Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270033417 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1136/03 | ||
| Data: | 03/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art.27°, n.º 5, da Constituição constitui historicamente alargamento do princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional para além do clássico erro judiciário, isto é, para além do caso de condenação injusta. II - Em cumprimento da injunção final do art.27°, nº 5°, da Constituição, o art.225° CPP 87, dispositivo inovador de natureza substantiva, prevê, a par da detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, isto é, de modo flagrante efectuada aquela ou ordenada e executada esta fora ou sem a presença dos requisitos ou condições em que a lei a autoriza, caso em que ocorre erro de direito na interpretação e aplicação dos pressupostos ou requisitos legais dessa medida de coacção, a prisão preventiva formalmente legal, mas patentemente injustificada, dado revelar-se assente em erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos materiais ou de facto, ou seja, em erro de facto grave, relativo aos factos invocados para fundamentar a decisão de determinar ou manter a prisão preventiva, por não existirem ou não corresponderem à verdade. III - O n.º 2 do art.225° CPP dirige-se a um erro qualificado - um erro crasso, contra manifesta evidência, de todo desrazoável, e que, por conseguinte, envolverá falta ou culpa funcional em que profissionais de normal capacidade ou mediana competência, actuando com o conhecimento e a diligência exigíveis, não incorreriam. IV - A prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida a que se siga absolvição expressamente referida ao princípio in dubio pro reo não confere direito a indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Litigando com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades, A, invocando o disposto nos arts. 22º e 27º, n. 5, da Constituição 5º, n. 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), aprovada pela Lei n. 65/78, de 13/10, 202º, 204º, 212º, 225º, n.s 1 e 2, e 226º, n.1, CPP, moveu, em 24/3/2000, ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização, fundada em responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal e injustificada. Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe, com juros legais desde a citação, a quantia de 3.754.700$00 pelos prejuízos resultantes da sua prisão preventiva desde 5/3/98 até 15/3/99 à ordem do que veio a ser o Proc. n.º 127/98 do 2º Juízo Criminal de Santa Maria de Feira, em que foi absolvido por acórdão de 7/4/99. São as seguintes as parcelas que compõem a importância referida: 750.000$00 de prejuízo na saúde (danos físicos e dano moral), 1.850.000$00 (5.000$00 diários) pela privação da liberdade durante 1 ano e 5 dias; 154.700$00 do não recebimento de Rendimento Mínimo Garantido no montante mensal de 22.100$00 nos meses de Outubro de 1998 a Abril de 1999; prejuízo para a honra pessoal estimado em 750.000$00; acrescida dificuldade de arranjar trabalho, estimada em 250.000$00. Contestada a acção e saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. A Relação do Porto negou provimento à apelação do assim vencido, que pede, agora, revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva, formulam-se, em termos úteis, as conclusões seguintes: 1ª - O decretamento e a manutenção da prisão preventiva em questão foram condicionados pela verificação de um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que a mesma dependia, indicando a existência de uma prisão preventiva injustificada, a partir da qual nasceria a pretensão de indemnização do ora recorrente, nos termos dos arts. 22º CRP e 225º, n. 2, CPP. 2ª - Para efeito do n. 2 do art. 225º CPP, a culpa não deve ser apreciada de acordo com o conceito genérico dum bónus pater familias civilmente estilizado, mas segundo a diligência especial exigida em situações muito especiais - até, sensíveis, do ponto de vista do sacrifício ponderado ou compatibilizado de direitos, liberdades e garantias - e a órgãos e pessoas com atributos que a própria lei considera específicos. 