Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO EFEITOS DA SENTENÇA INTERPRETAÇÃO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA (EFEITOS) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, p.. 155 e ss.. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Vol. I, p. 219. - J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996, pp. 102 e ss. e 217. - L. A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º, p. 465. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 303 e ss.; Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, p. 313, nota 1. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, p. 421. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, 4ª Ed., p. 223, Vol. II, 4.ª Ed., pp. 930/931. - Rodrigues Bastos, NOTAS ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª Ed., pp. 70/71, Vol. III, 3ª Ed., p. 199 e ss.. - Vaz Serra, In R. L. J., Ano 110º/351 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º, N.º1, 251.º, 295.º, 1248.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 291.º, N.º3, 580.º, N.ºS1 E 2, 581.º, 619.º, N.º 1, 621.º, 628.º, 678.º, N.º1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 09.03.2000, COL. 2º/186. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06.12.1984, (BOL. 342º/375), DE 28.05.1991 (BOL. 407º/446), DE 28.01.1997 (COL/STJ – 1º/83), DE 05.12.2002 (PROC. Nº 3349/02-2ª, SUMÁRIOS 12/2002), DE 18.09.2003 (PROC. N.º 03B1993, EM WWW.DGSI.PT), DE 24.02.2005 (PROC. N.º 04B4144, EM WWW.DGSI.PT) E DE 22.03.2007 (PROC. N.º 06A4449, EM WWW.DGSI.PT). -DE 04.11.1993, BOL. 431º/422 -DE 10.07.1997 (COL/STJ – 2º/165); DE 27.04.2004 (PROC. N.º 04A1060, EM WWW.DGSI.PT); DE 20.05.2004 (PROC. N.º 04B281, EM WWW.DGSI.PT); DE 13.01.2005 (PROC. N.º 04B4365, EM WWW.DGSI.PT; DE 05.07.2005 (PROC. N.º 05A008, EM WWW.DGSI.PT); E, DE 08.03.2007 (COL/STJ – 1º/98). -DE 25.03.2004, PROC. N.º 04B4074, EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | I - A sentença homologatória de transacção não consubstancia um mero controlo judicial da validade da transacção, em função do respectivo objecto (validade objectiva) e da qualidade dos sujeitos na mesma intervenientes (validade subjectiva). II - Transitada em julgado a sentença homologatória de transacção, a força obrigatória da correspondente decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos arts. 580.º e segs. (art. 619.º, n.º 1, do CPC). III - A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC), sendo igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236.º e segs. do CC). IV - Tratando-se da sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção. * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 392/10.3TBBRG.G1.S1[1] (Rel. 154)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – AA e mulher, BB, instauraram, em 31.12.09, na comarca de Braga (Vara de Competência Mista), contra “CC – Imobiliária, S. A.” (antes denominada “Imobiliária ... & Filhos, S. A.”) acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, pedindo a condenação desta a: / I – Reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários (sic) do prédio id. sob os arts. 1º e 2º da p. i., restituindo-o, integralmente, aos AA.; e II – Pagar aos AA. os milhares de metros cúbicos de saibro que extraíram do seu prédio, cuja quantificação e valor se relega para execução da sentença (sic). Subsidiariamente, a considerar-se que a transacção referida na p. i. constitui caso julgado contraditório com o peticionado em I, III – (pede-se) Que seja declarada a anulabilidade de tal transacção. Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, com relevância: / --- São donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado nos arts. 1º e 2º da p. i.; --- Em 15.10.03, a R. propôs uma acção de reivindicação contra os, ora, AA., alegando, então, a A. ser proprietária do prédio misto denominado “Quinta de Montesinhos” e que os RR. haviam dado causa a tal acção por terem invadido e ocupado, com intenção de a integrarem no seu referido prédio rústico, uma faixa de terreno com cerca de 85 000 m2, compreendendo um caminho, com a extensão de cerca de 1 000 m, que haviam aberto através daquela Quinta e o perímetro exterior desta; --- Na audiência de julgamento ocorrida, em 07.01.09, teve lugar transacção homologada por sentença, tendo, então, sido determinada a notificação da R., nos termos do disposto no art. 301º, nº3 do CPC, o que veio a ocorrer, em 08.01.09, por correio registado, sem que, todavia, as plantas mencionadas na transacção tivessem acompanhado tal notificação, enfermando, pois, a notificação de nulidade (art. 201º do CPC) e sendo a transacção anulável já que a A. incorreu em erro essencial quanto ao respectivo conteúdo. Contestando, a R. deduziu a excepção dilatória de caso julgado, por força da sobredita transacção, realizada em acção com as mesmas partes, tendo ficado definitivamente resolvido o diferendo existente quanto às delimitações das suas propriedades; Deduzindo, igualmente, as excepções peremptórias da caducidade e do abuso de direito, a R. sustentou a sanação das invocadas nulidade da notificação e anulabilidade da transacção e, impugnando a remanescente factualidade alegada pelos AA., admitiu que um seu trabalhador, por erro e na