Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039732 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SENTENÇA PENAL FACTOS RELEVANTES PROIBIÇÃO DE PROVA COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502150473283 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 27 ARTIGO 72 ARTIGO 129 ARTIGO 163 ARTIGO 355 ARTIGO 356 N7 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 432 C 3 ARTIGO 410 N2 ARTIGO ARTIGO 433. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/28 IN CJSTJ ANOII TII PAG233. ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/27 IN CJ ANOXVI TIII PAG41. ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG555. ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJ ANOI TIII PAG234. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/05/13 IN CJ ANOXVII TII PAG19. ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276. ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/02 IN BMJ N397 PAG128. | ||
| Sumário : | I - Como tem sido unanimemente pelo S.T.J., o sistema de revista alargado do actual C.P.P., assegura ao arguido todas as garantias de defesa e não tem consagração constitucional o segundo grau de jurisdição no julgamento, da matéria de facto . II - Não tendo o recorrente contestado a acusação, no âmbito do recurso, têm de se considerar tão somente os factos constantes da acusação, pelo que no caso de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre todos esses factos não se verifica a nulidade da sentença nos termos do artigo 379 do mesmo diploma. III - Na enumeração dos factos não provados, não viola o artigo 374, n. 2 do C.P.Penal o colectivo que apenas afirma "que não se provaram os factos articulados na contestação do recorrente, nomeadamente que ele se dedique à actividade de vendedor ambulante de roupa", o que significa que o único facto alegado com relevância para a sua defesa não logrou ficar provado. IV - Não tendo o Relatório do Instituto da Reinserção Social sofrido qualquer contestação, nem tendo sido comprometido pela restante prova produzida, dada a índole de tal documento, não há necessidade de ser lido em julgamento. V - O agente policial não está inibido de depor sobre factos de que possui conhecimento obtido por meios diferentes das declarações que recebem do arguido , no decurso do processo, mesmo nos casos do artigo 356, n. 7, do C.P.Penal. VI - Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução do acto também conjunta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - A , solteiro, vendedor de profissão, residente em Lisboa. 2 - B, residente em Lisboa, foram julgados e condenados. a) O arguido A. como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, como referência à Tabela I-A, anexa a este diploma legal , na pena de 6 anos e meses de prisão, e como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo autor 260 do C. Penal na pena de 12 meses de prisão. b) A arguida B, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e como autora material de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo artigo 260 do C.Penal na pena de 12 meses de prisão. Em cúmulo jurídico cada um dos arguidos foi considerado na pena única de 7 anos de prisão. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os arguidos. Alega o arguido A a nulidade do Acórdão, por violador do disposto no artigo 374, n. 1, alínea d) e n. 2 C.P.Penal, erros notórios na apreciação da prova e o infundado perdimento para o Estado dos objectos apreendidos. Alega a arguida B. a inconstitucionalidade dos artigos 432, alínea c), 433 410 ns. 2 e 3 C.P.Penal, por violação do artigo 32 n. 1 Constituição da República Portuguesa, a nulidade dos Acórdão no que concerne à fundamentação, a nulidade da prova e a sua má interpretação, o ser quando muito cúmplice, e nunca co-autora, devendo a sua pena ser bem menor do que aquela em que foi condenada, e o infundado perdimento para o Estado dos objectos apreendidos. O Ministério Público entende que a sentença recorrida não merece reparo sendo, pois, infundados os recursos. Posto isto, vejamos a matéria de facto dada como provada. 1- Em 8 de Abril de 1993 cerca das 18 horas o arguido A. foi interpelado por agentes da P.S.P. quando se encontrava junto à sua residência, que, fica em Lisboa. 2 - Os agentes da P.S.P. verificaram que ele trazia consigo numa pistola de calibre 5,35 mm, (uma pistola semi-automática) Browning 25 ACP, de marca Melior, com o n. de série 13368 de fabrico belga, arma descrita e examinada no auto de exame e avaliação de fls. 242 a 245, cujo teor se dá por reproduzido. 3 - Tal arma não se encontrava manifestada. 