Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou, no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, acção declarativa, com processo sumário, contra "Companhia de Seguros B" pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 25.904.574$00, sendo 16.436.614$00 a título de danos patrimoniais sofridos e 7.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais, mais pedindo a condenação, pelos danos não apurados, em quantia que se vier apurar em execução de sentença.
Contestou a ré impugnando a factualidade alegada pelo autor tendente a fundamentar o seu pedido e requerendo a sua condenação como litigante de má fé, por ter alterado a verdade dos factos, com falsas declarações.
Deduziu reconvenção, peticionando a condenação do autor no pagamento de 887.346$00, referente a despesas que teve que suportar e seria da exclusiva responsabilidade daquele, acrescido de juros.
Respondendo à contestação, pugnou o autor pela improcedência do pedido reconvencional, mais pedindo a condenação da reconvinte, como litigante de má fé, na indemnização de 500.000$00.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, no qual foi requerida e admitida a ampliação do pedido em mais 690.556$00 (fls. 309 a 311), vindo depois a ser proferida sentença que decidiu:
- julgar totalmente improcedente, por não provada, a acção, absolvendo a ré do pedido;
- absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má fé formulado;
- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido reconvencional, condenando o autor a restituir à ré a quantia de 838.699$00 (4183,41 Euros) indevidamente recebida, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, à taxa legal, até integral cumprimento, e absolvendo o autor da restante quantia peticionada;
- condenar o autor na multa de 3 Ucs por litigância de má fé.
Não se conformando com a decisão, dela apelou o autor, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Janeiro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Interpôs, então, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido, bem como a absolvição do recorrente do pedido reconvencional e da requerida litigância de má fé.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a manutenção do acórdão impugnado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida, pretendendo que seja a mesma revogada, por violar, designadamente, as normas dos arts. 562°, 563º, 566º do C. Civil e 556º do C.P. Civil.
2. Ao violar tais preceitos legais, relativamente à aplicação e interpretação de tais normas jurídicas, o Tribunal da Relação não fez correcta aplicação de tais preceitos legais.
3. Igualmente, o Tribunal da Relação não usou as faculdades enumeradas no art°. 712° do C.Proc.Civil, pelo que também a referida norma jurídica não foi correctamente aplicada.
4. Existe nexo de causalidade entre o acidente de viação e as lesões sofridas pelo recorrente.
5. A lei expressa que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art°. 563° do C. Civil).
6. Do gravíssimo acidente de que o recorrente foi vítima, o mesmo deve ser indemnizado, quer quanto aos danos patrimoniais quer quanto aos danos não patrimoniais.
7. O acórdão recorrido centra a atenção apenas na lesão do fémur direito do recorrente, mas para além dessa lesão o recorrente, como consta dos autos, sofreu também outras lesões, como escoriações em várias partes do corpo, coluna cervical, anca direita, joelho e perna esquerda, etc.
8. Por isso, o recorrente não ficou afectado apenas da fractura do fémur direito, mas de outras diversas lesões pelo corpo.
9. Ora, os danos não patrimoniais merecem também a tutela do direito e tal não foi contemplado no acórdão recorrido, já que o recorrente sofreu lesões em consequência directa e necessária do violento acidente de viação de que foi vítima, tendo, assim, havido erro na aplicação e interpretação do art. 566° do C.Proc.Civil.
10. O recorrente ao ter sido vítima de grave acidente de viação e ter recorrido ao Tribunal para ser ressarcido dos danos que sofreu não pode ser condenado como litigante de má fé, pois não existe dolo, nem mesmo culpa por parte do recorrente e mesmo que a versão dos factos alegada pelo recorrente não viesse a ser provada e viesse a provar-se a versão inversa, apresentada pela parte contrária, nem por isso se poderia justificar a condenação do recorrente por má fé, pois, por outras palavras, sempre que uma pretensão não viesse a ser considerada procedente haveria, então, condenação por má fé processual.
11. Acresce o facto de que o recorrente veio a tomar conhecimento de que C declarou nos autos que se deslocou ao local, com o reboque, para rebocar o veículo sinistrado do recorrente, o certo é que nem sequer foi o referido senhor que procedeu ao reboque do veículo sinistrado do recorrente, mas sim um empregado seu.
12. Aliás, o recorrente apresentou no Tribunal Judicial de Alcobaça a competente queixa-crime contra o citado C, por falsas declarações (Proc. n° 111/04.6 TAACB) o qual veio a ser remetido para o Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, onde se encontra a correr seus termos.
13. Houve, pois, erro de aplicação e interpretação do disposto no art. 456° do C.Proc.Civil, pelo que deve ser revogada também a decisão recorrida que condenou o recorrente como litigante de má fé.
Foram fixados pelo Tribunal da Relação os seguintes factos:
i) - no dia 21/10/95, pelas 14 horas, na via rápida Óbidos/Caldas da Rainha, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos de marca Bedford, matrícula LE, pertencente ao autor e por ele conduzido, e o de marca Opel Corsa, matrícula DH, pertencente a D, conduzido por E;
ii) - ambos os veículos circulavam no IC-1, no sentido Óbidos/Caldas da Rainha, na faixa de rodagem à direita, seguindo o veículo do autor à frente do DH;
iii) - por desatenção ou imperícia, o condutor do DH foi embater com a parte dianteira na traseira do LE, projectando-o para a frente;
iv) - em virtude desse embate, o DH ficou danificado na parte da frente, tendo o do autor sofrido estragos na parte traseira e lateral direita;
v) - a ré efectuou o pagamento dos danos sofridos pelo veículo do autor no montante de 300.000$00;
vi) - o autor sofreu as lesões descritas nos relatórios médicos constantes de fls. 4 a 10, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
vii) - em 21/10/95 foi transportado de ambulância para o Hospital de Caldas da Rainha; foi transferido para o Hospital Distrital de Leiria, onde ficou internado até 07/11/95; em 30/11/95 foi novamente examinado e remetido para os serviços médicos da ré; em 05/12/95 foi transportado para os Serviços Clínicos da ré onde esteve internado até 23/12/95, data em que foi transportado pela ambulância daqueles serviços para a sua residência; mas continuou a ser examinado e consultado pelos serviços clínicos da ré, designadamente, em 15/01/96, 12/02/96, 11/03/96, 01/04/96, 07/05/96, tendo tido alta em 07/05/96, tendo-lhe os serviços médicos da ré atribuído uma I.P.P. de 15,3%;
viii) - a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo DH havia sido transferida para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 5.059.809:
ix) - o acidente não foi participado à G.N.R. de Caldas da Rainha, Óbidos ou Alcobaça;
x) - o autor sofreu dores de intensidade média em razão da fractura do fémur direito, quer no momento da mesma, quer durante os tratamentos;
xi) - o autor continua com tratamentos e consultas;
xii) - o autor padece de uma incapacidade de 22,5%, estando afectado para toda a sua vida;
xiii) - trabalhava como comerciante, exercendo a actividade de vendedor em feiras e mercados e também se dedicava ao comércio de apanha e venda de azeitonas;
xiv) - o autor possuía carta de condução para veículos da categoria "C" pesados;
xv) - desde 30 de Junho de 1997 apenas tem aptidão para a condução de veículos automóveis das categorias "B" e "E", mas com restrições;
xvi) - o autor despendeu com medicamentos a quantia de 1.567$00, no pagamento a médicos 12.500$00, gastou em transportes 98.000$00 e em refeições a quantia de 6.000$00;
xvii) - no dia 21/10/95, às 14,45 horas, os Bombeiros Voluntários de Caldas da Rainha foram chamados ao local do acidente a fim de transportarem o condutor do DH, que se encontrava ferido, sem que tivesse sido prestado qualquer socorro ao autor, por não necessitar de assistência;
xviii) - o qual ficou no local a aguardar a chegada do reboque para transportar o LE;
xix) - o autor caiu junto ao reboque da "Soc. F, L.da" também conhecida por "......";
xx) - em consequência directa e necessária dessa queda o autor sofreu fractura do fémur direito;
xxi) - tendo os Bombeiros sido de novo chamados ao local às 15,42 horas, para transportarem o autor ao Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde deu entrada às 16,01 horas;
xxii) - a ré pagou ao autor transportes e outras despesas por ele reclamadas, no valor de 106.050$00 e pagou ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha pela assistência prestada ao autor a quantia de 19.190$00; ao Hospital de Santo André de Leiria, 438.769$00, à Associação dos Bombeiros Voluntários de Lisboa, 14.690$00 e com a assistência prestada ao autor nos seus Serviços Médicos esta gastou a quantia de 260.000$00;
xxiiii) - o autor não entrou no reboque.
