Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4278
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
COMINAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200302180043852
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1163/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Sumário :
I - A notificação ao devedor, nos termos do n.º 1 do art.º 856 do CPC, não tem de ser feita com a advertência dos efeitos da falta de declaração previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
II - Sendo certo que a reclamação é o meio próprio para atacar as nulidades processuais, já no caso de estas se encontrarem cobertas por um despacho judicial, ainda que de modo implícito, e mesmo sem que nele esteja expresso o acto a que as nulidades respeitam, é o recurso de agravo o meio próprio de reagir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Tendo o Banco "Empresa-A, SA, requerido contra "Empresa-B, Lda", e "Empresa-C, SA", o arresto do imóvel descrito no art. 13º do seu requerimento inicial e tendo esse arresto sido decretado, deduziu a requerida "Empresa-C, SA" oposição a esse decretamento a qual foi julgada procedente e, em consequência, decretada a revogação da providência cautelar de arresto e ordenado o levantamento do mesmo.

Inconformado, recorreu o requerente "Empresa-A, SA" tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e mantendo o que concedeu o arresto ao requerente.

Discordando do respectivo acórdão, agravou para este Supremo Tribunal a requerida "Empresa-C, SA" que nas suas alegações formula as seguintes principais conclusões:
1 - no acórdão recorrido dão-se como assentes os factos numerados de 1 a 34 da decisão de arresto, esquecendo que os factos nºs 25 a 34 tiveram a alteração consubstanciada na decisão revogatória que foi objecto do recurso para o Tribunal da Relação;
2 - a Relação deu como assentes 46 factos, correspondendo os nºs 1 a 34 à decisão de arresto e os nºs 35 a 46 à decisão revogatória do arresto, considerando, assim, assentes os factos descritos sob os nºs 25 a 34 da decisão de arresto, que já haviam sido modificados pela decisão revogatória do arresto;
3 - ao proceder como procedeu, a Relação modificou a matéria de facto que estava assente na 1ª instância pela decisão revogatória do arresto -que era a decisão recorrida-, o que fez sem qualquer espécie de fundamento e com violação do disposto no art. 712º do C.P.Civil..
4 - o acórdão recorrido revogou a decisão da 1ª instância com base no seguinte:
" Cotejados os factos de nºs 1 a 34 com os de 35 a 46, não vislumbramos em que medida estes últimos foram relevantes para revogar o despacho de fls. 107 a 122;
Na realidade, e em nosso entendimento, os meios de prova apresentados pelo Oponente, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 385º do CPC. careceram de força para afastar o fundamento da providência concedida (art.s 406º e 407º do CPC e 619º do C.C.);
5 - tais formulações genéricas não consubstanciam a fundamentação de facto e de direito exigível numa decisão judicial porque impedem que se apreenda a sua verdadeira motivação, comprometendo a transparência do acto jurisdicional, o que determina a nulidade do acórdão recorrido;
6 - sempre se dirá que é inconstitucional, por violação do princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º da C.R.P. e 6º da C.E.D.H.) o entendimento que eventualmente se dê ao art. 668º nº 1 b) do C.P.Civil no sentido de que a fundamentação de uma sentença que aprecia uma decisão judicial revogatória de outra decisão judicial - reportadas tais decisões a factualidades e motivações distintas - se basta com o mero enunciado genérico de que os factos e os meios de provar que relevaram para a decisão revogatória carecem de fundamento para justificar a revogação.

A recorrente juntou um parecer de um Professor de Direito.
O agravado " Empresa-A, SA", respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

