Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P754
Nº Convencional: JSTJ00037899
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO
FRAUDE FISCAL
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199911100007543
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CORUCHE
Processo no Tribunal Recurso: 160/97
Data: 03/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ARTIGO 23.
CP95 ARTIGO 256.
Sumário : I - A fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação fisco - contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n. 1 do art. 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (DL 20-A/90, de 15-01), ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
II - A fraude fiscal (art. 23 do RJIFNA) está numa relação de concurso aparente com a falsificação de documentos (art. 256 do CP95), uma vez que, manifestamente, no essencial, se verifica sobreposição entre os tipos objectivos e subjectivos de um e de outro.
Decisão Texto Integral: