Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270014252 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/03 | ||
| Data: | 12/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Se ao alegarem existir o regime de compropriedade, os réus deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e faltaram à verdade dos factos, violando os deveres de verdade e probidade, com o fim manifesto de alcançarem um objectivo ilegal - aumentarem o seu património, litigam, de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B instauraram acção de condenação contra: 1) as Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e marido D, representados por E e marido F, G e esposa H, I e marido J, L e esposa M, N, O e marido P, Q e marido R, S e esposa T; 2) U e esposa V, pedindo que: a) se declare que o prédio rústico identificado nos autos, correspondente à inscrição matricial nº 1.226º da freguesia de Mujães do concelho de Viana do Castelo se encontra dividido, por usucapião, em quatro parcelas, pela forma e com o teor descrito no art. 30º da petição inicial - parcelas essas que correspondem hoje a quatro prédios autónomos e distintos; b) se declare que o imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra A, pertence às Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e seu marido D (ou, noutra perspectiva, aos réus identificados de 1.1 a 1.8, em comum e sem determinação de parte ou direito), por o terem adquirido por usucapião; c) se declare que do imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º se descreve a parcela identificada com a letra B, são os autores únicos donos e legítimos possuidores, por o terem adquirido por usucapião; d) se declare que o imóvel referido, com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra C, pertence às Heranças Ilíquidas e Indivisas abertas por morte de C e seu marido D (ou, noutra perspectiva, aos réus identificados de 1.1 a 1.8, em comum e sem determinação de parte ou direito), por o terem adquirido por usucapião; e) se declare que do imóvel referido com o teor correspondente àquele com que, no art. 30º, se descreve a parcela identificada com a letra D, são os réus U e mulher seus únicos donos e legítimos possuidores, por o terem adquirido por usucapião; f) se condenem todos e cada um dos réus a reconhecerem a divisão referida nas alíneas a) a e) e a aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, sobre cada um dos prédios assim autonomizados a favor dos seus proprietários, nos termos das alíneas b), c), d) e e) deste pedido; g) se ordene o cancelamento de qualquer registo que, na Conservatória do Registo Civil competente, esteja em desconformidade com o que vier a ser decidido nesta acção; h) se condene ainda em multa e indemnização a favor dos autores aqueles réus que porventura venham a contestar os factos alegados na presente acção e dela saiam vencidos. Alegam para tanto que o prédio misto com os artigos matriciais 145º urbano e 1.226º rústico, pertenceu a G, falecido em 1946 e, quer a parte urbana, quer a parte rústica do prédio, foram ao longo dos anos transmitidas aos diversos herdeiros, estando a parte urbana totalmente integrada nas rés heranças indivisas, após várias transacções (o art. 145º é só uma casa sem logradouro). O prédio rústico estava, à data da petição inicial, inscrito no registo predial em regime de compropriedade, sendo 10/111 titulados por U, 48/111 dos autores e 53/111 das heranças rés (a C e o D faleceram em 1990 e 2000). Porém o prédio rústico começou a ser dividido materialmente, na primeira metade da década de 1950, entre três comproprietários, os quais, após essa divisão, passaram a possuir cada parcela que resultou da divisão material, como donos exclusivos, situação que, desde então, sempre se manteve. Em 1954 ou 1955 a referida C e marido venderam parte da sua parcela - cerca de 275 m2 - a AB e mulher, constituindo-se, assim, uma quarta parcela, também fisicamente autonomizada e que passou a ser possuída, com ânimo de dono exclusivo, por aquele AB. Na altura não foi celebrada escritura pública e o AB inscreveu o prédio de habitação que construiu nesta quarta parcela, como sendo do seu filho X. Em 1960 aquela casa foi inscrita na matriz com o art. 388º mas não se referiu que tinha sido construída em terreno que tinha na matriz rústica o art. 1.226º. Por escritura pública de 1993 todos os herdeiros do AB e mulher venderam