ignorância da transacção, introduziu-se em terreno dos AA., daí tendo extraído uma reduzidíssima quantidade de inertes, tendo parado os trabalhos logo que a R. teve conhecimento. Para o caso de serem julgadas improcedentes as excepções invocadas e determinado o prosseguimento dos autos, a R. pediu, em reconvenção, a condenação dos AA. a reconhecer que a R. é a única dona e legítima proprietária da Quinta de Montesinhos e que a delimitação desta é a que consta no levantamento topográfico junto com a contestação e a proceder à devolução de toda a área de terreno que usurparam à R. A R. requereu também a intervenção acessória do Estado Português e de DD e EE, o que veio a ser deferido, tendo o Estado apresentado articulado de contestação em que aderiu à defesa apresentada pela R. e invocou os deveres de diligência e de boa fé processual, sustentando que quem não age não pode querer tirar partido da sua passividade ou inacção e, muito menos, de querer ver anulada a transacção; por seu turno, o interveniente EE apresentou o mencionado articulado de contestação, fazendo suas as excepções deduzidas pela R. e aditando que a “Bouça do Fojo” foi, indevidamente, desanexada da quinta de Montesinhos. Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e reiterando o, inicialmente, alegado e peticionado. Antecedido de audiência preliminar com frustrada conciliação das partes, foi proferido, em 30.01.13, despacho saneador-sentença em que, tendo-se por prejudicado o conhecimento da reconvenção, mas conhecendo-se do mérito da acção e na parcial procedência desta, se decidiu: / I – Julgar procedente a excepção de caso julgado e absolver a R. da instância relativamente ao pedido enunciado em I supra; II – Condenar a R. a pagar aos AA. a quantia que vier a liquidar-se, relativamente à extracção de saibro a que a mesma procedeu, no terreno destes; e III – Absolver a R. do pedido subsidiário enunciado em III supra. Inconformados, apelaram, per saltum, os AA. para este STJ, visando a revogação do saneador-sentença recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – Em 15.10.03, a (ora) R. intentou contra os (ora) AA. uma acção de reivindicação, em cuja p. i. alegou ser proprietária do prédio denominado “Quinta de Montesinhos”, com a descrição 849-Adaúfe da CRP de Braga, com o registo da aquisição em seu nome, por o haver comprado por escritura pública de 14.01.03 e por o mesmo já existir nos alienantes, há mais de 20 anos, com posse titulada, de boa fé, pacífica e pública. Alegou, ainda, que os RR., em Setembro de 2003, invadiram tal propriedade, ocupando, com intenção de a integrarem no seu prédio, uma faixa de terreno com cerca de 85 000 m2, onde abriram um caminho com cerca de 2,5 m de largura e a extensão de cerca de 1 000 m. E pediu a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio denominado “Quinta de Montesinhos”, desocuparem a faixa de terreno pertencente a este prédio e a devolvê-la ao domínio e posse da A. e a indemnizarem esta por todos os prejuízos causados com a sua actuação dolosa cuja liquidação se fará em execução de sentença; 2ª – Na contestação, os (ora) AA. alegaram que a (ora) R. alterou a área do art. matricial 1229 da freguesia de Adaúfe de 10.5680 ha para 16,6190 e a área do art. 1238 de 6,6190 ha para 21,0520 ha, de forma a apropriar-se do seu prédio “Bouça do Fojo”, inscrito na matriz rústica sob o art. 133º e com a descrição 301/Este S. Pedro, concelho de Braga; mais alegaram que o seu prédio denominado “Bouça do Fojo” estava delimitado da Quinta de Montesinhos por um muro de pedra feito pela mão do homem, desde tempos imemoriais, e já existia no domínio e posse de antepossuidores, anteproprietários e transmitentes, há mais de 20 anos, de forma pública, pacífica, de boa fé e ânimo de proprietário, invocando, pois, a aquisição da propriedade daquele prédio por usucapião e que o caminho em causa se encontrava totalmente dentro dos limites da “Bouça do Fojo”. Os, aqui, AA. formularam, ainda, nessa acção, reconvenção, pedindo a condenação da, aqui, R. a reconhecer que eles eram donos e legítimos proprietários do prédio denominado “Bouça do Fojo”, descrito na CRP sob o nº 301/Este S. Pedro; 3ª – Na fase de discussão, após inspecção ao local em que o tribunal, acompanhado pelas partes, apurou a existência da vedação alegada pela A. e do muro alegado pelos RR., em 07.01.09, em audiência de julgamento, houve lugar à transacção mencionada na factualidade provada, a qual foi homologada pela sentença, igualmente, referida na factualidade provada; 4ª – No dia 08.01.09, por correio registado, foi remetida à R.