Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B929
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: MASSA FALIDA
PRAZO DE CADUCIDADE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ200304240009292
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1023/02
Data: 10/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a B pedindo a condenação da Ré a reconhecer que os bens apreendidos para a massa falida, que se encontravam no interior das instalações da empresa falida e identificados no auto de apreensão, são propriedade da Autora, devendo ordenar-se a sua restituição.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito da autora, invocada pelo credor da falida "C", e absolvida a Ré do pedido.

Por acórdão de 15 de Outubro de 2002, a Relação de Coimbra julgou procedente a apelação da Autora e, em consequência, revogou a decisão recorrida , ordenando o prosseguimento dos autos.

Inconformada, recorreu a D, sucessora do C, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. Visando a presente acção a reivindicação e separação de bens da B, à sua regulação, no que concerne ao prazo para o exercício de tal direito, é-lhe aplicável o regime legal e especial do processo falimentar;

2. Por isso, a disciplina constante do n°2 do art°205° do CPEREF é aplicável à acção de restituição e separação de bens da B a que se alude o n°1 do mesmo artigo.

3.Assim, tal acção terá que ser proposta, sob pena de caducidade do respectivo direito que com ela se pretende fazer valer, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência.

4.Daí que, é errada a interpretação de que o exercício de tal direito é possível a todo o tempo, como se entendeu no douto Acórdão sob sindicância, pelo que, ultrapassado que estava o prazo de um ano imposto pelo n°2 do art°205° do CPEREF aquando da propositura da acção a caducidade já havia operado.

2.Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se á aplicável à acção de restituição de bens contra a B o prazo de um ano estabelecido no artigo 205°, n°2 do C.P.E.R.E.F.

A esta questão deram resposta negativa os acórdãos deste Tribunal de 16 de Abril de 1996 (no B.M.J, n°456, p.332) e de 4 de Outubro de 2001 (revista n°1712/01-7ª Secção), com cuja fundamentação se concorda.

Estabelece o artigo 205° do CPEREF que:

1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 14 dias.

2. A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência.

3...."

Este artigo distingue a reclamação de créditos da restituição e separação de bens, só àquela se referindo no n°2, o que significa não se encontrarem estas últimas sujeitas ao prazo de caducidade aí estabelecido.

Trata-se de disposição que coincide com a do artigo 1241° do Código de Processo Civil (redacção do artigo 50° do Decreto-Lei n°177/86, de 2 de Julho) que ainda mais claramente estabelecia:

1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.

2. A restituição ou a separação de bens pode também ser pedida findo o prazo da reclamação.

3. A reclamação de novos créditos nos termos do n°1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência.

‘...."

A argumentação da Recorrente assenta, no fundo, numa interpretação extensiva ou analógica do n°2 do artigo 205°, do CPEREF, de todo em todo inadmissível. Com efeito, trata-se de uma disposição excepcional pois fixa um prazo de caducidade, e, assim, não admite interpretação extensiva (artigo 11°, do Código Civil), não existindo quaisquer razões de ordem lógica ou imperativos constitucionais que justifiquem uma interpretação extensiva, contrária aliás à vontade claramente expressa pelo legislador.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Abril de 2003

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida

Abílio Vasconcelos