcedente o recurso de apelação por si interposto e, consequentemente, confirmou na íntegra a decisão proferida pela MMa. Juiz do Tribunal de 1a Instância, mantendo a decisão que a Recorrente se constituiu na obrigação de prolongar até 2049 o direito de superfície sobre os imóveis descritos sob o n.° 00000 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro. 2. Primeiro o Tribunal de 1a Instância e, agora, a Relação de Lisboa, incorrem, ambos, em manifesto erro de interpretação da declaração negocial, conferindo à mesma, no que aqui releva, uma interpretação que não tem qualquer coincidência quer com o que ficou reduzido a escrito, quer com a real intenção das partes no momento da conclusão negocial. 3. As declarações negociais entre a Ré e o Grupo V..... preliminares à celebração em 12/07/1991 do contrato de compra e venda, o contexto negocial e o referido contrato definitivo, não permitem concluir pelo dever de prolongamento até 2049 do direito de superfície a favor da Autora sobre os imóveis em causa. 4. Dos Documentos 10 e 11 junto com a petição inicial, resulta apenas que, em relação ao Bloco Silar, a Recorrente pretendia realizar, dentro dos dois meses subsequentes, a escritura pública de compra e venda em que se encontrava o referido bloco, sendo que, após essa operação, teria lugar a transferência desse bloco para a Recorrida em regime de direito de superfície até 2019. 5. Dos esclarecimentos constantes do aludido documento n.° 11 não se pode inferir, como inferiram o Tribunal de 1a Instância e a Relação de Lisboa, que os imóveis seriam submetidos a um e ao mesmo regime unitário, no que concerne ao prazo dos respectivos direitos de superfície sobre eles constituídos. 6. Da circunstância da Recorrente ter pretendido conferir inicialmente a todos os prédios o mesmo ano de termo do direito de superfície já constituído, não se pode extrapolar, como faz a Relação de Lisboa, que a negociação para prorrogação do direito de superfície de um prédio - perfeitamente autonomizável - se estendesse a todos os prédios que faziam parte do capital da AA. 7. A teoria da impressão do destinatário, prevista no artigo 236°, n.1 do Código Civil, a declaração negocial deverá valer com o sentido que lhe daria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário e desde que o declarante possa razoavelmente contar com ele. 8. Não se poderá entender que a interpretação alcançada pelos Tribunais recorridos fosse uma interpretação com que a ora Recorrente pudesse razoavelmente contar com ela, que, conforme se demonstrou, nunca correspondeu à sua vontade e não tem qualquer correspondência com o foi clausulado.. 9. A proposta "de Aquisição do Total do Capital da AA, S.A.", apresentada pela Rações V..... S.A., em 16 de Maio de 1991, e contida no Documento 12 da petição inicial é uma mera declaração unilateral, emitida pela própria Rações V..... S.A. - e não pela ora Recorrente 10. Tais "informações verbais", a serem proferidas, não o foram pela ora Recorrente, mas pela própria Recorrida, pelo que, por ter sido emitidas por entidades distintas da ora Recorrente, não podem as mesmas permitir ao Tribunal a quo alicerçar-se no seu conteúdo para condenar a Recorrente no sentido de constituir a favor da Recorrida o direito de superfície até 2049 sobre os imóveis propriedade da Q........ 11. Foi dada como provada, no ponto Q., a factualidade constante do Documento 13 da p.i., sem que, no entanto, a Relação de Lisboa tenha feito uma correcta ponderação e interpretação da mesma. 12. Analisando o teor deste documento, bem como o conteúdo dos contratos existentes para os quais o referido fax remete, forçoso é de concluir que em nenhum desses elementos existe qualquer declaração quanto ao alegado prolongamento dos direitos de superfície até 2049 sobre os imóveis descritos sob n.° 00000. 13. A referência constante neste documento aos "termos e condições dos contratos em vigor", aponta claramente para a alusão a duas realidades distintas, ou seja, dois regimes de concessão de direito de superfície distintos em função dos terrenos em causa. 14. Caso não se tratassem de realidades distintas, com prazos também distintos, não haveria obviamente necessidade de fazer menção a que, para além da concessão do direito de superfície até 2049 (para o bloco Silar), os restantes termos contratuais seriam iguais aos que já constavam nos contratos em vigor: tal manutenção dos restantes termos era uma decorrência normal caso se tratasse de uma mera alteração de prazo. 