-mulher a carta de notificação mencionada na factualidade provada; 5ª – A A. recepcionou a aludida carta, mas não recebeu com tal notificação as plantas que tinham sido juntas e a que se fazia referência na transacção, e nada disse, nos autos, pelo que a sentença transitou em julgado; 6ª – A presente acção é subsequente à providência cautelar de embargo judicial de obra nova que os AA. intentaram contra a R., em 12.09.09, invocando que a R. se encontrava a levar a cabo obras de desaterro e de extracção de inertes, no seu prédio denominado “Bouça do Fojo”, descrito na CRP sob o nº 705/Este S. Pedro (descrição em que foi anexada a anterior 301) e requerendo que se procedesse ao embargo de obra – não tendo sido decretado, por falta de verificação dos pressupostos legais; 7ª – A sentença recorrida julgou procedente a excepção do caso julgado, sem apreciar e descurando a verificação do critério material: a necessidade de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior: na verdade, esta nova acção não coloca o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão proferida na acção 8268/03.4TBBRG, pois a sentença proferida nessa acção não decidiu sobre o reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes sobre o prédio da “Bouça do Fojo”, com o art. 133º da matriz, correspondente à descrição 301 da CRP e, actualmente, anexado na descrição 705 de Este (S. Pedro); 8ª – Na interpretação de uma transacção, a lei dá relevo decisivo aos seus “precisos termos”, numa interpretação textual, tanto mais quanto o negócio seja formal (art. 238º do CC). Porque o Juiz actua em conformidade com o teor exacto da transacção julgada válida, a sentença não condenou (nem expressa nem implicitamente) os RR. “a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio nem a desocuparem a faixa de terreno pertencente a este prédio e a devolvê-la ao domínio e posse da A.” (pedidos formulados na p. i.). Não só porque o Juiz não pode condenar em termos diferentes do acto (transacção) julgado válido, mas também porque estava provado no processo que o terreno “Bouça do Fojo” tinha sido comprado pelo R.-marido, em 17.07.96 (facto assente C) e registado em seu nome na Conservatória, em 10.08.96 (facto assente D); 9ª – Se, com a transacção, as partes tivessem pretendido celebrar um negócio de escambo ou troca, tê-lo-iam sabido expressar minimamente no texto e deviam, mesmo, tê-lo sabido expressar, no clausulado, nos “precisos termos” exigidos numa transacção judicial, pois que nesta não basta o que as partes querem, mas também o que devem fazer entender ao juiz, para que este possa compreender o verdadeiro acordo que há-de homologar. E, no caso dos autos, sendo certo que a instância do Processo 8268/03.4TBBRG se extinguiu, os, ora, AA. não desistiram do pedido reconvencional que nele haviam formulado, as partes decidiram sobre ele e também sobre ele não decidiu a sentença homologatória; 10ª – Para além de a interpretação da transacção por parte da R.-mulher, propugnada na sentença, parecer não coadunar-se com os “precisos termos” exigidos a uma transacção judicial, nem com o “mínimo de correspondência no texto” exigido a um tal negócio formal, a mesma esbarra com a tese da própria R. de que havia cedido aos AA. a parcela de 30 000 m2 a norte da Quinta de Montesinhos (arts. 29º e 30º da contestação da presente acção), em Adaúfe, portanto, com localização oposta à da Bouça do Fojo, em discussão nos autos, que se situava a sul, na freguesia de Este (S. Pedro) e, por sua vez, confrontava, a norte e poente, com o antigo muro de pedra que também vedava a Quinta de Montesinhos, de Adaúfe, nos limites das freguesias; 11ª – Com a sentença homologatória da transacção, o Juiz não conheceu propriamente do mérito da causa: cingiu-se à verificação da validade subjectiva e objectiva da transacção (auto-composição da lide), causa ou modo de extinção da instância (art. 287º, al. d), do CPC). E consoante o teor da transacção, assim o Juiz condenou as partes nos seus precisos termos (art. 300º, nº3, do CPC), sem estar a apreciar se seria essa ou outra a resolução do litígio segundo o Direito aplicável em sentença proferida após o julgamento; 12ª – Se as plantas juntas na transacção são determinantes, como sustentado pela R., para a consideração de que, nos precisos termos da transacção, os AA. cederam a Bouça do Fojo por troca pelas aludidas parcela de 30 000 m2 e servidão de passagem, então elas são documentos essenciais e necessários à plena compreensão do objecto da notificação da R.-mulher, devendo integrar a notificação da transacção. E a omissão da entrega das plantas no acto da notificação do termo da transacção e sentença homologatória é uma irregularidade que pode influir no exame da decisão da causa, “in casu”, no exame ou decisão pela R. notificada de responder à advertência da cominação legal de, nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e ficaria suprida a nulidade proveniente de falta de poderes do mandatário judicial para transigir (art. 301º, nº3 do CPC); 13ª – De acordo com o disposto no art. 301º, nº2 do CPC, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obstaria a que se intentasse acção destinada à declaração de nulidade ou à anulabilidade desta transacção, acção ordinária de anulação por erro que a R.