3ª - O art. 225º, n. 2, CPP não se refere à culpa de uma pessoa física ou jurídica minimamente cuidadosa, mas antes à culpa de alguém necessariamente muito cuidadoso, desde logo quando no desempenho da tarefa de procurar o maior conhecimento possível e de o transmitir a quem decida sobre uma eventual privação da liberdade de outrem. 4ª - Transmitir ao processo a ideia de que o arguido seria procurado por dezenas de consumidores de substâncias estupefacientes ou, pelo menos, não impedir a formação de tal errónea ideia, quando, afinal, nem a NIG-GNR, nem o Mº Pº, dispunham de qualquer fotografia, um só relato de vigilância externa que fosse, dos muitos que terão preparado a detenção em suposto flagrante delito, ou uma qualquer prova testemunhal a suportar tal gravosa afirmação, constitui um erro grosseiro, à luz do art. 225º, n. 2, CPP. 5ª - Nessa medida, o erro grosseiro em causa terá favorecido decisivamente a aplicação ao ora recorrente de uma medida de coacção da ordem da prisão preventiva, que se manteria durante 1 ano e 5 dias, sendo revogada em plena audiência de julgamento, ou seja, antes mesmo de se proferir o acórdão absolutório que ilibaria definitivamente o recorrente da prática dos factos de que vinha acusado. 6ª - Constitui igualmente um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que conduziram ao decretamento e manutenção de uma prisão preventiva para efeitos de aplicação do art. 225º, n. 2, CPP o facto de, apesar de dois co-arguidos terem sido, ambos, detidos no mesmo momento e local, sendo alegadamente conectados com a mesma actividade ilícita, não terem sido presentes ao, e ouvidos pelo, mesmo juiz de instrução, para que se pudesse conhecer da sua possível interacção e qual deles poderia estar, ou não, de facto ligado a esta última, justamente num momento e num processo em que: se exigia um especial cuidado na recolha e processamento de conhecimentos - disponíveis - que pudessem reclamar a aplicação de uma medida de coação; - o co-arguido B afastava a associação do ora recorrente à actividade delituosa em causa; - e se viria, a final, a absolver o ora recorrente, precisamente por inexistência de qualquer prova incriminatória. 7ª - Em analogia com as normas similares previstas no DL 48.051, de 21/11/67, nomeadamente o seu art. 9º, o art. 22º CRP já acolhe, a título directo, a pretensão indemnizatória do recorrente face ao Estado Português, e não exige necessariamente a verificação de um erro grosseiro na actuação deste último. 8ª - O art. 225º, n.2, CPP é inconstitucional na parte em que exige a verificação de um erro grosseiro no decretamento ou na manutenção de uma prisão preventiva injustificada por referência ao disposto no art. 277º, n. 1, CPP e à luz dos grandes limites impostos pelo art. 22º CRP à actividade do Estado Português e da respectiva aparelhagem, pelos quais se fixam os princípios da máxima protecção da vítima e da mais ampla responsabilidade do Estado. 9ª - O art. 22º CRP não se encontra contrariado pelo disposto no art. 27º, n. 5, CRP, pelo que a autorização conferida ao legislador ordinário neste último normativo não se compadece com limitações negativas aos princípios substancialmente condensados naquela primeira disposição constitucional. 10º - A decisão recorrida violou, portanto, os arts. 22º CRP e 225º, n. 2, CPP, disposições cuja análise ponderada e aplicação impunham a condenação do Réu Estado Português pelos factos por que vinha demandado, justamente nos termos dos factos deduzidos na petição inicial e dados em devido tempo como provados e nas demais consequências legais. 11ª - Pelo que deve o presente recurso merecer provimento e ser revogado o acórdão recorrido, nos sobreditos termos (1). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Em ordem tida por preferível, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses indicação das correspondentes alíneas e quesito): - Por despacho de Abril de 1997, proferido no Proc. n. 255/97, do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Criminal do Porto, foi aplicada ao A. uma pena de 16 meses de prisão pela prática, em 10/7/96, de um crime de tráfico de estupefacientes (v.fls.49) (N). - Antes de ter sido preso preventivamente, o Autor auferia a quantia de 22.100$00 de Rendimento Mínimo Garantido (cfr.fls.39,59, e 99) (O). - Em 5/3/98, na sequência de operação policial da GNR. o A. e B, foram detidos quando seguiam no interior do veículo automóvel de matrícula GM, conduzido pelo A., seu proprietário (A). -Tal detenção ocorreu em virtude de na posse do referido B terem sido encontradas 3 embalagens contendo, uma, heroína em pó com peso líquido de 32,898 gr, a segunda, cocaína em pó com o peso de 0,146 gr, e a terceira cocaína em pó com o peso de 4,553 gr (B). - No interior da viatura do A. foi, ainda, encontrada e apreendida uma balança de precisão, utilizada na pesagem de substâncias estupefacientes, e a importância de 40.000$00 que se encontrava na posse do A. (C). - Na sequência da sua detenção, veio a ser aplicada ao A. a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes e por se verificar perigo de continuação de actividade criminosa, conforme despacho de que há certidão a fls.62 a 87 (D). - O A. foi ouvido em primeiro interrogatório judicial por um magistrado diferente daquele que ouviu o referido B e os restantes arguidos no mencionado processo (predita certidão a fls.62 a 87) (M). - Das vigilâncias efectuadas ao longo de um vasto período antecedente às detenções em referência, levadas a efeito pelo Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de S. João da Madeira, nunca resultou a observação directa do A. nos locais sob investigação, e nenhuma das fotografias tiradas pelos elementos daquele corpo da GNR o mostrava (I). - Só o arguido B tendo referido conhecê-lo, nas declarações que prestou em sede de inquérito referiu que o A. nada tinha que ver com o produto estupefaciente apreendido e que nem sequer o tinha previamente avisado de que transportava substâncias estupefacientes ( J e L). - Nem os restantes arguidos, nem as testemunhas ouvidas no âmbito do processo referido ligaram o A. à actividade de tráfico de estupefacientes (J). - Por despacho de 4/6/98, a medida de coacção de prisão preventiva foi mantida (E). - Tendo o A. recorrido dessa decisão, a mesma foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/8/98 (cfr.certidões a fls.41 a 45 e 62 a 87) (E). - O A. foi restituído à liberdade por decisão de 11/3/99, no decorrer da audiência de julgamento (cfr. certidão a fls.62 a 87) (F). - Por acórdão do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira proferido em 7/4/99 no Proc. n.127/98 e de que há certidão a fls. 17 a 28, o A. foi (com referência expressa ao princípio in dubio pro reo - v.fls.21 vº)-absolvido da prática em autoria material do crime de tráfico de estupefacientes agravado (p.e p. pelos arts. 21º, n. 1, e 24º, n. 1 al. b), do DL 15/93, de 22/2) de que se encontrava acusado (desde 29/9)98 - cfr.fls.73 (G). - Nesse acórdão foi dado como não provado que o ora A. fosse procurado por dezenas de consumidores de estupefacientes (H). - Aquando da entrada no estabelecimento prisional, o A. apresentava queixas respiratórias de tipo bronquítico e vómitos (2º). Apreciando e decidindo: Estabelecido no art. 22º da Constituição um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, é em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional para além do clássico erro judiciário (2) que a lei fundamental lhe impõe, no seu art.27º, n. 5, de modo especial, o de ver de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, "nos termos que a lei estabelecer" (3). É nesses termos, e não, se bem parece, noutros, que se mostra instituída "uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade"; e é em cumprimento da injunção final daquele art. 27º, n. 5, que o art. 225º CPP87 tal regula. Dispositivo inovador, sem correspondência no CPP 29 (4), não obstante inserido em compêndio legal de carácter adjectivo, tem clara natureza substantiva (5). Prevê-se, nesse preceito, a par da detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, isto é, de modo flagrante efectuada aquela ou ordenada e executada esta fora ou sem a presença dos requisitos ou condições em que a lei a autoriza (erro de direito na interpretação e aplicação dos pressupostos ou requisitos legais