Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230039532 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1328/02 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros A, SA", Ré com outra ("B" - Comércio de Automóveis, SA") na acção declarativa ordinária, que lhes moveu "C" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA" e que correu termos pela 1ª Secção do 11º Juízo (presentemente 11ª Vara) Cível de Lisboa, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de Maio de 2002, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância - que condenara a ora Recorrente a pagar, solidariamente com a co-Ré, a quantia de 2.634.341$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, quando esta for igual ou superior à taxa de desconto do Banco de Portugal, ou a esta última quando aquela for superior, devendo os juros ser reduzidos da quantia de 320.000$00 - dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, onde formulou as conclusões que seguem: "I- A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; "II- Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Volkswagen Polo - AG e do veículo Rover 214 GSI- AF mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela "B" à A., por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; "III- É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; "IV - Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita-mente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada; "V- Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (Protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à "B", em consequência dos contra-tos de A.L.D.; "VI- Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo em vigor à data da emissão das apólices); "VII- Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; "VIII- Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações da "B" para com a Autora, emergentes dos contratos de locação financeira; "IX- Para além do que, a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no artº 238º do Código Civil; "X- No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, "Teoria Geral", 1960, pág. 315); "XI- Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual, específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; "XII- Sucedeu, sim, que a "B" funcionava como intermediária entre a "C" e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio; "XII- A A. e a "B", ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais; "XIV - Houve, pois, interposição real da "B" no negócio em causa; "XV - Para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei; "XVI- Logo, os contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a "B" são nulos, quer por terem um objecto contrário à lei (art.º 280º do Cód. Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à "B". ser também contrário à lei e à ordem pública ( art.º 281º); "XVII- Ora, a fiança não é válida se não o for a obrigação principal (art.º 632º, n.º 1 do Código Civil) - o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante, aliás, o art.º 8º, n.º 2 das Condições Gerais das apólices); "XVIII- A questão da nulidade dos contratos de locação financeira, e consequente invalidade das apólices de seguro de caução dos autos, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal - operando, aliás, ipso iure ou ipsa vi legis; "XIX- Por outro lado, a cláusula 16ª, n.º 2 do contrato de locação financeira reveste um carácter draconiano, pela evidente, desproporção entre os prejuízos que a A. possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização - sendo certo que nos contratos de adesão, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são feridas de nulidade; "XX- Por tudo o exposto, a R seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que as apólices emitidas não garantem as quantias reclamadas na presente acção; "XXI- Para além do que, ainda que as apólices garantissem presta-ções devidas pela "B" à A., à face dos contratos de locação financeira (o que só por mera hipótese, e sem conceder, se formula), tal garantia não seria válida, dada a nulidade das obrigações principais (ou seja, dos próprios contratos de locação financeira); "XXII- A apreciação desta questão da nulidade dos contratos de locação financeira pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos; "XXIII- A