Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
832/10.1JAPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
CULPA
VIOLAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
COACÇÃO
IDADE
VÍTIMA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - REGIME ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 70.º A 74.º, 77.º A 79.º.
D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/12/2008, PROC. Nº 3632/08, 5ª SECÇÃO, CITADO NO ACÓRDÃO DE 27/05/2010, PROC. Nº 601/05.0SLPRT.P1.S1, 5ª SECÇÃO (SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
Sumário :

I - A questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, coloca-se em relação às penas singularmente aplicadas pelos vários crimes. É disso que tratam as normas incluídas na secção I do Capítulo IV do Título III do CP – arts. 70.º a 74.º. As regras de determinação da pena conjunta são as previstas na secção III – arts. 77.º a 79.º.
II - No âmbito da norma do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não há lugar para considerações de prevenção geral e de culpa, enquanto tal.
III -No caso, o arguido (então com 20 anos de idade) entrou na propriedade da ofendida, com 88 anos de idade, e, aproveitando-se da sua fragilidade física, violou-a, usando de violência, após o que, para encobrir esse acto, a matou, por asfixia, enrolando-lhe em volta do pescoço um fio de nylon, que apertou até ela deixar de dar sinais de vida.
IV - Revelam-se nessa actuação qualidades de personalidade profundamente rejeitáveis: a idade muito avançada da ofendida, devendo constituir um factor inibitório da violação, foi aproveitada para mais facilmente a levar a cabo; para encobrir esse primeiro acto, decidiu matá-la, para o que lançou mão de um meio necessariamente causador de grande sofrimento para a vítima, designadamente psíquico, pela perspectiva da morte, assistindo, insensível, à sua lenta agonia.
V - Essa grande insensibilidade aos valores é reafirmada na segunda actuação, em que mais uma vez o arguido usa de violência física e psíquica contra uma idosa, agora de 78 anos, ameaçando-a de morte e agredindo-a corporalmente, numa demonstração de grande perversidade, calcando-lhe com força as mãos e o peito com os pés, depois de lhe dar murros na cabeça, primeiro para a levar a dar-lhe dinheiro e depois para a obrigar a prometer que não o denunciaria, sem se coibir de alardear, de modo desbragado, o que havia feito à primeira ofendida, ameaçando repeti-lo com a segunda.
VI - Os traços de personalidade muito desvaliosos que assim se mostram reflectidos nas condutas do arguido são uma primeira e forte indicação de que um tratamento favorável por parte do tribunal, materializado na atenuação especial da pena, ao invés de servir de estímulo à sua reintegração social, poderia levar a que a pena assim decidida não tivesse a virtualidade de lhe fazer interiorizar a gravidade das suas condutas, a necessidade e a vantagem de passar a comportar-se de acordo com as normas vigentes, com os inerentes efeitos criminógenos.
VII - Para além disso, o arguido não manifestou um propósito de emenda nem ele se infere da sua postura perante os factos levados a cabo, que nem sequer confessou.
VIII - Perante isso, não é possível concluir-se que há «sérias razões para crer» que a atenuação especial favorece a reinserção do arguido. Num caso como este a atenuação especial da pena só poderia ter lugar se ela decorresse automaticamente da circunstância de o agente não haver ainda completado 21 anos de idade à data dos crimes. E não é essa a solução legal, que ao lado desse pressuposto formal exige um outro de natureza material: ter o juiz «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
IX - Não há, pois, quaisquer razões, muito menos sérias, para crer que a atenuação especial da pena favoreceria a reinserção social do arguido (mantendo-se, assim, as penas parcelares de 6 anos de prisão pela prática de um crime de violação, de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, de 2 anos de prisão pela prática de um crime de coacção agravada, e a pena única de 22 anos de prisão).