dessa medida de coacção), a prisão preventiva formalmente legal, mas, de patente modo, injustificada, por revelar-se assente em erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos materiais ou de facto (erro de facto, relativo aos factos invocados para fundamentar a decisão de tal determinar ou manter, por não existirem ou não corresponderem à verdade). Sujeita a actuação dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias, como qualquer actividade humana, a erro, o n. 2 do predito art. 225º dirige-se a um erro qualificado - um erro crasso, contra manifesta evidência, como assim, de todo desrazoável, e que, por conseguinte, envolverá falta ou culpa funcional (grave), que profissionais de normal capacidade ou mediana competência, actuando com o conhecimento e a diligência exigíveis, teriam a obrigação de não cometer (6). Para que, em tal hipótese, haja lugar a indemnização, exigia o n. 2 do art.225º CPP ainda que a privação da liberdade tivesse causado ao assim lesado prejuízos anómalos e de particular gravidade (7); mas este último requisito veio a ser suprimido pela Lei n.59/98, de 25/8, que deu nova redacção àquele n. 2 (8). O minimalismo deste regime (9) tem sido objecto de contrariedade doutrinária não acolhida em jurisprudência desta Secção (10), que cobrou apoio no entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, "CRP Anotada", 3ª ed.,187, de que o art. 225º CPP "interpreta correctamente o sentido da norma constitucional", isto é, do art.27º, n. 5, CRP. Face ao disposto nos arts. 27º, n. 5, CRP e 225º, não parece, na verdade, de aceitar, de iure condito, a imputação ao Estado, referida ao art. 22º CRP - de cuja previsão o art.27º, n. 5, constitui, historicamente, alargamento -, de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça em sede de detenção e prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida; não sendo, em iguais termos, de aceitar, sequer, a aplicação, sem outra exigência, nesta última hipótese, especial, que é a ocorrente, do regime geral ou comum da responsabilidade civil extracontratual (arts 483º ss e 562º ss C.Civ.) (11). A conformidade constitucional do art. 225º CPP foi já afirmada no Ac.TC n.160/95-2ª, de 15/3/95, publicado no BMJ446 (Suplemento), 584 ss, o qual, conquanto especificamente referido ao n. 1 desse artigo, não deixa de transcrever a sobredita consideração dos constitucionalistas referidos (Bol.cit., 601). Não vem, agora, discutida a legalidade da detenção efectuada ou do decretamento da prisão preventiva do ora recorrente. No que tange aos pressupostos ou requisitos que, em geral condicionam a aplicação dessa medida de coacção, enunciados no art. 204º CPP, deixa-se, à partida, notado que o art. 193º, n. 2, dessa lei, em que se consagram os princípios da proporcionalidade e da adequação, já tem sido interpretado no sentido da aplicação, como regra, da prisão preventiva quando esteja em causa crime de tráfico de estupefacientes, dado, nesse caso, se revelar, regra geral, inadequada ou insuficiente outra medida de coacção (12). Máxima especialmente válida em tal matéria, em todo o caso, é que, como se usa dizer, cada caso é um caso: e deste se passa, pois, a cuidar em particular. Assim: Está-se perante um cidadão condenado em Abril de 1997 a 16 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes. Restituído à liberdade em Novembro seguinte, estava em liberdade há 4 meses, como observado no despacho que manteve a prisão, quando, em 5/3/98, foi detido por crime idêntico, na sequência de operação policial da GNR. Bem, de facto, podendo por isso, dizer-se, como diz (artigo 4º da petição inicial), que estava então "no local errado, no dia errado, à hora errada", encetou tentativa de fuga, para que deu explicação não convincente (13): factos todos estes constantes da certidão a fls. 62 a 87, repetidamente dada por reproduzida pelas instâncias (14). Residente no Porto e beneficiando então do Rendimento Mínimo Garantido, no montante mensal de 22.100$00, encontrava-se, aquando da detenção, em Lourosa, Vila da Feira, no seu automóvel - velho, segundo diz no artigo 2º da petição inicial e a matrícula confirma -, na posse de 