ora recorrente e a "B", ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto das garantias, bem como a quaisquer outras; "XXIV- E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo, beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa); "XXV - Finalmente, os seguros caução dos autos não são uma garantia "on first demand", como claramente se verifica pelo texto das respectivas apólices; "XXVI- O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artº 659º, nº 3 do C.P.C. actual; e artºs 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º, nº 1, 762º e 798º, todos do Código Civil; artºs 426º do Código Comercial e artº 8º do Dec. Lei nº 183/88; artºs 19º, c) e 12º do Dec. Lei nº 446/85; artºs 1º, 2º e 6º do Dec. Lei 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e Dec. Lei nº 103/86, de 19 de Maio". A Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorri-do e a sua substituição por outro que a absolva dos pedidos contra ela formulados. A Recorrida Autora apresentou contralegações. Nas suas contralegações, a Autora sustenta o acórdão recorrido, opinando que ele fez uma correcta aplicação das normas legais pertinentes aos factos comprovados, devendo, por isso, ser inteiramente confirmado, negando-se provimento ao recurso de revista. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar o mérito do presente recurso. 2 - Há que apurar quais os factos relevantes que se encontram demonstrados nos autos. Das instâncias vieram dados como provados os seguintes factos: "1. A Autora "C", Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA, é uma sociedade comercial, cujo objecto é a prática de actos de locação financeira mobiliária - al. A); "2. No exercício de tais actividades, a Autora "C" e a 1ª Ré, "B-Comércio de Automóveis, S A", celebraram em 30.04.92 e 5.05.92 os contratos de locação financeira documentados de fls. 14 a 25, cujos ter-mos aqui temos por reproduzidos, e através dos quais a ora Autora locou à 1ª Ré, "B" SA, os veículos automóveis nas seguintes condições: veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Polo GT, com a matrícula AG, no valor de Esc. 1.794.974$00 (antes de IVA), pela renda trimestral de Esc. 204.697$00 (antes de IVA); veículo automóvel marca Rover, modelo 214 G.S.I., com a matrícula AF, no valor de Esc. 2.255.173$00 (antes de IVA), pela renda trimestral de Esc. 262.603$09 - al. B); "3. Na sequência do ajustado e referido em 2., a 2ª Ré "A", S.A., fez com a 1ª. Ré, "B" - Comércio de Automóveis, S. A., dois contratos de seguro caução genérico, um relativo ao veículo automóvel Volkswagen Polo GT, de matrícula AG, e outro referente a um automóvel Rover 214 G.S.I., de matrícula AF , nas condições e circunstâncias expressas nos doc. de fls.26 a 29 verso e em que são tomador e beneficiário, respectivamente, a 1ª Ré "B" e a Autora - al. C); "4. As Rés assinaram os protocolos documentados de fl.s. 133 a 140 - D); "5. A Ré "B", S. A., pagou na totalidade e na data da celebração dos contratos com a Autora, à 2. Ré, A, S. A., os encargos e prémios devidos pelos contratos aludidos em 3. - al. E); "6. E a mesma Ré "B" não pagou as rendas trimestralmente vencidas e facturadas entre 1.5.94 e 1.05.95, no valor global de Esc. 2.634.341$00, sendo a 1ª prestação na importância de 231.238$00, as 2ª e 3ª no valor de 229.237$00 e as 4ª e 5ª na quantia de Esc. 231.213$00, tudo no valor de Esc. 1:152.138$00 daquela soma (2.364.341$00) e que corres-ponde ao veículo automóvel documentado pelo contrato de fls. 14 a 18 - al. F); "7. E também não pagou Esc. 1.482.203$00 (1ª prestação 297.193$00 e 2ª e 3ª Esc. 294.981$00; e 4ª e 5ª no valor de 297.524$00) referente ao contrato de fls. 20 a 25 - al. G) ; "8. A Ré "B" não devolveu à Autora os veículos referidos em 3. - al. H); "9. Temos por reproduzido o conteúdo de fls. 31, onde a 2ª Ré, em 3/11/92, dirige à ora Autora a seguinte comunicação: "De acordo com a solicitação dos nossos clientes "D"/"B" S. A., informamos que os seguros caução emitidos a vosso beneficio cobrem, em caso de indemniza-ção, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação" - al. I); "10. A 2. Ré enviou à Autora as missivas juntas em cópia a fls. 205 e 207 e à 1ª Ré a missiva que se encontra por cópia a fls. 206 - al. J); "11. Foi pactuado o que consta do art. 9º das "Condições Gerais", a fls. 16v. e 22v.