Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FALTA PENA PARCELAR MATÉRIA DE FACTO TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULARIDADE ERRO DE JULGAMENTO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º, N.º1, AL. C). | ||
| Sumário : | I - A falta de indicação das penas aplicadas por cada um dos vários crimes integrantes do concurso não configura erro de julgamento de quaisquer pontos de facto, na medida em que não está em causa matéria de facto sobre a qual devesse incidir algum tipo de julgamento. A medida das penas aplicadas pelos vários crimes é matéria que já foi decidida com trânsito em julgado em cada um dos julgamentos realizados nos diferentes processos, não sendo portanto susceptível de qualquer modificação. II - O tribunal que opera o cúmulo jurídico nada tem que decidir relativamente às penas aplicadas por cada um dos crimes em concurso, a não descrição dessas penas não preenche o vício da insuficiência da matéria de facto provada, que só se verifica quando o tribunal não decide toda a matéria de facto relevante para a concreta decisão de direito. III - A omissão da indicação das penas singulares na decisão de cúmulo mais não é que simples irregularidade que pode e deve ser corrigida pelo tribunal de recurso. No caso essa omissão releva de um manifesto erro de direito, pois o tribunal recorrido considerou que as penas a considerar eram, não as singularmente aplicadas pelos vários crimes, mas as penas únicas fixadas em cada um dos julgamentos parcelares, em manifesta violação do n.º 2 do art. 77.º do CP. IV - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, em que vários crimes são julgados em momentos e processos diversos, qualquer cúmulo que abranja parte das penas impostas pelos crimes integrantes do concurso respectivo fica inutilizado com a realização de cúmulo posterior que englobem com outras, essas penas, deixando, em consequência, de relevar a pena única fixada no âmbito do anterior cúmulo. V - Não tendo o tribunal recorrido procedido de acordo com esta regra, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação da decisão recorrida, aplicando correctamente o direito. Visando o recurso exclusivamente a reexame de matéria de direito e tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos, pelo tribunal colectivo, a competência pertence ao STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP. VI - De acordo com a regra do n.º 2 do art. 77.º, aplicável por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, a moldura do concurso tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses, a medida mais elevada das penas aplicadas por cada crime, e como limite máximo 25 anos, visto a soma de todas atingir 44 anos e 1 mês de prisão. E não, como considerou o tribunal recorrido, os limites mínimo de 11 anos de prisão e máximo de 16 anos e 10 meses de prisão, visto que estas quantidades se referem, respectivamente, à mais elevada e à soma das anteriores penas únicas de prisão. VII - A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas parcelares, do seu número (28) e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, de nível médio. Não obstante ser elevado o número de penas, estas são de pequena e média dimensão, com predomínio das primeiras, indo dos 2 meses e aos 3 anos e 9 meses de prisão, todas portanto muito distanciadas do limite máximo aplicável, o que se reflecte no peso relativo de cada parcelar na formação da pena única. VIII - A culpa e a medida das necessidades de prevenção geral situam-se num patamar mediano, permitindo aquela e impondo esta uma pena única distanciada do limite mínimo da moldura penal, ainda que mais próxima dele do que do limite máximo, atenta a predominância das penas singulares de pequena dimensão. IX - Por outro lado, o elevado número de crimes, todos visando a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, e a cadência com que foram sendo realizados, levam a concluir por acentuada propensão do arguido para a prática desse tipo de criminalidade, conclusão que é reforçada pela anterior condenação em pena de prisão que cumpriu, por crimes de burla e falsificação de documento. As exigências de prevenção especial que daí decorrem impõem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que só uma pena situada a esse nível poderá influenciar positivamente o comportamento futuro do arguido, pelo que se considera que a pena aplicada pela 1.ª instância de 13 anos de prisão se mostra adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 16/03/2015, acórdão que, operando um cúmulo jurídico de penas, condenou o arguido AA, nascido em 26/08/1969, na pena única de 13 anos de prisão e 80 dias de multa a € 5 por dia.
Dessa decisão o MP interpôs recurso para a Relação de Lisboa, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. Na realização de um cúmulo jurídico, o Tribunal tem de indicar todas as penas parcelares das condenações que se encontram numa relação de concurso. 2. O Tribunal na apreciação da Matéria de Facto não considerou como provadas as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que se encontrava numa relação de concurso. 3. O Tribunal não consignou na Matéria de Facto provada factos essenciais para a realização da Justiça, sendo certo que as certidões dos Acórdãos condenatórios cujas penas estavam numa relação de concurso constavam todas dos autos, conforme se referiu e indicou ao longo da presente Motivação de Recurso. 4. Estão pois incorrectamente julgados os Factos dados como provados na decisão recorrida nos Pontos 1,15, 33 e 50 da Matéria de Facto, no que concerne à omissão das penas parcelares aplicadas ao arguido em cada um dos crimes em concurso. 5. O Tribunal tomou como referência a soma das penas dos vários cúmulos jurídicos realizados e não as penas parcelares de cada um dos crimes em concurso, violando o disposto nos art°s 77 e 78 do C. Penal. 6. Ora como é pacificamente assente quer na Doutrina quer na Jurisprudência, "Nas decisões de cúmulo de penas o caso julgado tem características rebus sic stantibus. Conhecidos novos crimes e havendo necessidade de reformular o cúmulo já realizado, a pena conjunta fixada perde a sua eficácia, retomando autonomia as penas parcelares" – Ac do STJ de 7.12.2011. 7. Tendo em consideração as penas parcelares aplicadas, a moldura penal abstracta aplicável a este cúmulo jurídico era a de prisão entre 3 anos e 6 meses (a maior das penas parcelares em concurso) e 42 anos e 3 meses (soma das penas parcelares), reduzida a 25 anos por força do disposto no art° 77 n° 2 do C. Penal, MOLDURA PENAL MUITO DIFERENTE DA QUE FOI ENCONTRADA PELO TRIBUNAL: prisão entre 11 anos e 16 anos e 10 meses de prisão. 8. Tendo em atenção o passado criminal do arguido, a sua sistemática não confissão, a não demonstração de qualquer arrependimento, a natureza dos crimes em concurso e as exigências de prevenção geral e especial que particularmente se fazem sentir, entende-se que apenas uma pena de prisão não inferior a 15 anos será justa, adequada e equitativa e realizará as finalidades previstas no art° 40 do C. Penal. 9. A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos art°s 40, 71, 77 e 78 do C. Penal».