Decisão Texto Integral:

                        Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

            No Tribunal Judicial da comarca de ..., no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão condenando AA, nascido em ...:

            -na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de violação p. e p. pelo artº 164º, nº 1, alínea a), do CP;

            -na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c) e g), do CP;

            -na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelos artºs 154º, nº 1, e 155º, nº 1, alíneas a) e b), do CP; e

            -em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão.

            O arguido interpôs recurso desse acórdão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

            «1. Decidiu o Tribunal não proceder à atenuação especial da pena, recusando aplicar ao Arguido o regime penal especial para jovens instituído pelo DL n° 401/82, condenando o mesmo na pena única de 22 anos de prisão.

2. O Arguido não se conforma com esta decisão, e defende que deve beneficiar do regime especial, porquanto, deve, o mesmo, ser-lhe aplicado, só assim se cumprirá a Lei e se fará justiça.

3. Entende o Arguido que o Tribunal, ao recusar a aplicação do regime penal especial para jovens violou a Lei, nomeadamente o art° 4° do DL 401/82 e, ao fixar-lhe a pena concreta de 22 anos de prisão, violou os art°s 72° e 73° do C.P.

4. Na tomada da sua decisão, para a não aplicação do regime especial, argumenta o tribunal a quo que “… não há duvidas que os crimes cometidos pelo Arguido são muito graves…“ “... Além disso, não se poderá ignorar o forte impacto que esta situação causou na comunidade…” “…não se podendo olvidar que estaremos possivelmente perante uma pessoa com propensão para este tipo de crime (homicídio)…”.

5. Assentou e fundamentou tribunal a sua convicção, para a não aplicação do regime penal especial para jovens, na culpa que qualifica de muito grave, na ilicitude dos factos, alarido social e possível reincidência. Resumindo, o tribunal apenas e somente atendeu à exigência de prevenção especial.

6. Esqueceu-se o tribunal de preceder à análise ou ponderação de exigências especiais “… séria razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, as quais omitiu por completo aquando da fundamentação da decisão.

7. O Tribunal interpretou a norma do art° 4º do Dec.-Lei 401/82 no sentido de que o regime da atenuação especial só é de aplicar quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos e facilitará a inserção social do jovem delinquente, impondo-se por isso a ponderar a personalidade do agente, o seu comportamento anterior e posterior ao crime, a natureza e gravidade do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento.

8. Não levou em consideração o tribunal a quo que o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora, uma vez que na decisão que proferiu, fez ceder a vertente reeducadora perante os “interesses fundamentais da sociedade”.

9. O art° 4° do DL 401/82 impõe ao juiz o dever de atenuar especialmente a pena de prisão e o preâmbulo da lei explica que, esta, “exige” que a pena seja sempre especialmente atenuada quando o crime é cometido por um jovem delinquente.

10. Sendo a inexistência de sérias razões para o julgador crer que da mesma resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado o único limite legal deste dever de atenuação especial.

11. Contrariamente ao defendido pelos Meritíssimos Juízes, a decisão de atenuação especial não depende da culpa do agente nem das exigências de prevenção resultem vantagens para a reinserção social do jovem.

12. Não são as exigências de prevenção da criminalidade, de defesa da sociedade, nem é o modo como os actos ocorreram que legitima o tribunal a decidir pela não aplicação da atenuação especial.

13. No caso em apreço existem serias razões para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens seguras para a reinserção social do Arguido.

14. Factos relevantes, dados por provados e referidos no Douto Acórdão, bem como o relatório social junto aos autos, são reveladores de que o Arguido é um jovem, que há data dos factos tinha 20 anos de idade, que está totalmente integrado no seu meio familiar e social, onde goza de uma imagem social globalmente positiva, considerado como trabalhador, não fazendo uma vida de marginalidade.

15. Todo o seu percurso pessoal e social até então é suficiente para configurar as tais “sérias razões” necessárias para o tribunal acreditar que da atenuação especial da pena só podem resultar vantagens para a reinserção social do Arguido.