Escreve-se, no acórdão recorrido, que a decisão que decretou o arresto assentou nos seguintes factos:
1 - a requerente é portadora das seguintes livranças subscritas por "Empresa-B, Lda e avalizadas por AA e BB e CC, a 1ª emitida em 10/9/97, com vencimento em 15/9/97, no montante de 634.333.894$00; a 2ª emitida em 12/2/96, com vencimento em 12/5/96, no montante de 51.379.538$00;
2 - tais livranças não foram pagas no seu vencimento;
3 - a requerente é credora dos montantes das duas livranças e dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal;
4 - em 13/11/97, a requerente instaurou, no 6º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra os subscritores e avalistas referidas em 1), acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos sob o nº 981/97 da 3ª Secção daquele Tribunal;
5 - nessa acção, a requerente deu à execução as livranças referidas em 1) com vista à cobrança da quantia de 634.333.894$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 10% ao ano, vencidas até 12/11/97, no montante de 10.079.826$00 e da quantia de 51.379.538$00, acrescida de juros de mora, contados à taxa de 10%ao ano, vencidos até 12/11/97, acrescidas de juros vincendos, contados à mesma taxa, até integral pagamento e respectivo imposto de selo;
6 - por escritura de 16/12/98 do 22º Cartório Notarial de Lisboa, a "Empresa-B, Lda" vendeu à "Empresa-C, SA", o prédio registado na Conservatória do Reg. Predial de Alcochete sob o nº 1602;
7 - a requerente instaurou, no dia 11/12/99, uma acção declarativa de condenação contra as duas sociedades referidas em 6) na qual formulou os seguintes pedidos: serem as rés condenadas à restituição do prédio misto sito na E.N. 119, registado na C.R.P. de Alcochete sob o nº 15.168, fls. 28 v. do Livro B - 24, actualmente ficha nº 1602, com todas as suas partes integrantes, ou seja, a 2ª R. condenada à restituição do referido imóvel ao património da 1ª R. e esta condenada à restituição nos termos e para efeitos do art. 616º nº 1 do Cód. Civil, subsidiariamente, e apenas para o caso de não serem procedentes os pedidos retros formulados, pede a A. a condenação da R. "Empresa-C" a pagar-lhe a quantia de 350.000.000$00, com juros de mora devida desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal;
8 - no processo de execução referido em 4) foram citadas as executadas "Empresa-B, Lda", AA e mulher a fim de pagarem a quantia exequenda ou nomearem bens à penhora;
9 - porque as executadas não pagaram nem nomearam bens à penhora, o mandatário da exequente foi notificada para fins do art. 836º do C.P.Civil;

10 - por requerimento apresentado em 15/11/98, completado por requerimento de 23/11/98 a requerente nomeou à penhora o prédio identificado em 7);
11 - este prédio está hoje descrito na C.R.P. de Alcochete sob a ficha 1602;
12 - foi remetida carta precatória à comarca do Montijo para realização da requerida penhora, a qual ainda não foi cumprida;
13 - em fins de 1997, a "Empresa-B" veio a contactar a requerente no sentido de regularizar a sua situação devedora, tendo sido avançadas várias possibilidades e entre elas, o pagamento do que a "Empresa-B" fazia corresponder o capital em dívida e pedindo o perdão do excedente que ela fazia corresponder com juros vencidos e vincendos;
14 - a esta proposta, a requerente por carta datada de 3/2/98 comunicando-lhe que aceitava para liquidação do capital em dívida no pagamento imediato do montante que a "Empresa-B" dizia corresponder ao capital em dívida e que aceitava reduzir os juros a 40% das que fossem vencidas até à data da liquidação;
15 - pela mesma carta, a requerente informou a "Empresa-B" que a contraproposta referida em 14) era válida até 11/2/98;
16 - esta carta não foi recebida por ter sido recusada pelo destinatário, tendo sido devolvida à requerente;
17 - a requerente não recebeu qualquer resposta à carta referida em 14) e 15);
18 - desde Fevereiro de 1998 até finais desse ano não foi apresentada pela "Empresa-B, Lda" qualquer outra proposta para pagamento do seu débito à requerente;
19 - em 30 de Dezembro de 1998, numa reunião que teve lugar nas instalações da requerente, propôs a "Empresa-B", pagar o capital mutuado com juros vencidos à taxa anual de 4,5% em prestações e com perdão dos juros vencidos, sendo uma das prestações no valor de 150.000.000$00;