Respondendo, o condenado defendeu a improcedência do recurso. Este foi admitido. A Relação de Lisboa, por decisão sumária, declarou-se incompetente, considerando pertencer a competência para o julgamento do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, para onde o processo foi remetido. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral- Adjunto, na consideração de que o recurso visa também o reexame da matéria de facto, pronunciou-se no sentido de a competência para o seu julgamento caber à Relação. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Da decisão recorrida consta o seguinte (transcrição): «1. No âmbito do presente processo comum (Tribunal Colectivo) nº 31/10.2TDLSB, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, por decisão proferida em 30 de Maio de 2014, transitada em julgado em 29 de Outubro de 2014 o arguido foi condenado pela prática a 31/12/2009 de 3 crimes de falsificação ou contrafacção de documentos e de 3 crimes de burla simples, respectivamente previstos e puníveis pelos artºs 256º nº 1 aIs. e) e nº 3 e 217º nº 1, ambos do Código Penal, numa pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses. 2. Porquanto, em data anterior a 31-12-2009, o arguido apoderou-se de três impressos de cheque, com os números ..., ... e... da conta ..., do Banco ..., cujo titular é a sociedade “... e Artigos de Papelaria, Lda.". 3. Tais impressos não se encontravam preenchidos. 4. Em posse dos impressos aludidos, o arguido formulou o propósito de preencher os montantes, a data, e a localidade da emissão, inventando uma assinatura do titular do cheque, e outra para os dos dizeres do endosso do portador e de, em acta subsequente, levantar os cheques assim preenchidos e desse modo tirar proveitos ilegítimos. 5. Assim, e pondo em prática estas ideias, procedeu ao preenchimento dos cheques simulando a emissão dos mesmos a favor de BB, preenchendo os cheques mencionados com o montante de € 1337,00 e apondo, no lugar do endosso, uma assinatura desse suposto Licínio. 6. E, em data situada no dia 31-12-2009, o arguido procedeu ao levantamento do primeiro dos cheques no balcão do Oriente do Banco ..., pelas 13 horas e 13 minutos e ao segundo dos cheques no balcão dos Olivais do mesmo banco, o que fez pelas 13 horas e 32 minutos. 7. Tais cheques foram pagos ao arguido, que desse modo se apoderou dos seus montantes. 8. O arguido ainda apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., preenchido em moldes idênticos, no balcão de Moscavide do BCP, o que não logrou por motivos alheios à sua vontade. 9. O arguido, ao proceder ao preenchimento e levantamento dos cheques referidos, bem sabia que colocava em causa a fé pública de tais títulos de crédito, o que quis e conseguiu. 10. Com efeito, ao assinar e preencher do modo descrito os cheques mencionados, o arguido procurava obter para si benefícios ilegítimos, bem como causar prejuízos ao dono dos cheques. 11. Com a sua conduta, o arguido logrou que lhe fossem entregues os montantes dos valores dos dois primeiros cheques mencionados. 12. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus actos legalmente puníveis. 13. No âmbito do processo sumaríssimo nº 354/10.0GCMGF do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra o arguido foi condenado por decisão proferida em 20 de Setembro de 2012 e transitada em julgado a 20 de Setembro de 2012, pela prática em 14 de Abril de 2010 de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº 1 do Código Penal, numa pena de 60 dias à taxa diária de € 5,00. 14. No âmbito do processo sumaríssimo nº 11/10.8GDVRS da Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António por decisão proferida em 15 de Janeiro de 2013 e transitada em julgado a 16 de Janeiro de 2013, o arguido foi condenado, pela prática em 3 de Julho de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelo artº 292º nº 1 do Código Penal, numa pena de 50 dias à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses. 15. No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) nº 284/10.8GTVR, da Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, por decisão proferida em 15 de Março de 2013 e transitada em julgado a 1 de Maio de 2013, o arguido foi condenado, pela prática em 3 de Julho de 2010 de um crime de obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, respectivamente, previstos e puníveis pelos artºs 220º e 256º nº 1 aI. e) e nº 3, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão. 16. Na medida em que, no dia 03 de Julho de 2010, os arguidos António e Sara, na companhia de três crianças, dirigiram-se à Pensão "...", sita na Estrada Nacional 125, nº 134, 8800 Santiago de Tavira, Tavira. 17. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 16 o arguido AA solicitou uma estadia até ao dia 07 de Julho de 2010. 18. Para pagamento da referida estadia, o arguido AA entregou no próprio dia 03 de Julho de 2010 a CC o cheque bancário nº ..., sobre o Banco ..., com a assinatura de BB e a quantia de € 240,00. 19. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 05 de Julho de 2010, tendo CC sido informada que o dito cheque era falso e que não pertencia a nenhuma conta bancária, não sendo, por isso, válido para pagamento. 20. Quando CC regressou à Pensão referida em 16 verificou que os arguidos haviam abandonado a mesma na manhã desse mesmo dia 05 de Julho de 2010. 21. Durante o período que mediou entre o dia 03 e o dia 05 de Julho de 2010, os arguidos e as crianças usaram os quartos e os serviços da Pensão referida em 16. 22. Até à presente data, os arguidos não regularizaram o pagamento da dita estadia. 23. O cheque referido em 18 é falso. 24. O cheque referido em 3 reporta-se a uma conta bancária inexistente, cujos titulares também não têm existência legal. 25. À data da dedução da acusação os arguidos encontravam-se detidos, à ordem dos autos de inquérito nº 356/10. 7PAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, onde se investigava a prática pelos mesmos de vários crimes de burla e falsificação de documentos, tendo a medida de coacção da arguida Sara sido substituída por obrigação de permanência na habitação. 26. O arguido AA, ao alojar-se na Pensão referida em 16 actuou na execução de um plano previamente traçado, com o propósito alcançado de não efectuar o respectivo pagamento daqueles bens e serviços. 27. O arguido, com a conduta supra descrita, sabia que causaria à ofendida um empobrecimento equivalente ao valor do seu respectivo enriquecimento, uma vez que nenhuma pessoa efectuaria o pagamento no seu lugar, o que quis e conseguiu. 28. O arguido AA sabia que atento o descrito em 22 tornaria mais difícil a sua identificação. 29. O arguido AA sabia que só obteria o serviço prestado na Pensão referida em 16 por CC se ter convencido de que o arguido AA era o legítimo portador do cheque que apresentava para pagamento e que este seria pago, o que o arguido António sabia que não ocorreria. 30. O arguido AA, ao entregar o cheque referido em 3, sabia que os seus conteúdos não eram conformes à verdade e mesmo assim decidiu entregá-lo. 31. Com as suas condutas, o arguido AA quis obter, para si e para a sua família, os serviços prestados pela Pensão referida em 16, sem efectuar o respectivo pagamento, o que conseguiu. 32. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime. 33. No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) nº 1059/10.8PBFAR, da 2ª secção do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão proferida em 7 de Março de 2013 e transitada em julgado a 5 de Abril de 2013, o arguido foi condenado pela prática em 24 de Julho de 2010 de um crime de obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, respectivamente, previstos e puníveis pelos artºs 220º e 256º nº 1 aI. e) e nº 3, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. 34. A sociedade ..., Sociedade Hoteleira, S.A. é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na "aquisição e exploração de estabelecimentos hoteleiros", sendo que nesse âmbito explora o denominado Hotel ..., situado na Avenida .... 35. No período de tempo compreendido entre os dias 24 e 26 de Julho de 2010, os arguidos estiveram hospedados no Hotel .... 36. No dia 24.07.2010, Sábado, ao final da tarde, os arguidos dirigiram-se ao balcão do Hotel, acompanhados por uma criança e uma jovem, e solicitaram alojamento em dois quartos, sendo um quarto para duas noites, com saída a 26 de Julho, e o outro quarto para quatro noites, com saída a 28 de Julho. 37. Tratando-se de época alta, a diária custava € 99,00 por quarto e por noite, o que foi informado aos arguidos, bem como a necessidade de pagarem antecipadamente a totalidade das noites por não terem efectuado previamente reserva. 38. Perante tais informações, os arguidos manifestaram-se de acordo e foram emitidas as fichas de dados de clientes, para cujo preenchimento o arguido AA exibiu o seu bilhete de identidade, apresentando-se como DD. 40. Para pagamento do total dos serviços de estadia contratados, nos termos supra referidos, no valor de € 594,00, o arguido preencheu, assinou e entregou à recepcionista do Hotel ... um documento em tudo similar a um cheque, com o nome e o símbolo do Banco ... como entidade emissora do mesmo, com o nome de DD como titular do cheque, com o nº da conta correspondente ... e o nº de cheque ..., no valor de € 594,00. 41. Tal documento não foi emitido pelo Banco ..., e o número da conta correspondente nem sequer existe, tratando-se de documento fabricado. 42. Durante o período em que estiveram hospedados no Hotel ..., os arguidos e as duas jovens estiveram hospedados respectivamente nos quartos com os números 124 e 126. 43. Durante essa estadia, os arguidos e as referidas jovens utilizaram os serviços de restaurante, de quarto e de bar junto à piscina, com um custo total de € 338,75, solicitando que os consumos realizados fossem debitados nos respectivos quartos. 44. No dia 25 de Julho, domingo, os arguidos e as referidas jovens deslocaram-se a cada um dos referidos quartos, após o jantar. 45. No interior desses quartos, os arguidos retiraram dois televisores LCD, de marca LG, de 32 polegadas, no valor de € 409,10 cada um, bem como retiraram uma manta decorativa no valor de € 139,04, introduziram tais televisores e mantas numa mala de viagem e saíram pouco depois desses quartos, transportando essa mala de viagem e saindo com ela do Hotel ..., fazendo seus tais objectos sem autorização da sua proprietária. 46. No dia 26 de Julho, segunda-feira, os arguidos abandonaram o Hotel ..., com as suas bagagens, sem nada dizer ou informar aos responsáveis do Hotel, não mais voltando ao Hotel, sem proceder ao pagamento da estadia e dos consumos efectuados e supra descritos, não o tendo feito até à presente data. 47. Os arguidos tinham consciência que, ao retirar dos quartos os televisores e a manta supra descritos, estavam a lesar o património da sociedade ..., Sociedade Hoteleira, S.A. e ainda assim quiseram e agiram do modo descrito, realizando um plano previamente delineado de comum acordo, e subtraíram à sociedade os referidos objectos, fazendo-os seus contra a vontade dessa sociedade, actuando sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 48. Os arguidos tinham consciência que, ao utilizar os quartos do Hotel ... e ao consumir alimentos e bebidas em tal hotel, explorado pela sociedade ..., Sociedade Hoteleira, S.A., sem vontade de os pagar, estavam a lesar o património dessa sociedade ..., Sociedade Hoteleira, S.A., e ainda assim quiseram e agiram do modo descrito, realizando um plano previamente delineado de comum acordo, utilizando os quartos de hotel em causa e consumindo alimentos e bebidas, sem proceder ao pagamento do respectivo preço, actuando sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 49. O arguido AA tinha conhecimento de que o referido documento não era um cheque e não tinha sido elaborado nem emitido pelo Banco ..., e que era falso, e ainda assim quis e usou-o, com o objectivo de usufruir dos serviços do Hotel ... à sociedade ..., Sociedade Hoteleira, S.A., e não os pagar como era devido, e obter assim esse benefício, fazendo-o de um modo livre e esclarecido, sabendo que tal conduta era proibida e punida, por lei. 50. No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) nº 356/10.7PAENT, da secção única do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, por decisão proferida em 3 de Outubro de 2012 e transitada em julgado a 2 de Novembro de 2012, o arguido foi condenado pela prática em Setembro de 2010 de 4 crimes de burla qualificada não forma tentada, previstos e puníveis pelos artºs 217º, 218º nºs 1 e 2 aI. b), 22 e 23, todos do Código Penal, 5 crimes de burla qualificada, 2 crimes de falsificação ou contrafacção e 2 crimes de burla qualificada na forma tentada, numa pena única de 11 (onze) anos de prisão. 51. AA e EE são casados entre si desde 26 de Novembro de 2010, mas vivem um com o outro em união de facto desde data não apurada anterior a Fevereiro de 2010. 52. Em data não apurada anterior a Julho de 2010, AA e BB acordaram executar um plano para se apoderarem de valores e dinheiro pertencentes a terceiros, sem que tais valores lhes fossem devidos, o que sabiam. 53. Para o efeito, em 2 de Novembro de 2009, na localidade de Vialonga, AA e BB, por modo não apurado, entraram na posse do bilhete de identidade nº ..., pertencente a BB. 54. Nesse bilhete de identidade, AA, mancomunado com BB, retirou a fotografia constante desse bilhete de identidade, que era a da respectiva titular, BB, e colocou a fotografia do AA, bem como colocou um fragmento de impresso com o nome de "AA" por cima do nome de "BB" e eliminou os números "1063" do número desse bilhete de identidade e em sua substituição colocou os números "2472". 55. Posteriormente, por modo não apurado, através de meios informáticos e mediante reproduções policromáticas de jacto de tinta, AA, mancomunado com BB, fez imitações de módulos de cheques com montantes variáveis desde € 970,00 e € 2.680,00, como sendo emitidos à ordem de DD, apondo neles a menção de que a sua emissão havia sido feita pelo Banco ... e que a respectiva conta bancária e tais imitações de cheques eram tituladas pelos CTT EXPRESSO, com o número ..., relativo a uma conta bancária inexistente com o número ..., módulos esses que, após pelo menos AA os preencher e assinar, iriam apresentar como forma de pagamento dos preços dos produtos que iriam adquirir. 56. Além disso, para a execução daquele plano, AA e BB apresentavam-se munidos do aludido bilhete de identidade referido em 3) que o AA levava consigo, já contendo a menção do nome de "AA", a fotografia de AA e o número de bilhete de identidade como sendo o número "...", e apresentavam as imitações dos cheques com o número de bilhete de identidade e número para contacto telefónico nos respectivos versos, que também o AA levava consigo. 57. No dia 02 de Julho de 2010, de manhã, antes das 12 horas, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "...", propriedade de FF, sita na Rua .... 58. Aí chegados, depois de contactarem e negociarem com GG, adquiriram um fio de barbela em ouro, com o peso de 15 gramas, por preço não apurado superior a € 500,00 e inferior a € 600 00, dizendo o AA que o mesmo se destinava a prenda de aniversário do filho. 59. Como forma de pagamento, AA, combinado com BB, entregou, então, a GG um papel imitação de um cheque do BES, no valor de € 675,00, titulado em nome dos CTT EXPRESSO, como número ..., relativo à conta bancária nº... e emitido à ordem de BB, datado de "2010-07-01", tendo acordado, com a vendedora, passar pela loja no dia 05 de Julho de 2010, para receber a diferença entre tal quantia e o valor aposto no aludido cheque. 60. AA disse, então, à GG que o cheque lhe tinha sido entregue pelos CTT EXPRESSO para pagamento do seu salário. 61. AA informou ainda a GG de que já tinha falado com o marido desta, FF, naquele mesmo dia e no início da manhã e que o mesmo lhe tinha dito que aceitava aquele cheque como meio de pagamento. 62. Nessa sequência, a GG informou AA e EE de que iria ao banco, naquele momento, com vista a efectuar o depósito do aludido cheque e, após isso, é que lhes entregaria o fio de ouro, tendo, nessa ocasião, AA dito que estavam com pressa, uma vez que tinham combinado com o seu filho almoçar e pretendiam oferecer-lhe esse fio nesse almoço. 63. Nesse momento, a GG pediu o bilhete de identidade ao AA, tendo este apresentado um bilhete de identidade em nome de BB. 64. Por isso, GG decidiu aceitar e aceitou o cheque e entregou-lhes o fio de ouro, que levaram consigo. 65. No mesmo dia esse cheque foi apresentado a pagamento no Banco BPI. 66. E, também nesse dia, foi o mesmo devolvido, por ser considerado "falso" e não ter sido emitido por qualquer banco. 66. No dia 13 ou 14 de Julho de 2010, entre as 18 horas e 30 minutos e as 19 horas, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "...", propriedade de HH, sita na Rua ..., com o objectivo de adquirirem um fio com medalha em ouro. 68. Como forma de pagamento AA e BB queriam entregar um vale dos CTT de valor superior ao preço do fio, tendo II, empregada da ourivesaria, após ter contactado a HH por telefone, recusado aceitar aquele meio de pagamento. 69. No dia seguinte, em 14 ou 15 de Julho de 2010, entre as 12 e as 13 horas, AA e BB voltaram àquela loja e disseram à proprietária da loja, HH, que já tinham procedido ao depósito daquele vale e que iriam pagar com um cheque do BES o preço do fio com uma cruz em ouro que queriam então adquirir. 70. AA colocou naquele cheque, pelo seu próprio punho, no rectângulo reservado à assinatura, o nome de "Oliveo" e, na linha superior direita, escreveu € "700,00", tendo-o entregue à referida HH, sendo que esse valor de € 700,00 era o preço daquele fio e cruz após desconto efectuado pela HH. 71. Nessa ocasião, a HH solicitou ao AA que lhe apresentasse o seu bilhete de identidade, tendo-lhe este exibido um bilhete de identidade em nome de "Oliveo", mas, porque um dos números desse bilhete de identidade estava rasurado, aquela pediu-lhe um outro documento de identificação. 72. De imediato, AA prontificou-se a ir buscar a carta de condução ao veículo automóvel em que, conduzindo-o, se fez transportar com a BB, tendo o mesmo saído da ourivesaria e logo atrás dele saiu também a BB. 73. Imediatamente após essa saída da loja, a HH apercebeu-se que o cheque que recebeu não era um cheque real e convenceu-se que era uma mera fotocópia de cheque, pelo que foi atrás dos mesmos, encontrando-os já ambos no interior do veículo, com as portas fechadas e motor já ligado, mas com o carro imobilizado em parque de estacionamento. 74. Aí, de imediato, a HH introduziu uma sua mão e braço pelo vidro da porta dianteira do lado oposto ao lugar do condutor cujo vidro a EE então baixou, tirou o saco contendo o fio de ouro que entregara a AA e BB e atirou para o interior do veiculo, por essa janela aberta, o papel que deles recebera como sendo um cheque. 75. Então, esse fio estava ainda embrulhado e dentro do saco da ourivesaria, junto da BB, sentada no lugar da frente do veículo ao lado do lugar do condutor, sendo que neste estava sentado o AA. 76. AA e BB nada disseram então à HH. 77. No dia 23 de Julho de 2010, a hora não apurada dessa tarde, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "..., Lda.", propriedade de JJ, sita na Rua ..., e aí adquiriram um fio em ouro, malha 3+1 facetada, com o peso de 22 gramas, pelo preço de € 925,00, dizendo que o mesmo se destinava a prenda de aniversário do pai do AA. 78. Como forma de pagamento o AA, combinado com a BB, entregou, então, a JJ, que foi quem os atendeu, uma imitação de cheque do BES, no valor de € 970,00, com a menção de que era emitido por CTT EXPRESSO sobre o BES, com o número ..., relativo à conta bancária nº ..., datado de 22 de Julho de 2010 e emitido à ordem de DD. 79. AA, combinado com BB, recebeu do JJ a diferença entre tal quantia e o valor aposto no aludido papel de imitação de cheque, no valor de € 45,00 em dinheiro. 80. Antes da entrega do cheque ao JJ, AA disse-lhe que o cheque lhe tinha sido entregue pelos CTT EXPRESSO para pagamento do seu salário. 81. AA exibiu ao JJ o bilhete de identidade em nome de DD, supra referido. 82. Determinando, assim, o JJ a aceitá-lo e a entregar-lhe o referido fio de ouro. 83. Apresentado depois a pagamento na ... e, posteriormente, no Banco ..., esse papel de imitação de cheque foi devolvido por ser "falso" e não ter sido emitido por qualquer banco. 84. No dia 30 de Julho de 2010, cerca das 16 horas e 30 minutos, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "...", propriedade de LL, sita na Avª ..., e aí adquiriram um fio em ouro, malha 3+1 facetada, pelo preço de € 880,00, dizendo o AA ser para oferecer ao seu pai. 85. Antes tinham estado na ourivesaria "...", sita em Torres Novas, onde disseram que pretendiam adquirir um fio em ouro igual ao que antes a mãe do AA aí tinha adquirido, tendo aí, em conversa com o proprietário da loja, LL, ficado a saber que esse fio existiria para venda na ourivesaria referida sita em Alcanena e, por isso, AA e BB a esta se deslocaram. 