15. Ao contrário da tese defendida, quer pela MMa Juiz do Tribunal, quer pelos Venerandos Conselheiros da Relação de Lisboa, a referência nestes documentos à pretensão da A. e aceitação da Ré em prorrogar o direito de superfície, não conduz à conclusão que tal prorrogação visou os imóveis correspondentes ao actual prédio 00000. 16. A aceitar-se tal tese, estar-se-á a fazer tábua rasa do contrato que veio a celebrar-se entre as partes, em que se refere, especifica e unicamente, da negociação de prorrogação do prazo de direito de superfície para o Bloco Silar. 17. Caso houvesse intenção das partes de prorrogar o prazo de direito de superfície quanto aos imóveis que constituem o actual prédio 00000, tal obrigação de prorrogação teria ficado expressa no contrato ou, então, teria antecedido a celebração desse mesmo contrato. 18. Também analisando os pontos X. e Y da factualidade dada por assente (referente ao contrato celebrado entre as partes, cf. Doe. 17 da p.i.) resulta também claro que a única obrigação cujo cumprimento imediato cabia à Q......se reportava, exclusivamente, à constituição do direito de superfície até ao ano de 2049 no que respeitava ao denominado Bloco Silar. 19. Sendo que resulta do ponto T. da factualidade assente (referente à acta junta autos sob Doc.15 da p.i.), que o único direito de superfície objecto de prolongamento até 2049 recaiu exclusivamente sobre o Bloco Silar, não sendo feita referência a quaisquer outros imóveis. 20. Não se aceita, por manifestamente contrária ao quantqjíonsta deste documento, a interpretação pugnada no acórdão recorrido de que o direito de superfície das áreas da AA, referidas no ponto 4 desta acta "só podem dizer respeito aos terrenos relativamente aos quais já se encontrava, à data, constituído o direito de superfície: ou seja, no ponto 4, referem-se aos terrenos da AA, ou seja, ao prédio descrito sob o art. 00000.". 21. Não é o mesmo permitir a constituição do direito de superfície sobre os imóveis descritos sob o n.° 00000 - cujo respectivo número de descrição, em momento algum, é, aliás, referenciado na referida acta - ou conferir apenas direitos de superfície para permitir a construção de "novas edificações industriais". 22. Também relevante - e não valorada nem ponderada pela Relação de Lisboa - é a matéria constante ponto II. da factualidade assente, que corresponde à transcrição do teor do Documento 27 da petição inicial, em que a Recorrente veio expressamente assumir uma posição contrária à sustentada pela Recorrida, afirmando sempre ter sido "pacífico entre as partes envolvidas" que a "obrigação cujo cumprimento imediato cabia à Q......se reportava à constituição do direito de superfície até ao ano de 2049 no que respeitava ao denominado bloco silar". 23. A doutrina da impressão do destinatário prevista no n.° 1, do art. 236° do C.C., é, na lei, objecto de uma limitação: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este "pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236°, n.° 1, in fine)". 24. De toda a documentação junta, não se pode inferir - como se fez no acórdão \ recorrido - que a Recorrente pudesse contar com uma alegada sua obrigação de prorrogar o direito de superfície a prédio não identificado, para estes fins, no contrato celebrado. 25. Ainda que assim não se entendesse, e se entenda não operar a excepção prevista no n.° 1 do artigo 236° do CC, sempre há que aplicar a limitação prevista no n.° 2 dessa mesma disposição legal, que estabelece que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. 26. Da análise das declarações negociais em causa, e ao contrário do que entendeu a Relação de Lisboa, resulta claro que a Recorrente nunca assumiu qualquer obrigação no sentido de constituir até ao ano de 2049 o direito de superfície sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob n.° 00000, sendo, portanto, manifesto que o acórdão recorrido faz uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente do pedido, nos termos legais. 27. Ainda que tivesse ficado demonstrado que a Recorrente tinha constituído a obrigação de prorrogar o direito de superfície até ao ano de 2049 sobre os imóveis descritos sob o n.° 00000 - o que, face ao supra exposto, apenas se concebe sem nunca conceder -, então sempre caberia à Recorrida ter logrado demonstrar, em sede de produção de prova, que sofrera um prejuízo e qual fora o montante do mesmo. 28. A Recorrida alegou nos presentes autos um dano concreto - perda do montante de € 3.980.000,00 - não tendo peticionado outro qualquer montante a título de incumprimento da alegada obrigação da Ré em prorrogar o direito de superfície do prédio descrito sob o n.