40.000$00. Foi então encontrada nesse carro balança de precisão própria para a pesagem de substâncias estupefacientes; e estava então com ele o seu co-arguido B. Este último tinha na sua posse embalagens com pouco menos de 33 gr de heroína e cerca de 4,7 g cocaína - e veio a ser condenado por tráfico, nessa ocasião, de estupefacientes. Como bem este último explanado pelas instâncias, nada a estes dados objectivos tira o facto de nenhuma das fotografias colhidas pela GNR ao longo da vigilância que antecedeu a detenção mostrar o ora recorrente, nem de as testemunhas lhe não atribuírem ligações ao tráfico de estupefacientes, nem, por ter sido interrogado por outro magistrado, não terem sido inicialmente consideradas as declarações prestadas pelos demais arguidos, depois, em todo o caso, todas em conta pela Relação no que se refere ao co-arguido B (15). Como outrossim feito notar no acórdão impugnado (suas fls. 6 a fls.169 dos autos), a referência na acusação a que o ora recorrente era procurado por dezenas de consumidores, relativa à qualificação da infracção como tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24º, n. 1, al. b), do DL 15/93, não consta do despacho, nem do acórdão que mantiveram a prisão, em que há referência, apenas, a tráfico simples p. e p. pelo art. 21º, n. 1. Assim composto, no eufemístico dizer do artigo 4º da petição inicial, um cenário de suspeição, bem não vem, afinal, propriamente, arguido, sequer, erro de facto acerca dos pressupostos da decisão de decretamento ou de manutenção da prisão preventiva. Ainda quando inexistente perigo de fuga, e, mesmo, de perturbação da instrução do processo (para a aquisição, conservação, e veracidade da prova), crê-se justificar plenamente o comum bom senso conclusão serena sobre manifestar-se, pelo menos, o perigo de continuação da actividade criminosa (16). E não é, a todas as luzes, a subsequente absolvição que legitima a afoita conclusão do artigo 52º da petição inicial, de que "todo um serviço de instrução criminal falhou (errou)" e a subsequente afirmação de culpa institucional (faute de service) (idem, artigo 73º), com a consequente responsabilidade por facto da função jurisdicional. A injustiça objectiva que a absolvição, prima facie, denunciaria resulta, com efeito, e pelo menos, largamente temperada pela consideração de que o ora recorrente foi absolvido com referência expressa ao princípio in dubio pro reo (v. fls.21 vº), de que a judicatura nacional tradicionalmente faz larga aplicação (17) e não, como sem verdade diz, "por inexistência de qualquer prova incriminatória" (conclusão 6ª da alegação respectiva). Terá de atentar-se, para além disso, em que "o juízo de condenação é necessariamente mais exigente que o juízo de indicação" (18). Resulta, de quanto notado, evidente a conclusão de que, no caso dos autos, não só não ocorreu o arguido erro grosseiro, como até, nem de simples erro, sequer, se poderá, em boa fé, falar em relação à prisão preventiva coerentemente decretada, e mantida, nos autos em referência. Encurtando, por fim, razões, tanto mais que tanto a sentença apelada, como o acórdão sob revista se mostram, nesta parte, detalhada ou pormenorizadamente fundamentados: Bem tudo ponderado, não se vê que, em vista das circunstâncias que antecederam e rodearam a sua detenção, e até perto do final do julgamento, terminado por decisão, fundada, no que ao ora recorrente se refere, no princípio in dubio pro reo, outra devesse ter efectivamente sido a sua situação que não fosse a de prisão preventiva, formalmente legal, e oportuna e justificadamente ordenada e mantida, também, em sede de recurso; porventura, de facto, se justificando, agora, o julgamento sumário propugnado pelo Mº Pº com referência ao art. 705º CPC, não fora o observado a esse respeito por Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 3ª ed. (2001), 257. Impõe-se, pois, por quanto deixado exposto, e sem necessidade de outras considerações, a decisão seguinte: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente - sem prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ------------------------------ (1) V., a propósito desta conclusão 