86. Como forma de pagamento, o AA, combinado com a BB, entregou, então, a MM, que foi quem os atendeu nessa ourivesaria de Alcanena e era filha do LL, um papel como sendo um cheque do BES, no valor de € 970,00, como sendo titulado por CTT EXPRESSO, com o número ..., relativo à conta nº ..., datado de 30 de Julho de 2010 e emitido à ordem de DD. 87. AA, combinado com BB, acordou com a MM que a diferença entre tal quantia e o valor aposto na aludida imitação de cheque, no valor de € 90,00, revertia em favor dum título de crédito em nome do comprador para utilizar posteriormente na ourivesaria "...", que a MM lhes emitiu. 88. AA disse também a MM que o cheque lhe tinha sido entregue pelos CTT EXPRESSO para pagamento do seu salário. 89. AA exibiu-lhe também o bilhete de identidade em nome de DD, referido em 53. 90. Determinando-se, assim, a aceitá-lo e a entregar-lhe o fio de ouro, que levaram consigo. 91. Apresentado depois a pagamento em agência bancária de Torres Novas, foi o referido papel de cheque devolvido pelo Banco ..., por ser "falso" e não ter sido emitido por qualquer banco. 92. No dia 06 de Setembro de 2010, entre as 12 e as 13 horas, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "...", propriedade de NN, sita na Rua ..., e aí adquiriram um fio em ouro malha friso cujo preço era de € 1.775,00, dizendo que o mesmo era para oferecer à mãe do próprio AA. 93. Como forma de pagamento o AA, combinado com a BB, entregou, então, a NN, um papel como sendo um cheque do BES no valor de € 1.650,00, em virtude daquele lhe ter feito um desconto no preço do referido fio, e como sendo titulado por CTT EXPRESSO, com o número ..., relativo à conta bancária nº ..., datado de 3 de Setembro de 2010 e emitido à ordem de DD. 94. AA disse, ainda, a NN que o cheque lhe tinha sido entregue pelos CTT EXPRESSO para pagamento do seu salário e subsídio, tendo exibido, para esse efeito, o bilhete de identidade, referido em 53, com o mesmo nome que constava no referido papel de imitação de cheque e entregou-lhe um papel com um contacto telefónico e com uma morada como sendo a sua morada e o seu número telefónico, mas nem a morada nem o número de telefone respeitavam ao AA e à BB. 95. Determinando assim, NN a aceitar o papel como sendo um cheque e a entregar-lhe o referido fio de ouro, que levaram consigo. 96. Apresentado a pagamento em agência bancária, esse papel de imitação de cheque foi devolvido nesse mesmo dia, por ser "falso" e não ter sido emitido por qualquer banco. 97. No dia 20 de Setembro de 2010, cerca das 18 horas, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "Julião", propriedade de OO, sita na Avenida ..., e aí adquiriram um fio em ouro, malha friso, com o peso de 35 gramas, por preço não apurado superior a € 1.300,00. 98. Como forma de pagamento o AA, combinado com a BB, entregou, então, ao OO, um papel como sendo um cheque do BES, no valor de € 1.680,001 como sendo titulado por CTT EXPRESSO, com o número ..., relativo à conta bancária nº ..., datado de 20 de Setembro de 2010 e emitido à ordem de DD 99. Mediante acordo com BB, AA acordou com OO que aquele passaria mais tarde naquela loja para receber a diferença entre tal quantia e o valor aposto no aludido papel de cheque. 100. AA disse, ainda, a OO que esse papel, que identificou como cheque, lhe tinha sido entregue pelos CTT EXPRESSO para pagamento do seu salário e exibiu ao OO o bilhete de identidade com o nome de DD, que era o nome que constava no papel de imitação cheque. 101. Determinando, assim, OO a aceitar esse papel de imitação de cheque, convicto de que era um cheque e a entregar-lhe o referido fio de ouro. 102. Apresentado a pagamento em agência bancária, no mesmo dia 20 de Setembro, foi o referido papel de imitação de cheque devolvido, por ser falso e não ter sido emitido por qualquer banco. 103. No dia 23 de Setembro de 2010, de manhã, AA e BB deslocaram-se à cidade do Entroncamento, utilizando o veículo automóvel ligeiro de passageiros conduzido pelo AA, de matrícula ...-VB, marca Volkswagen, modelo Passat, pertencente a PP, que previamente retiraram da garagem onde se encontrava, na casa do PP, onde aqueles então residiam, sita na Avenida ..., local para onde o voltariam a trazer. 104. No dia 23 de Setembro de 2010, entre as 12 e as 13 horas, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "... Jóias", propriedade de QQ, com o objectivo de adquirirem peças em ouro. 105. Aí chegados, negociaram com QQ a compra de uma pulseira em ouro com uma escrava em ouro, udo no valor e pelo preço de pelo menos € 1250,00, tendo AA dito àquela que era para oferecer, no almoço desse dia, à respectiva mãe como prenda de aniversário. 106. AA disse que pretendia pagar esse preço de compra mediante a entrega de cheque do BES de conta titulada por CTT EXPRESSO, de valor não inferior ao do preço desse fio, que havia recebido em consequência de realização de empreitada para os CTT, e exibiu à QQ esse papel como sendo um cheque. 107. Porém, QQ não aceitou e não recebeu o cheque por desconfiar se o mesmo viria a ser realmente pago e, assim; não chegou a entregar-lhes qualquer peça em ouro. 108. Esse papel com que AA e BB pretendiam pagar era uma imitação de um cheque do BES, e não um módulo de cheque emitido por este Banco. 109. Cerca das 17 horas e 30 minutos desse mesmo dia 23 de Setembro, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "...", propriedade de RR, sita na Avenida ..., pretendendo aí adquirir um fio em ouro, de valor não apurado, mas superior a € 1.000,00 e inferior a € 1.680,00. 110. Com esse objectivo alegaram que seria para oferecer à mãe do AA, no seu aniversário, e este, como forma de pagamento do respectivo preço, propôs a RR a entrega de um cheque do BES, no valor de € 1.680,00, titulado em nome dos CTT EXPRESSO, com o número ..., relativo à conta bancária nº ..., datado de 23 de Setembro de 2010 e emitido à ordem de DD, solicitando-lhe que, no dia seguinte e após depósito do cheque, lhes entregasse a diferença de valor entre o preço do fio de ouro e o valor aposto no aludido cheque. 111. AA disse, ainda, a RR que o cheque lhe tinha sido entregue pelos CTT EXPRESSO para pagamento do seu salário. 112. Nessa ocasião, a proprietária da loja, desconfiando da veracidade do cheque, disse-lhes que era apenas empregada da ourivesaria e que, por isso, não estava autorizada a receber cheques nessas circunstâncias, pelo que AA e BB saíram da loja, sem levarem o fio de ouro e sem entregarem o papel que identificavam como cheque. 113. No mesmo dia 23 de Setembro, entre as 17 e as 18 horas, AA e BB dirigiram-se à ourivesaria "..., propriedade de SS e de outro seu sócio, sita no Entroncamento, com o objectivo de adquirirem peças em ouro. 114. Aí chegados e após negociarem com SS, este concordou em vender-lhes uma pulseira em ouro e um cordão em ouro, no valor total superior a pelo menos € 2.000,00, que AA disse ser para prenda à respectiva mãe, a pagar mediante cheque do... no valor de € 2680,00, datado de 23 de Setembro de 2010. 