° 00000. 29. Não se pode pressupor - como o fizeram as instâncias recorridas - que exista— qualquer outro prejuízo/dano para além daquele que foi peticionado pela Autora e o qual esta falhou demonstrar. 30. A Recorrida não conseguiu demonstrar a verificação de qualquer dano/prejuízo na sua esfera jurídica, pelo que não poderia o Tribunal a quo proceder à atribuição àquela de qualquer indemnização, face à absoluta falência da verificação dos pressupostos legais para a constituição da obrigação de indemnizar. 31. A ser assim, como foi, está o Tribunal a quo a facultar à parte onerada com tal prova - a A., aqui Recorrida - uma nova oportunidade de provar, em sede de liquidação, o que não conseguiu fazer em sede de acção declarativa, concedendo-lhe um duplo grau de produção de prova, o que viola de forma manifesta o disposto nos artigos 342.°, n°1 e 566.°, n°3, do C.C. e no artigo 661.°, n°2, do C.P.C.. 32. A decisão agora recorrida contraria frontalmente a decisão anteriormente proferida nestes autos também pela Relação de Lisboa, que entendeu - e bem - que para aferição da viabilidade de qualquer condenação da Ré, sempre seria necessário que a Autora produzisse prova sobre os prejuízos que alegava ter sofrido, como única forma de o Tribunal poder apreciar e decidir sobre a verificação, in casu, dos pressupostos da obrigação de indemnizar. 33. O n.° 2 do artigo 661.° do C.P.C só permite remeter para liquidação de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos, não como fracasso da prova, na acção declarativa sobre esse objecto ou quantidade, mas antes como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, todas as consequências do facto no momento da propositura da acção declarativa. 34. Essa impossibilidade, porém, tem de ser absoluta, não pode ser uma mera impossibilidade decorrente do fracasso da prova produzida para tentar determinar o montante da condenação, que foi exactamente o que aconteceu no presente caso. 35. Não resulta dos factos dados como provados a verificação de qualquer dano na esfera da Recorrida nem, consequentemente, qualquer quantificação do mesmo. 36. Termos em que, também por violação do disposto nos artigos 342.°, n°1 e 566.°, n°3, do C.C. e 661.°, n.°s 1 e 2 do C.P.C, deverá ser revogado o acórdão ora recorrido e substituído por outro que absolva integralmente a Ré do pedido formulado pela Autora A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência da argumentação da recorrente e suscitando ainda a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos: A. O douto acórdão recorrido não merece censura, devendo, consequentemente, ser integralmente confirmado; B. Pois, as normas jurídicas foram, pelo Venerando Tribunal da Relação "a quo", devidamente interpretadas e aplicadas à factualidade considerada provada. C. Em todo o caso, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no art° 684°-A do C.P.C., sempre a recorrida dirá que os resultados do Relatório de Peritagem, concatenados com as respostas aos Quesitos Io e 2º da Base Instrutória, impunham que a resposta ao Quesito 4º, ao invés de ser não provado, tivesse o seguinte teor: "Provado apenas que, tomando por referência os valores para arrendamento, o valor real do direito de superfície sobre os prédios, se constituído até 2049, ascende ao montante de € 6.392.362,00". D. Apurado aquele valor, o Tribunal "a quo" poderia, desde logo (e sem prejuízo de remeter o restante apuramento dos danos para execução de sentença) ao abrigo do disposto no art° 661°, n° 2 do C.P.C., condenar a Recorrente no pagamento da indemnização de € 3.251.283,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três euros) Termos em que a Recorrida pede a esse Supremo Tribunal de Justiça que: a) Seja negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, confirmando-se, na íntegra, o Mui Douto Acórdão recorrido; e Subsidiariamente, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a Recorrida, ao abrigo do disposto no art° 684°-A, n°s 1 e 2 do CPC, requer a V.Ex.as que se dignem remeter o processo ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para aí: b) Ser conhecido do fundamento em que a Recorrida decaiu, e, sempre a título subsidiário, c) Ser modificada a resposta ao quesito 4º da Base Instrutória, passando a mesma a ter o seguinte teor: "Provado apenas que, tomando por referência os valores para arrendamento, o valor real do direito de superfície sobre os prédios, se constituído até 2049, ascende ao montante de €6.392.362,00", e, consequentemente, d) Ser condenada, imediatamente, a Recorrente no pagamento da quantia indemnizatória já apurada de € 3.251.283,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três euros), mantendo-se, no demais, a condenação no que se vier a apurar em liquidação, nos termos do disposto no art° 661°, n° 2 do CPC e conforme doutamente decidido nas decisões recorridas, A R. opõe-se a tal ampliação, considerando o seu objecto legalmente inadmissível e, subsidiariamente, pugnando pela respectiva improcedência. 6. A primeira questão a dirimir no presente recurso prende-se com a interpretação das cláusulas contratuais acordadas em 1991 entre o grupo V..... – enquanto adquirente, em processo de privatização, do capital social que a R. Q......./Cuf detinha na A. AA - e aquela sociedade, R. na presente acção , enquanto vinculada à obrigação de beneficiar o património da sociedade A. com a prorrogação, por mais 30 anos ( até 2049), do direito de superfície sobre os imóveis litigiosos ( com os artigos matriciais 2325, 2326 e 2327, fazendo parte integrante do prédio descrito sob o nº 00000). Saliente-se que estamos perante uma relação triangular, em que figuram como partes do contrato de aquisição do capital da AA a Cuf/Q......e a V....., surgindo a A./AA como beneficiária directa do incremento patrimonial decorrente da promessa de prorrogação do direito de superfície sobre os prédios litigiosos – configurando a sentença proferida nos autos tal relação complexa como contrato a favor de terceiro,( cfr. fls. 507). Como é evidente, na interpretação das declarações negociais das contraentes V..... e Cuf/Q......., consubstanciadoras do referido negócio de alienação do capital da AA, terá de apelar-se à teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.236º do CC, de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia. E sendo ainda certo que – quando estejam em causa negócios formais – há que atender à estatuição constante do art. 238.º, n.º 1, do CC , ao prescrever que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento. Importa ainda realçar que constitui entendimento jurisprudencial corrente que o apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação de negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como tal, está subtraída ao conhecimento do STJ como tribunal de revista, ou seja, a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, mas já será matéria de direito se e quando, desconhecida, nomeadamente, essa vontade, se devem seguir os critérios normativos previstos nos arts. 236.º a 238.º do CC. Assim, apenas é possível ao STJ sindicar o sentido ou interpretação que as instâncias atribuíram às declarações negociais das partes quando esteja em causa a aplicação dos critérios normativos consagrados pelo CC nos arts. 236º/238º - e já não quando tal sentido ou interpretação flua antes da livre valoração das provas produzidas e que tenham permitido apurar qual a real vontade ou intenção dos contraentes, subjacente ao negócio interpretando. Ora, no caso dos autos confrontamo-nos com uma situação peculiar, decorrente de a matéria de facto provada assentar em mera reprodução do teor literal, não apenas das cláusulas contratuais inseridas no contrato de compra e venda das acções que integravam o capital da AA, relevantes para a composição da lide, mas também de vários documentos reveladores das negociações preliminares à celebração desse contrato, bem como de várias cartas e documentos a ele ulteriores e que materializavam a discordância das partes acerca da adequada execução ou cumprimento ou incumprimento das obrigações contratuais que ali se deviam ter por assumidas pela CUf, relativamente à integração do património da AA. Aliás, este pedido foi decidido em saneador sentença, proferido logo na fase da audiência preliminar perante o teor da prova documental apresentada – apenas se destinando a audiência de discussão e julgamento e a prova nela produzida , determinada pelo acórdão anulatório primeiramente proferido nos autos pela Relação, ao apuramento da matéria dos danos, relevante para dirimição do pedido de indemnização, formulado consequencialmente à questão da interpretação do negócio jurídico. Não estando, assim, em causa o apuramento ou determinação da vontade real das partes, alcançada através de uma actividade de livre valoração das provas, mas apenas verificar se as instâncias, - ao analisarem e conjugarem o afirmado pelas partes nos vários documentos cujo teor foi dado como provado - respeitaram os referidos critérios normativos consagrados na lei civil, nada impede que esta actividade – traduzida na resolução de uma