Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S316
Nº Convencional: JSTJ00036187
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200002230003164
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N494 ANO2000 PAG244
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 42/99
Data: 06/22/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 59 B.
LCCT89 ARTIGO 3 N2 A ARTIGO 4 B ARTIGO 6.
DL 145-A/78 DE 1978/06/17.
L 6/83 DE 1983/07/29.
DL 280/93 DE 1993/08/13.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC317/99 DE 2000/02/02.
ACÓRDÃO TC 150/92 IN DR IIS DE 1992/07/28.
ACÓRDÃO TC DE 1993/05/19 IN DR IIS DE 1993/08/03.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/08 IN DR IIS DE 1993/10/06.
Sumário : I - O DL 280/93, de 13 de Agosto de 1993 não é ilegal, na medida em que as especiais caracterizações e adaptações previstas no DL 145-A/78, de 17 de Junho, só se impunham para aquelas actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra, para quem já existia um regime legal próprio (o da LCT).
II - A Portgest, organismo de mão de obra portuária, não se transformou em empresa de trabalho portuário - deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois tal transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994.
III - O aludido circunstancionalismo determinou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ela receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos de trabalho, por caducidade, nos termos dos artigos 3º, nº 2, alínea a) e 4º, alínea b) da LCCT, não lhes conferindo pois, indemnização por tal cessação.
IV - Um funcionário administrativo da Portgest não pode ser considerado afecto à actividade de movimentação de cargas, pois que "os trabalhadores a que se refere o nº 1 do artigo 22º do DL 280/93, de 13 de Agosto de 1993, só podem ser os trabalhadores portuários, isto é, aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas".
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs no Tribunal do Trabalho de Setúbal acção declarativa com processo ordinário, contra B, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Novembro de 1980, para trabalhar como trabalhador subordinado e que vigorou, sem interrupção, até 13 de Outubro de 1994.
Tinha atribuída a categoria profissional de 1. Oficial, auferia a retribuição mensal de 162650 escudos e a quantia de 2900 escudos a título de diuturnidades, 48795 escudos a título de isenção de horário de trabalho, 15204 escudos a título de subsídio de alimentação, 28826 escudos a título de complemento de subsídio de alimentação.
Todas estas prestações eram auferidas de forma regular e permanente em 14 prestações mensais para (Férias, subsídio de férias e de Natal).
O local de trabalho era na sede da Ré, em Setúbal, onde trabalhava de 2. a 6. feira com um horário de trabalho de 37,5 horas semanais, mas tinha isenção de horário de trabalho.
A Ré tinha por objecto e finalidade assumir funções de organismo de gestão de mão de obra portuária do Porto de Setúbal.
Sucede que a Ré, a partir de 1 de Agosto de 1994 até 13 de Outubro de 1994 sem motivo e com acentuada intenção de não cumprir o contrato de trabalho, deixou de pagar salários ao Autor e demais prestações devidas, deixando-o intencionalmente sem salários e tendo possibilidade de pagar ao trabalhador e, inclusive, pagou elevadas indemnizações a outros trabalhadores pela rescisão do contrato, tendo dolosamente discriminado o Autor.
Em 1 de Outubro de 1994, em carta registada com aviso de recepção dirigida pelo Autor à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, ao abrigo dos salários em atraso (Lei 17/86 e C.C.T.V.) manifestou a intenção de se demitir com justa causa.
A relação de trabalho entre as partes é regulada pelo C.C.T.V. do sector dos Operadores Portuários, publicada no B.T.E. n. 28 de 29 de Julho de 1987.
Naquela data a Ré devia ao Autor todas as prestações de Agosto e Setembro de 1994, no montante de 510750 escudos.
A Ré, no prazo legal, não liquidou os salários em atraso ao Autor e assim, nos termos do disposto na Lei 17/86 e C.C.T.V. aplicável o Autor tem ainda direito a receber prestações salariais e indemnização legal, no valor global de 9825478 escudos, e a juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 449802 escudos.
A Ré contestou sustentando a improcedência da acção.
Respondeu o Autor em cujo articulado requereu a intervenção principal do Estado (Ministério do Mar), Instituto do Trabalho Portuário (I.T.P.), e Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (A.P.S.S. ).
Admitido o incidente foi ordenada a citação dos chamados, tendo o Estado defendido a improcedência da acção e o demais arguido e sua ilegitimidade e subsidiariamente a absolvição do pedido.
No saneador, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade.
Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente decidiu:
a) Condenar a Ré B a pagar ao Autor, a quantia global de 433189 escudos a título de férias vencidas e não gozadas e de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado até 31 de Julho de 1994, bem como nos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Absolver a Ré B de todos os demais pedidos contra ela formulados pelo Autor.
c) Absolver os Recorrentes Estado Português, A.P.S.S. - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e I.T.P. - Instituto do Trabalho Portuário, de todos os pedidos contra eles formulados pelo Autor.
Inconformado apelou o Autor para a Relação de Évora que, por acórdão de 22 de Junho de 1999, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
De novo irresignado traz o Autor a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto enferma de inconstitucionalidade orgânica porquanto:
- O Decreto-Lei em questão foi aprovado e publicado em Conselho de Ministros no uso de uma autorização legislativa que estabelecia um prazo de caducidade de 180 dias;
- Autorização esta que caducou em momento posterior à data da promulgação do Decreto-Lei pelo Presidente da República, data que se entende constituída data final, corrida a qual decai o poder do Governo em legislar sobre as matérias, objecto de autorização legislativa.
B) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto, está ferido de ilegalidade material face à Lei de autorização legislativa 1/93:
- O sentido que a Lei de autorização legislativa atribui ao conceito de "trabalhador portuário", engloba todos os trabalhadores que prestam actividade no mesmo sector.
- Outra não poderia ser a interpretação, porquanto todas as reformas legislativas operadas no sector portuário se dirigiam ao sector portuário entendido na sua globalidade.
- No mesmo passo, a ausência de iniciativa por parte do legislador na criação de um complexo normativo que assegurasse os direitos legítimos dos trabalhadores portuários pertencentes aos quadros administrativos, não pode desembocar na desprotecção jurídica mas, deve antes, potenciar a aplicação do mesmo diploma (aliás, em conformidade com o espírito da Lei de autorização legislativa).
C) O Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto viola por omissão os artigos 13, 53 e 58 ns. 1 e 2 alínea b) da C.R.P..
D) O contrato de trabalho existente entre Recorrente e Recorrida, não foi objecto de caducidade, atento ao facto de não ter ocorrido a impossibilidade por parte da Recorrida, de continuar a receber o trabalho do recorrente.
E) Uma vez que a mesma, como ficou provado nos autos continuou com as portas abertas, não tendo sido dissolvida, nem liquidada, situação essa que ainda se mantém na presente data.
F) O que ocorreu sim foi um despedimento por parte do Recorrente, por existência de salários em atraso, uma vez que a partir de 1 de Agosto de 1994 a Recorrida não mais pagou os salários àquele nem lhe atribuiu qualquer trabalho, apesar de o mesmo se deslocar diariamente às respectivas instalações onde sempre lhe tinha sido distribuído trabalho.
G) Assim adquiriu o Recorrente direito a receber todas as prestações salariais que lhe são devidas, e que foram peticionadas no requerimento inicial.
H) Atento o Decreto-Lei n. 280/93 são responsáveis pelo pagamento ao Recorrente de tais quantias a Recorrida B, o Estado Português e a A.P.S.S., pois assumiram como está confessado as atribuições da Recorrida.
I) A decisão do Tribunal de 1. instância e do Venerando Tribunal da Relação de Évora fizeram, salvo melhor opinião, uma errada interpretação do disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n. 280/93, da Lei n. 17/86 e do Decreto-Lei 64-A/89.
Contra-alegaram o Estado e a A.P.S.S. sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos dados como assentes pelo aresto recorrido são os seguintes:
1. O Autor prestou a sua actividade laboral, como trabalhador administrativo, para a Ré B.
2. A Ré B tinha por objecto e finalidade assumir as funções de organismo de gestão de mão de obra portuária do porto de Setúbal, tendo sucedido nas atribuições do extinto C.C.T.P.S..
3. A Ré B, que se encontrava em liquidação, continuou a assumir e a exercer as suas atribuições de organismo de gestão de mão de obra portuária do porto de Setúbal até 31 de Julho de 1994.
4. A Ré B após 31 de Julho de 1994 não se transformou em empresa de trabalho portuário.
5. O Autor foi admitido ao serviço do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (C.C.T.P.S.) em 3 de Novembro de 1980, por contrato escrito cujo teor consta do documento de folha 4 dos autos, para exercer as funções de escriturário, para quem trabalhou até à extinção deste em 1988.
6. O Autor passou a prestar a sua actividade à Ré B como referido em 1. quando esta iniciou a sua actividade, em Agosto de 1988.
7. E em consequência da extinção do C.C.T.P.S..
8. O Autor prestou a sua actividade laboral à Ré B até, pelos menos, 31 de Julho de 1994.
9. Aos 31 de Julho de 1994, o Autor tinha atribuída a categoria de 1. Oficial, pagando-lhe a Ré B, mensalmente, a remuneração de base de 162650 escudos, bem como a quantia de 2900 escudos a título de diuturnidades, a de 48795 escudos a título de subsídio de alimentação e a de 25806 escudos a título de complemento de subsídio de alimentação, sendo que pelo menos as quantias de 162650 escudos a título de remuneração de base e a de 2900 escudos de diuturnidades eram auferidas 14 meses por ano.
10. O local de trabalho do Autor era na sede da Ré B, sita na Rua Trabalhadores do Mar, em Setúbal.
11. O Autor, ao serviço da Ré B, trabalhava de 2. a 6. feira, durante 37,5 horas por semana, tendo embora isenção de horário de trabalho.
12. A Ré B, a partir de 1 de Agosto de 1994 até 13 de Outubro de 1994, deixou de pagar ao Autor os salários, bem como as demais prestações referidas em 9, tendo também deixado de lhe distribuir trabalho.
13. Em 1 de Outubro de 1994 o Autor remeteu à Ré B uma carta registada com a/r, com o teor que consta do documento de folhas 7 e 8 dos autos, manifestando a intenção de rescindir o contrato de trabalho porquanto a empresa lhe devia as retribuições do mês de Agosto e Setembro e 26 dias de férias não gozadas; e deu conhecimento, também através de carta registada com a/r com o teor que consta do documento de folha 9 dos autos, à Inspecção Geral do Trabalho, da carta que enviara à B e do sentido da mesma.
14. Após o envio das cartas referidas em 13. a Ré B não pagou ao Autor as quantias referidas em 12.
15. Assim como não lhe pagou as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1994, bem como qualquer quantia a título de indemnização.
16. A C, em 4-6-90, denunciou o Acordo Social por via do qual foi criada a Ré B, com o fundamento de que o organismo de gestão se afastara do espírito e da letra daquele acordo, conforme documento que consta de folha 44 dos autos.
17. Em consequência do que a Ré B se encontrava, desde 1990, em liquidação como referido em 3..
18. No período entre 1 de Agosto de 1994 e 11 de Outubro de 1994, o Autor apresentou-se no horário e local referidos, respectivamente, em 10. e 11., dele só se ausentando ao fim do dia.
19. Em 1 de Agosto de 1994, com autorização do Secretário de Estado da Tutela e com o conhecimento e aceitação do Instituto do Trabalho Portuário (I.T.P.), a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (A.P.S.S.) decidiu assumir, em virtude do referido em 25. e ao abrigo do disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n. 280/93 de 13 de Agosto a continuidade do vínculo contratual e a satisfação dos direitos dele emergentes relativamente aos então trabalhadores portuários da Ré B.
20. A Ré A.P.S.S., em exclusivo e durante o período de 1 de Agosto de 1994 a 10 de Novembro de 1994, assumiu a actividade de gestão de mão de obra portuária que a Ré B vinha exercendo, chamando a si todos os trabalhadores portuários da ex-contragente do porto de Setúbal.
21. A Ré B, em Janeiro de 1994, e porque soubesse que não se iria transformar em empresa de trabalho portuário, procedeu a algumas rescisões por mútuo acordo de contratos de trabalho.
22. Tendo ela proposto a todos os trabalhadores, incluindo ao Autor, como critério indemnizatório, o pagamento de um mês e meio por cada ano de serviço.
23. Proposta essa que o Autor recusou.
24. Era do conhecimento de todos os trabalhadores da Ré B que esta, a partir de 1 de Agosto de 1994, não iria continuar a sua actividade.
25. A Ré D assumiu a gestão da mão de obra portuária conforme referido na resposta aos quesitos 21. e 22. (pontos 19 e 20 da matéria de facto) porque, na qualidade de responsável pela laboração do porto de Setúbal, não podia ficar indiferente a uma situação de falta de condições de funcionamento.
26. O I.T.P. não foi por qualquer forma incumbido de, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 280/93, garantir e assegurar supletiva e transitoriamente a continuidade e manutenção do vínculo laboral dos trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão de obra portuária que, no prazo legal, não optassem pela sua transformação em empresas de trabalho portuário.
27. E muito menos para garantir a tais trabalhadores o direito às prestações de trabalho, remunerações, direitos e garantias emergentes de tal vínculo.
É esta a factualidade apurada que, por não ser posta em causa no presente recurso nem enferma de qualquer vício, se tem por definitivamente fixada.
Apreciemos então o recurso tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas e que os recursos se destinam a reapreciar questões suscitadas e decidias no tribunal recorrido e não a apreciar questões novas anteriormente não suscitadas.
Esta última observação tem a ver com o facto de só agora, na presente revista, vir o Autor levantar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto.
Tratando-se, porém, de questão que é de conhecimento oficioso, sobre ela nos debruçaremos.
Alega o Recorrente que o Decreto-Lei n. 280/93 enferma de inconstitucionalidade orgânica pois que foi publicado em 13 de Agosto de 1993, quando estava esgotado o prazo de 180 dias da autorização legislativa concedida pela Lei n. 1/93, de 6 de Janeiro.
Com efeito, o Decreto-Lei n. 280/93 foi aprovado em Conselho de Ministros no uso e exercício de autorização legislativa concedida pela Lei n. 1/93, de 6 de Janeiro que autorizou o Governo a rever o regime jurídico do trabalho e das operações portuários. Nos termos do artigo 3 desta Lei a autorização legislativa tinha a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor. Considerando que nos termos do artigo 2, n. 1, da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, o diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, a Lei n. 1/93 entrou em vigor em 11 de Janeiro de 1993, pelo que o prazo de 180 dias esgotou-se em 9 de Julho de 1993.
O Decreto-Lei n. 280/93 foi publicado em 13 de Agosto de 1993, promulgado pelo Presidente da República em 28 de Julho de 1993 e referendado em 30 de Julho de 1993. Contudo, o diploma foi aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Junho de 1993, ou seja, à data da publicação, à da promulgação e referendo, estava já ultrapassado o prazo de 180 dias mas tal não se verificava à data da aprovação em Conselho de Ministros e é esta última data que releva para se determinar a caducidade da Lei de autorização legislativa.
Vejam-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 150/92, publicado na II série do Diário da República, de 28 de Julho de 1992, de 11 de Maio de 1993, in Diário da República II série, de 3 de Agosto de 1993 e de 8 de Junho de 1993, in Diário da República II série, de 6 de Outubro de 1993, segundo os quais, o momento do processo de produção legislativa relevante para se aferir, relativamente a um diploma governamental, da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação em Conselho de Ministros, não relevando para uma tal consideração as datas do referendo e da promulgação.
Assim, atentas as datas acima referidas não se verifica a apontada inconstitucionalidade.
Alude o Recorrente à ilegalidade do diploma pelos motivos que explanou.
Para o Recorrente, o Decreto-Lei n. 280/93 não vai de acordo com o sentido que a autorização legislativa 1/93 atribui à denominação de "trabalhador portuário".
Nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, o contrato de trabalho portuário estava afastado da aplicação directa da legislação geral do trabalho.
O regime dos trabalhadores deveria ser diferente dadas as características dos contratos e da especial actividade por elas desenvolvida.
Tal regime tem sido objecto de sucessivas alterações.
E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, diz-se que o trabalho portuário carece, ainda hoje, de instrumentos legais que o enquadrem, em termos de permitir a delimitação de um estatuto regulador do exercício da actividade e o artigo 1, n. 1, do mesmo diploma, estatui que, nos postos nacionais as actividades relativas a operações de carga e descarga de embarcações de comércio nos entrepostos e cais livres, bem como a movimentação de mercadorias (...) só poderão ser exercidas por trabalhadores portuários titulares de carteira profissional. E dispõe a alínea a) do n. 1, do artigo 2 da Lei 1/93: "Sujeitos os trabalhadores portuários ao regime jurídico de contrato individual de trabalho".
De tudo isto resulta que as especiais caracteristícas e adaptações só se impunham para aquelas actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, para quem já existia um regime, o da L.C.T..
Não se vê, portanto, qualquer ilegalidade no Decreto-Lei n. 280/93, ao abranger na sua aplicação apenas os trabalhadores portuários, estes sim carecidos de um diploma que prevesse o regime jurídico dos seus contratos de trabalho.
O Recorrente aponta ainda a inconstitucionalidade por omissão do Decreto-Lei n. 280/93, face aos artigos 13, 53 e 59 alínea b) da C.R.P..
Fácil é constatar que não existe qualquer violação ao princípio da igualdade consignado no artigo 13, o qual pressupõe tratamento diferenciado para situações idênticas. A Lei impõe tratamento igual para o que igual for mas não para o que for desigual. Ora, o diploma regula os contratos dos trabalhadores portuários, a todos aplicando o mesmo regime. Não se aplicando a trabalhadores não portuários, não pode haver ofensa a este princípio, porque estes não estão em igualdade de circunstâncias com os outros, revelando realidades distintas, tratamentos diferenciados não legítimos.
O artigo 53 garante a segurança no emprego proibindo os despedimentos sem justa causa. Este preceito não foi violado e desde logo por não estarmos perante um despedimento.
Também não se vê que o Decreto-Lei em análise viole o direito ao trabalho ao recorrente nem o impede de ter, um outro, igualdade na escolha da profissão ou lhe impede o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categoria profissional.
Posto isto, vejamos a questão da caducidade do contrato de trabalho.
Transcrevemos algumas disposições do Decreto-Lei n. 280/93, atinentes à matéria.
Dispõe o artigo 8, n. 1, que o exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
Reza o artigo 11, n. 1, que são extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contragentes dos postos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25 do Decreto-Lei n. 151/90, de 15 de Maio.
Preceitua o artigo 12, n. 1, que os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contragente comum dos postos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
De tudo resulta que a B, organismo de gestão de mão-de-obra portuária, que não se transformou em empresa de trabalho portuário, deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois que a transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994.
Este facto determinou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a B receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos de trabalho por caducidade, nos termos dos artigos 3, n. 2, alínea a) e 4 alínea b), da L.C.C.T., a qual não confere ao trabalhador o direito a qualquer indemnização. Tendo cessado a sua actividade, caducando os contratos de trabalho naquela data de 1 de Agosto de 1994, é óbvio que não teria a B de pagar ao Autor quaisquer prestações retributivas, na medida em que a retribuição pressupõe a prestação de trabalho, nem o Autor tinha fundamento para rescindir o contrato de trabalho com base em salários em atraso que invocou. Quanto à responsabilidade dos intervenientes.
O Decreto-Lei n. 280/93 estabelece o regime jurídico do trabalho portuário (artigo 1, n. 1). Diz o n. 2 que, considera-se trabalho portuário, para efeitos do diploma, o prestado nas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária. E o n. 3 esclarece que o diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes de autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas. De acordo com o artigo 2 alínea b), entende-se por actividade de movimentação de cargas, a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias.
Estipula o artigo 22, n. 1, que, decorrido o prazo a que se refere o n. 1 do artigo 13, caso não ocorra a transformação do organismo aí previsto em empresa de trabalho portuário nem se encontre assegurada, por outra forma, a manutenção do vínculo laboral de todos os trabalhadores oriundos do referido organismo, o Estado, supletiva e transitoriamente, garante, directamente ou através de entidade a constituir para o efeito, a continuidade deste vínculo e a satisfação dos direitos dele emergentes.
Na douta sentença da 1. Instância entendeu-se que neste preceito legal estão também abrangidos os trabalhadores administrativos do sector portuário concluindo-se que incumbia ao Estado garantir a continuidade do vínculo laboral e a satisfação dos direitos dele emergentes de todos os trabalhadores oriundos do organismo de gestão de mão-de-obra portuária, não transformada em empresa de trabalho portuário, sejam os que se dedicam à actividade de movimentação de cargas, sejam administrativos.
Não foi esta a orientação seguida no aresto impugnado.
O Autor era um funcionário administrativo da Ré B e assim não pode considerar-se afecto à actividade de movimentação de cargas.
Acolhe-se a posição assumida pelo acórdão que tratou de forma exaustiva a matéria, podendo, a dado passo ler-se: "É por isso que entendemos que "os trabalhadores" a que se refere o n. 1 do referido artigo 22 só podem ser os "trabalhadores portuários", isto é, aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas. Nesse sentido orienta também o disposto no artigo 1 do mesmo diploma, como já deixamos referido: tendo o legislador definido que o objectivo do diploma e o que considerava por "trabalho portuário" e, além disso, esclarecido que o diploma não era aplicável aos trabalhadores não afectos, exclusiva ou predominantemente, à actividade de movimentação de cargas, parece-nos transparente que quis afastar a sua aplicação a outros trabalhadores, nomeadamente administrativos, cujo conteúdo se não inserisse naquela actividade".
Que ao Autor, como trabalhador administrativo que era, não se aplica o regime definido no Decreto-Lei n. 280/93, nem as medidas complementares estabelecidas no seu artigo 22 decidiu o recente Acórdão deste Supremo, de 2 de Fevereiro de 2000, na revista n. 317/99, da 4. Secção.
Assim, nem o Estado é responsável, nem os demais Recorrentes que não assumiram por qualquer forma a posição de entidade patronal no contrato de trabalho do Autor.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000.

Diniz Nunes,
José Mesquita,
Manuel Pereira.