20 - a requerente disponibilizou-se a apreciar esta proposta desde que depois de formalizada nela ficasse contemplada a possibilidade do Banco poder registar a penhora sobre o prédio referido em 10) e 11) e a "Empresa-B" desistisse dos embargos por si deduzidos à execução;
21 - a "Empresa-B", aceitou, de princípio, nessa reunião, as observações da requerente, tendo-se comprometido a apresentar uma proposta formal, o que fez em 31/1/99, por carta junta a fls. 39;
22 - nesta carta a "Empresa-B", não contemplava o entendimento da requerente quanto aos montantes do capital e juros que tinham sido preliminarmente avançados na reunião referida em 19);
23 - na carta a que se refere retro, a "Empresa-B" aceitou, de princípio, na reunião referida em 19), as observações da requerente, tendo-se comprometido a apresentar uma proposta formal, o que fez em 7/1/99, pela carta de fls. 39;
24 - na escritura referida em 6) foi declarado como preço de venda a quantia de um milhão de contos e que havia sido paga a quantia de 650.000.000$00 à vendedora, ficando retido o montante de 350.000.000$00 pelo prazo de 30 dias, a ser pago contra o recebimento do documento de cancelamento de hipoteca registada a favor da requerente pela inscrição G 3, findo o qual a referida quantia ficaria para a compradora pagar à requerente na qualidade de credora;
25 - após receber a proposta referida em 21), a requerente teve conhecimento da escritura referida em 6);
26 - o prédio vendido através dessa escritura tinha o valor de 2.000.000$00;
27 - não se conhecem outros activos da "Empresa-B" e das executadas avalistas que permitem solver a dívida que aquela sociedade tem para com a requerente, mencionada de 1) a 3);
28 - ao vender o prédio mencionado na escritura de 24) a "Empresa-B" sabia que, ao proceder assim, prejudicava a requerente;
29 - após essa venda, a "Empresa-B" não mais contactou a requerente;
30 - a "Empresa-C, SA", sabia que a "Empresa-B" era devedora à requerente de quantia não apurada;
31 - a "Empresa-C, SA", exercendo a sua actividade no sector imobiliário, sabia que o preço pelo qual adquiriu o imóvel pela escritura referida em 6) era baixo em relação ao mesmo;
32 - a "Empresa-C, SA" nunca entregou à requerente a quantia de 350.000.000$00, mencionada em 24);
33 - a "Empresa-C, SA" adquiriu o prédio em causa para revenda;
34 - a requerente desconhece se a "Empresa-C, SA" tem outros bens susceptíveis de garantir o seu crédito. -

Feita esta descrição factual, foi escrito no acórdão recorrido o seguinte:
"Na decisão de fls. 259 (a que revogou o decretamento do arresto) foi mantida toda a factualidade subordinada aos factos retro 1º a 24º, modificando, face à prova indiciária recolhida na oposição, os factos recolhidos, quando do decretamento da providência, enumerados de 25 a 34 e ainda os outros que se passam também a consignar.

Assim:
35º - Entende-se suficientemente assente que o requerente do arresto, Empresa-A, SA., teve conhecimento da escritura referida no nº 6 após a formalização da mesma e na sequência da comunicação da própria oponente.
36º - O prédio vendido pela escritura de 16/12/98, aludido em 6º, tinha o valor aproximado que lhe foi conferido pela avaliação documentada de fls. 200 a 237, sublinhando-se que a situação do terreno aquando o negócio era "em bruto", coincidindo com o valor da avaliação, nessa qualidade, de 1.222.000$00.
37º - É mantida nos precisos termos proferidos na anterior decisão.
38º - É mantida nos precisos termos proferidos na anterior decisão.
39º - É mantida nos precisos termos proferidos na anterior decisão.
40º - A Empresa-C, SA., à data da celebração da escritura sabia que o prédio adquirido encontrava-se onerado com hipoteca conforme registo.
41º - A Empresa-C, SA., executando a sua actividade no sector imobiliário providenciou na realização da avaliação sobre o referido prédio, antes de concretizar o negócio que se propunha efectuar. Por estratégia do mercado, o preço de aquisição teve diversas flutuações de acordo igualmente com a conveniência das partes e em conformidade com os aditamentos que foram realizados às condições do negócio, conforme se documenta a fls. 135 e 136, 140 a 142 dos autos principais.
42º - O Banco "Empresa-A, SA", nunca recebeu qualquer quantia derivada do negócio formalizado pela escritura de 6º, nomeadamente os 350.000.000$00 nela referidas.
43º - Mantido nos termos em que se encontra redigido.
44º - No activo da oponente consta os imóveis que se encontram referidos nas certidões juntas aos autos a fls. 213 e seguintes.
45º - O terreno adquirido pela oponente, contendo as necessárias infra estruturas, teria um valor de mercado de 2.600.000$00.
46º - Dá-se como reproduzido o parecer de fls. 138 e 139, nomeadamente no que concerne ao decurso do tempo necessário para emissão do alvará".