questão de direito - possa ser levada a cabo pelo Supremo no âmbito de um recurso de revista. Merecerá, deste modo, censura, na óptica dos referidos critérios normativos, expressos na referida teoria da impressão do destinatário, o entendimento das instâncias de que a Cuf/Q......teria assumido, no âmbito do citado negócio jurídico, uma obrigação de incrementar o património da A. através da prorrogação até ao ano de 2049 do direito de superfície sobre os prédios litigiosos – incumprindo culposamente tal obrigação, ao abster-se de celebrar os negócios jurídicos adequados para operar a prorrogação de tal direito real? Importa naturalmente partir do teor do contrato de alienação das acções da AA, para notar que – como referem as instâncias – tal negócio jurídico não encerra ou define, de forma totalmente fechada, os direitos e obrigações a que as partes ali se vincularam, contendo antes cláusula remissiva para outros instrumentos que o precederam, ao estipular-se que (cl.5ª, nº1) a Q......se obriga a cumprir – perante o outro contraente ou perante a beneficiária AA, conforme for o caso – os pressupostos constantes dos pontos da acta de reunião havida entre as partes em 11/6/91 que especifica – entre os quais se situa o ponto 4, em que a proponente V..... reafirma que é pressuposição da sua proposta que lhe seja concedido o direito de superfície para construir novas edificações industriais nas áreas da AA, podendo este direito ser conferido e exercido até ao ano de 2049. De particular relevância para a interpretação da vontade dos contraentes é também o teor do expediente trocado durante a fase de negociação prévia, de que resulta: - que nunca ofereceu a mínima dúvida que era pressuposição do dito negócio a constituição do direito de superfície, até 2049, sobre o edifício denominado bloco silar – que veio efectivamente a consumar-se por acto praticado pouco tempo após a celebração do negócio de venda das acções que integravam o capital social da A.; - que, em contraponto à proposta que lhe foi formulada de prorrogação do direito de superfície, nas condições actuais, por um prazo de 99 anos , a R. respondeu à V..... dizendo que a Q......está disposta a aceitar o prolongamento até ao ano de 2049 do período de concessão dos terrenos à AA, nos mesmos termos e condições dos contratos em vigor; - tal proposta foi aceite pela V....., ao afirmar, em carta endereçada à contraparte, que por princípio consideramos aceitável o prolongamento do direito de superfície até ao ano de 2049 nos mesmos termos e condições dos contratos em vigor, subentendendo-se que nos é autorizada a construção de mais silos horizontais para armazenagem e comercialização de cereais, oleaginosas e derivados. Ora, tendo em conta – como tiveram as instâncias – todo o contexto negocial e as negociações preliminares ocorridas entre as partes, não pode seguramente concluir-se pela existência de erro – e muito menos manifesto – na determinação do sentido das declarações prestadas, de modo a alcançar ou determinar uma vontade com a qual a R. não pudesse razoavelmente contar. Bem pelo contrário, tais elementos, devidamente articulados e conjugados, afastam claramente a ideia segundo a qual a única obrigação assumida pela Q......se reportava exclusivamente à constituição do direito de superfície até ao ano de 2049 no que respeitava ao edifício denominado bloco silar : é que, se fosse assim, mal se compreenderia o teor da proposta apresentada via fax pela Q......, em 24/5/91, e em que se fala do prolongamento até 2049 do período de concessão de terrenos à A – sendo manifestamente inadequado, se se pretendesse apenas reportar a originária constituição ulterior do direito de superfície sobre o edifício que constituía o bloco silar, falar de prolongamento do direito de superfície e de concessão de terrenos à A – indiciando claramente esta última expressão que a ampliação temporal do direito de superfície teria afinal um âmbito maior do o que decorreria da mera constituição desse direito real sobre a edificação que constituía o dito bloco silar. Isto mesmo é confirmado pela relevância decisiva que a V..... sempre atribuiu à possibilidade de construção até 2049 de mais silos horizontais para armazenagem, indiciando esta circunstância que efectivamente o prolongamento temporal do direito de superfície a que a R. se vinculou abrangeria mais terrenos do que o mero edifício que constituía o dito bloco silar. Conclui-se, deste modo, que a interpretação fixada pelas instâncias, ao concluir que – face ao teor das cláusulas contratuais, às negociações preliminares e ao contexto negocial - a R. se teria obrigado a prorrogar até 2049 o prazo do direito de superfície sobre os terrenos que integravam o prédio 00000 – implicando a criação de um regime unitário e homogéneo referentemente a todos os imóveis que integravam a mesma unidade industrial ( plenamente congruente com a originária e acordada constituição de direito de superfície pelo mesmo período sobre o edifício que integrava o denominado bloco silar) em nada afronta os critérios normativos fixados na lei civil, nos arts. 236º/238º. 7. A segunda questão suscitada prende-se com a prolação de condenação genérica, relativamente ao pedido de indemnização formulado pela A. referentemente aos danos causados na sua esfera patrimonial com o incumprimento da obrigação, assumida pela R., de ampliar temporalmente o direito de superfície sobre os imóveis que integravam o prédio 00000, levando a que tal direito real apenas ficasse a subsistir até 2019 ( e não até 2049, como decorreria do cumprimento da obrigação contratualmente assumida). Cumpre, desde logo, realçar que tal amputação temporal do direito de superfície sobre os prédios em litígio constitui inequivocamente um dano na esfera patrimonial da sociedade A., já que na respectiva titularidade apenas subsistirá esse direito até 2019, frustrando-se a fundada e legítima expectativa de ver o direito de superfície sobre tais imóveis subsistir por mais 30 anos, como decorria da convenção negocial celebrada em seu proveito, devidamente interpretada à luz dos parâmetros legais. Tal dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil imputada à R., mostra-se alegado na petição inicial apresentada, consubstanciando-se na menos valia patrimonial que decorre da circunstância de os direitos reais incidentes sobre o prédio litigioso apenas subsistirem até 2019 – concretizando ainda a A., de modo circunstanciado, a forma concreta em como esse dano patrimonial se teria concretizado ou revelado : frustração das expectativas fundadas de, no âmbito de negócio de alienação dos direitos de superfície sobre todos os imóveis de que era titular a AA, obter uma contraprestação de valor pecuniário substancialmente superior, se todos esses direitos de superfície devessem efectivamente subsistir até 2049 ( cfr. arts.92º e segs.) – especificando-se qual o valor exacto de tal prejuízo patrimonial, em função de uma projectada alienação de todos os direitos à DD. Na sequência da prolação do primeiro acórdão da Relação, foi ampliada a matéria de facto controvertida, incluindo-se na base instrutória os factos concretos alegados quanto a este dano, sobre eles se produzindo prova em audiência, avultando a realização de perícia destinada a avaliar a perda patrimonial decorrente da amputação temporal do direito de superfície sobre os prédios litigiosos. E, perante as respostas à matéria de facto, entendeu-se que – estando demonstrada a existência de dano patrimonial – não resultava apurado o seu exacto valor pecuniário, proferindo-se consequentemente condenação genérica, já que se afigurou que não havia fundamento bastante para liquidar logo tal valor pecuniário através de juízos de equidade. É contra esta decisão que se insurge a R. – saliente-se, desde já, que sem qualquer fundamento consistente. Note-se, em primeiro lugar, que não pode afirmar-se que, na presente acção, a A. não logrou provar a existência de um dano patrimonial, decorrente da frustração da sua legítima expectativa de ver o direito de superfície sobre os prédios litigiosos prorrogado por mais 30 anos: é que, como é evidente, a relevante amputação temporal – de 30 anos – na titularidade do direito de superfície sobre certo imóvel não pode deixar de constituir um prejuízo patrimonial para a sociedade que vê diminuída a sua esfera patrimonial com essa limitação temporal que afecta o direito real que lhe pertence, alcançável, se de outro modo não for, através de presunção natural, alicerçada nas regras ou máximas de experiência, extraída pelas instâncias da factualidade provada; por outro lado, decorre inteiramente dessas mesmas regras de experiência que não será seguramente o mesmo o valor pecuniário alcançável mediante negócio de alienação de um direito de superfície, variando inelutavelmente conforme o prazo de duração ou subsistência deste – sendo naturalmente o valor da contraprestação sensivelmente influenciado pela circunstância de esse direito, relativamente a imóvel cuja alienação se projecta, durar até 2019 ou até 2049… Resulta, deste modo, implícito da resposta ao ponto 42 da matéria de facto que a