11ª, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299-3. (2) Por tal se entendendo o erro cometido em sentença penal condenatória, v., sobre erro judiciário, ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 233, e Luís Guilherme Catarino, em "Contributo para uma reforma do sistema geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado", na Rev.MºPº, ano 22º, n.88 (Out/Dez.2001), 57 ss - 9 e 10. Em relação à prisão preventiva, v., ibidem, 60-14., ss. A aplicabilidade directa e imediata deste art. 27º, n. 5 conforme art.18º, n.1º, da lei fundamental é referida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, "CRP Anotada" 3ª ed., 187, para o caso de falta da lei que o mesmo art.27º, n. 5, refere, com, ainda, aplicação, na parte em que não for inconstitucional, do DL 48.051, de 21/11/67. Introduzido o art. 27º, n.5, pela Lei Constitucional n.1/82, de 30/9, Gomes Canotilho, na RLJ, 124º/83 ss reporta-se, ainda, ao art. 22º CRP. (3) V., bem assim, arts. 3º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10/12/48, e 16º, n. 2, CRP, e 5º, n. 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei n.65/78, de 18/1), que Mouraz Lopes, em "A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente de prisão preventiva", relatório de mestrado publicado na Rev. MºPº, ano 22º, n. 88 (Out/Dez.2001), 78, refere como fonte mais directa do art. 27º, n. 5, CRP -, e 9º, n.5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado pela Lei n.29/78, de 12/6, com, por sua vez, referência ao art.8º, n. 2, CRP. (4) V. Arc de 5/5/98, CJ, XXIII, 3º, 5-I, constitucionalistas e loc. cit. na nota 1, Maia Gonçalves, "CPP Anotado", 5ª ed. (2002), 496, e citando esses autores, Ac.STJ de 12/11/98, CJSTJ, VI, 3º, 114, 2ª col.V., mais, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, 2ª ed. (2002), 328 ss (n.190.). Regulado no seguinte art.226º o prazo e a legitimidade para a competente acção, a competência dos tribunais comuns para de tal conhecer foi reconhecida por Acórdão do Tribunal de Conflitos de 18/1/96, BMJ 453/152, na estreia do já entendido em Ac.STA de 26/1/93, CJ, XVIII, 2º, 5 ss, em ARP de 13/4/93, CJ, XVIII, 2º, 213, e no Parecer PGR n.12/92, de 30/3, Pareceres, I, 481 ss. (5) Mouraz Lopes, cit., 79, com os aí referidos Acs.TC nº160/95, adiante citado no texto, e STJ de 12/11/98, mencionando na nota supra. (6) V., a este respeito, ARL de 30/10/2001, CJ, XXVI, 5º, 69-I e 70, 2ª col., citando Luís Guilherme Catarino, "A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça" (1999), 368 (II). (7) Sobre este ponto, v.sentença de 4/11/92 publicada na CJ, XVII, 4º, 342-2.5. (8) V., a este propósito, Luís Guilherme Catarino, ob. cit., 374. Como outrossim adianta na Rev. MºPº, n.88, cit., 60, a prisão preventiva representa sempre um prejuízo, por natureza, anormal e grave. Mais grave ainda no caso de erro judiciário, o que no trecho do acórdão referido na nota 2 transcrito na nota 1219 da pág.372 da sobredita monografia deste autor se quis - com referência expressa aos arts.494º e 496º C.Civ. - salientar foi apenas que, enquanto dano não patrimonial ou moral, esse prejuízo poderá não dever ser valorizado de igual modo em todos os casos. (9) V. Germano Marques da Silva, ob., vol. e ed.cits, 332 (n.190.5.) (10) V. Rui Medeiros, "Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos" (1992), 105, que se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade do art. 225º CPP, Luís Guilherme Catarino, "A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça" (1999), 355 (e 380), e João Aveiro Pereira, "Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais" (2001), 215 ss, e, desta Secção, Ac.STJ de 6/1/2000, CJSTJ, VIII, 1º, 23 (-I) ss, que confirmou ARP de 8/7/99, cj. XXIV, 4º, 191 ss. (11) V. Mouraz Lopes, cit., 86-VIII, ss, mormente 58, e 97 a 99. A propósito do art.22º da Constituição, v. Acs.STJ de 1/6/94, CJSTJ, II, 2º, 130 - 3. e 4. - e 131, e de 8/7/97, BMJ 469//395 ss e CJSTJ, V, 2, 154 a 156. Diferentemente do acontecido na hipótese versada no Ac. STJ de 12/11/98, CJSTJ, VI, 3, 112 ss, que o o Ac.STJ de 11/3/2003, CJ-STJ,XXVIII, 1º, 116 ss, dado estar em causa a aplicação dos arts. 