Feita esta descrição, a Relação, após uma breve abordagem sobre a figura do arresto e do seu processamento, concluiu: "cotejados os factos de 1º a 34º com os de 35º a 46º, não vislumbramos em que medida estes últimos foram relevantes para revogar o despacho de fls. 107 a 122.
Na realidade, e, em nosso entendimento, os meios de prova apresentados pela oponente, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 388º do C.P.C. careceram de força para afastar os fundamentos da providência concedida (art.s 406º e 407º do C.P.C. e 619º do C.C.).

III. Conclusão:
Atento todo o exposto, dá-se provimento ao agravo revogando-se o despacho recorrido de fls. 259 a 263, mantendo-se o prolatado de fls. 107 a 112, concedendo a arresto à requerente".
Aqui chegados, há que conhecer, em primeiro lugar, da arguida nulidade do acórdão recorrido porque, na eventualidade da sua procedência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Antes de mais, há que ter presente que, subsequentemente ao decretamento da providência, quando o requerido não tiver sido ouvido antes desse decretamento, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou ou deduzir oposição, em conformidade com o disposto nas al.s a) e b) do nº 1 do art. 388º do C.P.Civil.
In casu, tendo sido decretado o arresto, e notificada da respectiva decisão a ora recorrente, deduziu ela oposição.
Como se prescreve na aludida al. b), a oposição é deduzida quando o requerimento pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos art.s 386º e 387º.
E, estabelece o nº 2, do mencionado art. 388º que "No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o Juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida".

No caso em apreço, a Relação revogou a decisão que havia revogado a que decretou o arresto, concedendo-o à requerente.
Mas, é patente que o acórdão recorrido carece de fundamentação de facto e de direito.
Na verdade, não só é pouco clara a forma como foi descrita a matéria de facto dada como provada nas duas decisões proferidas na 1ª instância, como é incontornável que na decisão que revogou o decretamento do arresto foi posta em causa a fixação de parte da matéria de facto consignada na decisão que anteriormente o havia decretado.
Com efeito, a factualidade descrita nos itens 25, 26, 30, 31, 32 e 34 desta última decisão foi modificada na decisão que decretou a revogação do arresto.
Nesta última decisão, acabada de referir, sob aqueles itens fez-se constar os factos que a Relação descreveu sob os nºs 35, 36, 40, 41, 42 e 44.
Assim sendo, tendo havido aquela alteração da matéria de facto torna-se impossível o cotejo que a Relação diz ter feito entre os factos que descreveu sob os nºs 1 a 34 com os por si descritos sob os nºs 35 a 46.
É que, insistindo, dos elencados sob os nºs 1 a 34, os dos nºs 25, 26, 30, 31, 32 e 34 foram eliminados.

Por outro lado, ignoram-se os factos em que a Relação assentou a sua decisão de conceder o arresto uma vez que os não especificou.
E, Também não especifica as razões de direito justificativas do decretamento ou manutenção da providência.
Logo, o acórdão é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão nele proferida - art. 668º nº 1 al. b) e 755º nº 1 al. a), ambos do C.P.Civil.
E esta nulidade prejudica o conhecimento das demais questões postas no recurso.
Termos em que, dando-se provimento ao agravo, se anula o acórdão recorrido e se o manda reformar pelas mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que no presente intervieram, se possível, no sentido de no mesmo ficarem a constar os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares
Simões Freire.