Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022419 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ADIAMENTO FALTA DE ADVOGADO DEPRECADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230851722 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG323 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 228/93 | ||
| Data: | 09/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLII PAG655. A REIS CPC ANOTADO VOLIV PAG393. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se ter por justificado o adiamento de uma inquiriçao por falta de advogado de uma das partes, não basta que o artigo 630 do Código do Processo Civil o não proiba. Necessário é ainda que uma norma concreta tal autorize - e isto porque, no sistema do código, a regra é a realização dos actos judiciais na ocasião para o efeito designada, e a excepção o seu adiamento. II - O artigo 651, n. 1, alínea c) do Código citado, que estipula que, não tendo havido adiamento anterior, a audiência de julgamento é obrigatoriamente adiada por falta de advogado, é em directo aplicável ao caso, em que o adiamento anterior se deu em inquirição por deprecada pois que o acto de inquirição por deprecada tem de considerar-se audiência (parcelar ou total) de produção da prova testemunhal, uma parte, uma antecipação do julgamento da matéria de facto. | ||