16. Do relatório social depreende-se, que ao ser-lhe aplicada uma pena justa, especialmente atenuada, este ficará plenamente apto a regressar à convivência social e a retomar a sua vida de forma ordeira e cumpridora.

17. A pena de 22 anos de prisão aplicada ao Arguido, à data dos factos com 20 anos, um jovem, em nada poderá contribuir para a sua reinserção social, atenta a sua medida excessiva, fortemente estigmatizante pela longa duração e peso, que só poderá resultar em inconvenientes e desvantagens para a sua reeducação.

18. Atendendo, assim, a que existem sérias razões para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens seguras para a reinserção social do arguido, deve a mesma, em cumprimento do disposto no artº 4º do DL 401/82, ser atenuada especialmente nos termos dos artºs 72º e 73º e, como tal, fixada em 15 anos de prisão.

Nestes termos, e nos mais que V. Ex.cias doutamente se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogada a decisão, fixando-se o quantum da pena em conformidade com as conclusões precedentes (ser a pena reduzida para 15 anos de prisão) com as devidas e legais consequências como é de inteira e boa JUSTIÇA».

            Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

            Este foi admitido.

            No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento.

            Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

            Não foi requerida a realização de audiência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1. Desde o ano de 1995, BB, ..., ..., nascida a --/--/1921, vivia sozinha, numa vivenda isolada, sita na Avenida ....

2. Em hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 18h30m do dia 1 de Junho de 2010 e as 16h30m do dia 2 de Junho de 2010, o arguido deslocou-se à residência da ofendida, BB.

3. Aí chegado, o arguido dirigiu-se a um anexo existente no exterior daquela residência, denominado “cozinha das galinhas”, onde se encontrava a ofendida BB.

4. Já no interior do referido anexo, o arguido agarrou com força a ofendida e projectou-a para o chão, deitando-se de seguida sobre a mesma.

5. Ao mesmo tempo que a ofendida tentava afastar o arguido de cima de si, empurrando-o com os braços e pernas para que o arguido parasse.

6. Todavia, indiferente a tal oposição, o arguido levantou a saia da ofendida até junto do peito e baixou-lhe as cuecas até ao joelho, tendo, acto contínuo, introduzido o seu pénis erecto na vagina daquela, penetrando-a várias vezes.

7. Após consumar a relação de cópula, o arguido pegou num cordel de nylon azul que ali se encontrava e enrolou-o em todo o perímetro do pescoço da ofendida, ligeiramente acima da cartilagem tiroideia, apertando-o de seguida com força, de forma a privar a ofendida da possibilidade de respirar, tendo assim se mantido até que aquela deixou de opor resistência, o que sucedeu quando perdeu a vida, altura em que a largou.

8. Em consequência directa e necessária desta actuação do arguido, a ofendida sofreu as seguintes lesões:

9. Na cabeça: Equimose peri-palpebral de coloração vermelha-arroxeada à direita. Equimose localizada no terço lateral da arcada supraciliar direita, com um e meio por um centímetro de maiores dimensões, envolvida por escoriação apergaminhada com quatro e meio por quatro centímetros de maiores dimensões. Equimose peri-palpebral de coloração vermelha-arroxeada à esquerda. Equimose de coloração avermelhada localizada no terço lateral da arcada supraciliar esquerda, com três por dois vírgula três centímetros de maiores dimensões. Múltiplas petéquias dispersas pela face. Equimose de coloração arroxeada localizada na face anterior do terço superior da pirâmide nasal com dois por um e meio centímetros de maiores dimensões. Escoriação avermelhada, localizada na região pré-auricular direita, com sete por sete milímetros de maiores dimensões. Escoriação superficial estendendo-se desde a comissura labial direita em direcção à região mastoideia ipsilateral, linear, com seis por zero vírgula quatro centímetros de maiores dimensões. Laceração das comissuras labiais. Hemorragia conjuntiva! bilateral. Ao nível da cavidade oral múltiplas equimoses de pequenas dimensões e coloração arroxeada ao nível da mucosa jugal;

10. Nas partes moles da cabeça: Aponevrose epicraniana e face interna do couro cabeludo com infiltração sanguínea ao nível da região frontal e occipital. Infiltração sanguínea do músculo temporal esquerdo;

11. Nas meninges: Hemorragia subaracnoideia bilateralmente;

12. Na cavidade bucal e língua: face superior da língua com equimoses arroxeada, à direita e posteriormente. Infiltração sanguínea na região anterior direita e região mediana da língua;

13. No pescoço: Sulco horizontal (disposto perpendicularmente ao maior eixo do pescoço) completo, único, com largura máxima de um centímetro e profundidade máxima de meio centímetro, passando Imediatamente acima da cartilagem tiroideia, observando-se ao nível do bordo inferior do sulco e na região lateral direita do pescoço, uma escoriação arroxeada que mede três centímetros e meio por zero vírgula três centímetros de maiores dimensões;

14. No tecido celular subcutâneo: Desidratação do tecido subcutâneo que se encontra subjacente ao sulco descrito no hábito externo - linha argêntea;

15. Na laringe e Traqueia: Fractura bilateral, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, dos cornos superiores da cartilagem tiroidea;

16. No toráx: Equimose arroxeada associada a patéquias, localizada na região escapular direita, com um e meio por um centímetro de maiores dimensões;

17. Nas paredes: Fractura, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, dos arcos anteriores, desde o segundo até ao nono à direita e desde o segundo até ao oitavo à esquerda. Fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos, ao nível dos arcos costais médios, desde o quarto ao sexto à direita. Infiltração sanguínea do tecido músculo intercostal esquerdo;

18. No membro superior direito: Área com múltiplas escoriações, de coloração arroxeada e fundo apergaminhado, localizadas na face posterior do cotovelo, com oito e meio por sete vírgula sete centímetros de maiores dimensões. Escoriação com equimose arroxeada associada, localizada ao nível do bordo lateral do terço superior do antebraço, com sete por dois centímetros de maiores dimensões. Escoriação localizada na face anterior do punho com um por um centímetros de maiores dimensões;

19. No membro superior esquerdo: Duas áreas com escoriações localizadas ao nível da face posterior do cotovelo, uma mais medial com três e meio por dois e meio centímetros de maiores dimensões, e a outra mais lateral, com três por um e meio centímetros de maiores dimensões que se encontra associada a equimose de coloração arroxeada. Duas equimoses de coloração vermelho-arroxeada localizadas na face posterior do punho, uma delas mais lateral com dezassete por quinze centímetros de maiores dimensões e a mais medial com três por um e meio centímetros de maiores dimensões. Equimose de coloração vermelho arroxeada, localizada ao nível do bordo medial da mão, com dois por um e meio centímetros de maiores dimensões. Duas soluções de continuidade com sinais de infiltração sanguínea, lineares, localizadas na face palmar da mão, a maior delas mais lateral, com seis centímetros de comprimento, encontrando-se medialmente a esta uma outra mais pequena, com dois centímetros de comprimento. Inferiormente a estas encontra-se uma outra solução de continuidade, mais superficial, de forma semilunar de concavidade inferior, com catorze milímetros de comprimento;

20. No membro inferior direito: Escoriação apergaminhada localizada ao nível da face anterior do joelho, com cinco por cinco centímetros de maiores dimensões;

21. No membro inferior esquerdo; Equimose arroxeada com duas escoriações associadas, uma superior com um e meio por meio centímetro de maiores dimensões, e a inferior com um por meio centímetros de maiores dimensões, localizadas ao nível da face anterior do joelho. Circundando estas encontram-se várias escoriações avermelhadas de pequenas dimensões;

22. Na coluna Vertebral e Medula: Fractura da face anterior (corpo vertebral) da quinta vértebra cervical, com infiltração sanguínea associada dos tecidos adjacentes.