-mulher poderia intentar sem dependência de prazo, enquanto o negócio de transacção não estiver cumprido (art. 287º, nº2 do CC). Foi junto pelos recorrentes um parecer subscrito por eminente docente de Direito. Contra-alegando, defendem a recorrida e o assistente desta, Estado Português, a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2 – Na decisão recorrida, tiveram-se por provados os seguintes factos: / 1 – Em 15 de Outubro de 2003, a “Imobiliária ... & Filhos, S. A.”, com sede na Rua ..., freguesia de ..., Braga, intentou contra AA e esposa BB, residentes na Rua ..., ..., freguesia de ..., Braga, uma acção de reivindicação, a qual correu termos por esta Vara Mista com o n° 8268/03.4TBBRG; 2 – Na petição inicial, a, ali, A. alegou ser proprietária do prédio denominado Quinta de Montesinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga com o n° 849-Adaúfe, por o haver comprado por escritura pública de 14 de Janeiro de 2003, e com registo de aquisição em seu nome na Conservatória do Registo Predial, e por o mesmo já existir nos alienantes há mais de vinte anos com posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública; 3 – Alegou, ainda, que os RR., em Setembro de 2003, invadiram tal propriedade, ocupando, com intenção de a integrarem no seu prédio - uma faixa de terreno com cerca de 85.000m2, onde abriram um caminho, com cerca de 2,5 metros de largura e a extensão de cerca de 1 000 m; 4 – Na acção referida em 1, a, aí, A. pediu a condenação dos RR. a: reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio denominado Quinta de Montesinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga com o n° 849-Adaúfe; desocuparem a faixa de terreno pertencente a este prédio e a devolvê-la ao domínio e posse da A.; e indemnizarem a A. por todos os prejuízos causados com a sua actuação dolosa, cuja liquidação se fará em execução de sentença; 5 – Na contestação que os, aqui, AA. – naquela, RR. – apresentaram na acção referida em 1, alegaram que a, ora, R. alterou a área do artigo matricial 1 229 da freguesia de Adaúfe de 10,5680 ha para 16,6190 e a área do artigo 1 238 de 6,6190 ha para 21,0520 há, de forma a apropriar-se do seu prédio; mais alegaram que o seu prédio, denominado Bouça do Fojo, estava delimitado da Quinta de Montesinhos por um muro de pedra, feito pela mão do homem, desde tempos imemoriais, e já existia no domínio e posse dos antepossuidores, anteproprietários e transmitentes, há mais de vinte anos, de forma pública, pacífica, de boa-fé e ânimo de proprietário, invocando, pois, a aquisição da propriedade daquele prédio por usucapião e que o caminho em causa se encontrava totalmente dentro dos limites da Bouça do Fojo; 6 – Os, aqui, AA. formularam, ainda, na acção ordinária n° 8268/03.4TBBRG, pedido reconvencional, pedindo a condenação da, aqui, R. a reconhecer que eles eram donos e legítimos proprietários do prédio denominado "Bouça do Fojo", descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 301/Este S. Pedro; 7 – Em 02.04.04, foi proferido despacho saneador e foi, posteriormente, agendada a audiência de julgamento para 24.11.04, sendo que, nesta data, foi requerida pelas partes a suspensão da instância por 30 dias e designado para julgamento o dia 20.04.05, data em que o tribunal, acompanhado pelas partes, se deslocou ao local, apurando a existência de uma vedação alegada pelos AA. e do muro alegado pelos RR. e designou para continuação da audiência de julgamento o dia 14.11.05, data em que as partes requereram nova suspensão por 30 dias, designando-se, então, para continuação da audiência de julgamento o dia 07.04.06. Nesta data, não foi levada a cabo a audiência de julgamento por impedimento do tribunal e foi designado para tal o dia 10.07.06, data em que foi dado inicio à produção da prova testemunhal, tendo as partes, após audição da primeira testemunha, requerido a suspensão por 60 dias para realizar diligências tendentes a pôr fim ao processo por transacção; em 24.05.07, as partes voltaram a requerer a suspensão da instância por 60 dias com o mesmo fundamento, em 22.11.07, requereram a suspensão por período não inferior a 10 dias, em 17.12.07, voltaram a requerer a suspensão por 30 dias para realizar diligências tendentes a pôr fim ao processo por transacção e, em 01.04.08, requereram a suspensão por 20 dias para continuarem a realizar essas diligências, vindo a ser marcada a continuação da audiência de julgamento para 07.01.09; 8 – Em 07.01.09, em audiência de julgamento, houve lugar a uma transacção homologada por sentença, com o seguinte teor: "I - A A. reconhece a propriedade sobre a parcela de 30 000 m2, assinalada já no terreno por estacas e descrita na planta cuja junção aos autos requerem, assinalada a cinzento, como área a ceder. II- A A. reconhece ao prédio dos RR. inscrito na matriz sob o n° 1228 o direito de servidão de passagem sobre o seu prédio descrito na Conservatória sob o n° 849/Adaúfe, com a largura de quatro metros, com início junto da estrada e termo no referido prédio dos RR., assinalado a cor verde na planta cuja junção aos autos requerem, aí devidamente cotado; III- As custas em dívida ajuízo serão suportadas pela A. e pelos RR., em partes iguais, prescindindo as partes de custas de parte e de procuradoria, na parte disponível." 9 – Da acta lavrada em 07.01.09 consta a seguinte SENTENÇA: "- Fiquem nos autos as plantas agora juntas, que por mim vão rubricadas. - Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma ordinária, que Imobiliária ... & Filhos, S.A. intentou contra AA e BB, A. e RR. celebraram a transacção que antecede, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - A transacção é objectiva e subjectivamente válida, porque disponível o seu objecto e porque nela intervieram as próprias partes. - Assim, homologo-a, por sentença e, consequentemente, condeno a A. e os RR. a cumprir integralmente o acordado. - Custas na forma acordada na cláusula III da transacção. - Não é devido imposto de selo uma vez que a transacção é efectuada pelas partes nos termos do disposto no art. 652°, n 2, do Código de Processo Civil. - Notifique e registe, sendo a R. BB, nos termos do disposto no art. 301°, n° 3, do Código de Processo Civil"; 10 – No dia 08.01.09, por correio registado, foi remetida à R.- mulher, BB, uma carta de notificação, nos termos seguintes: "Assunto: Sentença e art. 301, n°3, do CPC. Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, do termo e sentença de que se juntam cópias. Fica ainda advertido de que o acto será havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandato (nomeadamente a falta de poderes do mandatário judicial que o representa), nada dizendo no prazo de 10 dias. Se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito". 11 – A A. recepcionou a carta referida no número anterior e nada disse nos autos de acção ordinária n° 8268/03.4TBBRG, até à presente data; 12 – A sentença referida em 8 transitou em julgado; 13 – Por requerimento apresentado, em 02.04.09, na acção ordinária n° 8268/03.4TBBRG, os AA. vieram requerer o reembolso do preparo inicial e subsequente, no valor global de € 2 136,00; 14 – Em meados de Agosto de 2010, a R. procedeu à extracção de saibro, no terreno identificado na transacção celebrada entre as partes e referida em 7; 15 – Em 12.09.09, os AA. intentaram contra a R. Providência Cautelar de Embargo Judicial de Obra Nova, invocando que a R. se encontrava a levar a cabo obras de desaterro e de extracção de inertes no seu prédio denominado Bouça do Fojo, descrito na CRP sob o n° 705/Este S. Pedro e requerendo que se procedesse ao embargo de obra; 16 – Nos referidos autos de Providência Cautelar de Embargo Judicial de Obra Nova, foi proferida decisão, em 03.11.09, transitada em julgado, pela qual foi indeferido o procedimento cautelar por falta de verificação dos pressupostos legais, não tendo sido decretado o embargo.
* 3 – Como se extrai das, parcialmente e na parte relevante, transcritas conclusões formuladas pelos recorrentes e não tendo ocorrido ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida, as questões por si (recorrentes) suscitadas e que, no mencionado âmbito, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consistem em saber se, como sustenta a R. e o assistente Estado Português e foi decidido, contra o propugnado pelos AA., ocorre a deduzida excepção dilatória de caso julgado, com a inerente e decretada absolvição da R. da instância, e, em caso afirmativo, se deve ser decretada a anulação da celebrada transacção, como sustentam os AA., contra o decidido e propugnado pela R. e supra mencionado assistente. Apreciando:
*
4 – I – Nos termos do disposto no art. 619º, nº1 do CPC na redacção emergente da Lei nº 41/2013, de 26.06[2] –, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696º a 702º” (Referentes ao recurso extraordinário de revisão). Por outro lado, nos termos preceituados pelo art. 621º, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…”. Aquele art. 619º, nº1 refere-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (art. 628º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, consistindo, pois, em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação): todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.[3] Essencialmente, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo, precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível – a decisão transitada sobre o mérito da causa – que o Estado prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais. / II – Nos termos preceituados pelo art. 580º, nº1, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, tendo por fim – nº2 do mesmo art. – evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Dizendo-nos o sequente art. 581º, nº1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério eclético, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas[4]. Acrescendo que, como anota o Cons. Rodrigues Bastos[5], “Quanto à…transacção desde sempre se entendeu que, uma vez homologada, tem a força de caso julgado: o que as partes acordarem…tem a eficácia e o âmbito de uma decisão judicial sobre o litígio”. Citando, a propósito, Pereira e Sousa, in “Primeiras Linhas”, §§ 129 e 203, e Coelho da Rocha, in “Instituições”, §§ 177 e 748. Na realidade, a transacção é, na definição constante do art. 1248º, nº1, do CC, “o contrato pelo qual as partes previnem” (transacção preventiva ou extrajudicial) “ou terminam” (transacção judicial) “um litígio mediante recíprocas concessões”. E, como contrato que é, pressupõe, na lição do saudoso Prof. Antunes Varela[6] a existência de, pelo menos, duas manifestações de vontade “contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses”, não dispensando, mesmo na primeira das suas indicadas modalidades e como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[7], “uma controvérsia entre as partes (cfr. nº2” – do art. 1248º do CC), “como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”. Com o devido respeito, não se subscreve, pois, o entendimento que reduz o alcance da sentença homologatória da transacção a um mero