Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280026594 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8993/00 | ||
| Data: | 01/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, alegando no essencial, o seguinte: Entre 82.01.29 e 90.10.31, teve a categoria profissional de Técnica Administrativa, entre 90.10.31 e 95.01.28, a de Técnica de Apoio Gestão, entre 95.01.28 e 96.06.12, a de Técnica Administrativa de Apoio à Gestão e, a partir de 96.06.12, a de Técnica Superiora Licenciada. Em 1983, ingressou na equipa de Marketing Research, onde tinha como funções a elaboração, aplicação e tratamento de inquéritos, telesondagens e entrevistas a clientes, no âmbito da qualidade de serviço que a sua entidade patronal prestava e o estudo da viabilidade da implementação do projecto "número verde", no sentido de apurar a apetência dos clientes empresariais em aderirem àquele serviço. Em 1992, integrou a equipa redactorial da publicação interna "TLP em Noticias", onde pem1aneceu até 1994 e onde procedia à análise da imprensa diária e à elaboração de pareceres sobre a matéria, efectuava ~ contactos com a gráfica na execução da publicação, supervisionava a respectiva revisão de provas, recebia os jornalistas que se deslocavam à empresa e tratava do seu encaminhamento, estabelecia contactos interdepartamentais para elaboração da publicação e desempenhou funções de repórter e redactor na execução da publicação e, nessa qualidade assinou, como ....., os textos juntos com a petição sob os nos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13. . Em 1994, integrou a nova equipa redactorial do "Boletim de Informação Interna" da B - competindo-lhe identificar e selecionar as fontes de infom1ação de acordo com os critérios temáticos e estabelecer contactos com vista à definição das fontes de informação a pesquisar e dos meios de acesso a esta informação, analisar a estrutura das fontes de informação a pesquisar, efectuando uma análise comparativa de diversos documentos e textos e uma análise sumária dos dados selecionados, estruturando a informação recolhida e elaborando um documento de síntese com o respectivo comentário, recolher directamente informação, organizar e arquivar os índices temáticos, mantendo actualizado o índice temático de notícias e informação e sintetizar e comentar a análise documental efectuada, executando, com base na informação analisada, a composição de documentos de síntese, contendo uma análise critica da temática pesquisada, tendo elaborado os textos e trabalhos consubstanciados nos docs. 14 a 51 juntos com a petição. Tem conhecimentos de informática, na óptica do utilizador, possui facilidade de expressão escrita e oral e conhecimentos de inglês e de francês e frequentou cursos de formação profissional nas áreas dos recursos humanos, marketing, informática e relações públicas e em Junho de 1994 concluiu o Curso de Licenciatura em Ciências Sociais / Sociologia, com a média final de 14 valores. Terminou pedindo que a acção fosse julgada procedente e a R. condenada a : a) reclassificá-la na categoria profissional de: - Técnica Superiora Especialista, nível inicial, com efeitos desde 1983 e, no nível 4, desde 1992 até Junho de 1994, e - Técnica Superiora Licenciada, nível 4, com efeitos desde Junho de 1994, no nível 5 desde 1996 e, no nível 6, desde Janeiro de 1999, b) a pagar-lhe as quantias: - resultantes da diferença salarial, no montante de 10205333 escudos, - a título de danos não patrimoniais, a quantia de 4000000 escudos, - acrescidas de todas as quantias resultantes das diferenças salariais, que, entretanto, se vencerem, até integral pagamento, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. A Ré contestou impugnando a maior parte dos factos articulados pela A. e alegando em resumo: A publicação interna "TLP em Notícia" foi uma forma de dar a conhecer aos trabalhadores da empresa o modo como estavam estruturados e organizados os serviços, assumindo-se apenas como uma forma de divulgação e conhecimento pelos diferentes trabalhadores das novidades surgidas nessas áreas, que na equipa redactorial do "TLP em Notícias" a autora se limitou a passar para essa publicação as informações que os diferentes serviços forneciam de uma forma estruturada e já acabada sobre áreas especificas da empresa, que o "Boletim de Informação Interna" da B era um veículo interno de transporte a todos os trabalhadores da empresa de informação interna fornecida pelos diferentes órgãos e serviços da empresa de uma forma completa, estruturada e já acabada e que as funções que a autora afirma ter desempenhado na equipa redactorial do "Boletim de Informação Interna" estavam a cargo do Chefe de Serviço, Dr. (....) . Termina pedindo a sua absolvição. Houve resposta à contestação, mas esse articulado foi mandado desentranhar . O despacho saneador deu por verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância. Elaborada a especificação e o questionário e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada: a) a reclassificar a Autora na categoria profissional de Técnica Superiora Especialista, nível 1, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, nível 2, desde 1 de Janeiro de 1993 e nível 3 entre 1 de Janeiro de 1994 e Junho de 1994, e b) a pagar-lhe as diferenças salariais que viessem a apurar-se em execução de sentença. Inconformada com esta decisão a Ré interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo douto acórdão de folhas 539 e seguintes decidido: 1. julgar intempestiva a junção, nesta instância, do doc. de fls. 457, sobre a filiação sindical da recorrida ; 2. atender a nulidade da sentença invocada pela, recorrente B e, pois, 3. anular a audiência de discussão e julgamento, para ser repetida na 1.ª instância, em ordem a, sendo possível, ser apurada a factualidade acima referida. Custas, em ambas as instâncias, pela recorrida. De novo inconformada a Ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas aliás doutas alegações pela forma seguinte: 1. Por Acórdão de 22/01/01, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular a audiência de discussão e julgamento para ser repetida na 1a instância em ordem a, sendo possível, ser apurada a factualidade acima referida. 2. A factualidade a que o referido Acórdão se refere é a questão da filiação sindical da A. no processo. 3. Contudo, a R. e ora recorrente não pôs em crise a sentença recorrida pelo facto de não ter conhecido da filiação sindical da Autora, mas sim pelo facto de ter decidido aplicar-lhe o AE/90 dos ex-TLP e os que se seguiram, sem que tivesse sido alegada ou sequer provada essa qualidade da Autora, o que é questão diferente. 4. De facto, a R. alegou que a sentença recorrida aplicou ao caso da Autora os Acordos de Empresa da Apelante, sem que aquela tivesse provado ou sequer alegado estar inscrita em Sindicato que tenha outorgado tais AEs. 5. Ora, a consequência legal para o facto de a Autora não ter alegado encontrar-se filiada em algum dos sindicatos subscritores dos AEs em causa será considerar-se inexistentes os factos por ela alegados. 6. Em consequência, deveria o Acórdão recorrido considerar improcedente a pretensão da Autora quanto à reclamada categoria profissional fundada na aplicabilidade desses Acordos de Empresa. 7. De facto, a sentença da 1 a instância conheceu de factos que não podia conhecer ( por lapso escreveu-se não conheceu ), devia por isso ter sido revogada e a R. absolvida do pedido. 8. A decisão de anulação da audiência de discussão e julgamento para ser repetida com vista ao conhecimento da filiação sindical da Autora, importaria uma alteração do pedido e da causa de pedir que a lei não consente. 9. Os autos continham todos os elementos necessários para que o Tribunal da Relação de Lisboa concedesse provimento ao recurso e absolvesse a R. do pedido. 10. O Acórdão recorrido não conheceu da questão invocada no recurso do não exercício pela Autora de funções que se integram na categoria profissional de TSE, possuindo, contudo, elementos suficientes para conhecer esta questão, que não se mostrava prejudicada pela decisão dada à primeira. 11.Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos Arts.º 659.°, n.º 3, 668.°, n.º 1, alínea c), d)e e) e 706.°, n.º 1 do C. P.Civil, o art.º 320.º, n.º 1 do C. Civil e o art.º 7.° do Dec-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12. A Autora nas suas também doutas contra alegaçõs defende a confirmação do acórdão. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer de fls. 640 e seguintes pronuncia-se no sentido de o recurso não ser admitido, Corridos os vistos cumpre decidir O Tribunal da Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: a) A Autora foi admitida nos TLP, em 73.01.29, com a categoria profissional de Aspirante. b) A sua evolução profissional foi a seguinte: - em 74.04.01 - Oficial; - em 75.05.01 - Técnica Administrativa; - em 82.01.29 - Técnica Administrativa, nível I; - em 85.01.01 - Técnica Administrativa, nível K; - em 89.01.01 - Técnica Administrativa Principal, nível L; - em 90.06.01 - Técnica Administrativo Principal, nível H6; - em 90.10.31 - Técnica de Apoio à Gestão III; - em 91.10.30 - Técnica de Apoio à Gestão n. nível L3; - em 92.10.30- Técnica de Apoio à Gestão II, nível L4; - em 94.10.30 - Técnica de Apoio à Gestão II, nível L5 ; - em 95.01.28 - Técnica Administrativa de Apoio à Gestão, nível 10; - em 96.06.12 - Técnica Superiora Licenciada, nível 1; - em 96.12.12 - Técnica Superiora Licenciada, nível 2; - em 97.06.12 - Técnica Superiora Licenciada, nível 3; - em 99.01.01 - Técnica Superiora Licenciada, nível 4. c) E auferiu as seguintes remunerações: - em 1983 - 32100 escudos; - em 1984 - 38700 escudos; - em 1985 - 41250 escudos; - em 1986 - 52000 escudos; - em 1987 - 59550 escudos; - em 1988 - 69650 escudos; - em 1989 - 76550 escudos; - em 1990 - 111628 escudos; - em 1991 - 139050 escudos; - em 1992 - 152760 escudos; - em 1993 - 160390 escudos; - em 1994 - 165202 escudos; - em 1995 - 174362 escudos; - em 1996 - 220807 escudos; - em 1997 - 252355 escudos; - em 1998 - 259875 escudos. d) Em 1983, a Autora ingressou na equipa de Marketing Research. e) Em 1992, integrou a equipa redactorial da publicação interna "TLP em Noticias", onde permaneceu até 1994;. f) Nessa qualidade, assinou como A (...) os textos juntos com a petição sob os nos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13. g) Em 1994, o Chefe da Área de Comunicação da B, era o Dr. (...) e, nesse ano, a autora integrou a nova equipa redactorial do "Boletim de Informação Interna" da B; h) A Autora tem conhecimentos de informática na óptica do utilizador, possui facilidade de expressão escrita e oral e conhecimentos de inglês e de francês e frequentou cursos de formação profissional nas áreas dos recursos humanos, marketing, informática e relações públicas. i) Em Junho de 1994, concluiu o Curso de Licenciatura em Ciências Sociais/Sociologia, com a média final de 14 valores;. j) Na equipa de Marketing Research, a autora, durante o ano de 1990, colaborou na elaboração de entrevistas efectuadas no âmbito da qualidade de serviço que a sua entidade patronal prestava. l) E, juntamente com a testemunha (...), efectuou três ou quatro inquéritos no sentido de apurar a apetência dos clientes empresariais em aderirem ao projecto "número verde". m) Na equipa redactorial da publicação interna "TLP em Notícias" a Autora procedia à análise da imprensa diária e à elaboração de pareceres sobre a matéria . n) Efectuava contactos com a gráfica na execução da pub"cação. o) Procedia à revisão de provas. p) Recebia os jornalistas que se deslocavam à empresa e tratava do seu encaminhamento. q) Estabelecia contactos interdepartamentais para elaboração da publicação. r) E desempenhou funções de repórter e redactor na execução da publicação. s) A publicação interna "TLP em Notícias" foi uma forma de dar a conhecer aos trabalhadores da empresa o modo como estavam estruturados e organizados os serviços. t) Na equipa redactorial do "Boletim de Informação Interna" da B, competia à Autora identificar e selecionar as fontes de informação, de acordo com os critérios temáticos, e. estabelecer contactos com vista à definição das fontes de informação a pesquisar e dos meios de acesso a esta informação. u) Analisar a estrutura das fontes de informação a pesquisar, efectuando uma análise comparativa de diversos documentos e textos e uma análise sumária dos dados selecionados, estruturando a informação recolhida e elaborando um documento de síntese com o respectivo comentário. v) Recolher directamente informação. x) Organizar e arquivar os índices temáticos, mantendo actualizado o índice temático de notícias e informação. z) E sintetizar e comentar a análise documental efectuada, executando, com base na informação analisada a composição de documentos de síntese, contendo uma análise critica da temática pesquisada. a') No âmbito da actividade descrita nas alíneas t) a z), a Autora elaborou os textos e trabalhos consubstanciados nos docs. 14 a 51 juntos com a petição. b') O "Boletim de Informação Interna" da B era um veículo interno de transporte a todos os trabalhadores da empresa de informação interna fornecida pelos diferentes órgãos e serviços da empresa. c') As funções referidas nas alíneas t) a z) , eram coordenadas e supervisionadas pelo Dr. (...). Embora nas conclusões das alegações da Recorrente se indique como violado o disposto nas alíneas c) e b), do número 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, e que se referem à nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e à nulidade por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, o certo é que em nenhuma conclusão se argui a nulidade do acórdão pelo que aquela referência não tem suporte nas conclusões das alegações sendo por isso irrelevante. A única questão que a Recorrente pretende ver alterada, revogada ou anulada, como refere, é a que respeita à decisão do tribunal da Relação que determinou a anulação da audiência de discussão julgamento, para ser repetida na primeira instância, em ordem a, sendo possível, ser apurada a factualidade antes referida, qual seja a de saber se a Autora estava filiada em Sindicato outorgante ou aderente do Acordo de Empresa referido nos autos, filiação essa que se entendeu determinante da aplicabilidade do mesmo Acordo de Empresa à Autora. A discordância da recorrente fundamenta-se quer na circunstância de entender que esse facto não foi alegado nem provado, pelo que não pode ser considerado, quer na circunstância de a decisão de anular o julgamento com vista a averiguar da filiação da Autora em Sindicato subscritor ou aderente importar alteração do pedido e da causa de pedir, o que a lei não consente, diz. O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, salvo casos excepcionais (art.º 722, n.º 2 e 729, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil) apenas conhece de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado (artigo 722, n.º 1, do CPC ). A fixação da matéria de facto cabe pois, em regra, às instâncias. Este princípio não podia deixar de ter reflexos no que se refere à independência com que tal fixação é efectuada. Na verdade o número 4 do artigo 712, do Conde de Processo Civil, dispõe: Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a), do número 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Por seu lado o número 6, do mesmo preceito, determina que: das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A decisão em causa não admite pois recurso para o Supremo. Não se trata de saber, aqui e agora, se os factos indicados são necessários ou relevantes e se podem ser levados em conta. Essa apreciação só a final será possível. Por agora o que está em causa é a decisão que anulou a audiência de julgamento e consequente decisão proferida, para que a matéria de facto seja ampliada. Sendo tal decisão irrecorrível decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002. Alípio Calheiros, Mário Torres, Victor Mesquita. |