4 - O arguido A. sabia que a detenção e uso da arma descrita lhe era proibida por lei. 5 - No dia 8 de Abril de 1993 cerca da 18h 30m foi efectivada busca na residência do A. 6 - No interior dela, onde se encontrava a arguida B foram encontradas: - uma embalagem plástica contendo um pó de cor creme e com o peso bruto de 38,293 g.. - uma balança electronica de marca "Tamita" com resíduos. 7 - Submetidos a exames laboratoriais o pó creme e os resíduos foram identificados como sendo "heroína" - cfr. exames de fls. 172, 310 e 311. 8 - Foram ainda encontrados os objectos descritos no auto de exame de avaliação de fls. 250 a 252 v. e a quantia de 383000 escudos. 9 - No interior da residência foi encontrada uma pistola semi automática 7.65 mm, Browning 32 A.C.P., de marca Walter modelo PP com o n. de série 800734 de fabrico alemão, descrita e examinada no auto de fls. 242 a 245 e que era utilizada pela arguida B. 10 - Tal arma foi adquirida por esta, em circunstâncias não apuradas, não se encontrando manifestada nem registada no seu nome. 11 - A B sabia que a detenção e uso da arma referida lhe eram proibidas por lei. 12 - A heroína encontrada na residência dos arguidos era sua pertença. 13 - Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância que guardavam na sua residência destinando-se a cedência a terceiros a troco de ganho patrimonial não apurado. 14 - A balança apreendida era utilizada pelos arguidos na pesagem das doses que vendiam, determinando os respectivos preços. 15 - Os objectos apreendidos e constantes do auto de fls. 250 a 252, bem como a viatura apreendida e identificada no auto de fls.175, foram adquiriddos pelos arguidos com dinheiro proveniente da cedência a terceiros de produto estupefaciente. 16 - A quantia monetária apreendida foi obtida pelos arguidos a troco da cedência a terceiros de produto estupefaciente. 17 - Os arguidos sabiam que a venda de "heroína" com o propósito de auferir lucros lhes era proibida por lei. 18 - Os arguidos vivem maritalmente entre si. 19 - Tem razoável situação económica. 20 - A B. é delinquente primária. Enumerados assim os factos provados apreciemos cada um dos recursos. I - Recurso da arguida B. Começa a recorrente por levantar a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432 alínea c), 433, 1410 n. 2 e 3 todos do C.P.Penal por violação do princípio do duplo grau de jurisdição decorrente do artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa. Carece, contudo, de razão já que como vem sendo entendimento unânime deste Supremo Tribunal o sistema de revista alargada do actual Código de Processo Penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa e não tem consagração constitucional o segundo grau de jurisdição no julgamento da matéria de facto - v. Acórdão deste S.T.J. de 26 de Maio de 1994, C.J. Ac. S.T.J. ano II, Tomo II, pág. 233. Como salienta Cunha Rodrigues (Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág 393 "há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral" e "assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantindo o contraditório e obtendo uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode - não deve - ser senão uma cláusula de segurança. Justifica-se neste contexto que se decorra directamente para o mais elevado órgão jurisdicional e que se confira a, este órgão poderes que lhe permitam despistar situações indiciadoras de erro judiciário. E isto explica satisfatoriamente por que razões o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, com a extensão prevista nos ns. 2 e 3 do artigo 410 C.P.P. (cfr. artigo 433 do mesmo diploma). Está assim como bem salienta o Ministério Público na sua alegação, instituído num regime de recurso compatível com as exigências constitucionais, como, aliás, vem entendendo o Tribunal Constitucional - v. por todos o seu Acórdão n. 171/94, publicado no D.R. , II série de 19 de Julho de 1994. Não há assim qualquer inconstitucionalidade, "maxime" a invocada pela recorrente. Resolvida esta questão encaremos agora a invocada nulidade do Acórdão condenatório dos recorrentes. Antes de tudo se dirá que não apresentou a recorrente B. qualquer contestação, pelo que assim, se tem que considerar quanto a ela tão somente os factos constantes da acusação, e que como resulta da análise do processo foram dados como inteiramente provados. Pronunciou-se, pois, o tribunal sobre todos os factos relacionados com a recorrente, e em termos não violadores do preceituado no n. 2 do artigo 374 do C.P.Penal, não se registando, pois, nulidade da sentença nos termos do artigo 379 alínea a) do mesmo Código. Acentua-se que com relação a factos não provados a recorrente preocupa-se com a situação do seu co-arguido mas, para além do já referido, sucede que a defesa deste se consubstanciou no alegar que se dedicava à venda ambulante dela obtendo exclusivamente proventos para a sua subsistência. Os julgadores, em sua convicção (e é esta que releva e não a dos arguidos ou de quem quer que seja...), entenderam considerar tal facto como não provado, e este Tribunal não pode de modo algum alterar o que assim foi decidido. Negou o co-arguido da recorrente B. na sua contestação que se dedicasse à actividade de venda de produtos estupefaciente, mas a verdade é que na sentença recorrida se deu como provado, além do mais, que os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substancia que guardavam na sua residência, destinando-a a troco de ganho patrimonial não apurado, tendo-lhes sido apreendida uma balança, com resíduos de droga, por eles utilizada para pesagem e determinação do valor deste, dinheiro proveniente da venda da mesma a terceiros e vários valores objectos da mesma, proveniência. Fala a recorrente de regras de experiência ou de critérios lógicos no que concerne à convicção do tribunal, só que importa dizer, para se ver que a sua pretensão a este respeito é infundada, que não basta aqui uma pura lógica, ou mesmo uma lógica jurídica, sendo necessária, isso sim uma lógica jurídico-criminal. E cabe a este propósito lembrar, como se faz, no Acórdão deste S.T.J. de 27 de Junho de 1991, C.J. ano XVI, 3,41, que na verdade a detenção de estupefacientes, sobre a qual não se prove consumo tem entre nós o sentido de tráfico. Ora no caso "sub judice" o seguro é que não se colheram sinais de consumo. E, precisamente ao contrário, fixou-se intenção de vender. De acrescentar, por último, que incumbe ao tribunal de 1ª instância no acórdão a emitir enumerar os "factos provados e não provados", mas como bem se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1993, C.J. , Ac. S.T.J., I, 3, 236, enumerar é segundo o Dicionário de Carvalho de Figueiredo, 15ª ed." enunciar ou expor um a um; narrar minuciosamente; especificar, relacionar metodicamente" (cfr. porém, o Ac. deste S.T.J. de 22 de Fevereiro de 1989, B.M.J. 384/535, que expressa a ideia de que enumerar tanto significa especificar as partes de um todo como relatar ou expor um assunto ou uma questão). No caso presente, seja como for, a enumeração dos factos não provados foi feita por forma correcta e dentro da "ratio" da norma constante do n. 2 do artigo 374 C.P.Penal. Com efeito o colectivo afirmou que "não se provaram os factos articulados na contestação do arguido Marcelo Catalão, nomeadamente que se dedique exclusivamente à actividade de vendedor ambulante de roupa nas feiras", o que significa que o facto fundamental, adversos único relevante para a sua defesa era que os seus meios de subsistência provinham exclusivamente da sua actividade de vendedor ambulante de roupas nas feiras e mercados (e não da venda de produtos estupefacientes), o que não logrou provar. Em suma, os arguidos não confessaram os factos dados como provados e que os rotularam de traficantes de droga, mantendo-se na negativa, e não deram explicação plausível para a posse do produto estupefaciente e do demais apreendido. Tendo claro e explicito por forma a qualquer arguido ao ler ou ouvir a sentença poder entender perfeitamente por quais as razões, como, porquês e por quem foi condenado e quais os motivos que fundamentam a decisão. Realizada, pois, a finalidade do fundamento do acto decisório em causa. Isto é, como salienta Jermano Marques da Silva, curso de Processo Penal, II, 112, : o lograr uma maior confiança do cidadão na justiça, o autocontrolo das autoridades judiciais e o direito de defesa a exercer através dos recursos. Alegar mais a recorrente B que a decisão recorrida valorou prova documental para efeito da convicção do tribunal, que não foi dito produzida nem examinada em audiência ignorando o disposto no artigo 355 C.P.Penal, e nem sequer lida nos termos do artigo 356 do mesmo Código, e, por outro lado houve outra prova documental que injustificadamente não valorou. Ora a este propósito se dirá antes de tudo que a conclusão a que o Colectivo chegou quanto aos seus proventos extraídos da venda de produtos estupefaciente, só invalida que viessem exclusivamente da actividade de venda ambulante, e não também que esta última não existisse. E assim sendo não se vê que tenha havido falta de valorações dos documentos apresentados pelos arguidos. Por outro lado, no que concerne ao relatório do Instituto de Reinserção Social, junto a fls. 418 (e do arguido A. junto a fls. 440) dir-se-à que ele não sofreu qualquer contestação, nem foi comprometido pela restante prova, o mesmo sucedendo com o exame pericial que concluiu que o fundamento apreendido na residência dos arguidos era heroína. Ora dada a índole de tais documentos, tendo este último exame até força probatória nos termos específicos do artigo 163 C.P.Penal não há necessidade de serem lidos em audiência e consignado o seu exame em acta - cfr. Ac. Rel. Porto de 3 de Junho de 1992 e 20 de Abril de 1994, C.J. 1992, 3, 323 e 1994, 2, 235, e ainda o já citado Acórdão deste S.T.J. de 10 de Novembro de 1993, C.J. - Ac. S.T.J., anoI tomo III pág. 234 e seg.?, notando-se que neste último se decidiu que "o exame das provas documentais não exige de forma alguma a necessidade da sua leitura em audiência, já que o exame é feito em sede de deliberação pelo tribunal . oportunamente juntos os documentos dos quais a defesa teve necessário conhecimento, pelo menos com a acusação ou a pronúncia, assim se cumprindo o princípio contraditório, esta pode contrariá-los quer na sua veracidade, quer no seu significado". Não há também aqui qualquer nulidade. Faz ainda a recorrente alusão na sua motivação de recurso e nas conclusões que nos termos do artigo 129 do C.P.Penal o depoimento indirecto não pode ser valorado e assim as testemunhas de "ouvir dizer" é incompatível com o processo de estrutura acusatória por contrariar os princípios de imediação e contra interrogatório na fase de julgamento. E fá-lo com relação aos agentes da P.S.P. ouvidos na audiência de julgamento. Sucede, porém, que também carece neste ponto de razão. Com efeito nada há no processo que permita concluir que os ditos agentes tenham sido testemunhas de "ouvir dizer", antes se revelando que viram e registaram a actividade delituosa dos arguidos. Tudo o mais é pura especulação, sendo de ter em conta que, como se decidiu no Acórdão deste S.T.J. de 13 de Maio de 1992, C.J. ano XVII, Tomo III, pág. 19 "o agente policial não está impedido de depôr sobre factos de que possua conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que recebeu do arguido no decurso do processo, mesmo nos casos do artigo 356 n. 7 C.P.Penal, ou seja, ainda que tenha obtido declarações do arguido cuja leitura não seja permitida em julgamento" - no mesmo sentido J. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol II, Pág. 140. E passemos agora à questão posta pela recorrente quanto à sua forma de participação nos actos delituosos em causa. Afastada a sua pretensa inocência há que decidir agora se ela é co-autora, como concluiu a decisão recorrida , ou simplesmente mera cúmplice. Como é bem sabido na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria não essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução também conjunta (v. Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, vol I, pág.194) A este propósito esclarece Faria Costa, in Jornadas de Direito Criminal, pág. 170, que, todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime ("juntamente com outro ou outros", "torna parte directa na sua execução"). Refere também o Acórdão deste S.T.J. de 18 de Julho de 1984, B.M.J. 339/276 que para que se verifique o primeiro seguimento, de natureza subjectiva é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido num determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com expressa anuência a certo ou certo meios) para tanto ser conseguido. Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um. Embora parcial, seja elemento componente do todo, e indispensável à produção do resultado. Ora foi isso precisamente que se verificou no caso "sub judice", pois, provado ficou, em suma que os arguidos viviam maritalmente entre si na mesma casa de habitação onde foram apreendidos a droga e demais objectos, acrescendo que estes últimos e a viatura também apreendida foram adquiridos por ambos os arguidos com dinheiro proveniente da cedência a terceiros de produto estupefaciente, tendo também essa proveniência a quantia em dinheiro apreendida igualmente. E ambos sabiam que a venda de "heroína" com o propósito de auferir lucros lhes era proibida por lei, mas não obstante isso tornaram a resolução conjunta de traficarem droga e executaram também conjuntamente tal resolução, obtendo o por ambos pretendido resultado de auferir lucros com a venda daquela. Longe se está, portanto, de uma mera cumplicidade por parte da recorrente B. Com efeito, a cumplicidade vem referida no artigo 27 do Código Penal nela se dizendo que "é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso". E no confronto deste com o que se dispõe no artigo 26 do mesmo Código, que define a autora , tendo em conta as supra referidas considerações, há que concluir que a recorrente B. é co-autora, e não mera cúmplice. E a tal não obsta a pretensa subordinação dela ao seu co-arguido por razões étnicas, dada a matéria de facto dada como provada, sendo a essa que nos devemos ater. Resta agora encarar o problema da medida da pena. Entendemos a este respeito que a pena aplicada a recorrente está correcta. É bem conhecido o interesse protegido no tipo legal de crime preenchido pelos arguidos com as suas aludidas condutas, ou seja, a tentativa de lutar contra o tráfico e disseminação de estupefacientes, verdadeiro flagelo das sociedades modernas. E quem trafica droga, sobretudo uma droga dura como a heroína sabe à partida que vai contribuir para a destruição de muitos dos seus semelhantes e para séria perturbação da sociedade, sobretudo quando a quantidade de droga esta longe de ser diminuta (cfr. Ac. deste S.T.J. de 2 de Maio de 1990, B.M.J. 397/128). Atendeu-se na decisão recorrida à moldura penal abstracta para o crime por que os arguidos foram condenados, bem como aos critérios constantes do artigo 72 do Código Penal, isto é, atendeu-se à culpa do agente, e às circunstâncias do caso, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto. A pena é ajustada, pois, no caso "sub judice" a parte do fim de retribuição, sem dúvida que as necessidades de prevenção especial são prementes, como o são as necessidades de prevenção geral (cfr. Ac. deste S.T.J. 26 de Maio de 1994, C.J. - Ac. S.T.J. ano II, Tomo II, pág. 224). II - Recurso do arguido A Começa esta recorrente por arguir a nulidade da decisão recorrida com relação aos factos dados como não provados. Já atrás ficou referido a propósito de recurso da sua co-arguida, que a defesa dele se consubstanciou no alegar que se dedicava à venda ambulante dela obtenção exclusivamente proventos para a sua subsistência. E que os julgadores deram tal facto como não provado, a ele se referindo expressamente. Foi, pois, feita por firma correcta a enumeração do que não foi provado em matéria de facto e dentro da "ratio" do n. 2 do artigo 374 n. 2 C.P.Penal, como também já se deixou dito. O mais são os factos que conduzem à conclusão de que traficava droga, sendo essa a convicção dos julgadores expressa no Acórdão recorrido, com base em critérios apropriados de lógica jurídico-criminal. E é de conhecimento de todos que, nos termos do artigo 433 do C.P.Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Só que nada há no caso "sub judice que leve à aplicação desta última disposição legal, "maxime" pela existência de erros notórios na apreciação da causa, como resulta de todo o já exposto. Como bem salienta o Ministério Público: Inexiste qualquer insuficiência de prova para o inferir do facto interno que corresponde ao propósito dos arguidos: vender o estupefaciente a terceiros. Encarando agora a questão posta pelo recorrente quanto à busca à sua residência efectuada pela autoridades policiais,tal como consta do processo, dir-se-à desde logo que também aqui ele carece de razão. Na verdade, ela foi feita por forma perfeitamente legal e foi-lhe, dado obviamente, o devido relevo pelos julgadores, não no sentido querido pelo recorrente, isto é, de que autorizando espontaneamente a mesma isso era prova evidente de que ignorava a existência de droga na sua residência, mas sim de que ela lá se encontrava, não logrando os arguidos fazer prova de que alguém, que não eles a lá pôs, como alegaram no processo. Resta agora concluir que se não justifica de modo algum a aplicação do preceituado no artigo 410 do C.P.Penal pretendida pelo recorrente. Por último a questão do perdimento para o Estado dos objectos apreendidos aos arguidos. Como consta do Acórdão recorrido ela deu-se ao abrigo do preceituado nos artigos 35,36 e 39 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, como efectivamente se impunha face à condenação dos arguidos como co-arguidos de um crime previsto e punido pelo arguido 21 n . 1 do mesmo diploma legal. Insiste o recorrente na alegação de factos que não correspondem à realidade apurada da sua conduta de traficante de droga, olvidando que o Tribunal Colectivo deu como provado que os objectos apreendidos estavam inteiramente conexionados com o tráfico de estupefacientes referido, a que os arguidos se dedicavam para obter lucros avultados. Impõe-se assim a manutenção da apreensão em causa (v. Ac. deste Supremo Tribunal de 22 de Abril de 1993, B.M.J. 416/373). III- Decisão. De harmonia com o exposto nega-se provimento aos recursos, confirmando-se inteiramente a decisão impugnada. Cada um dos arguidos recorrente pagará de taxa de justiça e de procuradoria respectivamente, 7 UCs e 1/3 da referida taxa. Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995 Fernades Magalhães, Silva Reis, Pedro Marçal, Lopes Rocha (c. dispensa de visto). |