23. As lesões supra descritas determinaram, como causa directa e necessária, a morte da ofendida, por asfixia por estrangulamento.

24. O arguido apenas logrou manter as referidas relações de sexo com a ofendida, em virtude da força física que usou contra ela, assim a colocando na impossibilidade de reagir contra tal actuação.

25. O que fez com vista a dar satisfação aos seus instintos libidinosos.

26. Ciente que assim o fazia contra a vontade da ofendida e que apenas pelo uso da força o conseguiria.

27. E aproveitando-se do local isolado, da idade da ofendida e da sua estrutura franzina.

28. Ao enrolar o cordel de nylon azul em todo o perímetro do pescoço da ofendida e de seguida ao apertá-lo com força, o arguido agiu com o firme propósito de tirar a vida da ofendida.

29. Visando no caso provocar-lhe a morte por asfixia através da obstrução das sua vias aéreas, pelo aperto do pescoço com o fio em causa, assim a estrangulando;

30. Ficando, na situação, ciente que lhe provocara a morte.

31. Assim o fazendo com o firme desígnio de evitar que fosse identificado, nomeadamente por ela, como o autor da violação que esta sofreu.

32. Ao assim agir o arguido quis tirar proveito da circunstância de saber que a ofendida - que bem conhecia - vivia sozinha, não tinha vizinhos nas imediações e era uma pessoa idosa e franzina.

33. CC, viúva, reformada, nascida a --/--/1934, costumava, no ano de 2012, viver sozinha na sua residência, sita na Rua ....

34. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre o dia 8 e 9 de Dezembro de 2012, pelas 17h, o arguido deslocou-se ao interior da residência da ofendida CC, onde se introduziu após ter forçado a porta de acesso, que se situa ao cimo das escadas.

35. Aí chegado, o arguido dirigiu-se à ofendida CC e disse-lhe de viva voz, em tom exaltado e sério: “Dá-me dinheiro, senão mato-te. Faço-te como fiz à puta da BB”; “estrangulo-te como fiz à puta da BB. Faço-te como fiz a ela, encho-te os queixos de merda”.

36. Acto contínuo, o arguido desferiu vários murros na cabeça da ofendida CC, tendo também colocado os seus pés em cima das mãos e do peito desta ofendida, pressionando com força.

37. Aterrorizada, a aqui ofendida implorou ao arguido que não a matasse, tendo este replicado “se me descobrires, mato-te como à Izolina”.

38. Após a ofendida lhe ter pedido insistentemente misericórdia e prometido que não o denunciava, o arguido acabou por abandonar a casa daquela, sem levar qualquer quantia em dinheiro.

39. Apenas porque lhe bateu e lhe proferiu a advertência de morte, que foi entendida como séria, a ofendida CC não foi logo denunciar a situação às autoridades, com receio que o arguido a matasse; apenas o fazendo cerca de 8 meses depois, quando soube que o arguido havia sido preso, altura em que se sentiu confiante para apresentar a queixa.

40. Ao bater e ao advertir de morte a ofendida CC, o arguido quis assustá-la, impondo-lhe a sua própria vontade, levando-a, pelo receio da concretização das advertências, a não apresentar queixa-crime contra ele.

41. E aproveitando-se desta viver sozinha e da sua idade, sabendo que assim não conseguiria resistir-lhe;

42. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

43. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu inserido no agregado familiar de origem e em contexto rural, privando com os jovens da sua aldeia.

44. O seu percurso escolar foi marcado por três reprovações, atribuídas ao desinteresse que o arguido manifestava perante os estudos, já que sempre se reviu nas actividades agrícolas.

45. Em 2010 o arguido ingressou como voluntário no exército português, mas aos fins-de-semana voltava sempre que podia a Freixiel para conviver com familiares e amigos.

46. Ao longo da sua vida o arguido manteve sempre uma ocupação laboral regular, uma situação económica equilibrada e dispôs de suporte familiar estável.