aquela quarta parcela, incluindo a casa construída, aos réus U e mulher, constando, por lapso na escritura, que são vendidas uma casa de habitação com terreno de logradouro, com o art. 388º da matriz, e 10/111 partes de prédio rústico com o art. 1.226º da matriz, quando existe apenas um prédio, ou seja uma casa edificada em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1.226º, parte essa autonomizada das outras três que também estão autonomizadas entre si, as quais, nos tempos do G, constituíam um único prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 1.226º. Os herdeiros da C e D reconhecem a divisão do prédio rústico em quatro parcelas, com donos exclusivos, mas os réus U e mulher, em Agosto de 2000, tentaram exercer actos de posse sobre uma outra das parcelas. Os réus sabem que a escritura pública de 1993 tem duplicação do prédio que é único. Apenas os réus U e mulher contestaram, alegando que a C e marido sempre reconheceram à irmã desta, Z e ao seu marido AB, o direito de propriedade de 10/111 do prédio rústico em discussão, por morte do G e sua mulher, pais de ambas. O AB e a Z construíram a casa por volta de 1960. Dezasseis anos mais tarde, em 1976, a C e o marido quiseram assegurar à Z e AB o título de propriedade das 10/111 partes referidas, partes essas que conjuntamente com a casa, os herdeiros do AB e mulher lhes venderam. O prédio não está dividido nas quatro parcelas alegadas pelos autores, nem dividido nos quatro prédios autónomos, conforme os autores afirmam. Em Agosto de 2000 os réus praticaram actos de posse em prédio que também é seu. Houve réplica dos autores. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou que: a) o prédio rústico correspondente à inscrição matricial 1.226º da freguesia de Mujães, concelho de Viana de Castelo, está dividido, por usucapião, em quatro parcelas, as quais são hoje prédios autónomos distintos; b) a parcela que na carta topográfica de fls. 90 tem a referência A, pertence às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de C e marido D, por a terem adquirido por usucapião; c) a parcela que na carta topográfica de fls. 90 tem a referência B, pertence só aos autores por, por si e seus antecessores, a terem adquirido por usucapião; d) a parcela que na carta topográfica de fls. 90 tem a referência C, também pertence às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos de C e marido, por a terem adquirido por usucapião; e) a parcela que na carta topográfica de fls. 90 tem a referência D, pertence aos réus U e mulher V por, por si e seus antecessores, a terem adquirido por usucapião. Condenaram-se os réus contestantes e todos os herdeiros legítimos de C e D, identificados na petição inicial, a reconhecerem a referida divisão do prédio e as aquisições por usucapião dos respectivos direitos de propriedade a incidir sobre os prédios autonomizados. Ordenou-se o cancelamento das inscrições Ap. 1 de 21/9/92, Ap. 20 de 19/11/92, Ap. 25 de 11/2/93, Ap. 35 de 19/8/94, Ap. 63 de 21/7/98 e Ap. 10 de 23/3/00 do prédio que tem o registo predial 574/19920921 de Mujães. Mais se condenaram os réus contestantes a pagarem 250 euros de multa e 500 euros de indemnização a favor dos autores, por litigarem de má fé. Os réus U e mulher apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de Dezembro de 2003, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os réus U e mulher interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A condenação dos recorrentes como litigantes de má fé na multa de 250 euros e 500 euros de indemnização a favor dos recorridos não tem razão de ser. 2- O acórdão recorrido, para justificar a condenação dos recorrentes naquela violenta multa e indemnização, refere que estes insistem em tese cuja falta de fundamento não podiam ignorar e que, por isso, litigaram de má fé. 3- Os recorrentes, não obstante as respostas à matéria de facto que, como é sabido, implicam necessariamente alguma subjectividade na apreciação do depoimento das diversas testemunhas, continuam a entender que se operaram a seu favor as transmissões dos dois prédios na escritura realizada em 27/1/93 e que tudo quanto alegaram na contestação da presente acção corresponde inteiramente à realidade. 4- Na verdade, condenar os recorrentes como litigantes de má fé só porque não conseguiram provar a sua tese, levaria em última análise à condenação como litigantes de má fé de todas as partes que ficassem vencidas, o que representaria uma interpretação abusiva e não consentida pelo legislador das disposições que regem a matéria. 