sociedade A. sofreu um prejuízo patrimonial no âmbito de uma projectada alienação dos direitos de superfície de que era titular, decorrente de o valor da contraprestação oferecida ser naturalmente – pela natureza das coisas – influenciado pela duração ou tempo de subsistência desse direito real ( sendo menor do que o que plausivelmente seria oferecido pela contraparte se o referido direito real devesse subsistir até ao ano de 2049). O que, pelo contrário, não resultou provado foi o montante exacto desse dano patrimonial, já que – apesar da prova pericial produzida – não foi possível formar juízo seguro sobre o valor pecuniário (€ 8.500.000,00) especificado como traduzindo a contraprestação oferecida à A., caso todos os direitos de superfície sobre os vários imóveis em causa devessem subsistir até 2049. Ora, neste concreto circunstancialismo, não se apurando sequer limites máximos e mínimos entre os quais pudesse funcionar um juízo concretizador, baseado na equidade ( que não deve representar um salto no desconhecido – cfr. Ac. de 28/10/10, proferido pelo STJ no P. 272/06.7TBMTR.P1.S1) - e sendo evidente que, nomeadamente, uma prova pericial mais aprofundada sempre terá plausivelmente a possibilidade prática de, em fase de liquidação, alcançar o valor pecuniário correspondente à amputação temporal de um direito de superfície sobre determinado prédio, a solução adequada era a que foi alcançada pelas instâncias, através do recurso ao mecanismo da condenação genérica, previsto no nº2 do art.661º do CPC. Saliente-se que, actualmente, não parecem subsistir dúvidas relevantes, nomeadamente na jurisprudência, acerca do âmbito de aplicação de tal norma, perspectivando-a para os casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, mas considerando o julgador, a final, que, demonstrada a existência de um dano , -. e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada – subsistiam dúvidas acerca do seu exacto valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade ( cfr., por ex., os Acs. do STJ de 7/11/06, proferido pelo STJ no P. 06A3623, de 10/1/07 P. 05S4319, de 23/1/07 , P. 06A4001, entre muitos outros) – adaptando-se a interpretação desta norma à fisionomia actual do processo civil, moldado pela prevalência do mérito e da justiça material sobre a forma e obviando ao funcionamento desproporcionado de cominações e preclusões. E tal interpretação não significa obviamente qualquer quebra da igualdade das partes ou das regras sobre repartição do ónus probatório – traduzida em outorgar ao lesado uma dupla possibilidade de provar os pressupostos do seu direito: é que, na fase de liquidação, a processar incidentalmente na própria instância declaratória já finda, o A. – para além de estar obviamente limitado pelo pedido que havia formulado - não pode naturalmente invocar danos concretos diversos dos que alegou e cuja existência ficou demonstrada na acção em que veio a ser proferida condenação genérica, cabendo-lhe apenas a oportunidade de , em termos instrumentais e probatórios, demonstrar qual o exacto quantitativo pecuniário de tais danos já processualmente sedimentados. Ou seja: no caso dos autos, a A. está limitada, quer pelo valor indemnizatório que peticionou na acção, quer pelos danos concretamente invocados e provados – no caso, as consequências, em termos de menos valia patrimonial, que decorrem da amputação temporal do direito de superfície sobre certo prédio, consubstanciadas no âmbito de projecto de alienação do imóvel, nas circunstâncias concretamente alegadas ( estando-lhe vedado, no incidente de liquidação, vir invocar danos concretos diversos, por exemplo, os danos futuros que se reflectiriam na sua actividade empresarial, a partir de 2019, pelo facto de, nessa data, se extinguirem os direitos de superfície sobre determinados imóveis inseridos no respectivo estabelecimento comercial). A decisão recorrida, ao optar pela prolação de condenação genérica, nestas particulares circunstâncias, não implicou, deste modo, violação de qualquer norma processual, nem envolveu infracção às regras que regem sobre a repartição do ónus da prova entre os litigantes. E, perante a confirmação a decisão recorrida, carece obviamente de utilidade a apreciação das questões suscitadas no âmbito da ampliação do objecto do recurso, perspectivadas pela recorrida apenas para o caso de vir a ser julgada procedente a questão da inadmissibilidade de prolação de condenação genérica. 8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 08 de Novembro de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
|