-1º; "12. Foi declarado, nos textos de fls. 14 e 20, serem as datas de início do "contrato", "para efeitos de registo", 6.05.92 e 10.03.92- 2º; "13. E a Autora insistiu, diversas vezes, junto da 1ª Ré para que esta pagasse as rendas aludidas, o que fez, através das cartas juntas de fls. 32 a 44 - 6º; "14. E tais cartas foram recebidas pela 1ª Ré, consoante fls. 45 a 53 - 7º; "15. E, de todos estes factos, a Autora deu conhecimento à 2ª Ré A pelas cartas documentadas a fl.s. 54 a 70 - 8º; "16. E tais cartas foram recebidas pela 2ª Ré, segundo se documenta de fl.s. 71 a 78 - 9º; "17. E os veículos destinavam-se a um cliente final - 11º. "18. A Autora recuperou e vendeu, por Esc. 320.000$00, o veículo a que se reporta o "contrato" junto à p.i. como documento n. 2 (confissão de fl.s. 265 e 267)". 2.1 - No acórdão recorrido, consideraram-se ainda demonstrados os seguintes factos: "Reportando-nos aos contratos de seguro em apreço vemos que: "Quanto às obrigação a que se reportam, refere-se nas condições particulares - fls. 26 e 28 -, serem elas, respectivamente: o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de esc. 2.439.576$00 referentes ao veículo Volkswagen Polo - AG" e o "... pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de esc. 3.065.040$00 referentes ao veículo Rover 214 GSI - AF". "E das mesmas condições particulares consta como duração da garantia, respectivamente, o prazo de 36 meses, com início em 27.04.92 e termo em 26.04.1995, e o prazo de 36 meses, com início em 21.04.92 e termo em 20.04.95. "Das mesmas condições particulares consta ainda que são tomadora e beneficiária de cada um dos seguros, respectivamente, a Ré "B" e a "C", ora Autora". 3 - Encontrados os factos relevantes a considerar, há que passar à apreciação das questões postas pela Recorrente, que são, essencialmente, duas: Qual o objecto das garantias assumidas nos contratos de seguro-caução discutidos nos autos; e Se os referidos seguros são nulos, por serem nulos os contratos de locação financeira celebrados entre a Autora, ora Recorrida e a Ré "B", por constituírem uma interposição real desta, em fraude à lei, no verdadeiro contrato que era a cessão dos veículos, objecto dos contratos de locação financeira, aos particulares interessados na sua aquisição, sendo por isso também contrários à lei e ordem pública. Não se considera a questão, também expressa nas conclusões da douta alegação da Recorrente, de apreciar que "os seguros caução dos autos não são uma garantia "on first demand", porque a essa mesma conclusão tinha chegado, muito doutamente, o acórdão recorrido, não tendo a Recorrente ficado vencida relativamente a esta questão. 3.1 - Segundo a ordem enunciada atrás vai conhecer-se da questão de determinar qual o objecto da garantia prestada nos seguros-caução questionados: Se garantem as rendas trimestrais, que a "B" tinha obrigação de pagar à Autora-Recorrida, em consequência do contrato de locação financeira celebrado entre ambas, como se entendeu no acórdão recorrido; Se as rendas mensais que utilizadores dos automóveis, em consequências dos contratos de aluguer de longa duração celebrados com a "B", aqueles tinham a obrigação de pagar a esta, como sustenta a ora Recorrente. Entendemos que a solução correcta é a exposta em primeiro lugar, que foi acolhida no, aliás muito doutamente elaborado, acórdão recorrido e cuja fundamentação se acolhe e reproduz, quase na íntegra, com umas breves considerações, apenas destinada a pouca congruência da tese adversa. Esta tese, acolhida na sentença impugnada, é a defendida pela autora e pela ré "B". Contesta-a a apelante seguradora, para quem os seguros de caução visavam, ao invés, garantir as obrigações emergentes dos contratos de aluguer de longa duração celebrados entre a "B" e os locatários respectivos. "Resulta da matéria de facto supra mencionada a existência de dois tipos de contratos, a saber: "Os de locação financeira respeitantes aos veículos de matrículas AG e AF, celebrados entre a autora, na qualidade de locadora, e a "B", enquanto locatária. "Outros firmados entre a "B" e a "A", designados de seguro de caução directa - cfr. fls. 26 a 29 v.