A impugnação do acórdão recorrido dirige-se, praticamente (salvo no que concerne à condenação como litigante de má fé) ao julgamento da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação (situação que é cada vez mais habitual no âmbito dos recursos de revista).
Com efeito, nas conclusões do recurso sustenta que "o Tribunal da Relação não usou as faculdades enumeradas no art°. 712° do C.Proc.Civil", "existe nexo de causalidade entre o acidente de viação e as lesões sofridas pelo recorrente", "o acórdão recorrido centra a atenção apenas na lesão do fémur direito do recorrente, mas para além dessa lesão o recorrente, como consta dos autos, sofreu também outras lesões, como escoriações em várias partes do corpo, coluna cervical, anca direita, joelho e perna esquerda, etc.", "por isso, o recorrente não ficou afectado apenas da fractura do fémur direito, mas de outras diversas lesões pelo corpo", "o recorrente veio a tomar conhecimento de que C declarou nos autos que se deslocou ao local, com o reboque, para rebocar o veículo sinistrado do recorrente, mas o certo é que nem sequer foi o referido senhor que procedeu ao reboque do veículo sinistrado do recorrente, mas sim um empregado seu", e "aliás, o recorrente apresentou no Tribunal Judicial de Alcobaça a competente queixa-crime contra o citado C, por falsas declarações (Proc. n° 111/04.6 TAACB) o qual veio a ser remetido para o Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, onde se encontra a correr seus termos".
É, todavia, sabido, que o STJ, como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito, limitando-se a aplicar aos factos materiais fixados pelas instâncias o regime jurídico que julgue adequado nos limites do art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil (1).
Não lhe cabendo conhecer - porque não pode ser objecto de recurso, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova - do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (art. 722º, nº 2). (2)
Ou seja, "cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ a destinada a averiguar da observância do direito probatório material, nas fronteiras do art. 722º, nº 2, do CPC" (3). Pode, assim, dizer-se que "a possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ se confina ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. Trata-se, no fundo, de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juízes, mas decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova". (4)
Na verdade, na determinação da matéria de facto, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º. (5)
Constitui, por isso, jurisprudência uniforme do STJ aquela segundo a qual o uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º à Relação pode ser objecto de censura por este Supremo Tribunal, quando funcione como tribunal de revista, desde que por aquela tenha sido feito uso ilegal dos poderes que lhe são conferidos (trata-se, no fundo, de aplicação de normas adjectivas e substantivas), mas já o seu não uso não pode ser sindicado. (6)
Em suma, não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento da matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada.
E isso mesmo se verifica quanto à invocada pelo recorrente existência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos, tanto quanto é certo que mesmo "o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo". (7)
Assim, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação da causa e efeito, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como tribunal de revista. Portanto, o que havia que apurar, em primeira linha (e sobre essa matéria se pronunciou no sentido negativo o acórdão impugnado) é se estava ou não demonstrado aquele nexo naturalístico, o que compete às instâncias, não cabendo a este Supremo afirmá-lo ou recusá-lo, face ao disposto nos arts. 722º, nº 2, e 729º, nº 2, visto lhe ser vedado alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a menos que se verifique a situação excepcional prevista no nº 2 daquele art. 722º. (8)
Ora, no caso sub judice, não só se não encontra nos autos qualquer tipo de documento ou outro meio de prova com força probatória plena, susceptível de determinar a exigência de respostas vinculadas, como para a prova da matéria de facto controvertida não impunha a lei qualquer tipo de prova especial.
Ademais, da decisão recorrida ressalta de imediato que a Relação manteve toda a matéria de facto tida como assente na 1ª instância, não usando, porque assim entendeu adequado, da faculdade de alterar/modificar a respectiva sentença (e respostas do tribunal aos quesitos).
Donde, e porque nos não encontramos perante qualquer situação de prova vinculada (art. 722º, nº 2), não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal sindicar, nesta parte, o acórdão recorrido, havendo que considerar definitivamente fixada a matéria de facto nos precisos termos em que a Relação a fixou.