115. Porém, SS, após ter embrulhado essas peças de ouro para entregar aos clientes AA e BB, não aceitou o cheque por o seu sócio não ter concordado com esse meio de pagamento e, assim, não chegou a entregar-lhes a pulseira e o cordão em ouro. 116. Esse papel com que AA e BB pretendiam pagar era uma imitação de um cheque do ..., e não um módulo de cheque emitido por esse Banco. 117. AA e BB não conseguiram apoderar-se da pulseira e cordão em ouro apenas por um dos proprietários dessa ourivesaria ter desconfiado da idoneidade do meio de pagamento para pagar realmente o preço da venda. 118. Depois de AA e BB conseguirem obter as peças em ouro ao agirem como supra descrito, AA com BB, procedia à sua venda ou entregava-as em penhor, utilizando para esse efeito o nome de DD como sendo o seu, tal como sucedeu no dia 06 de Setembro de 2010, na filial de Loures da empresa de penhores denominada ... – Prestamista de Entrecampos, Lda., destinando o dinheiro assim obtido a pagamento de despesas quotidianas do respectivo agregado. 119. AA e BB quiseram fazer e utilizar todos os referidos documentos nos termos supra descritos, com a aparência de serem verdadeiros, com vista a alcançarem, em seu proveito, vantagens pecuniárias equivalentes aos montantes que colocavam nos papéis de imitação de cheques, sabendo que não lhes pertenciam nem lhes eram devidas assim prejudicando os referidos FF, JJ, LL, NN e OO nos montantes dos preços das peças que as ourivesarias dos mesmos lhes venderam. 120. Ao agirem e colocaram em perigo como supra descrito, AA e BB a confiança e a credibilidade que os documentos de identificação e os cheques têm para as pessoas e instituições em geral. 121. Ao agirem como supra descrito, AA e BB agiram sempre com intenção de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, mediante engano causado às pessoas das ourivesarias que lhes venderam peças em ouro ou a quem quiseram comprar peças em ouro, mediante exibição ou entrega daqueles documentos nos termos supra referidos e mediante as conversas descritas mantidas com os mesmos, e determinaram assim tais pessoas a entregarem-lhes aquelas peças em ouro que levaram consigo, a que sabiam não ter direito, cientes de que os respectivos donos sofreriam, como sofreram, um prejuízo equivalente ao valor pecuniário dessas mesmas peças e demais valores até perfazerem os valores dos papéis imitação de cheques que entregavam, fazendo, ainda, crer que os papéis imitação de cheques que entregavam em troca dessas peças tinham sido realmente emitidos pelos CTT EXPRESSO e que eram cheques reais. 122. Ao exibirem os bilhetes de identidade nos termos supra referidos, AA e BB sabiam que criavam nos empregados e donos das ourivesarias a convicção de que a identificação do AA era realmente aquela com que se apresentava no respectivo bilhete de identidade e papéis imitação de cheque exibidos, usando-a com o propósito de evitar revelar a sua própria identificação real nas transacções que realizavam, aproveitando-se de uma identidade alheia para conseguir obter vantagens económicas a que sabiam não ter direito. 123. E só obtiveram as referidas peças em ouro nos termos supra descritos por as pessoas que os atenderam nas ourivesarias se terem convencido de que o AA era o legítimo portador dos títulos que apresentavam como meio de pagamento e que estes seriam realmente pagos. 124. Ao agirem como apurado nas ourivesarias "...", "...", "..." e "... Jóias", AA e BB só não concretizaram os seus intentos de se apoderarem de peças de ouro por factos alheios às suas vontades. 125. AA e BB utilizaram o veículo de matrícula ...-VB sabendo que do mesmo não eram donos. 126. Em data e em local não apurados, mas antes de 29 de Março de 2011, AA fez, por meios não concretamente apurados, um documento intitulado contrato de trabalho a termo certo como tendo sido celebrado entre aquele e a sociedade "... Portugal, Lda.", com menção de 17 de Agosto de 2009 como data do início da sua vigência e de 17 de Setembro de 2010 como data do seu termo, e fez recibos de vencimento referentes a essa declarada relação laboral. 127. No dia 29 de Março de 2011, pelas 15 horas, AA foi interrogado na qualidade de arguido no posto da Guarda Nacional Republicana de Vialonga pelo Inspector da Polícia Judiciária ..., tendo-lhe entregue, nessa ocasião, os recibos e "contrato" referentes à Aldacova supra referidos, para o convencer de que, durante o período compreendido entre Agosto de 2009 e 17 de Setembro de 2010, se encontrava a trabalhar em Espanha para a sociedade "... Portugal, Lda." e, por isso, não poderia ser o autor dos factos ocorridos durante aquele período temporal e que, então, lhe estavam a ser imputados. 128. Na noite de 20 de Agosto de 2011, cerca das 20 horas e 30 minutos, de forma não concretamente apurada, TT perdeu a sua carteira em café conhecido como "café da ...", em Porto Alto, Samora Correia. 129. Essa carteira continha vários documentos pessoais titulados por TT, nomeadamente os seus bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, cartões do serviço nacional de saúde e cartões de multibanco da ..., ... e cartão de crédito do .... 130. AA viu caída no chão da esplanada daquele café, apoderou-se desses documentos. 131. Depois de AA se ter apoderado desses documentos, em data e circunstâncias não apuradas, AA utilizou vários documentos do TT para fazer diversos documentos, como uma fotocópia de documento correspondente a pedido inicial de cartão de cidadão em nome de TT, mas com a foto do AA, um recibo de vencimento em nome de "TT" e uma factura da EDP também em nome de "TT", sabendo que estes documentos não tinham sido emitidos pelas respectivas entidades emissoras. 132. Em 14 de Setembro de 2011, utilizando os documentos referidos, que fez, AA celebrou um contrato de abertura de conta com o Banco ..., em nome de TT apondo nos respectivos documentos assinaturas como se fosse este o seu nome e indicando corno morada a Rua ..., que era a morada a que o AA acedia e a cuja correspondência acedia. 133. Ainda na posse desses documentos, em dia não apurado do mês de Setembro de 2011, AA efectuou um pedido de crédito junto da ... em data anterior a 15 de Setembro de 2011, no montante de € 10.000,00, e outro junto da ..., em data anterior a 29 de Setembro de 2011, no montante de € 15.000,00, montantes que não veio a obter por motivos alheios à sua vontade. 134. Era AA quem escolhia as ourivesarias onde entravam para praticarem os factos supra descritos, mas sempre a BB anuiu a essas escolhas. 135. BB não exibiu qualquer bilhete de identidade em qualquer das referidas ourivesarias. 136. BB não tinha conhecimentos de informática para fazer sozinha as referidas imitações de cheques, mas colaborou sempre com o AA nessa feitura dessas imitações. 