Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045908
Nº Convencional: JSTJ00022024
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
Nº do Documento: SJ199402200459083
Data do Acordão: 02/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG286
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 143/92
Data: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é ilícito o facto praticado em legítima defesa.
II - Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
III - O excesso de legitima defesa não é punido se resultar de perturbação, medo ou susto não censurável.
IV - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removivel de outro modo, que ameace a vida do agente, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente (estado de necessidade desculpante).