Sendo que a tal conclusão não obsta a alegada (eventual) falsidade do teor do depoimento da testemunha C (perjúrio) depoimento também livremente apreciado pela 1ª instância, como tal insindicável e, por isso mesmo, sem qualquer influência directa na decisão acerca da matéria de facto.
Tal situação (ainda indemonstrada), a existir, isto é, se tal depoimento vier a ser considerado falso, poderá, quando muito, na devida altura, constituir fundamento para interposição de recurso extraordinário de revisão (art. 771º, al. b), do C.Proc.Civil) mas não releva, neste momento, em sede do recurso de revista.
Improcedem, pois, neste aspecto, todas as conclusões formuladas pelo recorrente.
Por último, entende o recorrente não se justificar a sua condenação, no acórdão recorrido, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 3 Ucs.
Afirma, fundamentalmente, que, ao ter sido vítima de grave acidente de viação e ter recorrido ao tribunal para ser ressarcido dos danos que sofreu não pode ser condenado como litigante de má fé, pois não existe dolo, nem mesmo culpa por parte do recorrente e mesmo que a versão dos factos por ele alegada não viesse a ser provada e viesse a provar-se a versão inversa, apresentada pela parte contrária, nem por isso se poderia justificar a sua condenação por má fé, pois, por outras palavras, sempre que uma pretensão não viesse a ser considerada procedente haveria, então, condenação por má fé processual.
É óbvio - há situações em que melhor seria estar calado - que o recorrente não foi julgado litigante de má fé apenas porque veio recorrer a tribunal para ser indemnizado pelos danos que, na sua versão, alegadamente teria sofrido.
Foi, sim, qualificado como tal o seu comportamento processual, porque fez ingressar em juízo a acção nela deduzindo pretensão indemnizatória, quando tinha claro conhecimento de que à mesma não assistia qualquer fundamento material e que não seria merecedora da tutela desejada, omitindo, com esse desiderato, o esclarecimento de que as lesões por si sofridas o foram já depois de o condutor causador do acidente ter sido levado para o Hospital e quando ele se encontrava junto do reboque, chamado ao local para levar o seu carro depois do sinistro.
Como se afirma, sem hesitações, na sentença da 1ª instância, "no caso em apreço, dos factos constitutivos da realidade assente, nomeadamente, nas alíneas A) e B) e respostas aos quesitos 28º, 29º e 30º, frontalmente adversados - contra verdade que o autor não podia ignorar - no art. 31º e 32º" resulta que houve intentada alteração ou desvirtuação da realidade dos factos.
É, pois, claro que o autor não só desvirtuou malévola e intencionalmente a verdade dos factos que bem conhecia, como deduziu pretensão - fundamentada em tais factos - cuja falta de fundamento não ignorava, comportamento necessariamente enquadrável no nº 2, als. a) e b), do art. 456º do C.Proc.Civil, nos termos das quais se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, "tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" ou "tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa".
Ademais - importa dizê-lo - o direito de recorrer aos tribunais só se justifica para obter a defesa de direitos e não já para deduzir pretensões perfeitamente inadmissíveis perante os factos de que o autor dispunha no momento em que intentou a acção - e que ele, como se referiu, efectivamente conhecia.
Desta forma, atenta a gravidade da sua actuação, inapelavelmente qualificada como de má fé, certamente que se justifica a decisão do acórdão recorrido.
Improcede, por isso, e também nesta parte, o recurso interposto.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto por A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência.
(2) Cfr. Acs. STJ de 27/05/99, no Proc. 360/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 16/12/99, no Proc. 969/97 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante).
(3) Ac. STJ de 29/02/2002, no Proc. 3/02 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
(4) Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2492/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).
(5) Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº. 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº. 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); e de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão).
(6) Acs. STJ de 26/09/89, in BMJ nº 389, pag. 577 (relator Alcides de Almeida); de 15/02/92, in BMJ nº 420, pag. 468 (relator Figueiredo de Sousa); de 14/12/95, no Proc. 249/95 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira); de 16/12/99, no Proc. 1022/99 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); de 20/06/2000, no Proc. 407/00 da 1ª secção (relator Machado Soares); e de 19/03/2003, no Proc. 299/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
(7) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 3335/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(8) Acs. STJ de 28/10/99, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/01/2003, no Proc. 4123/02 da 1ª secção (relator Silva Salazar).