Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082986
Nº Convencional: JSTJ00017739
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA CONCRETA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MORA
SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199303300829861
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3920
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aquele que conduzir um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, não provando que não houve culpa da sua parte.
II - Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação, a culpa presumida equivale à culpa efectiva, pelo que não funcionam no caso os limites indemnizatórios fixados pelo artigo 508 do Código Civil.
III - Na fixação dos montantes indemnizatórios deve atender-se
à inflação e desvalorização monetária verificada entre a data do acidente e a da sentença proferida na 1 instância.
IV - O montante da responsabilidade contratual de ré seguradora não pode ser ampliado por actualização tendo em conta a taxa de inflação e a consequente desvalorização da moeda. Mas, se o pagamento da quantia segura não for feito atempadamente, com prejuízo do titular da indemnização, constitui-se a seguradora em mora, e, portanto, na obrigação de indemnizar o lesado com juros de mora até integral pagamento.