º -, contendo condições gerais, condições especiais e condições particulares. "E está ainda assente - facto supra descrito sob o n. 17 - que os veículos objecto dos contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a ré "B" eram destinados por esta a um cliente final. "Interessa aqui relembrar algumas noções básicas de seguros, quanto a quem neles pode intervir. "O segurado é a pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado... que assume os direitos do contrato...", "O tomador do seguro... é a pessoa que no contrato de seguro se responsabiliza pelo pagamento dos prémios..." e o beneficiário é "... a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ..."(1). "O seguro de caução encontra-se tipificado no DL no 183/88, de 24/5, com alterações introduzidas pelo DL no 127/91, de 12/3, diploma que respeita ao seguro de créditos que engloba os ramos "Crédito" e "Caução" - no 1 do seu art. 1º. "Do que estabelece o seu art. 9º, nos 1 e 2 resulta que, enquanto o seguro de créditos é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura, o seguro caução é outorgado com o devedor da obrigação a garantir, ou com o seu contra garante e é feito a favor do respectivo credor. "O seguro caução é, pois, exemplo dos casos em que o contrato de seguro "... assume afeição típica de um contrato a favor de terceiro" (2), sendo segurado o devedor e beneficiário o credor e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - no 1 do seu art. 6º. "Por imposição do art. 8º, no 1, al.s a) e b), nele, bem como no seguro de crédito, tem de constar a identificação do seu tomador e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, e bem assim a obrigação a que o seguro se reporta, sendo-lhes também aplicável o art. 426º do C. Com., pelo que têm de constar de uma apólice, forma indispensável à sua validade. "Estamos, assim, perante contratos formais, sendo a forma exigida "ad substantiam", já que da lei outra coisa não resulta - art. 364º do Cód. Civil. "Reportando-nos aos contratos de seguro em apreço vemos que: Quanto às obrigação a que se reportam, refere-se nas condições particulares - fls. 26 e 28 -, serem elas, respectivamente: o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de esc. 2.439.576$'00 referentes ao veículo Volkswagen Polo - AG" e o "... pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de esc. 3.065.040$00 referentes ao veículo Rover 214 GSI - AF". "E das mesmas condições particulares consta como duração da garantia, respectivamente, o prazo de 36 meses, com início em 27.04.92 e termo em 26.04.1995, e o prazo de 36 meses, com início em 21.04.92 e termo em 20.04.95. "Das mesmas condições particulares consta ainda que são tomadora e beneficiária de cada um dos seguros, respectivamente, a ré "B" e a "C", ora autora. "Os veículos referidos nestes contratos foram igualmente objecto dos contratos de locação financeira a que já fizemos referência, sendo que a respectiva locatária - "B" - os destinou a um cliente final. "Vejamos se assiste razão à ... seguradora ao defender que, em face dos elementos constantes dos autos, se não pode concluir que os seguros caução em apreço garantissem os contratos de locação financeira, antes devendo ser interpretados, em face dos protocolos celebrados entre as rés, como garantindo o pagamento das rendas dos contratos de aluguer de longa duração, alegadamente celebrados pela "B". "Atentemos nas regras relativas à interpretação da declaração negocial. "Segundo o art. 236º, n. 1 do Cód. Civil - que consagra a chamada "teoria da impressão do declaratário" - a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com ele. "Conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração - no 2 do mesmo preceito. "E tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso - no 1 do art. 238º do mesmo Código. "Fazendo apelo à regra instituída neste último preceito, a apelante A defende que os seguros caução não podem ser interpreta-dos como garantindo os contratos de locação financeira, já que esse sentido não tem o mínimo de correspondência no texto das apólices, ainda que imperfeitamente expresso. "Em nosso entender, não lhe assiste razão. "É que, sendo certo que as apólices não fazem qualquer referência concreta aos contratos de que emergem as rendas cujo pagamento aí é garantido, também o é que delas constam como tomador e beneficiário, respectivamente, a ré "B" e a autora. "Uma tal menção aponta seguramente no sentido de que são garantidos os contratos de locação financeira referidos nos autos, dado que só nestes a "B" e a autora são, respectivamente, devedor e credor, sendo ainda certo que este quadro é o único compatível com o art. 2º das condi-ções gerais de cada uma das apólices, onde se alude ao incumprimento, pelo tomador, da obrigação garantida. "Só na locação financeira, e não em ALD que tenha celebrado, a "B" é devedora. "As referências feitas nas condições particulares às identidades do tomador e do beneficiário traduzem uma correspondência bastante entre o seguro de caução e a locação financeira, que, em nosso entender, não é posta em causa pelo facto de aí se não ter referido de modo expresso o negócio de que derivava a obrigação de pagamento de rendas garantida. "A isto acresce o facto de o número de rendas referentes a cada um dos veículos ser o mesmo nos contratos de locação financeira e de seguro caução que lhe dizem respeito e de ser idêntico o prazo de duração de cada um dos contratos. "Conclusão diversa não faz sentido, se considerarmos ainda que, como se disse já, o seguro de caução é outorgado pelo devedor, na posição de tomador e em benefício do credor, e no aluguer de longa duração a "B" seria credora, e não devedora, de rendas. "Não figura na apólice qualquer menção no sentido de o tomador ter contratado por conta de outrem". Além disso, é também de anotar que, a ser como pretende a Recorrente, a Autora-Recorrida seria beneficiária de garantia que nada lhe garante; Ou seja, o seguro garantia o pagamento de quantias de que ela, Autora, não era credora e devidas por alguém, que não é sequer mencionado no contrato de seguro, de quem, pelo contrário, é credora a referida "B" (3) e sendo certo que a ora Recorrida nem sequer é parte nos contratos de aluguer de longa duração pretendidamente objecto dos seguros ajuizados, relativamente aos quais nem tem direitos nem obrigações. Contraposta a esta situação encontra-se a já assinalada atrás, em que a tomadora do seguro é devedora da sua beneficiária exactamente das rendas, em quantidade, quantia e prazo constantes das condições particulares dos seguros e dos contratos de locação financeira celebrados entre a Autora-Recorrida e a "B", com a circunstância adicional de os referidos contratos de locação financeira dizerem respeito aos veículos automóveis constantes da indicação da garantia indicada nas respectivas condições particulares das apólices de seguro-caução ajuizadas. Assim, ressalvado o devido respeito pelo entendimento da Recorrente, considera-se que um declaratário normal colocado nas circunstâncias concretas não podia ter o entendimento de que os seguros-caução ajuizados diziam respeito aos contratos de Aluguer de Longa Duração, ao contrário do que é sustentado pela Recorrente Seguradora, mas ao invés que a garantia dizia respeito aos contratos de Locação Financeira e pelas importâncias de que a Recorrida Autora era credora da "B". "Pelo exposto, deve concluir-se que com os seguros caução se garantiu o pagamento de rendas devidas pela "B" à autora no âmbito dos contratos de locação financeira referidos, sendo este o único sentido que decorre - ao invés do defendido pela "A" - do texto das respectivas apólices. "Está, assim, fora de causa a "nulidade em sede interpretativa" invocada pela seguradora. Além disso, ainda que se apurasse a vontade real dos contratantes do seguro-caução era a invocada pela Recorrente (4), esta não poderia determinar a validade da declaração no sentido por esta defendido, já que as razões determinantes da forma do negócio se opunham à sua validade e não haveria sequer um mínimo de correspondência dela no texto das condições particulares das apólices, como exige o art. 238º, n. 1 (in fine) do Cód. Civil. Ou seja, "ainda que os outorgantes dos contratos de seguro tenham querido garantir as rendas dos ALD, a verdade é que esse sentido é diferente do contido no texto das apólices, não tendo em relação a ele havido declarações na forma legal (5)". Desta forma, tal como se entendeu no douto acórdão recorrido, consideramos que improcede esta pretensão da Recorrente seguradora. 3.2 - É chegada a oportunidade de apreciar a segunda questão posta. De novo, nos parece que a Recorrente não tem razão. 