controlo judicial da validade da transacção, em função do respectivo objecto (validade objectiva) e da qualidade dos sujeitos na mesma intervenientes (validade subjectiva). Antes se perfilhando o doutrinado no Ac. da Rel. do Porto, de 09.03.00 (Col – 2º/186), nos termos do qual, “A sentença homologatória, embora não conheça do mérito da causa, no entanto, ao apropriar-se das cláusulas do contrato de transacção e, em conformidade com o aí concertado pelas partes e tendo ainda por referente a própria controvérsia litigiosa, condenando-as ou absolvendo-as correspondentemente, chama a si a solução de mérito para que aponta tal contrato, acabando por dar ela própria, em concordância com a vontade daquelas, a solução do litígio”. Aditando-se, sugestivamente e com apoio no Ac. deste Supremo, de 04.11.93 – BOL. 431º/422 – que “…uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera”. Identicamente, no Ac. deste Supremo, de 25.03.04 (Proc. 04B4074/ITIJ/Net), sufragou-se o entendimento de que “I – O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada, ainda que apenas dependente do decidido por uma relação de prejudicialidade. II – O simples facto de uma transacção ser efectuada em audiência e homologada por sentença não lhe retira o carácter e natureza contratual: por isso, transitada em julgado uma sentença homologatória de transacção, a força obrigatória da referida decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos arts. 497º e segs (art. 671º, nº1, do CPC). III – A sentença homologatória de transacção não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. IV – No nosso direito processual está consagrado o princípio da substanciação da causa de pedir: esta é sempre o facto gerador do direito, divergindo apenas a acção quando seja diferente o facto constitutivo invocado.” / III – Perante o que acaba de ser considerado, tem toda a pertinência – ainda que, in casu, com particular incidência nos termos que corporizam a celebrada transacção que veio a ser objecto de homologação judicial – observar que constitui entendimento sedimentado na jurisprudência o de que a sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do CC), de tal modo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão (Designadamente, acs. deste Supremo, de 06.12.84 (BOL. 342º/375), de 28.05.91 (BOL. 407º/446), de 28.01.97 (COL/STJ – 1º/83), de 05.12.02 (Rev. nº 3349/02-2ª: Sumários 12/2002), de 18.09.03 (Proc. 03B1993/ITIJ/Net), de 24.02.05 (Proc. 04B4144.dgsi.Net) e de 22.03.07 (Proc. 06A4449.dgsi.Net). Impondo-se, pois, recorrer, nesta sede, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, os quais encontram guarida nos arts. 236º e segs do CC. No ensinamento do saudoso Prof. Mota Pinto[8], “O nº1 do art. 236º do CC representa a consagração da chamada «teoria da impressão do declaratário», teoria que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário”. Observando, a pags. 447 (3ª ed.) da mesma obra, que: “A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário tem a limitação inserta no nº1, in fine, do art. – para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, i. é, que este pudesse razoavelmente contar com ele. No caso previsto no nº2 do art. (conhecimento da vontade real), a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante, há o limite do art. 238º, nº2” (Nos negócios formais, em aplicação do princípio “falsa demonstratio non nocet”, o sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, não podendo, em princípio, valer como tal, pode, porém, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade). O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, defendendo o sobredito e ilustre autor que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta» (Ob. e local citados), o que o Prof. Manuel de Andrade[9], a título exemplificativo, faz coincidir com «os termos do negócio», «os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar», «a finalidade prosseguida pelo declarante», «os interesses (…) em jogo no negócio». Por outro lado, como expendeu, a propósito, o Prof. Vaz Serra[10] “…O declaratário não pode interpretar, sem mais, a declaração pelo seu sentido literal, devendo ter em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal colocado na sua posição que possam esclarecê-lo sobre o que o declarante pretendeu significar. O declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar com ela; nessa indagação não é obrigado a toda e qualquer diligência, mas à que teria um declaratário normal, colocado na posição concreta em que ele real declaratário se encontra, devendo ter, assim, em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal” E a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se, na lição dos sobreditos Mestres[11], “não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Para o Prof. L. A. Carvalho Fernandes[12], “Para a interpretação é lícito recorrer, entre outros, aos seguintes elementos: a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar, etc, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos”. Por seu turno, sobre a teoria da impressão do declaratário razoável, consagrada no art. 236º, nº1, do CC, expende o Prof. J. Calvão da Silva[13]: “O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei”.
