Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1333/20.5T8LRA.C1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/17/2022
Nº Único do Processo:  
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA.
Sumário :

I- O acórdão recorrido, relativamente à decisão respeitante à presunção de despedimento, não considerou ilidida a presunção de despedimento numa situação que o trabalhador mantém, durante 13 dias, a compensação legal que lhe foi entregue pela entidade empregadora. Todavia, este Tribunal, ainda recentemente, num caso em que o trabalhador manteve a referida compensação por 14 dia, considerou ilidida a mesma presunção, prevista no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho.

II- Assim, ainda que em situações diferentes, perante tal divergência afigura-se necessário para uma melhor aplicação do direito, uma aclaração do conceito jurídico em causa - presunção da aceitação do despedimento pelo trabalhador, quando recebe do empregador a totalidade da referida compensação legal.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1

Revista excecional

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC.

Secção Social

O Recorrente, AA, inconformada com o acórdão da Relação ..., proferido em 21.05.2021, interpôs recurso de revista, nos termos gerais e, subsidiariamente, Revista Excecional.

O Tribunal da Relação, por despacho de 6.10.2021, considerou inadmissível o recurso de revista nos termos gerais e determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ter sido interposta revista excecional.

Neste Tribunal, no despacho proferido em 19.11.2021, transitado em julgado, foram considerados reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, e verificada a existência de dupla conforme, determinou-se a remessa dos autos à Formação a que alude do art.º 672, n.º 3 do CPC, para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional  

O Recorrente/Autor, no recurso de revista, no que respeita à admissibilidade da revista excecional, formulou as seguintes Conclusões:

43) Porém, por extrema cautela de patrocínio se equaciona, interpõe-se a título subsidiário Recurso de Revista Excecional, caso V. Exas. entendam que a questão da ilisão da presunção de despedimento configura caso de “dupla conforme”, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, alínea a) e b), 675.º, n.º 1 e 676.º, todos, do CPC,

44) Acima de tudo, o que importa apurar é se estamos perante alguma das situações previstas no artigo 672.º, n.º 1 do CPC. No entender do Recorrente, estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito – vd. alínea a) do referido preceito.

45) E, por estar em causa interesses de particular relevância para a sociedade - vd. alínea b) da norma supramencionada: “Estejam em causa interesses de particular relevância social”.

46) O despedimento é um conceito jurídico cuja relevância é objeto de assento constitucional, prevendo o art. 53.º da Constituição da República Portuguesa que, para efeitos de segurança no emprego, são proibidos os despedimentos sem justa causa, estando inserida esta norma no capítulo III, sob epígrafe: “Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores”.

47) A questão da presunção do despedimento do trabalhador ou, afastamento dessa presunção, encontra eco na temática da segurança do emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa, dado que limita o direito de impugnar judicialmente o despedimento o que, na perspetiva do recorrente, é um tema de grande importância para a sociedade.

48) Sem embargo, o acórdão sob recurso, carece, ainda, de um esclarecimento sobre a decisão respeitante à presunção de despedimento pois, não se compreende como é que o Tribunal a quo não considera ilidida a presunção de despedimento em caso que o trabalhador mantém a compensação durante 13 dias e o STJ, no ac. de 23-09-2020, já supracitado, considera exatamente o oposto em caso que o trabalhador a manteve por 14 dias.

49) Na perspetiva do recorrente, será necessária uma aclaração sobre a aplicação do direito neste concreto aspeto, no sentido da segurança jurídica e da não arbitrariedade das decisões, de modo que os cidadãos mantenham a confiança no funcionamento da justiça.

50) Nesta senda, é inegável que a questão que o recorrente traz à colação, por assumir particular relevância social e necessitar de uma aclaração para efeitos de aplicação do direito, justifica este recurso de revista excecional.

51) Em face do exposto, deverão considerar-se verificados os requisitos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do CPC".

A Recorrida, Planitec- Moldes Técnicos, S.A., nas suas contra-alegações pugnou pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional.

 Apreciando  

A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não configurando uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista.

Assim, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, os pressupostos específicos da revista excecional, cabendo  à Formação a que alude o art.672.º, n.º 3, do mesmo Código, a sua  apreciação preliminar sumária.

Vejamos

O Recorrente, como pressuposto da admissibilidade Revista Excecional, invoca o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, alínea a) e b) do CPC.  

Este dispositivo no nº 1, alíneas a) e b) dispõe:

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social

O Recorrente, tal como resulta das conclusões das suas alegações, entende que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, estando em causa interesses de particular relevância para a sociedade.

Na verdade, a questão da presunção do despedimento do trabalhador ou, afastamento dessa presunção, insere-se na temática da segurança do emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa, sendo que as decisões sobre o direito de impugnar judicialmente um despedimento têm relevantes repercussões sociais. 

No caso, o acórdão recorrido, relativamente à decisão respeitante à presunção de despedimento, não considerou ilidida a presunção de despedimento numa situação que o trabalhador mantém, durante 13 dias, a compensação legal que lhe foi entregue pela entidade empregadora. Todavia, este Tribunal, ainda recentemente, num caso em que o trabalhador a manteve a referida compensação por 14 dias, considerou ilidida a mesma presunção, prevista no n.º 4 do art.º 366.º do Código do Trabalho - cf. acórdão 23-09-2020 Proc. n.º 10840/19.1T8LSB.L1. S1.

Assim, perante tal divergência, ainda que em situações diversas, afigura-se necessário uma melhor densificação do conceito jurídico em causa - presunção da aceitação do despedimento pelo trabalhador, quando recebe do empregador a totalidade da compensação legal a que se refere o n.º 4 do artigo 366.º do CT, para uma melhor aplicação do direito no sentido de evitar arbitrariedade das decisões em concreto com vista a uma maior segurança jurídica e confiança no sistema judiciário.

Por outro lado, trata-se de uma questão que se insere na temática da impugnação dos despedimentos sem justa causa, matéria com relevantes repercussões sociais, assumindo, por isso, a questão em causa a necessária relevância social a justificar uma aclaração na jurisprudência para uma melhor aplicação do direito.

Decisão

Face do exposto, consideram-se verificados os requisitos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, em consequência admite-se a revista excecional.

Custas no final pela parte vencida.

STJ, 17 de março de 2022.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Júlio Vieira Gomes

Chambel Mourisco