137. Ao agir como supra descrito, AA sabia que estava a fazer e a utilizar documentos não reais e com aparência de urna declaração de vontade negocial emanada de TT, a qual não correspondia à realidade, o que AA quis, com o propósito de determinar as referidas entidades financeiras a concederem-lhe quantias pecuniárias em créditos e, desse modo, obter vantagens pecuniárias que sabia não lhe serem devidas e serem-lhe proibidas, a que não tinha direito e em prejuízo daquelas, o que só não se concretizou por factos diferentes da vontade do próprio AA. 138. Ao elaborar cópia de pedido de cartão de cidadão titulado por TT, com aposição no mesmo de uma fotografia do AA, este sabia que usava e detinha um documento com características e dados de identificação pessoal alterados, sabendo que a fotografia ali aposta não correspondia à imagem de TT, titular daquele cartão de cidadão, sabendo o AA que, desse modo, punha em causa a confiança e credibilidade que os documentos de identificação pessoal têm para as pessoas e a instituições em geral. 139. Ao agir como descri to/ AA agiu com o propósito de criar nas entidades bancária e financeiras a convicção de que a sua identificação era realmente aquela com que se apresentou, de TT, tendo-o usado com o propósito de não revelar a sua identificação nesses actos, aproveitando-se de uma identidade alheia para conseguir obter vantagens económicas a que sabia não ter direito e que sabiam serem-lhe vedadas por lei. 140. Ao actuar como supra descrito, AA sabia que punha em causa a confiança e credibilidade que merecem os documentos, nomeadamente os documentos de identificação. 141. À data em que praticaram as condutas supra descri tas, AA e BB não exerciam qualquer actividade remunerada. 142. E para sobreviverem, pelo menos entre Julho e Setembro de 2010, utilizavam unicamente os proveitos económicos que obtinham com a prática das descritas condutas por si praticadas e a que se dedicavam nesse período. 143. Ao actuarem como supra descrito, AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços em relação às condutas que praticaram juntos e também em relação às condutas acordadas entre ambos, sabendo que todas as descritas condutas lhes eram vedadas por lei. 144. O arguido AA é filho único da relação dos progenitores, o pai era electromecânico e a mãe estava encarregue da gestão da casa e da educação do filho. 145. O seu crescimento decorreu no seio da família nuclear, havendo uma identificação positiva quanto aos laços de afectividade e de aproximação relacional e coesão. 146. O pai do arguido AA emigrou para a Alemanha, onde era visitado pela esposa e pelo arguido quando este se encontrava em gozo das férias escolares. O progenitor também visitava a família em Portugal sempre que lhe era possível. 147. Durante o tempo em que o arguido viveu com a progenitora esta reconhece que agiu com alguma permissividade e protecção em relação a este. 148. O arguido AA iniciou o percurso escolar em idade normal, sem registo de anomalias tendo terminado o 6º ano com 16 anos, idade em que abandonou os estudos por iniciativa própria, para ingressar no mercado de trabalho, primeiro como aprendiz de padeiro, posteriormente como canalizador. 149. Posteriormente desempenhou também funções como empregado fabril durante 10 anos, saindo da empresa com a atribuição de uma indemnização e estabeleceu-se por conta própria na área da restauração, negócio que não foi rentável a nível económico tendo abandonado o mesmo ao fim de 8 meses. 150. O arguido iniciou nova actividade laboral desta vez no ramo automóvel, na transacção de veículos usados. Foi nesse contexto que manteve contacto com indivíduos experientes em modificação de automóveis, situação que originou o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, tendo beneficiado da concessão da medida de liberdade condicional, aos 2/3. 151. Depois da sua libertação trabalhou como motorista em distribuição, onde foi elevado à categoria de encarregado geral onde se manteve até à extinção do seu posto de trabalho passando a beneficiar do subsídio de desemprego. 152. Como ocupação de tempos livres de cariz pró-social o arguido fez parte do Clube de Boxe da Casa do Povo de Vialonga, tendo sido campeão nesta modalidade pelo Sporting aos 15 anos, desporto que praticou durante 22 anos. 153. A nível afectivo registaram-se alguns constrangimentos, contraiu matrimónio aos 19 anos, relação já terminada e da qual nasceram dois descendentes com quem mantém contacto. 154. Mais tarde viveu uma união de facto da qual tem um filho actualmente com 12 anos percepcionando-se a existência de uma fraca assunção de responsabilidades parentais do arguido em relação ao descendente. 155. Em 2009 inicia uma nova relação que acabou em matrimónio, a esposa é sua co-arguida, sendo de referir que foi durante este período relaciona!, com uma vivência instável a nível económico que o levou a novo contacto com o sistema da justiça. 156. À data da sua prisão o arguido encontrava-se a viver com a esposa e os 5 filhos desta em Vialonga. O apartamento que habitavam ficava perto do dos progenitores, familiares que apesar de manterem relacionamento com o arguido, se distanciaram um pouco deste por não concordarem com esta relação. 157. Os filhos do primeiro casamento também se afastaram do pai mostrando ressentimento face à relação que o arguido mantinha com os filhos da esposa. 158. A relação do arguido quer com os pais, quer com os filhos mais velhos está novamente a ser cimentada através das visitas que estes lhe efectuam na instituição. 159. Em meio livre o arguido conta voltar a integrar o agregado familiar de origem, sendo os pais já idosos e apresentando uma situação de saúde muito débil, não conseguindo ter a mobilidade desejada para o poderem visitar com mais frequência. 160. Como projectos laborais AA conta voltar a trabalhar por conta própria como mecânico de automóveis, com recurso ao micro crédito, projecto para o qual conta com a anuência dos progenitores. 161. O arguido sofreu as seguintes condenações: -pena de 240 dias de multa à taxa diária de 600$00, pela prática, em 20/08/1998, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256º nº 1 aI. a) e nº 3 do Código Penal; -pena única de quatro anos de prisão pela prática, em 2001, de três crimes de falsificação e três crimes de burla qualificada; -pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 16 de maio de 2010, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º do Código Penal; -pena única de 11 anos de prisão pela prática, em Setembro de 2010, de 4 crimes de burla qualificada na forma tentada, 5 crimes de burla qualificada, 2 crimes de falsificação de documento e 2 crimes de burla qualificada na forma tentada; -pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 e pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses pela prática, em 03/07/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; -pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses pela prática, em 24/07/2010, de um crime de falsificação, de um crime param obtenção de alimentos e um crime de furto simples; -pena única de 11 meses de prisão pela prática, em 03/07/2010, de um crime de burla para obtenção de alimentos e um crime de falsificação».
Apreciando: 1. O recorrente começa por dizer que “a matéria de facto provada enferma de erros notórios”, tendo sido incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 1, 15, 33 e 50. O erro estaria em não se indicarem na decisão recorrida as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos 31/10.2TDLSB, 284/10.8GTVR, 1059/10.8PBFAR e 356/10.7PAENT. O senhor Procurador-Geral-Adjunto vê nessa omissão o vício da insuficiência da matéria de facto, a determinar a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso, que, assim, não visaria exclusivamente o reexame da matéria de direito. Mas a falta de indicação das penas aplicadas por cada um dos vários crimes integrantes do concurso não configura erro de julgamento de quaisquer pontos de facto, na medida em que não está em causa matéria de facto sobre a qual devesse incidir algum tipo de julgamento. A medida das penas aplicadas pelos vários crimes é matéria que já foi decidida com trânsito em julgado em cada um dos julgamentos realizados nos diferentes processos, não sendo portanto susceptível de qualquer modificação. E se assim é, se o tribunal que opera o cúmulo jurídico nada tem que decidir relativamente às penas aplicadas por cada um dos crimes em concurso, a não descrição dessas penas não preenche o vício da insuficiência da matéria de facto provada, que só se verifica quando o tribunal não decide toda a matéria de facto relevante para a correcta decisão de direito. Pelas razões apontadas, a omissão da indicação das penas singulares na decisão de cúmulo mais não é que simples irregularidade que pode e deve ser corrigida pelo tribunal de recurso. No caso essa omissão releva de um manifesto erro de direito, pois o tribunal recorrido considerou que as penas a considerar eram, não as singularmente aplicadas pelos vários crimes, mas as penas únicas fixadas em cada um dos julgamentos parcelares, de tal modo que a moldura do concurso teria como limite mínimo a pena única mais elevada e como limite máximo a soma das várias penas únicas, em manifesta violação da regra do nº 2 do artº 77º do CP [«A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes …; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes»]. O cúmulo jurídico é sempre de penas singularmente aplicadas por vários crimes em concurso. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, como é este, em que os vários crimes são julgados em momentos e processos diversos, qualquer cúmulo que abranja parte das penas impostas pelos crimes integrantes do concurso respectivo fica inutilizado com a realização de cúmulo posterior que englobe, com outras, essas penas, deixando, em consequência, de relevar a pena única fixada no âmbito do anterior cúmulo. Não tendo o tribunal recorrido procedido de acordo com esta regra, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação da decisão recorrida, aplicando correctamente o direito. Visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito e tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos, a competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 432º, nº 1, alínea c), do CPP.
2. A decisão recorrida realizou o cúmulo jurídico das penas impostas nos processos 31/10.2JDLSB, 284/10.8GTVR, 1059/10.8PBFAR, 356/10.7PAENT, 354/10.0GCMGF e 11/10.8GDVRS. No processo 31/10.2JDLSB, o arguido foi condenado -a 1 ano de prisão, por cada um de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP; -a 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 2 crimes de burla simples, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do CP; -a 9 meses de prisão, por tentativa de um crime de burla simples, da mesma previsão legal; -na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão; No processo 284/10.8GTVR, o arguido foi condenado -a 10 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea e), do CP; -a 3 meses de prisão, por um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo artº 220, nº 1, alínea b), do CP; -na pena única de 11 meses de prisão; No processo 1059/10.8PBFAR, o arguido foi condenado -a 4 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP; -a 2 meses de prisão, por um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas e serviços, p. e p. pelo artº 220º, nº 1, alíneas a) e b), do CP; -a 1 ano de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas e) e f), do CP; -na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão; No processo 356/10.7PAENT, o arguido foi condenado -a 2 anos de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do CP; -a 3 anos de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP; -a 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um de 5 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), do CP; -a 1 ano e 6 meses de prisão, por cada uma de 3 tentativas de burla qualificada, da mesma previsão legal; -a 1 ano e 10 meses de prisão, por tentativa de burla qualificada, da mesma previsão legal; -a 2 anos de prisão, por cada uma de 2 tentativas de burla qualificada, da mesma previsão legal; -a 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas a) e e), do CP -a 9 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas a) e e), do CP; -na pena única de 11 anos de prisão. No processo nº 354/10.0GCMGF o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 60 dias de multa a € 5 por dia; No processo nº 11/10.8GDVRS o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa a € 5 por dia.
3. Só está em discussão a medida da pena única de prisão. De acordo com a regra do nº 2 do artº 77º, aplicável por força do artº 78º, nº 1, a moldura do concurso tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses, a medida da mais elevada das penas aplicadas por cada crime, e como limite máximo 25 anos, visto a soma de todas atingir 44 anos e 1 mês de prisão. E não, como considerou o tribunal recorrido, os limites mínimo de 11 anos de prisão e máximo de 16 anos e 10 meses de prisão, visto que estas quantidades se referem, respectivamente, à mais elevada e à soma das anteriores penas únicas de prisão. Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas parcelares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, de nível médio. Com efeito, se é elevado o número de penas, estas são de pequena e média dimensão, com predomínio das primeiras, indo dos 2 meses e aos 3 anos e 9 meses de prisão, todas portanto muito distanciadas do limite máximo aplicável, o que se reflecte no peso relativo de cada parcelar na formação da pena única. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das necessidades de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar mediano, permitindo aquela e impondo esta uma pena única distanciada do limite mínimo da moldura penal, ainda que mais próxima dele do que do limite máximo, atenta a predominância das penas singulares de pequena dimensão. Por outro lado, o elevado número de crimes, todos visando a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, e a cadência com que foram sendo realizados, levam a concluir por acentuada propensão do arguido para a prática desse tipo de criminalidade, conclusão que é reforçada pela anterior condenação em pena de prisão que cumpriu, por crimes de burla e falsificação de documento. As exigências de prevenção especial, de ressocialização, que daí decorrem impõem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que só uma pena situada a esse nível poderá influenciar positivamente o comportamento futuro do arguido. Considerando estes dados, conclui-se, por um lado, que a satisfação das finalidades da punição não exige uma pena única superior a 13 anos de prisão, situada 9 anos e 6 meses acima do limite mínimo aplicável, e, por outro, que uma pena superior ultrapassaria a medida da culpa. Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça negam provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 08/10/2015 Manuel Braz
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