* 5 – Na douta decisão recorrida, foi julgada procedente a deduzida excepção dilatória do caso julgado, no que concerne ao pedido formulado pelos AA. e mencionado em I de 1 supra. Concorrendo em tal instituto jurídico a tríplice identidade caracterizada naquela decisão, impõe-se, antes de prosseguirmos, precisar os correspondentes conceitos, agora acolhidos nos nº/s 2, 3 e 4 do art. 581º. Assim, considerando este nº2 que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, tem toda a pertinência assentar em que a identidade jurídica não tem necessariamente que coincidir com a identidade física dos sujeitos, antes interessando que estes actuem como titulares da mesma relação substancial, não afectando, por isso, a identidade dos sujeitos a simples diversidade da sua posição processual, como AA. ou como RR. Por seu turno, o pedido, referido no nº3, consiste na concretização do efeito jurídico que, com a acção, o A. pretende obter, emergindo o mesmo como consequência lógica da constatação dos factos e da procedência das razões de direito invocadas. Finalmente, a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico de que emerge o direito que se pretende fazer actuar, ou seja, o facto jurídico concreto em que o autor funda o pedido que formula. Assim precisados os sobreditos conceitos e tendo em consideração a factualidade provada, não nos merece qualquer censura a aplicação que dos mesmos foi feita na douta decisão recorrida, a qual, antes, nos merece integral adesão, quando, aí, se expendeu: “Do confronto entre o articulado inicial dos autos de acção ordinária nº8268/03.4TBBRG e o âmbito e objecto da presente acção no que toca ao primeiro dos pedidos formulados, temos de concluir no que toca à identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, que se verifica a tríplice identidade essencial à verificação do caso julgado (…) Assim, e conforme referem os próprios AA., a acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG foi uma acção de reivindicação, já que, na p. i., a A. (aqui R.) alegou ser proprietária do prédio denominado Quinta de Montesinhos, descrito na CRP de Braga com o nº 849/Adaúfe e que parte dele, uma faixa, com cerca de 85 000 m2, fora invadida abusivamente pelos RR. (aqui AA.), pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição daquela parcela detida pelos RR. (…) Na contestação, os aqui AA. contestaram a reivindicação da aqui R., pela impugnação da titularidade do direito que a mesma se arrogava e invocaram ainda que a referida parcela com cerca de 85 000 m2 lhes pertencia, pedindo, em reconvenção, a condenação da aqui R. no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio denominado «Bouça do Fojo», o qual incluiria a referida parcela reivindicada pela A. (aqui R.). (…) Relativamente à identidade de sujeitos não há dúvidas de que em ambas as acções as partes são as mesmas ainda que estejam em posição diversa: os AA. nos presentes autos eram RR. na acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG e a aqui R. era a ali A., sendo certo que os aqui AA., relativamente ao pedido reconvencional formulado naquela acção eram também «AA.»; de todo o modo…a identidade dos sujeitos não releva sob o ponto de vista processual mas antes da sua qualidade jurídica, nada obstando o facto das partes aparecerem no novo processo em situação inversa (…) no que toca ao pedido é de referir que na acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG a A. (aqui R.) pediu a condenação dos aqui AA. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio denominado Quinta de Montesinhos, descrito na CRP de Braga com o nº 849-Adaúfe, a desocuparem a faixa de terreno pertencente a este prédio e a devolvê-la ao seu domínio e posse e a indemnizarem por todos os prejuízos causados com a sua actuação dolosa, e no pedido reconvencional apresentado na presente acção pede a condenação dos AA. a reconhecer que é a única dona e legítima proprietária da Quinta de Montesinhos, considerando agora a delimitação que consta no levantamento topográfico junto com a contestação (que corresponde à planta junta na transacção realizada na acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG) e a proceder à devolução de toda a área de terreno que usurparam à R.; e os AA. no pedido reconvencional apresentado na acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG pediram a condenação da R. a reconhecer que eram donos e legítimos proprietários do prédio denominado «Bouça do Fojo», sendo que na presente acção o primeiro dos pedidos por si formulados é também de condenação da R. a reconhecer que são donos e legítimos proprietários do prédio denominado Bouça do Castro e Bouça do Fojo (sendo que este resultou da anexação em 23.10.03 do prédio descrito na CRP sob o nº 301/Este (S. Pedro), denominado Bouça do Fojo e do descrito na CRP sob o nº 419/Este (S. Pedro), denominado Bouça do Castro) restituindo-o integralmente aos AA. (…) Por outro lado, e quanto à identidade da causa de pedir esta define-se como sendo integrada apenas pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte, ressaltando desta definição ter o nosso legislador optado pela teoria da substanciação… Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real…(…) Assim, numa e noutra acção temos de considerar verificar-se a identidade de pedido e de causa de pedir, considerando o primeiro dos pedidos aqui formulados pelos AA. e o pedido reconvencional por estes formulado na acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG, o pedido deduzido pela aqui R. naquela acção e o pedido reconvencional que formulou nos presentes autos (…) Temos, pois, por verificada a tríplice identidade exigida pelo caso julgado…” É claro que o que ficou expendido não pode ser dissociado da correcta interpretação das declarações negociais contidas na transacção que foi objecto de subsequente homologação judicial por sentença e em que as partes intervenientes assumiram a simultânea qualidade de declarantes-declaratários. E tal interpretação, tendo em conta quanto, a propósito, ficou acentuado, a factualidade provada e os demais relevantes elementos facultados pelos autos, não pode deixar de coincidir com a levada a cabo no Tribunal “a quo”, mormente quando, aí, se pondera: “…considerando que na acção ordinária nº 8268/03.4TBBRG ambas as partes reivindicavam a mesma parcela de terreno com a área de 85 000 m2, a aqui R. por entender que tal parcela fazia parte do seu prédio denominado Quinta de Montesinhos e na qual alegadamente os aqui AA. tinham aberto um caminho com 2,5 m de largura e extensão de 1 000 m, e os aqui AA. por entenderem que o terreno em causa lhes pertencia por fazer parte do prédio denominado «Bouça do Fojo» e que o caminho se encontrava totalmente dentro dos limites deste seu prédio, a interpretação da transacção não poderia ser outra que não a do reconhecimento pela aqui R. aos AA. da propriedade de uma parcela com a área de 30 000 m2, do seu prédio, prescindindo assim, e relativamente à área global que reivindicava de 85 000 m2, daquela parcela de 30 000 m2 e, em contrapartida, reivindicando os aqui AA. a mesma área como parte integrante do seu prédio, ao aceitarem o reconhecimento de apenas 30 000 m2 pela aqui R. estavam a aceitar que apenas esta área pertenceria ao seu prédio «Bouça do Fojo», sendo certo que a aqui R. reconheceu ainda uma servidão de passagem com a largura de quatro metros a onerar o seu prédio e a favor de um outro prédio dos aqui AA. Assim, qualquer destinatário colocado na situação da A. concluiria que a área de 30 000 m2 reconhecida pela R. e referida na transacção se reportava à parcela de terreno por ambas as partes reivindicada e a que correspondia a área maior de 85 000 m2; e não, conforme parece pretender a A. que lhes estava a ser reconhecida pela R. a propriedade sobre uma outra qualquer parcela de terreno (viesse esta de onde viesse, segundo alegam os AA) com a área de 30 000 m2, que consistiria num acréscimo patrimonial dos AA., apenas tendo de pagar as custas a meias. Esta interpretação, que a A. pretende ter dado à transacção quando notificada da mesma, carece efectivamente de qualquer sentido e apresenta-se também contrária às regras de experiência comum pois a que título “ofereceria” a R. ao casal dos AA. uma qualquer parcela de terreno (que não parte da que se encontrava em discussão nos autos) com a área de 30 000 m2 e ainda reconheceria uma servidão de passagem a onerar o seu prédio e com a largura de 4 metros?”. Ocorrendo, pois, como vem decidido, a excepção dilatória do caso julgado, improcedem as correspondentes conclusões formuladas pelos recorrentes, certo como é que também está votada a total inêxito a remanescente pretensão recursória por si deduzida.
* 6 – Com efeito, sustentam, igualmente, os recorrentes que a transacção homologada por sentença enferma de anulabilidade, na medida em que, a quando da notificação efectuada à recorrente, nos termos do disposto no art. 301º, nº3 do pré-vigente CPC – actual art. 291º, nº3 –, a mesma não pôde aceder às plantas referidas na transacção e respectiva sentença homologatória e cuja junção aos autos, nesta, fora ordenada. Assim, a sua subsequente actuação processual, de total passividade e inércia, radicou em incorrecta e errada compreensão do sentido e alcance da transacção – cfr. art. 251º do CC. Porém, os recorrentes não têm parcela de razão na sua sobredita pretensão. Desde logo e para além dos demais fundamentos convocados na douta decisão recorrida, porque o por si alegado não tem qualquer apoio na factualidade provada, sendo certo que, tratando-se de recurso “per saltum”, só dele podem ser objecto questões de direito – art. 678º, nº1, al. c) – o que, aliás e entre outros requisitos, foi tido em consideração na respectiva admissão “quo tale”; Depois, porque, mesmo que a recorrente não tivesse tido a possibilidade de aceder, no acto da respectiva notificação para os sobreditos fins, às mencionadas plantas, sempre a mesma deveria ter podido apreender, mais fácil e exactamente, o sentido e alcance da efectuada transacção, uma vez que o acordado se encontrava, fielmente, retratado, no objecto da transacção, através da delimitação física deste com a colocação de estacas, não bastando para o infirmar, como bem observa a recorrida, nas suas doutas contra-alegações, que os recorrentes aleguem que tal foi objecto de mera declaração em acta, sem que, por sua vez, tenham alegado que tal não correspondia à realidade ocorrente; Finalmente, porque permanece um mistério – ou talvez não! – que, a revestir tão transcendente relevância para a correcta gestão e administração do património imobiliário dos recorrentes a disponibilização das mencionadas plantas, a respectiva falta não despoletasse a oportuna e rápida não ratificação da transacção por parte da recorrente, com a inerente falta de suprimento da nulidade ocorrida (citados arts. 301º, nº3 e 291º, nº3). Improcedendo, assim, as remanescentes conclusões formuladas pelos recorrentes.
* 7 – Sumário (art. 663º, nº7): / I – A sentença homologatória de transacção não consubstancia um mero controlo judicial da validade da transacção, em função do respectivo objecto (validade objectiva) e da qualidade dos sujeitos na mesma intervenientes (validade subjectiva). II – Transitada em julgado a sentença homologatória de transacção, a força obrigatória da correspondente decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos arts. 580º e segs. (art. 619º, nº1 do CPC). III – A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do CC), sendo igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou de um acórdão as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (arts. 236º e segs. do CC). IV – Tratando-se de sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção.
* 8 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista. / Custas pelos recorrentes. Lx 20/03/ 13
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