3.2.1 - Começa, como se aponta no acórdão recorrido, por os quesitos 10º, 12º a 14º, que versavam sobre a interposição da "B" no negócio em fraude à lei, terem sido considerados não provados. Assim, falha a factualidade que suporte a argumentação da Recorrente de que a "B" era uma intermediária "testa de ferro" num negócio não permitido pela lei, entre a ora Autora e os destinatários finais dos automóveis obtidos através de contratos ALD celebrados com a "B", o que se repercute na questão da nulidade dos contratos de seguro, por nulidade dos contratos que garantiam. Ou seja, tratava-se de contratos em fraude à lei (art. 280º, n. 1 do Cód. Civil). É de assinalar que, esta invocação da nulidade dos contratos constitui defesa por excepção, cujo ónus de prova cabia à Ré, ora Recorrente (art. 342, n. 2 do Cód. Civil). Assim, não tendo ela cumprido este seu ónus ficou sujeita a suportar as desvantajosas consequências de se ter como provado o facto aceite o facto contrário - que a "B" não agiu em interposição real num contrato celebrado entre a Autora e os destinatários finais dos automóveis (6), sendo de assinalar que o "significado essencial do ónus da prova" está "em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não fazer essa prova" (7). Poder-se-ia ficar já por aqui, mas não deixaremos de fazer mais algumas considerações breves sobre esta questão. 3.2.2 - Segundo a Recorrente, a Autora, que por força do art. 2º do Dec. - Lei n. 171/79 de 6 de Junho, estava impedida de celebrar contratos de locação financeira em relação a bens de consumo, apenas podendo celebrá-los em relação a bens de equipamento e que, para contornar esta disposição e alargar a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, tal como algumas outras empresas de leasing, servia-se de empresas intermediárias, concretamente da "B". Estaríamos assim, alegadamente, no caso em apreço, perante um negócios que visava contornar aquela proibição legal e, por isso, contrários ao artigo 280º do Código Civil (fraude à lei). E o chamado aluguer de longa duração concluído entre estes intermediários e o utilizador do veículo, acompanhado de uma promessa de compra e venda, constituiria na realidade, uma locação financeira que essas empresas não estão autorizadas a praticar. Seguindo o decidido, a respeito desta questão pelo Acórdão deste Supremo de 17 de Maio de 2001 (8), dir-se-á que a "este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social é a celebração de contratos de aluguer de longa duração é a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares. "Só existiria fraude à lei se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo" para a interpor ficticiamente entre ela e o locatário do bem, em regime de aluguer de longa duração. Ora, não foi alegada a criação pela Autora, ora Recorrida, com essa finalidade e, obviamente, esse facto não ficou comprovado (9). Também não se alegou, nem comprovou que houvesse qualquer conluio entre os três intervenientes nos dois contratos (de locação financeira e de aluguer de longa duração), daí que não se possa concluir que a intervenção da "B" nos dois contratos seja simulada ou fictícia. Portanto, não se pode falar em interposição desta última, num contrato de locação financeira entre a Autora e os locatários dos automóveis, obtido por locação financeira pela "B" junto da Autora-Recorrida. Aliás, tal alegação não deixa de ser contraditória com os invocados protocolos", acordados entre as RR. "A" e "B", que referem, expressamente, aos "clientes" da "B" e à natureza dos contratos que esta com eles celebrava e demonstra que a Recorrente tinha conhecimento de ambos os contratos e dos fins a que a "B" destinava os veículos que obtinha, em locação financeira junto da ora Recorrente (e de outras empresas de locação financeira). Para finalizar estas apreciações, dir-se-á que o contrato de locação financeira e o contrato de aluguer de longa duração têm natureza e regulamentação diferentes; seguindo-se, de novo, o douto acórdão 17 de Maio de 2001, atrás mencionado, dir-se-á que "não se pode considerar o aluguer de longa duração acompanhado de uma promessa de compra e venda como um contrato de locação financeira. Se neste contrato existe um desembolso de capital que se traduz numa concessão de crédito e, por isso, as sociedades de locação financeira são consideradas instituições de crédito [artigos 2º, e 3º h) do Dec. - Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro], no aluguer de longa duração tal desembolso está ausente" e as empresas que a ele se dedicam são meras empresas comerciais e sujeitas ao respectivo regime legal. "Daí que, se ao contrato de locação financeira se não aplicam as disposições da lei civil relativas à locação (artigo 26º do Dec. - Lei n. 171/79 de 6 de Junho e 17º do Dec. - Lei n. 149/95, de 24 de Junho)", ao passo que "por estas é regido o contrato de aluguer de longa duração". Salienta-se que, na nossa lei, vigora o princípio da liberdade contratual (art. 405º, n. 1 do Cód. Civil), pelo que nada obstava que a "B" tivesse celebrado um contrato de aluguer de longa duração, não regulado expressamente na lei e lhe adicionasse um contrato-promessa de venda, pois nada a impedia de "reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei" (n. 2 do mesmo artigo) (10), já que não há lei que a tal a impeça (11). Dir-se-á, por fim, que não se vê ou demonstra que os contratos celebrados entre a ora Recorrida e a "B" tenham fins contrários à ordem pública, por parte de qualquer dos contratantes que neles intervieram. 3.3. - Podemos, portanto, concluir que, ao contrário do sustentado, aliás doutamente, pela ora Recorrente, o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora, ora Recorrida e a co-Ré "B" é válido e, consequentemente, nada acarreta a nulidade do contrato de seguro caução celebrado entre a Recorrente e a sua co-Ré "B". E com isto conclui-se que improcedem as questões suscitadas nas conclusões das, aliás muito doutas, alegações da Recorrente e cujo conhecimento não ficou prejudicado, não se vendo que no acórdão recorrido se tenha feito errada aplicação das normas jurídicas indicadas, ou de quaisquer outras que lhe coubesse aplicar, pelo que haverá que confirmar o douto acórdão recorrido e negar-se provimento à presente revista. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida e confirma-se inteiramente o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ____________________ (1) Cfr., José Vasques, in "Contrato de Seguro", pág.s 171/4. (2) Cfr., Almeida Costa, in "Rev. Leg. Jur.", ano 129º, pág. 21. (3) Aliás, se bem vemos, a Autora, perante um seguro-caução com semelhante garantia, não celebraria os contratos se locação financeira, por incumprimento da cláusula que obrigava a "B" a apresentar caução que garantisse o cumprimento das suas obrigações com a empresa de Leasing. (4) Parece-nos, por outro lado, que os disposto nas al.s a), b) e c) do art. 8º do Protocolo invocado pela Recorrente, também não favorece a interpretação por ela defendida de que os seguros-caução garantiam as rendas dos ALD. (5) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pág. 225. (6) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 195/6. (7) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." e vol. cit.s, pág. 306. (8) Em que foi Relator o Exmo. Conselheiro, que neste acórdão intervém como 1º Adjunto. (9) Adianta-se, em breve parêntesis, que noutros processos movidos contra a "B" e a "A" e com contornos essencialmente idênticos ao da presente acção, não figura como autora a sociedade de leasing, ora Autora; É, entre várias dezenas de outros, o caso da Revista n. 297/99 ("E"), da Revista n. 496/99, 2ª Secção ("E"), da Revista n. 541/99, 6ª Secção ("F"), da Revista n. 438/00, 2ª Secção ("F"), da Revista n. 3749/00, 7ª Secção ("G", da Revista n. 1752/00, 7ª Secção ("C"), da Revista n. 3776/00, 1ª Secção ("C"), da Revista n. 4055/00, 1ª Secção ("E"), da Revista n. 207/01, 6ª Secção ("F"), Revista n. 1005/01, 2ª Secção ("G"), da Revista n. 2873/02, 2ª Secção ("C"). Para concluir, dir-se-á que, no corrente mês de Janeiro de 2003 até esta data, o Relator deste recurso interveio em 4 diferentes processos, referentes a contrato de locação financeira entre a "B" e 3 diferentes companhias de Locação Financeira. (10) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." e vol. cit.s, pág.s 355/6. (11) Cfr., Pedro Paes de Vasconcelos, in "Contratos Atípico", pág.s 245/6 e Teresa Anselmo Paz, in "Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações a Contratos Análogos", pág. 77. |