47. No meio social de residência era considerado com hábitos de trabalho, mas também lhe é atribuído o envolvimento em situações pontuais de conflito, ameaças e introdução em local vedado ao público, beneficiando, contudo, no meio, de uma imagem social globalmente positiva.

48. O arguido é solteiro.

49. Como agricultor e jornaleiro, auferia 30 a 35 euros por dia;

50. Residia em casa dos pais.

51. Possui como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade.

52. Do CRC do arguido nada consta.

Conhecendo:

Não vem posta em causa a qualificação jurídica dos factos, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não merece reparos.

A única questão colocada pelo recorrente é a de saber se deve ser atenuada especialmente a pena, por aplicação do artº 4º do DL nº 401/82. É só por essa via que questiona a medida da pena ou penas aplicadas, aceitando por isso que, a improceder essa pretensão, se mantenha o decidido pelo tribunal recorrido em sede de determinação da pena.

Deve notar-se que o recorrente perspectiva a atenuação especial da pena relativamente à pena única, que toma como ponto de partida da operação de atenuação, ignorando as penas parcelares, como resulta claramente da sua motivação, sintetizada nas conclusões 17 e 18. E isso não é correcto. A questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, coloca-se em relação às penas singularmente aplicadas pelos vários crimes. É disso que tratam as normas incluídas na secção I do Capítulo IV do Título III do CP – artºs 70º a 74º. As regras de determinação da pena conjunta são as previstas na secção III – artºs 77º a 79º. Como decidiu este Supremo Tribunal em acórdão de 11/12/2008, proc. nº 3632/08, 5ª secção, citado no acórdão de 27/05/2010, proc. nº 601/05.0SLPRT.P1.S1, 5ª secção, “quando se coloca a questão da determinação da pena única conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderada e eventualmente corrigida a moldura penal prevista pelo legislador para cada crime, que aquela pena única é determinada” (Sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça).

Esse não é, porém, um obstáculo à apreciação da pretensão da atenuação especial, referida, como deve ser, a penas parcelares.

O regime penal especial previsto no DL nº 401/82, como decorre do seu artº 1º, nºs 1 e 2, «aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime», sendo «considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21».

Tendo nascido em 07/06/1989, o arguido, à data da prática dos crimes de violação e de homicídio qualificado (1 ou 2 de Junho de 2010), não tinha ainda atingido 21 anos de idade; estava a 5 ou 6 dias de completá-los. Mas no momento do cometimento do crime de coacção agravada (Dezembro de 2012) já tinha 23 anos. Por isso é apenas considerado jovem para o efeito aqui em causa, relativamente aos dois primeiros crimes. Só em relação às penas desses crimes se pode equacionar a pretendida atenuação.

Nos termos do artº 4º desse diploma, «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». A remissão para os artºs 73º e 74º do CP deve hoje considerar-se feita para os artºs 72º e 73º, onde, com a reforma operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, passou a ser regulada a matéria que anteriormente o era naqueles preceitos.

Defende o recorrente que a atenuação especial da pena à luz desse artº 4º não pode ser recusada por razões de culpa, como a gravidade do crime, ou de prevenção geral, como fez o tribunal recorrido.

E na verdade, essa atenuação depende apenas da verificação de um pressuposto material: Ter o juiz «sérias razões para crer» que dela resultarão «vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Não há, pois, no âmbito desta norma, lugar para considerações de prevenção geral e de culpa, enquanto tal.

Não se tem por isso como válida, para fundamentar a recusa da atenuação especial, a invocação na decisão recorrida do impacto que os crimes terão tido na comunidade. Esse é um dado alheio àquele único pressuposto material.