729º, n. 3, e 730, n. 1, CPC, largamente reproduz, não se vê que, ditada a absolvição proferida no caso destes autos pelo princípio in dubio pro reo (v. fls.21 vº), a prisão se tenha propriamente vindo, neste caso, a revelar ab initio injustificada, como notado neste último aresto (II e 119, 2ª metade da 1ª coluna). Não se provou, no caso destes autos, a inexistência de crime ou da sua autoria (v. L.G. Catarino, Rev. MºPº, cit., 61-62, nº16.): tão só se julgou não ter-se tal provado para além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt). No sentido, não apenas de que a previsão do art. 225º CPP comporta o acto temerário (o que se verá também não ocorrer neste caso), mas também da aplicação do art.22º e, analógica, do DL 48051, de 21/11/67 na hipótese de prisão preventiva ordenada sem qualquer erro, mas à qual não corresponde factualidade (criminosa) alguma conforme prova posterior obtida, v., na esteira do acórdão de 12/11/98, cit., o Ac.STJ de 12/10/2000, CJ STJ, VIII, 3º, 65, 2ª col.-º) 6º par. e último par.-66, e 66-3 par. Aceita aquela primeira tese, mas contraria, em termos próximos do adiantado em texto, a segunda o Ac.STJ de 28/1/2003, CJ-STJ, XXVIII, 1º, 52 (-II,55, 2ª col, e 57-V), que outrossim nega a inconstitucionalidade do art.225º CPP (idem, 52-V e 56 2ª col. ), incluindo a do seu n. 2, com referência ao Ac. TC nº160/95, citado no texto, e ao Ac. STJ de 4/4/2000, no Proc. nº 104/00-6ª, com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Acessores do mesmo, 134, 1ª col. (2º)-I. (12) Essa interpretação é mencionada em Ac. TC de 23/12/97, BMJ 472/102 que, todavia, a não apreciou, por não ter sido posta em causa pela então recorrente, não fazendo, por isso, parte do objecto do recurso então apreciado. (13) Mesmo atendendo a que, proverbialmente, "de noite todos os gatos são pardos". (14) V. a propósito, Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 401, nota 2 (1ª ed., 386, nota 2) e, v.g., Ac. STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264. (15) Relativamente a essas declarações não deixará porventura de relevar o observado no item 33, da contra-alegação do MºPº, na pág.15 da contra-alegação respectiva. (16) Em tradicional conceito, "cesteiro que faz um cesto", faz um cento, assim lhe dêem verga e tempo". De facto verdade que um tal discurso torna o cadastrado o "tipo ideal de vítima circunstancial", sobra que a isso se soma, neste caso, o tal "cenário", por demais carregado, tendo em conta o local e demais circunstâncias da detenção. (17) Que não é a absolvição afinal que, sem mais, permite concluir por erro grosseiro no decretamento e manutenção da prisão preventiva, disseram-no já Acs.STJ de 17/10/95, CJSTJ,III, 3º, 65-II e III, 67,1ª col.-VI., e 2ª col.-VIII-4..-68, e de 4/4 e 20/6/2000, nos Procs. nsº 104/00 e 433/00-6ª, e de 19/9/2002, no Proc. n. 2282/82 desta Secção, com sumário, os dois primeiros, na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Acessores do mesmo, respectivamente, 134, 1ª col. (2º)-II e 204,2ª col.(2)-I e II, e o segundo na de 2002, 266, 2ª col.-2º-267. V., ainda, ARL de 30/10/2001, CJ, XXVI, 5º, 69-II e 71, 2ª col., citando o deste Tribunal de 4/4/2000 acima mencionado. Também Luís Guilherme Catarino, monografia cit., 364-VIII, considera que "uma libertação ou um arquivamente meramente por dúvidas ou falta de provas não parece ser, só por si, susceptível de ser patrimonialmente ressarcível" (destaque nosso). (18) Germano Marques da Silva, ob., vol., e ed. cits, 331, final do 1º par. Como decorre das respostas negativas dadas aos quesitos 1º e 3º, não se provou, nomeadamente, o prejuízo para a saúde, valorizado em 750.000$00. Bem assim não se provou ter o ora recorrente deixado de receber o RMG - resposta negativa dada ao quesito 4º, perda dita de 154.700$00; e nem também a arguida dificuldade de conseguir trabalho em consequência da prisão preventiva - resposta negativada ao quesito 5º, prejuízo, este último, valorizado em 250.000$00. Haveria a considerar o dano moral constituído pela privação da liberdade durante 1 ano e 5 dias, estimado pelo próprio, no articulado inicial, em 1.850.000$00 (5.000$00 diários). |