Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037899 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO FRAUDE FISCAL CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199911100007543 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CORUCHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/97 | ||
| Data: | 03/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ARTIGO 23. CP95 ARTIGO 256. | ||
| Sumário : | I - A fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação fisco - contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n. 1 do art. 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (DL 20-A/90, de 15-01), ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar. II - A fraude fiscal (art. 23 do RJIFNA) está numa relação de concurso aparente com a falsificação de documentos (art. 256 do CP95), uma vez que, manifestamente, no essencial, se verifica sobreposição entre os tipos objectivos e subjectivos de um e de outro. | ||
| Decisão Texto Integral: |