Mas já o não será a verificação de certas circunstâncias que tenham rodeado a prática dos crimes e que, dada a sua ambivalência, relevem em sede de culpa e de prevenção especial, sendo por isso instrumento legítimo para o tribunal decidir se existem ou não «sérias razões para crer» que da atenuação resultarão «vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

No caso, o arguido entrou na propriedade da ofendida, então com 88 anos de idade, e, aproveitando-se da sua fragilidade física, violou-a, usando de violência, após o que, para encobrir esse acto, a matou, por asfixia, enrolando-lhe em volta do pescoço um fio de nylon, que apertou até ela deixar de dar sinais de vida.

Revelam-se nessa actuação qualidades de personalidade profundamente rejeitáveis: A idade muito avançada da ofendida, devendo constituir um factor inibitório da violação, foi aproveitada para mais facilmente a levar a cabo; para encobrir esse primeiro acto, decidiu matá-la, para o que lançou mão de um meio necessariamente causador de grande sofrimento para a vítima, designadamente psíquico, pela perspectiva da morte, assistindo, insensível, à sua lenta agonia.

Essa grande insensibilidade aos valores é reafirmada na segunda actuação, em que mais uma vez o arguido usa de violência física e psíquica contra uma idosa, agora de 78 anos, ameaçando-a de morte e agredindo-a corporalmente, numa demonstração de grande perversidade, calcando-lhe com força as mãos e o peito com os pés, depois de lhe dar murros na cabeça, primeiro para a levar a dar-lhe dinheiro e depois para a obrigar a prometer que não o denunciaria, sem se coibir de alardear, de modo desbragado, o que havia feito à primeira ofendida, ameaçando repeti-lo com a segunda.

Os traços de personalidade muito desvaliosos que assim se mostram reflectidos nas condutas do arguido são uma primeira e forte indicação de que um tratamento favorável por parte do tribunal, materializado na atenuação especial da pena, ao invés de servir de estímulo à sua reintegração social, poderia levar a que a pena assim decidida não tivesse a virtualidade de lhe fazer interiorizar a gravidade das suas condutas, a necessidade e a vantagem de passar a comportar-se de acordo com as normas vigentes, com os inerentes efeitos criminógenos.

Para além disso, o arguido não manifestou um propósito de emenda nem ele se infere da sua postura perante os factos levados a cabo, que nem sequer confessou.

Perante isso, como poderia concluir-se que há «sérias razões para crer» que a atenuação especial favorece a reinserção do arguido? Num caso como este a atenuação especial da pena só poderia ter lugar se ela decorresse automaticamente da circunstância de o agente não haver ainda completado 21 anos de idade á data dos crimes. E não é essa a solução legal, que ao lado desse pressuposto formal exige um outro de natureza material: Ter o juiz «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

O recorrente argumenta com o relatório social elaborado pelos serviços respectivos e com a sua integração “no seu meio familiar e social”, a “sua imagem social globalmente positiva” e os seus hábitos de trabalho.

A referência ao relatório social não é cabida, pois do que nele se afirma só releva o que consta da matéria dada como provada. Os hábitos de trabalho e a inserção familiar são elementos favoráveis à reinserção do arguido, mas a sua valia é largamente suplantada pelo peso negativo de características de personalidade de sinal contrário. Também a “imagem social globalmente positiva”, que nem se mostra objectivada, é anulada por essas características de personalidade. Tanto mais que ficou também assente o seu «envolvimento em pontuais situações de conflito, ameaças e introdução em lugar vedado ao público».

Acresce que, residindo o fundamento do regime penal especial previsto no DL nº 401/82 na menor maturidade do agente, deve ser-se mais exigente na afirmação dos pressupostos materiais da sua aplicação à medida que a idade se aproxima do limite dos 21 anos, sendo que no caso esse limite estava a poucos dias de ser atingido.

Não há, pois, quaisquer razões, muito menos sérias, para crer que a atenuação especial da pena favoreceria a reinserção social do arguido.

Improcede, assim, a pretensão do recorrente.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

O arguido vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.  

  

                                   Lisboa, 9 de Julho de 2014



Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos