Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085172
Nº Convencional: JSTJ00022419
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ADIAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
DEPRECADA
Nº do Documento: SJ199403230851722
Data do Acordão: 04/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG323
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 228/93
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLII PAG655.
A REIS CPC ANOTADO VOLIV PAG393.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se ter por justificado o adiamento de uma inquiriçao por falta de advogado de uma das partes, não basta que o artigo 630 do Código do Processo Civil o não proiba.
Necessário é ainda que uma norma concreta tal autorize - e isto porque, no sistema do código, a regra é a realização dos actos judiciais na ocasião para o efeito designada, e a excepção o seu adiamento.
II - O artigo 651, n. 1, alínea c) do Código citado, que estipula que, não tendo havido adiamento anterior, a audiência de julgamento é obrigatoriamente adiada por falta de advogado, é em directo aplicável ao caso, em que o adiamento anterior se deu em inquirição por deprecada pois que o acto de inquirição por deprecada tem de considerar-se audiência (parcelar ou total) de produção da prova testemunhal, uma parte, uma antecipação do julgamento da matéria de facto.