5- A condenação como litigante de má fé implica uma abusiva utilização dos meios processuais e uma lide essencialmente dolosa, não podendo a condenação por litigância de má fé estar à mercê de simples conjecturas do julgador, tal como se refere nos acórdãos do S.T.J. de 17/11/72 e no da Relação de Lisboa de 14/11/80, B.M.J. 221º, 164 e C.J., 1980, 5º, 12. 6- Concluir-se, como se concluiu na acórdão, que os recorrentes litigaram de má fé e, como tal, condená-los na multa de 250 euros e 500 euros de indemnização a favor dos recorridos, revela-se manifestamente desproporcionado e mesmo imerecido. 7- A sentença recorrida violou os artigos 456º e 457º do C.P.C. Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto, remete-se para o decidido pelas instâncias - cfr. arts. 713º, nº 6 e 726º do C.P.C. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. O acórdão recorrido apenas foi impugnado na parte em que manteve a condenação dos réus U e mulher, como litigantes de má fé. Portanto a questão a decidir é a de saber se os réus litigaram de má fé. Tendo a acção sido proposta em 4/12/2000, aplica-se o regime processual civil decorrente da revisão decretada pelo DL nº 329-A/95 de 12/12. O art. 456º, nº 2 do C.P.C. dá a noção de má fé, dizendo que litigam de má fé as pessoas que, com dolo ou negligência grave, tiverem as condutas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) desta norma. As partes estão obrigadas a respeitar os deveres de verdade, probidade e cooperação; violando estes deveres, litigam de má fé. Na sentença da 1ª instância fundamentou-se, assim, a condenação dos recorrentes, como litigantes de má fé: « A contestante V é filha da vendedora AA e esta, por sua vez, filha do AB e mulher. Aquela contestante sabe que os referidos avós consideravam como só deles a parcela D e sabe que eles respeitavam como donos exclusivos a C e marido como donos da parcela A (este casal ainda era vivo em 27/11/1993). Não obstante, defende na contestação que em Agosto de 2000 - 30 anos após a constituição dos direitos de propriedade exclusivos por usucapião, direitos esses respeitados pelo AB e mulher e, também, impostos por estes quanto à parcela D - podia galgar os muros da parcela A, como galgou. Os contestantes não podem dizer que têm compropriedade fora dos muros da parcela D e, em 27/1/1993, não terem reconhecido à C e marido e aos Autores - a AC e o AD morreram antes de 1988 - direito de preferência na venda da parcela D. A ser verdade que havia compropriedade, importa não desprezar que 101 de 111 partes do chão dessa parcela seriam dos casais formados pela C e pela própria Autora. Ao defenderem o regime de compropriedade, os contestantes alegaram contra a verdade dos factos por si conhecida já antes de 27/1/1993 e deduziram pretensão cuja falta de fundamento bem conheciam.» O acórdão da Relação confirmou estes factos, mantendo a decisão. Vem sendo entendido pacificamente pela jurisprudência que o Supremo deve aceitar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas) - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, B.M.J. 278- 178, de 20/9/94, B.M.J. 439- 538, e de 3/5/2000, revista nº 1.118/99. Os factos que as instâncias julgaram provados, acima referidos, revelam que os réus, ora recorrentes, sabiam que todas as referidas parcelas se encontravam há muitos anos autonomizadas e que apenas lhes pertencia a parcela D. Assim, alegando existir o regime de compropriedade, deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e faltaram à verdade dos factos, violando os deveres de verdade e probidade, com o fim manifesto de alcançarem um objectivo ilegal - aumentarem o seu terreno. "Litiga de má fé a parte que articula factos, sabendo que não são verdadeiros, correspondendo à violação do dever de probidade que o art. 264º, impõe às partes." - cfr. acórdão do S.T.J. de 26/4/95, B.M.J. 446º- 264. "Litiga de má fé a ré que deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa." - cfr. acórdão do S.T.J. de 27/5/98, B.M.J. 477º-362. Litigaram, pois, os réus, ora recorrentes, de má fé, sendo equilibrada e proporcionada a multa e indemnização em que foram condenados. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Luis Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |